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CORRETO O GABARITO...
LEI DAS ELEIÇÕES - 9504/97
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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ATENÇÃO!
Atualmente, conforme Resolução do TSE, já é possível o voto em trânsito, desde que atendidos certos requisitos e prazos:
Os eleitores poderão solicitar a transferência provisória do título para uma das capitais dos Estados que forem receber o voto em trânsito. Para votar fora de seu domicílio, o eleitor precisará se registrar entre 15 de julho e 15 de agosto deste ano, indicando em qual capital vai querer votar. O registro poderá ser feito em qualquer cartório eleitoral do país e só será admitido para os eleitores que estiverem em dia com as obrigações eleitorais.
Urnas exclusivas para o voto em trânsito serão instaladas nas capitais do país, em locais previamente definidos pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais). Para receber essas urnas, as capitais deverão ter um mínimo de 50 eleitores em trânsito cadastrados. Caso o número seja menor que 50, os eleitores serão avisados da impossibilidade de votar em trânsito naquele local.
Se não estiver na capital para qual transferiu o voto nas datas das eleições (1º e 2º turno), o eleitor terá que justificar a ausência.
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§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
§ 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
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o Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais em cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (CE, art. 131). Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (art. 65 da Lei n. 9.504/97).
o As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente pelos partidos políticos ou pelas coligações (art. 65, § 2º, da Lei n. 9.504/97).
o O presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais (art. 65. § 3º, da Lei n. 9.504/97).
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B) O Código Eleitoral atualmente autoriza o voto em trânsito. Creio que a questão seja anterior à alteração legislativa.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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a) Errada. Conforme o artigo 59, §3º da Lei das Eleições, serão primeiramente apresentados os painéis relativos às eleições proporcionais.
b) Errada. E aqui é preciso tomar muito cuidado, pois até pouquíssimo tempo não era possível o voto em trânsito. Hoje, no entanto, nos termos da resolução 23.215/10 já é possível voto em trânsito e a tendência é que isso seja bastante cobrado nos próximos concursos que exijam Direito Eleitoral em seus editais.
c) Errada. Não há óbice para que parente de um dado candidato seja indicado como fiscal. Somente é vedada a participação de menores de 18 anos e de quem, por nomeação de Juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora (lei 95/.504/97, artigo 65)
d) Correta. É o que dispõe o artigo 64 da lei 9.504/97
e) Errada. No § 1º do artigo 65 da lei supracitada é permitida a nomeação de fiscal para atuar em mais de uma seção eleitoral.
Bons estudos a todos! :-)
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Acredito que a alternativa D também esteja errada. Nela não consta que seria a MESMA mesa receptora.
d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar UMA mesa receptora como presidente e mesário.
Errei por causa disso.
Abraço.
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Pessoal, essa alternativa "B" ainda hoje estaria errada.
Pois o voto em trânsito é admitido, desde que seja SOLICITADO e não justificado sua necessidade.
Concordam?
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Da forma como foi colocado na letra d:
"Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário."
Parece que a restrição é apenas quando eles integram a mesa nas condições descritas, mas a vedação se estende a qualquer cargo ocupado na mesa.
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a) A urna eletrônica apresenta ao eleitor, para o primeiro voto, os painéis relativos às eleições proporcionais.
b) O voto em trânsito é admitido, sem a necessidade de justificativa.
c) Parente de candidato pode ser indicado como fiscal de partido político.
d) Servidores de uma mesma repartição pública são proibidos
de integrar uma mesa receptora como presidente e mesário.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a
participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta
eleitoral.
e) Cada fiscal partidário pode atuar perante + de uma seção eleitoral.
* =D
Abraço
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Lei 9504 - Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
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Para Presidente, em regra, cabe o voto em trânsito
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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ARTIGO 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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Comentários:
A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (artigo 59, §3º, I e II da Lei 9.504/97). A letra A está errada.
Não há necessidade de realizar qualquer justificativa para optar pelo voto em trânsito, bastando o eleitor manifestar sua preferência por um dos locais de votação viabilizados. A letra B está errada. Não há óbice legal para tanto, o que há é vedação para que parentes consanguíneos e afins, até o 2º grau, de candidatos, bem como seus cônjuges, componham mesa receptora de votos. A letra C está errada. É possível que permite que o fiscal atue em mais de uma seção por vez (art. 65, § 1º, LE). A letra E está errada. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (art. 64) A letra D está certa.
Resposta: D