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Gabarito E
LO TCU Lei 8.443/92
"Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei."
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Art. 155. A decisão em processos de atos sujeitos a registro, de fiscalização, de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
I - manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referentes às prestações e tomada de contas, julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares;
II - manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro.
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Lei Organica TCM RJ:
Art. 43 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.
§ 1°- Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52
§ 3° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares