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Questões de Compensação, restituição e reembolso


ID
8392
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social, se atender a diversas condições, entre as quais as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212/ 91 - Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
    § 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
    § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

    RPS - Art.253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
    I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
    II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

  • O RPS não fala expressamente que para ocorrer a restituição ou compensação os créditos não podem estar prescritos, mas o art 253 diz o prazo que se tem para dar início a ação para reaver os créditos.Art 253 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:I - do pagamento ou recolhimento indevido; ouII - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
  • Achei a interpretação da questão bem "DANADA", mas alguns comentários podem ser úteis ao pessoal concurseiro:

     a) estar em situação regular, relativamente à sua sede ou estabelecimento principal, enquanto às contribuições objeto de Notifi cação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG. tem de estar regular em relação a TODOS os seus estabelecimentos  b) não haver débitos vincendos relativamente ao parcelamento de contribuições. os vincendos ainda não são exigíveis. LOGO, em tese, está em situação regular, cabendo a compensação!  c) a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos antecedentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente. Não apenas antecedentes... Pode muito bem compensar com os valores da competência atual (a ser paga).  d) não referir-se a acréscimos legais, como de atualização monetária, de multa ou de juros de mora. Se pagou multa ou juros de mora a mais, ou se deve multa, juros de mora, pode compensá-los da mesma forma q se fosse o débito principal.  e) referir-se a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. Interpretaçãozinha confusa! Os valores alcançados pela prescrição que a alternativa fala são os créditos q ele tem ou os débitos com a Prev.Social? Não entendi essa parte, mas enfim, ENTENDENDO que são dos créditos que ele tem com a Prev. Social... se prescreveram (se passaram os 5 anos q ele tinha para restituição/compensação), NÃO podem ser valores alcançados pela prescrição. Art. 103, p.ú/8213 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Espero ter ajudado,

    Bons estudos pessoal!
  • e) OK! É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, desde que referiram-se à compensação de valores (créditos) que não tenham sido alcançados pela prescrição.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

    TÍTULO III / CAPÍTULO I / Seção I / Art. 202 / Inc. IV

  • O DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU DE REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES OU DE OUTRAS IMPORTÂNCIAS EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS (PRAZO PRESCRICIONAL), contados da data


    --->  DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO INDEVIDO; ou


    --->  EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO OU REVOGADO A DECISÃO CONDENATÓRIA. (RPS,Art.253)



    GABARITO ''E''



  • Henrique, quando o verbo está no infinitivo podemos usar tanto a próclise quanto a ênclise.

     

    Abraços.

  • O fundamento para a resposta desta questão ...

    - Art.253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

    I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou

    II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

    foi revogado pelo decreto 10410/20


ID
249151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

Consoante jurisprudência do STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Perfeita!
    RECURSO ESPECIAL  Superior Tribunal de Justiça, 780.971 - RS  (2005/0151127-8)SÚMULA  284/STF.  NÃO  SUJEIÇÃO  À  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  DA  LEI  DE  FALÊNCIAS.  JUROS  DE  MORA  SUJEITOS  AO  CONCURSO  DE  CREDORES.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento  no  sentido  de  que  "as  contribuições  previdenciárias  descontadas  dos  salários  dos  empregados,  pelo  falido,  e  não  repassadas  aos  cofres  previdenciários,  devem  ser  restituídas  antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que  trabalhista,  posto  que  a  quantia  relativa  às  referidas  contribuições,  por  motivos  óbvios,  não  integram  o  patrimônio  do  falido"  (Precedentes: REsp 666351/SP,  1ª Turma, Min. Luiz  Fux, DJ  de  15.09.2005;  REsp  729516/SP,  2ª  Turma,  Min.  Francisco  Peçanha  Martins,  DJ  de  06.12.2005;  REsp  631658/RS,  1ª  Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; 
  • CORRETA

    O pedido de restituição tem fundamento no fato de que bens e direitos pertencentes a terceiros, arrecadados pela massa, não podem ser destinados à satisfação dos credores falidos.
    Para MAMEDE, a restituição se justifica na medida que "(...) os procedimentos de arrecadação encetados pelo administrador judicial acabem por alcançar bens (coisas ou direitos) que pertençam não ao falido, mas a terceiros. Isso não é raro, já que o complexo organizado de bens utilizado para o exercício da empresa não precisa compor-se apenas de bens pertencentes ao empresário ou sociedade empresária, podendo incluir bens de terceiros, a exemplo de coisas empregadas em comodato ou direitos cedidos temporariamente a outros."
    (MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresa. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008)
    Pois bem, em alguns casos, por razões de conveniência, racionalização e eficiência da atividade fiscalizadora e arrecadatória, com vistas à mitigação das possibilidades de inadimplemento e sonegação, pode a lei delegar responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada, de forma indireta, ao fato gerador da respectiva obrigação.
    Uma dessas técnicas é a responsabilidade tributária por substituição tributária, na qual a lei atribui ao substituto (responsável, sujeito passivo indireto) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações decorrentes de fato gerador praticado por terceiro (contribuinte, sujeito passivo direto).
    Explica PAULSEN: "a substituição tributária é uma das formas de atribuição a terceiro da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Na substituição, o chamado responsável tributário por substituição fica com o encargo de tomar as providências necessárias à realização do recolhimento. A obrigação já nasce para o substituto que, no entanto, tem de ter modos de reter ou exigir o montante do contribuinte, que é quem deve suportar o ônus econômico da tributação. (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
    Tome-se o exemplo da Contribuição Previdenciária incidente sobre salários. Nesta hipótese, quem pratica o fato gerador é terceiro, empregado; todavia, quem tem obrigação de recolher o tributo que dele decorre, é o empregador, por força do art. 30, inciso I, da Lei 8212/91.

  • continuação...

