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ID
180349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um processo eleitoral marcado pela alta ocorrência de votos nulos ou anulados pode ser objeto de questionamento judicial.
Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI GERAL DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Essa questão aborda um mito que aparece em todas as eleições de que se 50% + 1 dos eleitores votarem branco ou nulo, a Justiça Eleitoral será obrigada a anular e convocar novas eleições com outros candidatos, o que não é verdade.

    Muito boa a pergunta e que não cobra a decoreba!

    Abs,

  • O comentário do colega Osmar tem um erro.

    Não se trata da lei das eleições mas sim do Código Eleitoral, art. 224.

    Abraço e bons estudos

  • Bem como nosso colega Luis Junior falou do artigo do referido Código Eleitoral, aqui vai ele.

    Art. 224.Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    .

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    Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.

     

    Ou seja, a nulidade deverá ser declarada pela justiça. Não tem nada a ver com votos nulos dados legalmente pelos eleitores. Está entre os artigos 219  e 224. (Da Nulidade da votação). 

     

     

  • Gabarito: C 

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

    Há um erro muito comum na interpretação do deste artigo. A nulidade prevista no artigo é decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral  deveria marcar outra eleição. O resultado da eleição é determinada pelos votos válidos, aqueles que foram destinados aos candidatos ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1% que são válidos.

    Fonte: http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito

     

    Obs.:  Comentário do Prof. João Paulo Oliveira - Professor de Direito Eleitoral do CERS (Centro Educacional Renato Saraiva) e autor de alguns livros de Direito Eleitoral. 

    "Vale lembrar que os votos nulos por manifestação apolítica não são somados aos votos anulados para fins de aplicação do Art. 224 do Código Eleitoral"

     

     

  •                                                                                    ---> do país ---> nas eleições ---> presidenciais


      NULIDADE      ---> atingir + da metade dos votos    ---> do estado ---> nas eleições ---> federais e estaduais
       DOS VOTOS

                                                                                        ---> do município ---> nas eleições ---> municipais

     

     ---> as d+ votações são prejudicadas


     ---> tribunal marcará dia para NOVA ELEIÇÃO ---> prazo de 20 a 40 dias

  • Os votos brancos não são considerados votos válidos para fins de cálculo do quociente eleitoral; votos brancos e nuos não possuem valor algum.

    Abraços

  • Esse gabarito está errado! O TSE, abstendo-se de pronunciar a nulidade sem prejuízo, no Ac. 665 de 17.8.09, decideiu que o art. 224 do código eleitoral não se aplica quando VOLUNTARIAMENTE, mas se mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando assim a vaidade da eleição! A ÚNICA forma de declação de nulidade de uma eleição,a partir do artigo citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito! Na verdade não será anulada se mais da metade dos votos forem anuladas, mas sim se o candidato tiver sido eleito com a maioria absoluta dos votos.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.