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Item I - imperatividade
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Letra (e)
Item I - Errado - Segundo José dos Santos Carvalho Filho, imperatividade é sinônimo de coercibilidade nos seguintes termos:
Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos
administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em
seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado
contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da
Administração Pública é o interesse público.
Item II - Certo - Anulação - Extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Trata-se de um
ato declaratório quanto à existência da nulidade e desconstitutivo
quanto aos efeitos do ato anulado. Pode ser praticado pela Administração
Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessária
provocação do administrado. A anulação tem eficácia imediata,
voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc),
desconstituindo todos os efeitos do ato administrativo realizado de
forma contrária à lei. A anulação não dá direito a indenização ao
particular que participou do ato, mas é protegida a confiança do
terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos
decorrentes do ato nulo.
Item III - Certo - Ainda que a motivação nem sempre seja exigência legal, deve-se, sempre
que possível, expor os motivos da realização do ato, com vista ao melhor
controle dos atos administrativos, vez que, em face da teoria dos
motivos determinantes, o motivo declarado vincula a validade do ato: se o
motivo for nulo, o ato também o será.
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Retirada do ato pelo poder público Em outras situações, a extinção do ato administrativo ou de seus efeitos se dá porque o Poder Público emitiu novo ato que teve efeito extintivo sobre ato anterior, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
Revogação – o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público
Anulação (ou invalidação) – o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica
Cassação – é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;
Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;
Contraposição (ou derrubada) – o ato, emitido com base em uma determinada competência,extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação
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Item I - trata-se do atributo da imperatividade, e não da autoexecutoriedade.
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LETRA E CORRETA
O ITEM I TRATA DA IMPERATIVIDADE E NÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE
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A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
• A prova de Técnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica”.
• A prova da Procuradoria Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmação: “De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte à sua decisão integram o plano da existência do ato administrativo”.
Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.
APOSTILA ALEXANDRE MAZZA
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Letra E
I - Atributo da imperatividade
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GABARITO - E
I- A autoexecutoriedade caracteriza-se como atributo pelo qual os atos administrativos são cogentes, obrigando a terceiros, independente da sua vontade. (ERRADO )
Trata-se de Imperatividade.