    Contudo, pode ocorrer que a empresa, quando em atividade, efetivar desconto referente à contribuição social incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, sem a realização do respectivo recolhimento aos cofres da Previdência Social. É este valor que deve ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 76 do DL 7661/45 ou do art. 85 da Lei 11101/05. Neste sentido, a Súmula 417 do STF.
    Trata-se, portanto, de um depósito legal, do gênero necessário, uma vez que é feito em desempenho de uma obrigação veiculada em lei, e que, deste modo, não está à disposição e não pertence ao responsável tributário (depositário da Fazenda Pública) a quantia que está temporariamente em seu poder, pois, uma vez descontada do sujeito passivo direito, terá que ser recolhida aos cofres públicos.
    Sendo assim, cabe pedido de restituição para valores descontados a título de contribuições retidos e não recolhidos aos cofres públicos, por se tratar de bem que nunca integrou o patrimônio do falido.
  • Gostaria de fazer uma pequena observação. 

    Conforme o Art. 86, paragrafo único da Lei 11.101/05, as restituições somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 da Lei que diz:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os créditos trabalhistas de tal artigo serão pagos ANTES até das restituições e, portanto, das contribuições previdênciárias descontadas e não repassadas.
  • podemos verificar base para essa questão na lei 8212 art. 51: " 

    O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

  • Frise-se que as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido, e sim da Previdência Social.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, são do patrimônio da previdência social, a exemplo da decisão tomada no julgamento do REsp 1183383, de 05.10.2010.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

    Alguém poderia me explicar, essa restituição que fala o paragrafo, é para o empregado?
    perdoam-me pela ignorância. rsrs
  • Haidee essa restituição refere-se aos cofres da previdência...o recolhimento que o empregador faz e paga ao Inss para ser revestido em benefícios previdenciários.

  • Correto, pois é como se as contribuições previdenciárias tivessem mais privilégios do que os créditos trabalhistas, bem como, tais créditos não são do falido e sim, da Previdência Social. Pode incorrer crime de Apropriação Indébita Previdenciária, o que é um Crime Contra a Seguridade Social.

  • Muito estranho.... Eu trabalhei em uma empresa q  faliu, e foi feito o acerto trabalhista e não foram pagas as contribuições. Eu trabalhava no dp e tenho certeza q não foram pagas.

  • REsp 1183383 RS 2010/0036272-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010
    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À
    SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA.
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, DEVEM SER RESTITUÍDAS antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.



    Sobre o tema ainda, observe uma antiga súmula do STF:


    Súmula STF n.º 417/1964: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem (terceiro), ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


    Com base na jurisprudência do STJ e do STF, podemos concluir que as contribuições previdenciárias descontadas, retidas e não repassadas aos cofres públicos não integram o patrimônio da empresa falida, logo, podem ser reivindicadas como bens de terceiros. Nessa situação, essas contribuições são passíveis de restituição. Por fim, no processo de falência, as importâncias passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários, conforme podemos extrair do  Código Tributário Nacional Art. 186, Parágrafo único. Na falência:

    I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar(Lei n.º 11.101/2005 – Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência), nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;



    Certo.


    Prof . Ali MOhamad Jaha

  • Olá Elma,


    Fique esperta! A realidade nem sempre está de acordo com as leis!
  • Adriana Bezerra aí está aprofundado e com jurisprudência. Creio que não caia dessa forma, mais é bom estudar :)

  • Pensei que o falido não precisasse pagar uma vez que não realizou o recolhimento por necessidade maior (se faliu, estava com dificuldades econômicas).

  • Polly R. mas, com dificuldade ou não ele descontou e deveria repassar, pois esse recurso não é dele... Eu não concordo (mas, isso não faz diferença nenhuma kk) é que tenha que ser pago "qq coisa" antes dos empregados do falido, pois com toda dificuldade, o Estado ainda é mais forte que o indivíduo que "faliu" junto com a empresa... :(

  • Gabarito: CERTO

    Está CORRETO, pois se a contribuição previdenciária foi descontada do salário do empregado constitui patrimônio da Previdência Social e não da massa falida(falido), por esse motivo antes do pagamento de quaisquer valores devidos, ainda que trabalhistas, devem ser retirados os valores devidos à Previdência.

    Entendimento jurisprudencial do STJ.                                                                                                                                                                            Espero ter ajudado :) Bjs.
  • "O INSS tira até pirulito de criança"kkkkkkkkkkkkkk 

    Desse jeito mesmo 

  • GABARITO: CERTO

     

    ESTÁ CORRETO, POIS SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO CONSTITUI PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DA MASSA FALIDA(FALIDO), POR ESSE MOTIVO ANTES DO PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS, AINDA QUE TRABALHISTAS, DEVEM SER RETIRADOS OS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.                                                                                                                                                                            ESPERO TER AJUDADO :) BJS.

  • Justamente por isso Polly R. que deve haver a restituição das contribuições antes de qualquer outra obrigação, inclusive trabalhista. Já ouviu aquele velho adágio: "Farinha pouca, meu pirão primeiro"?? Pois é, bem assim que a RFB age. rsrs

  • Brasileiro só leva no pilão mesmo.


ID
251584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefício previdenciário previsto na legislação não implica a obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas, de boa-fé, pelo segurado.

Alternativas
Comentários
  • Correta!!! Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    STJ - AgRg-REsp 926.775

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA/ALTERADA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS A CASSAÇÃO DESSA DECISÃO. INDEVIDAS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 926.775; Proc. 2007/0034518-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 20/04/2010; DJE 10/05/2010)


    STF - AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
  • Tudo bem, a CESPE considerou o entendimento jurisprudencial.
    Mas uma leitura seca dos parágrafos do Artigo 154/ Decreto 3048 leva a crer que se faria necessária a devolução SIM.

    Seguem os parágrafos:

    § 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.(Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

            § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

            § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

            I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

            II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

            a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

            b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

            § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

  • Pessoal, muito cuidado nas questões da CESPE- UNB por exemplo nesta questão o que pegou foi a expressão BOA-FÉ

    Abraço e bom estudo a todos.
  • O que pegou nessa questão foi a jurisprudência e não a "BOA-FÉ". Porque,  levando-se em conta a lei, mesmo de boa-fé, haverá de ser restituido o valor recebido de forma indevida, inclusive com correção. Eu errei a questão devido se ater a letra fria da lei.
     

