SóProvas


ID
1804363
Banca
FMP Concursos
Órgão
CGE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entende-se por salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 28 da Lei 8212/91; para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 28 da Lei 8212/91.

Considerando o disposto na Lei 8212/91 no que se refere a salário de contribuição, é correto afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 


    (a) Lei 8.212, Art. 28 § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    (b) Lei 8.212, Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    (c) Lei 8.212, Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
    (d) Lei 8.212, Art. 28 § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
    (e) Lei 8.212, Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; 
  • trocar a palavra REGULAMENTO POR LEI é de lascar.  

  • acertei porque a letra E estava totalmente correta e é menor que a A, mas fiquei sem saber onde estava o erro da A. PQP

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8212/91

     

    ART. 28 

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  • GABARITO [E]

     

    Erro da Alternativa A para o colega Pedro Nascimento

     

    (a) Lei 8.212, Art. 28 § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

     

    obs.: na questão fala EFETIVO ou NÃO. Conta-se somente o efetivo.
     

  • Erro da d) não foi apenas a troca de regulamento por lei, mas tembém pelo fato de incluir o 13º para o cálmculo de benefício.

    Lei 8.212/91, Art. 28
    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

    Bons estudos!

  • O erro da letra A, é dizer que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo ou não.

    trabalho efetivo é igual a trabalho não eventual. logo, o nao efetivo descaracteriza a figura do segurado empregado, espero que ficou claro meu comentário.. abç

  • escreveu toda biblia para vir com uma questãozinha dessa... 

  • Engraçado, pelo o que eu acabei de estudar, as alternativas A, b, c e d estão corretas... ou eu estou errado?

  • Gabarito letra E.

     

    a- Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo ou não, na forma estabelecida em lei. Apenas o trabalho efetivo. Errada.

     

    b- O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição. O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado SC. Errada.

     

    c- O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário contratual, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Inexistindo piso salarial deverá tomar-se por base o Salário Mínimo. Errada.

     

    d- O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em lei. O Décimo Terceiro salário integra o SC, todavia, não é incluído para cálculo do benefício. Por mais que possa parecer controverso esse é um ponto pacífico nos Tribunais Superiores. Errada.

     

    e- Integram o salário de contribuição pelo seu valor total, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. Os valores excedentes a 50% do salário mensal pagos em razão de diárias integram o SC pelo seu valor total. 

  • Paulo Anderson, volte a estudar então

  • Dica útil: NÃO PRECISA LER O TEXTO.

  • Questão desatualizada. A Reforma Trabalhista revogou o §8, alínea a, Art.28 da lei 8.212/91:

    § 8o (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CUIDADOOO! QUESTÃO DESATUALIZADA! §8º QUE FUNDAMENTAVA A QUESTÃO FOI REVOGADO PELA LEI 13,467/2017. Sendo que a mesma lei determinou que as diárias de viagem NÃO integram o salário contribuição, conforme o art. 9º, H.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                      

  • CC ou FG  - NÃO ESTATUTÁRIO - VINCULADO AO RGPS

     

    NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE

     

    - a parcela paga a servidor  indicado para integrar conselho deliberativo

     

    -  ajuda de custo, limitadas a 50%  da remuneração

     

    o auxílio-alimentação, vedado  pagamento em dinheiro,

     

    as diárias para viagem e

     

    os prêmios 

     

    PARCELA INDENIZATÓRIA   - PDV

     

     

    Aviso Prévio Indenizado  -  p/ INSS  Incide Contribuição

     

     

    Aviso Prévio Indenizado - p/ STJ  NÃO INCIDE

     

     

    Os benefÌcios da previdÍncia social, nos termos e limites legais,

    ressalvado o salário maternidade, que é considerado salário de contribuição;

     

     A parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo MTE - PAT); 

    PARA O TRABALHO - NÃO INCIDE

     

    Férias Gozadas … SC! (Leg) FÈrias Gozadas … SC! (STJ)

     

     

    1/3 CONST. SOBRE FÉRIAS GOZADAS

    p/  INSS    incide contribuição

    p/ STJ e STF:   não incide contribuição

     

    Férias Indenizadas E Dobra das Férias N  NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO!

     

     

    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica

    (no máximo 2 vezes por ano COM  1 trimestre entre um pagamento e outro)

     

     

    reembolso creche ATÉ  os 6 ANOS

     

     

    BABÁ - condicionado à comprovação do registro n CTPS da empregada, do pagamento da remun. e do recolhimento da contribuição,

    pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da crianÇa 

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

  • NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO:

     

            I - as diárias para viagens;

            II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

            III - a indenização de transporte;

            IV - o salário-família;

            V - o auxílio-alimentação;

            VI - o auxílio pré-escolar;  

     

            VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho

                  (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE)

     

            VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;   

     

    IX - o abono de permanência 

    X - o adicional de férias;             

    XI - o adicional noturno;               

    XII - o adicional por serviço extraordinário;                

     

    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;           

    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;           

            

    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;         

     

    XVI - o auxílio-moradia;                

    XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,

    XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal 

    XIX - a Gratificação de Raio X.         

          

    XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), 

     

    XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo

    XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR

    XXII - a Gratificação de Raio X;       

    XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade 

    XXV - o adicional de irradiação ionizante. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.