SóProvas


ID
180361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos recursos apresentados em processos eleitorais contra decisões da justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CÓDIGO ELEITORAL  Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas).
    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
    Por fim, temos a preclusão pro iudicato, que é a extinção de um poder do próprio juiz. O juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. É o caso, por exemplo, de o juiz, depois de ser saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

     

  • Para conhecimento
    Regra: recurso com feito devolutivo, não suspensivo.
    Exceção: §4º, art. 37 da lei nº 9.096/95
    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os TRE's ou para o TSE, conforme o caso, o qual deverá ser receebido com efeito suspensivo.
  • a) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    b) regra: . Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.


    c)  art. 262 – O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

                I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;


  • Concordo com o Rodrigo. Preclusivos são os prazos, não os recursos! 
  • É por essas e outras que eu não me dou com questão Cespe. O estilo de fazer prova desses caras é altamente questionável.

    Nunca ouvi dizer que um recurso fosse preclusivo, sinceramente. Sempre achei, pelo próprio conceito de preclusão, que fosse uma característica aplicável a prazos.

    Mas é isso, vivendo e (des)aprendendo, sempre se adaptando!

    Bons estudos a todos! :-)
  • UM EXEMPLO CATEGÓRICO É A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC).

    PASSADO O PRAZO, OS LEGITIMADOS NÃO INFLUENCIARÃO NA DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, NO QUE TANGE O DEFERIMENTO OU NÃO DO REGISTRO.

    LEMBRAR: PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

  • Uma exceção é a matéria constitucional

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título III - Dos Recursos

    | Capítulo I - Disposições Preliminares

    | Artigo 259

         

         "São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional." 

  • LETRA E) ERRADA

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

                         

    II - julgar os recursos interpostos:

     b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.