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ID
180370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local constatou que determinada empresa estava fraudando a fiscalização tributária e a autuou em valor correspondente ao tributo e a uma penalidade pecuniária. Após a revisão administrativa do referido auto de infração, a penalidade pecuniária foi majorada.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 140, CTN. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  • REsposta letra B

    Sobre o erro da letra E


    Art. 113, § 3º do CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O tributo e a penalidade pecuniária são considerados obrigações principais e não obrigação acessória.

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O auto de infração caracteriza-se como lançamento e, de fato, constitui o crédito tributário, como afirma a primeira parte da questão.

     CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Entretanto, após o lançamento, os contornos do crédito tributário podem ser discutidos. Essa discussão não visa apenas a minorar a quantia do crédito tributário, por meio da impugnação do sujeito passivo, como pode também pode ter o propósito de aumentá-lo por meio da revisão de ofício  a ser feita pela própria Fazenda Pública.


    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Converte-se a acessória em principal, sim

    Abraços