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, não somente no caso de benefícios previdênciários, mas outras parcelas recebidas da administração pública, tendo natureza alimentar, o caráter irrepetível dos alimentos impede que seja eles restituídos ao Poder Público, portanto não há que se falar em dever de pagar dentro do prazo prescricional de 5 anos contado a partir do pagamento da primeira parcela conforme prevê o art. 54, parágrafo primeiro da lei 9.748-99:

    P1º: No caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo de decadência contra-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • É a letra da lei, conforme dispões a Lei 8213.
  • Então, vejam só que interessante.... os comentários de  noshadows, Marcelo Cariello e Rafael Castro estão excelentes, lembrando também que o comentário de Bruno, é o X da quesao, não é a BOA FÉ e sim a JURISPRUDÊNCIA, mas em momento algum a questão fala que está de acordo com a jurisprudência do STJ, portanto, se viesse essa pergunta hoje em dia, ela deveria ser anulada, pois o que está previsto na legislação previdência é que, mesmo de boa fé, deve ser restituído aos cofres da administração o valor recebido, a diferença entre má fé e boa fé, são as multas, penalidades e celeridade que são acrescentadas na conduta de MÁ-FÉ !!!

    Fé em Deus e Boa Vontade para Estudar, Chegamos Lá !

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 – o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o que não fez. Incabível, assim, por se tratar de restrição de direitos, qualquer analogia com o que dispõe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso significa que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na impossibilidade da realização desses descontos, seja porque o beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamente jamais tendo sido a real beneficiária, a lei não prevê a inscrição em dívida ativa. Nessas situações, por falta de lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. De ressaltar, ademais, que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal. Precedentes citados: AgRg no AREsp. 225.034-BA, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp 188.047-AM, Primeira Turma, DJe 10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.


  • acho que "o julgamento" no inicio da frase leva a crer que se pede a jurisprudência 
  • Correta. Como exemplo:


    Lei 8.213

    Art 78. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
    cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
    recebidos, salvo má-fé.

  • Aline, boa noite! 

    Veja se você concorda comigo, na minha opinião este exemplo que você colocou não cabe nesta questão, pois trata-se de ilegalidade, no caso que você colocou, a lei prevê o pagamento de pensão por morte em caso de morte presumida, portanto o pagamento não foi ilegal, pois no ato de concessão do benefício a pessoa realmente estava desaparecida. 
    Pessoal, o enunciado da questão fala sobre disposições constitucionais (Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência social, julgue o item a seguir) e o cespe cobra o entendimento jurisprudencial =o 
    Alguém poderia me dar uma dica de como agir nesses casos? Devemos ler a mente dos examinadores ou existe algum macete? rsrs
    Abraços. 
  • 8.213.Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    [...]

      II - pagamento de benefício além do devido; (DECORRENTE DE PAGAMENTO ILEGAL, CONFORME A QUESTÃO SOLICITOU ''na legislação'' )



    NORMA CONSTITUCIONAL, OU SEJA, JURISPRUDÊNCIA!!!

    RE-689.501

    DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    [...]


    8- Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a  (PULO DO GATO!)  ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.


    "Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé” 




    GABARITO CORRETO


  • De acordo com a Súmula 106, do TCU, "o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente". Entretanto, o Tribunal de Contas não poderá demorar muitos anos para registrar a aposentadoria concedida pela autoridade, pois tal mora atenta contra o Princípio da Segurança jurídica.

    • Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    No mesmo sentido é o entendimento do STF, que entende que "o julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé." (AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, D]E de 23-10-2009).

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • É exatamente isso. Que eu saiba, mesmo que esteja agindo de boa-fé, tem que ser restituído! É isso que acontece na prático da previdência social.

  • Fui pela lei  ¬¬

  • O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefício previdenciário previsto na legislação não implica a obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas, de boa-fé, pelo segurado.

    Reescrevendo o texto de uma maneira mais fácil de entender...

    Caso o juiz julgue que o segurado recebeu ilegalmente algum benefício previdenciário previsto na legislação, tal "erro" por parte da administração não obriga o segurado a devolver os valores recebidos, salvo se agiu por má-fé. Gabarito: CORRETO.
  • O benefício de prestação continuada pago indevidamente é cortado, mas a devolução só é necessária em caso de má fé.

  • Agora temos que advinhar se cobra a literalidade da lei ou da jurisprudência?

  • Galera, olhem a prova. Foi pro DPE para o cargo de defensor público, lógico que vai chover jurisprudência.

    Técnicos do INSS: Questão Errada.

     

  • Esse pessoal dizendo que não cairá jurisprudência... Queria ver muito a cara de cada um quando abrirem o caderno de questões no dia da prova.

  • ATUALMENTE TANTO A JURISPRUDÊNCIA QUANTO A LEI, EM REGRA, OBRIGAM A DEVOLVER, SALVO AQUELA, QUANDO JULGADO NO STJ E/OU STF

     

    MALDITOS CÃES DE GUERRA

    E ALGUS ERAM FACA NA CAVERA.... ALGUNS MESMO...

  • A prova foi pra defensor público. Se perguntar nesse caso em tela, conforme a lei 8213, o INSS cobrará

  • O administrado presume que a administração pública atua conforme a lei, sendo presumida sua boa-fé. Desta forma, diante do caráter alimentar dessas verbas, as mesmas não podem ser exigidas. Aplicação do princípio da confiança

  • Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos


ID
1416325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o  próximo  item.

Considere a seguinte situação hipotética.
Márcia, que tem vinte anos de contribuição no RPPS e dez anos de contribuição no RGPS, pretende se aposentar pelo RPPS. Seu benefício mensal, que, nesse regime, será de seis mil reais, seria de três mil reais, caso ela se aposentasse pelo RGPS.

Nessa situação hipotética, o valor a título de compensação financeira do RGPS para o RPPS deverá ser o valor do benefício pago pelo RPPS, equivalente a seis mil reais, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição no RGPS.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO. seria de três mil reais. nesse caso o RGPS TEM que compensar O RPPS, no qual ira se aposentar!

