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Lei 4.320/64
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
gab: B
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Essa resposta não ficou clara ao meu ver. Vamos solicitar comentário de algum professor!
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Respondi essa por eliminação!
a) os princípios nunca são conflitantes;
c) desequilíbrio somente em virtude de créditos adicionais reabertos por superávit financeiro;
d) a estimativa está na LOA;
e) Deficit???
Força e fé!!
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b) LEI 4.320/64
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
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Não entendi: "cujos recursos serão destinados a outros fins" . A aula do professor não ajudou. Alguém pode me explicar, por favor?
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Eu respondi com o seguinte raciocínio
- As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência. Ou seja, O QUE ELA TRANSFERE É UMA DESPESA QUE SAI DO SEU CAIXA
- O ORÇAMENTO não tem somente a despesa que ela transfere para outra entidade, também tem as suas próprias despesas com outras coisas.
- resumindo: o orçamento não se limita à despesa de transferência.
o comentário do Valter dá a justificativa das outras alternativas estarem erradas.