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Seguem os comentários sobre cada assertiva abaixo:
A letra A está ERRADA, segundo o art. 10 do CPC: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, logo, como comodato versa sobre direitos pessoais, descnecessário a outorga uxória ou marital.
b) A condenação por litig. de má-fé independe da parte vencedora da contenda: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Perceba, a LEI não especifica quem é o litigante.
c) Está ERRADA. Se a afirmativa fosse correta não haveria a alegação preliminar de ileg. da parte, por exemplo. prevista no art. 301
d) Não, a hipótese nesse caso é de SUBSTIUIÇÃO
e) Evidentemente que a E está incorreta. Se a decisão deve ser dada à todos( litis.necessários) evidentemnte que o feito não poderá ser desmembrado. Entretanto, qdo o litis. for opcional a regra descrita na assertiva vale:
art. 46(...)
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.( Já que transcrevi o art, destaco que o pedido de limitação INTERROMPE o prazo p defesa)
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c) Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade.
CPC - Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
A redacão das frases não é idêntica, mas idéia sim, qual seria o erro aqui para a CESPE?
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Se alguém puder oferecer melhores comentários para explicar o erro da assertiva C, agradeço.
A se entender que não é necessária a existência de interesse e legitimidade qualquer um poderia contestar uma ação????
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Penso que o erro da ALTERNATIVA C não está no fato de divergir da lei, mas de a própria lei estar equivocada.
Se pararmos para pensar, o que está no artigo 3o. claramente é um absurdo: se o réu é citado e, por acreditar não ter interesse ou legitimidade, não contesta (pois o comando obtuso da lei leva a essa conclusão), ele será declarado REVEL, o que deceto lhe acarretará prejuízo no processo. Ou seja, mesmo não tendo legitimidade ou interesse, ele DEVE contestar. Em outras palavras, a determinação legal de que deve haver condições da ação para contestar é letra vazia, nonsense.
Parece-me que a contestação está unicamente condicionada à ocorrência da citação válida - daí o disposto no art. 213, CPC (Costa Machado, CPC interpretado, 2009, p. 32-3).
Opnião pessoal: a questão privilegiou o raciocínio jurídico em detrimento da decoreba.
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Colegas,
Apenas a título de curiosidade, e tb em complemento a comentário anterior, ressalto que a Comissão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil parece ter procurado corrigir esse paradoxo do artigo 3o., relativo às condições da ação para contestar.
Assim, está disposto no art. 16 do nosso possível novo CPC: "Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade". O atual texto determina que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade". Com a retirada do verbo "contestar" da lei, "interesse" e "legitimidade" seriam apenas necessários para a propositura da ação. Ou seja, não haveria mais necessidade de interesse e legitimidade para contestar, como determina o atual texto de lei (art. 3o., CPC).
Abs!
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Só para complementar os colegas quanto a letra C.
Bem disse Nelson Nery em seu CPC Comentado, quanto ao art. 3º, que o réu "não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se" (Grifo nosso).
Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!
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Prezados colegas,
A CESPE JÁ CONSIDEROU A ALTERNATIVA C correta(verifiquem nas questões de condição de ação disponíveis no site),logo a única maneira lógica que acho é adotar o posicionamento mais recente,a saber a alternativa aqui em questão por ser do ano de 2009,enquanto a outra questão é de 2007.
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Eu não acredito que esta questão não tenha sido anulada!!! Ambas as opções (B e C) estão corretas.
Penso que, a única forma de considerar válido o gabarito do Cespe, é se entendermos o enunciado "acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio", estritamente, bem como, se entendermos que a alternativa 'C' refere-se aos requisitos da contestação, dos quais a legitimidade faz parte. Desta forma, embora correta a afirmação da letra "C", conforme o CPC (Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade), estaria errada no contexto do enunciado da questão que, embora cite a ação, exclui a contestação.
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A Banca considerou por umas 3x essa afirmativa da letra C correta...