  • Errado. O segurado irá se aposentar pelo Regime ao qual estava filiado no momento da aposentadoria. Neste caso, o RGPS compensará o que foi contribuído pelo RPPS.

  • O valor a ser pago deverá corresponder a diferença entre aquilo que seria pago pelo RGPS e o que será pago pelo RPPS, ou seja, 6000 - 3000 = 3000 de compensação do RGPS * pelo % de tempo de contribuição.

    Bons estudos.

  • A questão afirma que Se ela se aposentasse pelo RGPS seria de 3.000,00, mas ela trabalhou somente 10 anos. Logo, o % que o RGPS vai repassar ao RPPS será o proporcional aos 10 anos sobre os 3.000,00 .


    Pessoal,  se alguém aqui descordar de mim e ver que estou equivocada, por favor, entre em contato comigo para deliberarmos o assunto, pois eu tbm estou na luta, estudando como vocês!  =)


    Decr 3112/99Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

    II - renda mensal inicial;

    III - data de início do benefício e do pagamento;

    IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.

    V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo

    Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)

    § 1o A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)

    § 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)


  • Me corrijam se estiver errada... mas acredito que o erro da questão seja afirmar que a proporção que o RGPS pagaria ao RPPS seria sobre a RMI de 6 mil (RPPS). 

    De acordo com o decreto 3112:

    Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.(Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)

    § 1o A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)


    Da afirmação da questão, entendemos que o regime de origem seja o RGPS, pois ela se aposentará pelo RPPS (regime instituidor). Logo, a RMI considerada deveria ser a de 3 mil reais.

    Foi assim que entendi...
  • Errada.


    Concordo com as colegas abaixo, mas acredito que os artigos corretos sejam os 10, 11 e 12 do Decreto 3112 de 1999, pois, no caso em questão será o RGPS que compensará o RPPS.


    "Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social: (...)

    III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado; (no caso: 10 anos de 30 anos) (...)

    Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

    Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor OU na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

    Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.

    .

    Assim, com base no art. 12, parág. único, o cálculo ficaria assim: 

    R$ 3.000,00 (que é o valor menor) x 33% (que é o tempo que contribuiu para o RGPS - 10 anos de 30 anos) = R$ 990,00.


    Se estiver errada, por favor me corrijam!

  • Pessoal, o comentário da colega Sirla Mosken responde perfeitamente a questão!

  • Questão errada. A compensação no caso do RGPS ao RPPS será limitada ao teto do regime geral, conforme determina o art. 3°, § 3°, da Lei 9796/99.


  • ERRADO a compensação será proporcional aonde o Regime Geral compensará o Regime Próprio!!!!

  • A compensação no caso do RGPS ao RPPS será limitada ao teto do regime geral

  • A compensação do RGPS ao RPPS se limita ao teto do regime geral??????

  • Leiam o comentário da Sirla, muito esclarecedor!

  • Na compensação financeira entre os regimes, será considerado o menor valor...

  • Questão comentada pelo professor Frederico Amado,CERS.

    Questão errada. A compensação no caso do RGPS ao RPPS será limitada

    ao teto do regime geral, conforme determina o art. 3º, § 3º, da Lei

    9796/99. Vejamos:

    "§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá

    exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do

    inciso III do § lo deste artigo pela renda mensal do maior benefício da

    mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem".



  • Também acho que não cairá questão relacionada a compensação financeira e nem mesmo sobre RPPS. No edital do concurso dessa questão, vi que especificamente consta previsão de cobrar regimes próprios: "3 Regimes próprios de previdência do servidor público. 3.1 Regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal. 3.2 Seguridade Social dos servidores públicos federais. 3.3 Compensação financeira entre regimes previdenciários"

  • GAB,E

    correto seria assim:

    Nessa situação hipotética, o valor a título de compensação financeira do RGPS para o RPPS deverá ser o valor do benefício pago pelo RGPS equivalente aTRES MIL reais, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição no RPPS.

  • não tem nem lógica

  • Indicam pra comentários já que cada um diz uma coisa.

  • o RGPS paga até 4 mil e pouco, em 2016. Como vai pagar o equivalente a 6 mil? 

    Errado!

  • Raquel, mais precisamente, o teto de 2016 é 5.189,82.

     

    ;)

  • VALOR DA COMPENSAÇÃO ( na questão RGPS-> RPPS)  : % do tempo de serviço no regime(10 anos) x  RMI  ( 3 mil ) .

     

     

    Tem uma lei especifica para isso..mas o sono tá intenso..kk ( digo logo)

     

    Por isso...GABARITO "ERRADO"

  • De acordo com o Art. 125 do Decreto 3048/98  
    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:  
    Vamos analisar por partes:  
    I) Márcia trabalhou por 10 anos no RGPS.

    II) Márcia passou para o RPPS e trabalhou por mais 20 anos.

    III) Ela se aposentará no RPPS.

    IV) Ganhos no RGPS = 3.000 reais

    V) Ganhos no RPPS = 6.000 reais  

    O RGPS repassará 3.000 reais, proporcional ao tempo que ela trabalhou no RGPS, ao RPPS, logo não é 6.000 reais como indica o enunciado, em questões do Cespe é adequado colocar as informações em ordem, a fim de examiná-las mais adequadamente. 

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: www.mapadoedital.com.br

    Bons estudos!

     

  • A compensação no caso do RGPS ao RPPS será limitada ao teto do regime geral, conforme determina o art. 3°, § 3°, da Lei 9796/99. Vejamos:

     

    "§ 3° A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1° deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem".

     

    Questão errada.

  • ATENÇÃO A COMPENSAÇÃO DEVE SER FEITA SEMPRE PELO REGIME DE ORIGEM.

