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ID
180307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do instituto da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão anulada pelo CESPE.

    Justificativa:

     

    • Questão 51 – anulada. Não há resposta correta para a questão, porque há divergência jurisprudencial

    quanto à possibilidade de o Ministério Público proceder à quebra de sigilos bancário e fiscal,

    diretamente, sem autorização judicial, ainda que para apurar dano provocado ao erário. Dessa forma, o

    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

     

  • Por força do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. De outro lado, a Lei nº 1.579/52, art. 4º, possibilita-lhe a requisição de informações de órgãos públicos. Isso significa que dados pessoais de qualquer pessoa podem ser requisitados pela Comissão. Sendo assim, cabe concluir: a quebra do sigilo dos dados telefônicos determinada pela CPI conta com o amparo legal.

     O que não podem as CPIs é determinar a escuta ou interceptação telefônica, que só pode ocorrer "para fins criminais", dentro de uma investigação criminal ou dentro de uma instrução processual penal. A CPI existe para apuração de fatos administrativos. Não é uma investigação criminal. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, pois essas atividades são da competência dos poderes Executivo e Judiciário. Se no curso de uma investigação administrativa vier a deparar com fatos criminosos, dele dará ciência ao Ministério Público (H.C. 71.039-RJ, STF, Rel. Paulo Brossard).

  • "Trata-se de decisão ainda mais recente, da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, novamente apreciando o mesmo tema, decidindo que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. Estendeu aos promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal. O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. E como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim como a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Em síntese, apesar de a maisrecente posição seguir a linha de raciocínio da desnecessidade de autorização judicial, faz-se necessário aguardar o Superior Tribunal de Justiça consolidar ou não esse entendimento"