E simplesmente considerou errada nesta questão...
É passível de anulação.. é cópia do texto da lei.. e simplesmente já caiu dessa forma e foi considerada correta outras vezes...
Quem argumentou o contrário deve trabalhar na CESPE, ou vai sempre justificar os erros deles...
Ai quando vc responder na prova de verdade e errar... não vale entrar com recurso!!!!
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Não tem como se justificar a letra C como correta.
Imagine o seguinte: "A" bate no carro de "B". "A" vai a juízo e propõe ação de responsabilização civil em face de "C". É NOTÓRIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE "C"! Por essa razão "C" não poderá contestar??? O que "C" faz? incorre em revelia por impossibilidade de se contestar?
Acho que não né?!
Então volta-se a perguntar: Para contestar a ação é necessário ter legitimidade?
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letra C)
Sim, para contestar é preciso que a parte tenha legitimidade, mas a legitimidade exigida é a ad processum (capacidade para estar em juízo) que é pressuposto processual de existência.
A legitimidade ad causam não é necessária para contestar. A pessoa demandada que não tenha legitimidade ad causam pode oferecer contestação, pode e deve, já que ela não é parte legítima para aquela causa.
Se a parte não for legítma para a causa por ausência de pertinência subjetiva (titularidade ativa ou passiva da ação) o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito por falta de condição da ação, e não por falta de pressuposto processual de existência.
Para entender melhor:
a) capacidade de ser parte (legitimatio ad causam), referente a todos aqueles que são titulares de direito, ou seja, os sujeitos de direito. Têm capacidade de ser parte as pessoas físicas, jurídicas e os entes formais, sendo que estes, apesar de não possuírem personalidade jurídica, também podem ser partes (ex: espólio, condomínio, massa falida - Art. 12, incisos III, V e IX do CPC); Ex: Menor Incapaz tem é parte legítima em ação de alimentos. Ele é o titular do direito.
b) capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum), consiste na aptidão de participar, em nome próprio ou alheio, na relação processual. Aqueles que não têm capacidade civil deverão ser representados ou assistidos (arts. 7 a 12, CPC). Trata-se de pressuposto processual de validade;Ex: Menor incapaz não tem capacidade para estar em juízo se não estiver devidamente representado.
c) capacidade postulatória (ius postulandi), refere-se à aptidão do profissional habilitado (advogado) para dirigir petições ao Poder Judiciário.
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QUANTO A LETRA “C”, são os comentários do prof Costa Machado (Código de Processo Civil interpretado, editora Manole): “Este artigo (art. 3º) contém uma evidente impropriedade técnica: para propor ação é realmente necessário ter interesse (interesse de agir) e legitimidade (legitimatio ad causam), além da possibilidade jurídica do pedido (art. 267, IV), mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação (art. 297), não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado (art. 213). As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda)”
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Volto a comentar a letra C, devido a dúvida que ainda persiste sobre essa questão. Para mim, pedido venia a quem entende de maneira contrária, a razão está com o sempre brilhante colega Demis do MS/UF.
Percebam o que afirma a assertiva em discussão: "Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade".
Veja, a assertiva NÃO ESTÁ IDÊNTICA COM O ART. 3 DO CPC(Para propor ou contestar a ação é necessário TER interesse e legitimidade), como defendem alguns.
O erro da questão é dizer que é necessária a EXISTÊNCIA de legitimidade. Não é, pois o art. 301 em um dos seus incisos deixa claro que a ilegitimidade da parte é ponto preliminar da discussão do mérito, ensejando a extinção do feito sem a sua análise.
Quando o legislador utilizou a palavra TER não o fez porque achou bonitinho. Assim procedeu para deixar claro que essa obrigação derivava da citação. Se é ou não realmente legitimado só o processo irá dizer. Circunstância essa que pode ser aferível até mesmo de ofício pelo julgador, regra que consta em um dos incisos do art. 267 do CPC, acho que entre o III e V, ou IV e VI, ou levantada pela parte contestante.