    CASO ELA SE APOSENTE PELO RGPS O VALOR É O TETO DA ÉPOCA, MAS COMO A MONSTRA QUER SE APOSENTAR PELO RPPS, ELA NÃO PODE COMPENSAR PELO BENEFÍCIO DE 6.000,00 REAIS, POIS, PELO REGIME GERAL O TETO ERA DE R$ 4,390,24 EM 2014. GABARITO:E

    teto salário de contribuição 2014 = R$ 4,390,24

    RPPS = 20 anos R$ 6.000,00 = 1.440.000,00 = 66,6%

    RGPS = 10 anos R$ 3.000,00 = 360.000,00 = 33,3%

    1.440.000,00 + 48.240,00 = 80% =24 anos = 288 meses

    média salarial = 5.167,5 reais

    PERCEBAM QUE O BENEFÍCIO DEU ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS, NESSE CASO ELE RECEBE O TETO DO RGPS, PORÉM SE TIVESSE DADO ABAIXO DO TETO DA ÉPOCA NO VALOR DE R$ 4,390,24 ELE RECEBERIA O VALOR CALCULADO A MENOR. AQUI A MONSTRA VAI RECEBER O TETO A NÃO SER SE QUANDO FOI PARA O RGPS FEZ UM FUNDO DE PENSÃO.

    MULHERADA DE FLORIPA QUE SÓ ESTUDA ME ADD AÍ NO MEU WHAT SAP 48 96407698. KKKKK

     

     

  • ERRADO.

     

    TEM RESPEITAR O LIMITE DO RGPS(5.189,82)

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • A compensação financeira é feita com base no regime de origem para o regime de destino. 

  • Ué. A compensação do RGPS seria com base nos 3 mil ou no TETO do RGPS?

  • Errado. O valor a ser pago pelo RGPS ao RPPS será o valor da renda mensal do benefício pago pelo RGPS no valor de 3000,00 multiplicada pelo percentual total de tempo de contribuição no regime de origem (10 anos). A compensação financeira estará limitada ao teto do RGPS conforme determina o art. 3°, § 3°, da Lei 9796/99.

    § 3 A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1 (percentual total do tempo de contribuição do regime de origem) este artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.


ID
1416328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o  próximo  item.

A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto. O §9º do art. 201 da CF/88 prevê a compensação entre os regimes diversos previdenciários:

    "§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
    Pode-se afirmar que a referida previsão busca garantir o equilíbrio financeiro expresso no caput do art. 201 da Carta Magna.
  • Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9").

    A Previdência Social é composta por dois regimes básicos: o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência. A pessoa que, por exemplo, contribuiu durante um determinado período para o RGPS e que, posteriormente, se filiou a um regime próprio, para se aposentar pelo regime próprio, poderá computar o seu tempo de contribuição para o RGPS. Na situação inversa, o segurado também terá assegurada a contagem recíproca. Nesses casos, para fins de concessão dos benefícios, os diferentes regimes de previdência se compensarão financeiramente.

    O tempo de serviço rural também pode ser objeto de contagem recíproca de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

    Ementa: Agravo regimental. Servidor público. Previdenciário. Contagem recíproca. Art. 201, § 9º, da Constituição. Tempo de serviço rural. Contribuições. Instituição. Alegada ofensa ao art. 146, III, ‘A’ e ao art. 154,I, da Constituição. Ausência de prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Comprovação do recolhimento das, contribuições.

    Necessidade. Precedentes. Violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Inexistência. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.


    O benefício resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (Lei 8.213/91, art. 99).

    Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes

  • Essa parte do "que compartilha a obrigação de manutenção do benefício" está certa???

  • Lei 3112/99 Art. 21. 

    Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para CUSTEAR a CONCESSÃO e MANUTENÇÃO, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.


    Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo Regime Instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo Regime e na constituição do fundo a que se refere este artigo.



  • "A contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre RPPS de entes diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se COMPENSAREM FINANCEIRAMENTE, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9796/99, não sendo essa compensação condição para contagem recíproca.

    A compensação financeira funciona como acerto de contas, sendo paga pelo REGIME DE ORIGEM ao REGIME INSTITUIDOR e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca".

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concurso, 2a edição, 2014, Frederico Amado.

  • Certo.


    Quanto à expressão "...que compartilha a obrigação de manutenção do benefício...", também fiquei na dúvida, então achei a seguinte explicação:


    "A compensação financeira paga pelo regime de origem [o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado] tem por finalidade auxiliar o regime instituidor [responsável pela concessão e pagamento de benefício], na forma de pró-rata, na manutenção do benefício que este concedeu com cômputo de tempo cuja contribuição não recebeu para custear o benefício, colaborando, assim, com o equilíbrio financeiro do regime instituidor. É requerida e apurada em relação a cada benefício, individualmente, e o valor mensal da compensação é calculado na forma prevista nos arts. 3o e 4o da Lei no 9.796, de 1999, conforme o caso: se o RGPS figura como regime de origem ou como regime instituidor. É devida somente pelo período de manutenção do benefício. A cessação do benefício, por qualquer razão, implica na cessação da compensação financeira correspondente".


    Fonte: Leonardo José Rolim Guimarães – Ministério da Previdência Social. Secretário de Políticas de Previdência Social.


  • Regime instituidor = é o regime que irá conceder o beneficio.

    Regime de origem = é o regime que o segurado contribuiu, maaaaaaaaaaaaaas já mudou de regime e não contribui mais.

    EX: Maria contribuiu por 20 anos para o RGPS ( regime de origem ), e depois de ser aprovada em um concurso federal , passou a contribuir para o RPPS, quando apos preencher todos os requisitos para se aposentar, irá solicitar tal beneficio ao RPPS( regime instituidor ). Assim o RGPS deverá compensar financeiramente o RPPS ( responsavel pela concessão do beneficio ).


    Gabarito :CERTO



  • jaqueline obrigado pelo seu comentario foi muito elucidativo para mim...parabens

  • Meu caso em breve, pois mudarei de regime previdenciário ESTE ANO!!!!

  • certo

    A compensação financeira VISA AUXILIAR O REGIME INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO

    É DEVIDA PELO REGIME DE ORIGEM, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, CONSIDERANDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE ORIGEM.


  • CORRETO  Lei 3112/99 Art. 21. 

