Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Tal assunto está previsto na Lei das SAs, da seguinte forma: Art. 178, Inciso III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)) Agora, vamos comparar os incisos III do art. 178 da Lei das SAs com as alternativas:
a) Capital social, reservas de capital, reservas de lucros e prejuízos acumulados. Alternativa incompleta, faltou as seguintes contas: ajustes de avaliação patrimonial e ações em tesouraria.
b) Capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e prejuízos acumulados. Alternativa errada, após lei 11.638/07 e lei 11.941/09 a reservas de reavaliação não faz parte do grupo PL.
c) Capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Alternativa incompleta, faltou a seguinte conta: ajustes de avaliação patrimonial.
d) Capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Encontramos a alternativa correta. Vejam que todas estão no Art. 178, Inciso III.
e) Capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Alternativa errada, após lei 11.638/07 e lei 11.941/09 a reservas de reavaliação não faz parte do grupo PL.
O gabarito é letra d.
Fonte: estratégia