CORRETA LETRA E.
A) Caso descumpra a ordem da autoridade judicial, o microempresário cometerá o delito de desobediência à decisão judicial previsto no CP.[ERRADA]
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
B) A habilitação ilegal de crédito, na falência, não é conduta criminosa, mas implica a alteração da ordem de preferência do infrator no concurso de credores para o último lugar. [ERRADA]
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial não é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na referida lei. [ERRADA]
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
D) Constitui efeito automático da condenação pela prática de crime previsto nessa lei o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas àquela norma. [ERRADA]
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
E) Caso o microempresário pratique o delito de fraude a credores, após a decretação da falência de sua empresa, e não seja provado que ele habitualmente exerce condutas criminosas, pode ter a pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade. [CORRETA]
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.