  • A partir do Art. 201 da CF em seu § 9º  
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  
     

    É exatamente este o intuito da compensação entre regimes, garantir a mobilidade do segurado entre os regimes sem prejuízo ao seu seguro previdenciário, e ainda preserva o equilíbrio financeiro do regime em que ele irá pleitear os benefícios.   
     

    GABARITO: CERTO

     

    Fonte: www.mapadoedital.com.br

     

    Bons estudos!

  • De acordo com o art. 3°, § 1°, e art. 4°, ambos da Lei 9796/99, haverá entre os regimes obrigação mútua de compensação financeira, do regime de origem para o regime instituidor:

     

    Art. 3° O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     

    § 1° O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

    II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;

    III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

     

    Art. 4° Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     

    Questão certa.

  • A afirmação está correta.

    A compensação financeira decorre da contagem recíproca de tempo de contribuição, com previsão no art. 201, parágrafo 9º, da CF/88.

    Nesse contexto, a compensação é feita pelo regime de origem (regime pelo qual o interessado passou sem receber benefício) ao regime instituidor (regime a que o interessado está vinculado no momento em que requereu o benefício).

    Observe o art. 201, § 9º, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Resposta: CERTO


ID
1447591
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere à contagem recíproca e à compensação entre regimes de previdência social, são apresentadas uma proposição 1 e uma razão 2.

1. Ressalvado o princípio da exportação dos servidores não efetivos, a contagem recíproca do tempo de contribuição prestado aos regimes próprios de previdência social junto ao regime geral da previdência social é assegurada por leis a todos os servidores públicos,

PORQUE

2. deverá ser computado todo o tempo de serviço para fins de aposentadoria, para tanto devendo ter efetuado os entes da Administração Pública os repasses das receitas orçamentárias referidas no artigo 195 da Constituição da República, promulgada em 1988.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O que eu entendi dessa questão foi:

    Os servidores têm direito à contagem recíproca do tempo de contribuição no regime próprio para o regime geral ----1 correto 

    O direito do item 1 não depende do efetivo repasse das contribuições do ente público para o regime geral. Por isso, o item 2 está errado.

  • cf, art. 195, § 1º. As receitas dos E, DF e M destinados a SS constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da união.

    por isso a razão é falsa.

  • Evanilson eu acho que a razão do item 2 está incorreto é porque mesmo a união, estado e municípios não tendo recolhido a contribuição previdenciária, o empregado ou agente publico terá direito à aposentadoria. Como exemplo de um empregado que vai ao inss requerer a sua aposentadoria e lá descobre que a empresa não fazia os repasses, mesmo assim ele ira se aposentar. o problema fica entre a empresa e o inss. Então concluirmos à aposentadoria, após preenchidos todos os requisitos, é independente do dever de repassar a empresa, estado, municipio. 

  • Espero ajudar com um caso prático de Desaposentação:

    2- Desaposentação entre regimes previdenciários:

    Contagem reciproca:

    Advogado contribuiu por 2 anos ao regime geral e foi aprovado em concurso público de procurador. Poderá levar esses 2 anos ao regime próprio. Tira de 1 e coloca em outro, mas não pode contar para os dois regimes ao mesmo tempo.

    Quem recebeu os 2 anos de contribuição foi o regime geral, mas o regime terá a despesa no futuro de bancar esses 2 anos. Deve haver um acerto de contas entre os dois regimes.

    Caso concreto:

    Mulher se aposentou por tempo de contribuição (30 anos) e ainda está nova. Aos 46 anos conseguiu ser aprovada em concurso para procuradora federal. Ela percebe que não vai ter tempo suficiente para se aposentar como procuradora federal. Para ela puxar esses 30 anos, ela ficará sem tempo, logo o benefício dela vai sumir, vai pedir desaposentação.

    Depois vai pedir reaposentação como procuradora federal. Foi o regime geral que recebeu os 30 anos, logo ele fará acerto com o regime próprio. O regime próprio terá um duplo ônus porque terá que indenizar o regime geral pelos 30 anos que pagou o benefício durante um período. Logo há jurisprudência no sentido de condicionar a transferência a devolução dos valores recebidos como aposentadoria.

    Entendimento do INSS:

    Decreto 3.048/99 Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    INSS não admite qualquer tipo de desaposentação por se tratar de direito irrenunciável e irreversível. Além disso, não há lei que preveja a possibilidade de desaposentação, logo ele não pode garantir isso pelo princípio da legalidade.

    Entendimento do STJ:

    Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e portanto suscetíveis de desistência por seus usuários, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.

    Não há necessidade de devolução de valores porque na época eram devidos.

    Entendimento da TNU:

    Admite aposentação mas condiciona a devolução dos valores. 

    Portanto, na visão do STJ, que deve prevalecer, não ha necessidade de ressarcimento dos valores nos casos de contagem recíproca. 

  • Parei de reclamar do CESPE e da FCC

  • Cespe, tá perdoada s2

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk cara eu não acertei uma questão dessa Banca kkkkkkkkkkkkkk

    FUNDEP vai se FUNDER! 
  • Das nove dessa banca, acertei duas e uma no chute. Louvemos a existência da FCC e da CESPE!

  • Gabarito C.

    Item 1 - correto.

    Item 2 - errado: não depende de repasse p contagem de tempo, pois será presumido.

  • Passei a gostar da Cespe depois que conheci essa banca ridícula. Odeio esse modelo de questão; não acerto nenhuma.

  • Ressalvado o princípio da exportação dos servidores não efetivos ????????????????? AHMMMM Nunca ouvi falar desse princípio e também não encontrei, alguém poderia me ajudar?

  • FUNDEP - Fundação Progressiva Depressiva

  • Das 8 que fiz, acertei 1. Só uma! 

    Banca maldita.

    Coitado de quem fez essa prova.

  • Essa banca tinha que ser extinta da terra huahuahuahua

  • Estupidez total. É o fim !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • kkkkkkkkkkkkkk..... EXPORTAÇÃO  DE NÃO SERVIDORES .. essa é boa.. 

    Imaginei UM CONTAINER LOTADO de não servidores.

    kkkkk.... viaje com  a banca!!!