Perceba que se considerassemos o termo existencia estariamos a dizer que sempre haverá legitimidade do citado, o que, como todos sabem, não é verdade.
Espero ter ajudado.
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Ta de brincadeira comigo.
Sim, de fato qualquer um poderá contestar uma ação, bastando, para tanto, que seja citado. Todavia, qualquer um poderá, também, ajuizar uma ação, bastanto peticionar ao Estado-juiz. Por que para ajuizar uma ação há de se ter interesse de agir e legitimidade "ad causam", ao passo que para contestar não? De fato, esses argumentos não preponderam para salvar o raciocínio empregado pela banca CESPE.
Saliento que ação, assim como a contestação, nada mais é do que um direito público subjetivo do indivíduo.
A título de exemplo: o autor de uma determinada ação judicial - legitimo, possui interesse e seu pedido é possível em face do ordenamento jurídico vigente - deflagra petição inicial, requerendo, pois, a citação do réu. O réu, por sua vez, é devidamente citado, sendo, todavia, ilegitimo, não possuindo interesse na demanda e formulando, ao final, contestação em teorias juridicamente impossíveis. Nesse caso teriamos um julgamento de mérito? Ou, para que o feito pudesse ser regularmente avaliado e julgado, a contestação também deveria observar as condições da ação? Claro que deveria, sob pena de extinção prematura do processo. Imagina o juiz procastinar o feito, levando o processo até suas fases finais, ainda que com contestação carente das condições da ação, apenas por preencher o autor todos os requisitos e condições da ação e ter sido o réu devidamente citado.
Ademais, alguns argumentos aqui lançados tentaram derrubar um preceito legal com base em entendimentos doutrinários; porém, data a máxima vênia, acredito tratarem-se de pensamentos equivocados, principalmente para uma prova preambular, objetiva.
- A título de curiosidade, esclareço que lei é fonte primária do direito, doutrina é fonte secundária, ou seja, fonte atípica, imprópria.
- Lei só perde a sua vigência quando outra revogá-la, expressa ou tacitamente.
- Doutrina não tem vigência, muito menos eficácia.
Dessa feita, enquanto o art. 3º do CPC continuar vigente, esta questão deveria ser anulada.
OBS: quando você, em contestação, alegar carecer de legitimidade para figurar na demanda, você está dizendo ao Juíz: "ei, esse processo deve ser extinto, pois eu não tenho legitimidade para contestar essa petição inicial, tendo em vista que esta ação não me diz respeito". E o juiz, se aceitar, falará: "Pois é, bem que percebi que você não tinha legitimidade para estar aqui. Com certeza irei extinguir esse processo, sem resolução de mérito, por carência da ação, caso nada seja feito". Portanto, uma coisa não justifica a outra.
No mais, deixando a legitimidade "ad causam" de lado, se o réu não tem interesse no processo, não deverá contestar, mas sim adimplir a obrigação decorrente da ação judicial manejada pelo autor. Ou, ainda, não poderá o réu contestar a ação por meio de uma nova ação, deixando aquela ação correr à revelia, acreditando que assim contestará efetivamente a pretensão do autor. Portanto, deverá o réu, quando da contestação, observar o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade e adequação.
Questão definitivamente passível de anulação, salvo se também aceitarem a alternativa "c" como correta.
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Duas respostas corretas. Fato!
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Vai entender o Cespe.
O problema da questão não é a impropriedade técnica do artigo, se é preciso ter legitimidade ou não para contestar a ação.
O problema é que em diversas oportunidades a banca cobrou artigo de lei com impropriedades técnicas, mas considerou correto pelo simples fato de ser texto expresso, a exemplo do art. 47, CPC (vide Q52433).
Nessa hipótese a banca, praticamente, copiou o art. 3º, CPC e vem dar como errado?
Tá faltando objetividade por aí.