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ID
180280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às normas penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Somente a posse ilegal de arma de fogo foi abarcada pela abolitio criminis temporária.

  •  

    LETRA A - ERRADA

    STJ CC 97456 / DF, julgado em 11/02/2009:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICACONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N.º 7 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA/DF.

    1. A Resolução n.º 7 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvando, entretanto, a independência dos procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099/95 e 11.340/06, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06. 2. Não se trata, no caso, de aplicar a Lei n.º 9.099/95 aos casos de violência à mulher, no âmbitodoméstico ou familiar, o que é vedado pela Lei n.º 9.099/95 e rejeitado pela jurisprudência. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária deBrazlândia/DF, ora suscitado.

    Há vários outros julgados nesse sentido, referentes a outros crimes, por exemplo, STJ HC 118504 / RS, julgado em 13/04/2010:

    " [...] Perfeitamente possível que o Poder Judiciário local, através de norma administrativa, especialize certo juízojá existente, tornando-o competente para o processamento e julgamento exclusivo de determinados delitos, valendo o entendimento para o caso ora em exame, em que o Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Alegre/RS foi destacado, apenas e tão-somente, para o cumprimento de cartas precatórias dirigidas àquele foro, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere por parte do Juízo deprecante competente.  Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88. [...]"

  • LETRA B - ERRADA

    STJ HC 74393 / SP

     

    Data do Julgamento
    05/10/2010

     

    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINISTEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CIRCUNSCREVE AODELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposiçõestrazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armasquanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeitosomente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis aocrime de porte ilegal de arma.2. Ordem denegada.
  •  

    LETRA C - certo ou errado.

    A matéria não estava consolidada em 2009 e continua controvertida até hoje.

    Vamos ver alguns julgados do ano de 2010:

    Posição da 5ª Turma do STJ : "A propósito do tema, esta Turma firmou entendimento no sentindo de que não pode ser admitida a combinação de leis, vez que a minorante insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é regra relativa ao caput  do mesmo artigo, não cabendo ao magistrado cindir o dispositivo legal, aplicando uma parte do retrocitado artigo, em combinação com o artigo 12 da  Lei  6.368/76,  criando  uma  nova  norma,  sob  pena  de  ver  usurpada  a  competência  do legislador" (HC 162041 / RS, j. 07/10/2010). 

  •  

    Continuação da letra C:

    Terceira Seção do STJ : "A norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33. IV - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art.12 da Lei n.º 6.368/76) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador (EResp 1.094.499/MG, 3ª Seção, de minha relatoria, julgado em 28/04/2010; HC 151.442/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 07/06/2010; HC 146.476/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/05/2010; HC 144.364/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/04/2010)" (Rcl 3546 / SP, j. 23/06/2010).

    Sexta Turma do STJ: "A combinação de leis – extração de dispositivos mais benéficos de uma e de outra lei – se compatibiliza com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes do STJ e STF" (HC 200900234811, j. 19/08/2010.)

  • Pessoal,

    Hoje, tranquilamente poderíamos marcar a letra C como verdadeira, uma vez que se trata de um tema totalmente consolidado.


    Abraços e Bons estudos!
  • Apenas para que estejamos atualizados com relação à matéria, peço vênia ao comentário da juliana gonçalves de lima para dizer que ela está equivocada. 

    Sem dúvida, hojea letra "C" estaria corretíssima e a questão está consolidada nos dois tribunais Superiores.

    Seguem os links STF e STJ sobre o tema:

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111943

  • Questão 42 – anulada. Há mais de uma resposta correta. Além da resposta apontada como gabarito, há divergência no âmbito do STF quanto à possibilidade de combinação de leis, no tempo, para extrair dispositivos, de forma isolada, pois se estaria criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. A matéria é, no mínimo, controvertida, não podendo ser objeto de questão objetiva. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

  • Letra c: Entendimento atual -> 

    Súmula 501.STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 

    Não é possível lex tertia (combinação de leis)