    ..... Esse examinador tava fumando um beck na hora da elaboração   :)


ID
1804366
Banca
FMP Concursos
Órgão
CGE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do artigo 89 da Lei 8212/91, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    (a) Lei 8.212, art. 89 § 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caputdo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

    (b) Lei 8.212, art. 89 § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. 


    (c) Lei 8.212, art. 89 § 9o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.


    (d) Lei 8.212, art. 89 § 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.


    (e) Lei 8.212, art. 89 § 11.  Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no70.235, de 6 de março de 1972.

  • § 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

  • GABARITO:LETRA D

     Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas ado parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

     § 4 O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • APROVEITANDO PARA ESTUDAR UM POUQUINHO AS DISCURSIVAS PARA PGM/PGE/ AGU/PGF:

    É possível a compensação de tributos com precatórios?

    Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado. Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN, senão vejamos:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Como visto, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação. Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:

    a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)

    b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).

    Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:

    a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e

    b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).

    Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.

    CONTINUA .. PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2: QUESTAO DISCURSIVA: É possível a compensação de tributos com precatórios?

    Em grau de finalização, cumpre-nos informar que está vigente hoje (e pendente de julgamento no STF) o regime especial de pagamento de precatórios das EC’s 94 e 99 (art. 101/105 ADCT). O objetivo da EC 94/2016 foi adequar a sistemática até então vigente no regime de precatórios à decisão do STF acerca da validade de algumas regras introduzidas pela EC 62/2009.      

    De outro lado, a EC 99/2017 instituiu um “novo regime especial de pagamento de precatórios”, tendo novamente alterado os artigos 101, 102, 103 e 105 da ADCT. Esse novo regime tem validade até 31/dezembro/2024.

    Dentre as novidades que nos interessa, está o art. 105 da ADCT que previu que os credores dos precatórios, próprios ou de terceiros, poderão compensar tais créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015, tenham sido inscritos em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios, observados os requisitos definidos em lei de cada ente.

    Assim, nesse novo regime especial, há SIM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (e débitos de outras naturezas também) COM PRECATÓRIOS, como DIREITO DO PARTICULAR (e não da Fazenda Pública).

    Os requisitos adicionais são:

    a) que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios até 25.03.2015,

    b) requer-se LEI de cada ente regulamentando o direito à compensação (conforme artigo 170 do CTN)

    c) NOVIDADE: mesmo sem a regulamentação, no prazo, prevista no texto constitucional, ficam os credores de precatórios autorizados a exercerem a faculdade da compensação – DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR DE COMPENSAR.

  • OUTRA DISCURSIVA: Cabe compensação em Execução fiscal?

    A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

     

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Caso presentes os três elementos mencionados, o contribuinte terá direito subjetivo à compensação tributária e essa matéria poderá ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, caso a compensação seja realizada antes do ajuizamento da demanda.

    Nesse sentido, o que o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 veda é a alegação de compensação futura. A compensação pretérita pode servir como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

    Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

  • correta: D


ID
1823821
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados pela Lei Complementar 28/00, EXCETO 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C (LC 28/00)


    Art. 57. Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:


    I - as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)


    II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente; (LETRA B)


    III - o imposto de renda retido na fonte; (LETRA A)


    IV - a pensão de alimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (LETRA D)


    V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e pensionistas; e (LETRA E)


    VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.



ID
1905730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra E - lei 8213

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • A/D) Lei 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.          (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

     § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    B) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)        Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

    C)  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:  

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

    E) 

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

            I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que ANTERIOR à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

  • Letra D. Correta. A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 94 da Lei 8.213/91.

    "Os artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91 trazem regras para a contagem recíproca do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio para fins de concessão de benefícios junto ao regime geral e vice versa, motivo pelo qual transcrevemos o artigo 94 do citado diploma para melhor compreensão do tema:

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

     

    Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

     

    Conforme se verifica do parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, a compensação financeira se operará conforme disposto em regulamento. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999[i].

     

    Realmente, não pode o INSS simplesmente reconhecer o tempo de serviço em questão se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido, ou seja, o mecanismo formal necessário para a compensação financeira entre os regimes é a certidão de tempo de contribuição, bem como esta é o documento hábil do qual se vale o interessado para averbar o tempo de contribuição no regime previdenciário junto ao qual pleiteia a concessão do benefício.

     

    A exigência não é desarazoada pelas implicações na compensação entre os regimes, posto que o INSS precisa estar regularmente documentado para poder exigir do regime próprio a compensação, bem como a certidão de tempo de contribuição é o documento que viabiliza o conhecimento do tempo de contribuição através de documento formal emitido por autoridade competente.

     

    Assim, não pode o interessado pleitear frente ao INSS, por exemplo, o reconhecimento do tempo de contribuição obtido junto a regime previdenciário diverso, posto que compete ao ente no qual foi obtido o tempo de contribuição a formalização do reconhecimento desse período através da expedição da competente certidão por tempo de contribuição.

     

    Raciocínio diverso impossibilitaria a compensação entre os regimes, bem como resulta ofensa ao procedimento previsto na Lei nº 9.796/99."

     

    (MICCHELUCCI, Alvaro. Dos Requisitos Necessários a Utilização do Tempo de Contribuição Desempenhado frente a Regime Próprio de Previdência Social para Fins de Concessão de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social e vice versa. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 21 jul. 2016.)

     

  • Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço L. 8.213

    a) Errada: a lei 8.213 garante a contagem recíproca de sistemas de aposentadoria. art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    B) Errada: ) Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    C) Errada:      Lei 8.213/91: Art.11, h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;   

    Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.

    Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 2º).

    D) Correta: Art. 94. da lei 8.213

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    E) errada:  Regulamento 3.048/00 da Previdência social diz em seu art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições

  • Passível de anulação. 

    A CF no seu art. 201, par nono: critérios estabelecidos em LEI

     

      § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • QUESTÃO CERTA,


    Os diversos regimes se compensarão financeiramente.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre segurado, compensação financeira e contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social.


