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ID
180265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, julgue os seguintes itens.

I Constitui hipótese de incapacidade processual relativa a proibição do indigno de participar da sucessão do autor da herança.

II No âmbito do STJ, conta-se em dobro o prazo para interposição, pelo MP, do agravo regimental.

III É cabível a propositura de reconvenção em ação declaratória cujo objetivo seja pleitear outra espécie de tutela jurisdicional.

IV Na ação de cobrança de dívidas, sempre se aplica o princípio da demanda em relação à contestação da parte ré.

V A parte ré detém legitimidade para requerer a antecipação de tutela de mérito.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • ITEM III :  STF Súmula nº 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

    ITEM V - Isso seria possível caso o reu apresentasse reconvenção.

     

  • item II - CORRETO

    STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994

    Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental

        A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

  • item V - CORRETO

    Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes.

    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=109:tutela-antecipada--liminar-&catid=10:processo-civil&Itemid=85

  • Indignidade é a pena legal de natureza civil, imposta a herdeiro ou legatário que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido. Será excluído da sucessão. Será declarada por sentença.
  • O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão. 
  • Sobre o item III, aliás, só cabe reconvenção em ação declaratória se o objetivo for pleitear outra espécie de tutela jurisdicional. Explico: A súmula 258 não diz isso, mas só há interesse de agir na reconvenção (que por ser ação deve observar as condições da ação) se aquilo que se pretende com a reconvenção não puder ser obtido pela contestação. 
    Se o autor ingressou com ação declaratória e o réu quer a mesma tutela jurídica, basta para tanto contestar, uma vez que a ação declaratória é dúplice. Se pretender, entretanto, tutela diversa, aí sim precisará da reconvenção, haverá interesse de agir, e será portanto, possível reconvir na ação declaratória.