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"O artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” da Constituição Federal determina que cabe a lei complementar regular a forma como – mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal – isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, em matéria de ICMS. Essa lei a que alude o dispositivo já havia sido editada antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 que a recepcionou. Trata-se da Lei Complementar n. 24/75, que prevê a necessidade de convênios (celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ), com aprovação unânime de todos os Estados, para que isenções e benefícios fiscais sejam concedidos. Ela veicula, assim, norma geral em matéria tributária, pois uniformiza a disciplina desse assunto no sistema jurídico tributário brasileiro. Trata-se de norma fundada no princípio da homogeneidade que deve presidir um modelo federativo, como assina Tércio Ferraz Júnior, eis que a União fixa padrões legais harmônicos na matéria, objetivando impedir a ocorrência da guerra fiscal entre os Estados componentes da Federação. Há um risco permanente de que, na disciplina de benefícios fiscais, uma unidade federativa possa prejudicar outra". (Seabra de Moura, Frederico Araújo. LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA. p. 275)
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Gabarito B
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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Como ICMS é estadual, óbvio que os Estados podem e devem legislar a respeito; com limites
Abraços
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.