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ID
1804366
Banca
FMP Concursos
Órgão
CGE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do artigo 89 da Lei 8212/91, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    (a) Lei 8.212, art. 89 § 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caputdo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

    (b) Lei 8.212, art. 89 § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. 


    (c) Lei 8.212, art. 89 § 9o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.


    (d) Lei 8.212, art. 89 § 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.


    (e) Lei 8.212, art. 89 § 11.  Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no70.235, de 6 de março de 1972.

  • § 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

  • GABARITO:LETRA D

     Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas ado parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

     § 4 O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • APROVEITANDO PARA ESTUDAR UM POUQUINHO AS DISCURSIVAS PARA PGM/PGE/ AGU/PGF:

    É possível a compensação de tributos com precatórios?

    Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado. Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN, senão vejamos:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Como visto, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação. Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:

    a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)

    b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).

    Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:

    a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e

    b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).

    Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.

    CONTINUA .. PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2: QUESTAO DISCURSIVA: É possível a compensação de tributos com precatórios?

    Em grau de finalização, cumpre-nos informar que está vigente hoje (e pendente de julgamento no STF) o regime especial de pagamento de precatórios das EC’s 94 e 99 (art. 101/105 ADCT). O objetivo da EC 94/2016 foi adequar a sistemática até então vigente no regime de precatórios à decisão do STF acerca da validade de algumas regras introduzidas pela EC 62/2009.      

    De outro lado, a EC 99/2017 instituiu um “novo regime especial de pagamento de precatórios”, tendo novamente alterado os artigos 101, 102, 103 e 105 da ADCT. Esse novo regime tem validade até 31/dezembro/2024.

    Dentre as novidades que nos interessa, está o art. 105 da ADCT que previu que os credores dos precatórios, próprios ou de terceiros, poderão compensar tais créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015, tenham sido inscritos em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios, observados os requisitos definidos em lei de cada ente.

    Assim, nesse novo regime especial, há SIM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (e débitos de outras naturezas também) COM PRECATÓRIOS, como DIREITO DO PARTICULAR (e não da Fazenda Pública).

    Os requisitos adicionais são:

    a) que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios até 25.03.2015,

    b) requer-se LEI de cada ente regulamentando o direito à compensação (conforme artigo 170 do CTN)

    c) NOVIDADE: mesmo sem a regulamentação, no prazo, prevista no texto constitucional, ficam os credores de precatórios autorizados a exercerem a faculdade da compensação – DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR DE COMPENSAR.

  • OUTRA DISCURSIVA: Cabe compensação em Execução fiscal?

    A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

     

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Caso presentes os três elementos mencionados, o contribuinte terá direito subjetivo à compensação tributária e essa matéria poderá ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, caso a compensação seja realizada antes do ajuizamento da demanda.

    Nesse sentido, o que o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 veda é a alegação de compensação futura. A compensação pretérita pode servir como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

    Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

  • correta: D