    A) Há possibilidade de realização de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estando regulamentada na Lei 9.796/1999, ou seja, o tempo poderá ser aproveitado, independentemente se anterior ou posterior a Lei 8.213/1991.


    B) Inteligência do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991, não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, independentemente de recolhimento em dobro.


    C) Só seria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se for exclusivamente ocupante de mandato eletivo, quando já vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social permanece nesse, consoante art. 40, § 13 da Constituição Federal.


    D) A assertiva está de acordo com o previsto no § 1º do art. 94 da Lei 8.213/1991 e na Lei 9.796/1999, especialmente arts. 1º e art. 2º.


    E) Dispõe o § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal que o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. No mesmo sentido prevê o art. 125, inciso I do Decreto 3.048/1999.


    Gabarito do Professor: D


ID
2080684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O § 9.º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que estabelece um sistema geral de compensação, deve ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. Acerca da contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A, o STF já decidiu que são inconstitucionais eventuais restrições impostas para a contagem recíproca do tempo de contribuição. Desse modo, não pode a legislação local exigir do servidor uma determinada quantidade de anos de contribuição no serviço público para que ele possa somar, no RPPS, o tempo de contribuição para o RGPS (STF. Plenário. Repercussão Geral. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1.º/10/2014, Info 761/2014).

  • "Letra D"

    Lei nº 9.796/99:

    "Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior."

    "Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • RESUMÃO CONTAGEM RECÍPROCA:

    Dita Marisa Ferreira dos Santos:

    A contagem recíproca do tempo de serviço/tempo de contribuição respeita a história previdenciária do segurado e garante o ressarcimento ao regime previdenciário em que se dará a aposentadoria.
    -

    Trabalhei 5 anos no Regime Geral de Previdência  - > passei em um concurso >  fui para o Regime Próprio  > O RGPS deverá ressarcir o RPPS. 

    -

    Dita João Batista Lazari >

    1)Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;


    2) Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    3) O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
    mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
    de 0,5%
    ao mês e multa de 10%

    4) É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes
    (ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição);

    -

    APOSENTADORIA – servidor público – TEMPO DE TRABALHO RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA –
    CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca
    do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições. (STF. MS 26919/DF.
    Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio. DJe de 21.5.2008).
     

  • b ) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.

    (MS 26461, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00274)

    outro julgado...

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 600582 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00420)

    c) Não encontrei julgado específico, mas a assertiva me parece visivelmente equivocada. Em nada tem a ver o maior número de parcelas com o regime perante o qual será concedido benefício. Basta pensarmos em um contribuinte que, após passar a maior parte da sua vida contribuindo para o RGPS, venha a ser aprovado em concurso público (analista de controle, por exemplo), passando a contribuir para o RPPS. Neste exemplo, o contribuinte irá receber o benefício sob o Regime Próprio.

    e)  Lei 9.796/1999. Art. 4o (...)

    § 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o (... )

    § 4o O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.

    Salvo melhor juízo, o erro está na afirmação de que "... só será considerado, para fins de cálculo da compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS...", quando, na verdade, leva-se em consideração o disposto no § 2º acima transcrito.

  • LETRA B: SÚMULA 10, TNU. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

  • O erro da letra "E" parece estar no trecho "compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS", pois houve inversão.

     

    Se a pessoa pretende se aposentar pelo RPPS, a este será devida a compensação financeira, pelo RGPS, com base no valor da renda mensal a que o servidor faria jus no RGPS (regime de origem).

  • Gabarito D

     

    a) Lei estadual que assegure, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada pode restringir a contagem do tempo de serviço privado ao limite de dez anos, nos termos do entendimento do STF. ERRADO

     

     

    "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98".
    (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 DIVULG 11-12-2014)

     

     

    b) Conforme o STF, admite-se, para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, por se tratar de atividade de natureza especial. ERRADO

     

    (...) TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

    (MS 28917 AgR, DJe-216 DIVULG 27-10-2015)

     

     

    c) O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência com o qual o segurado tenha contribuído o maior número de vezes. ERRADO

     

    O benefício será concedido e pago pelo regime que o beneficiado está filiado na data da concessão (regime instituidor, art. 2o, II, Lei, 9.796/1999).

     

     

    d) A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando-se o tempo de contribuição do segurado para o referido regime.

     

     

    e) No caso de servidor egresso do RGPS pretender aposentar-se pelo RPPS, atendidas as normas legais vigentes, só será considerado, para fins de cálculo da compensação financeira devida ao RGPS, o valor da renda mensal que o servidor faria jus no RPPS, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao RGPS no tempo total de contribuição.

     

     

    Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    § 1o III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem [RPPS].

    § 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.

  • Errei feio!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    A) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.798 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, esse decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que restringia a contagem do tempo de serviço privado, portanto, não é autorizado.

     

    B) No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.470 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, esse decidiu que a contagem recíproca sem recolhimento de contribuições afronta o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, portanto, não se admite caso não tenham sido recolhidas as contribuições.

     

    C) Será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual estiver filiado no momento da concessão do benefício, consoante se extrai do art. 2º, inciso II da Lei 9.796/1999.

     

    D) A assertiva está conforme é possível observar no texto dos arts. 3º e 4º da Lei 9.796/1999, que determinam a forma que o regime instituidor tem direito de receber do regime de origem a compensação financeira.

     

    E) Inteligência do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.796/1999, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) calcula qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do RGPS. Será calculada considerando o que for menor, a renda mensal inicial ou valor do benefício pago pelo regime instituidor. O valor da compensação financeira corresponde à multiplicação do montante ali especificado (menor valor) pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição ao RGPS no tempo de serviço total do servidor público.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
2116642
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, pode-se afirmar, segundo a Lei n. 9.796/1999, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Lei n. 9.796/1999. Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

  • Art. 3° O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     § 1° O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

    II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;

    III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.

     Art. 4° Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 4  Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    FONTE: LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.


ID
2383999
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regra, benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS deve ser objeto de:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. [REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.]

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • O erro da letra (E) é prever o limite de 10% para a dedução. 

    O STJ entende que o limite é de 30%. Lembrando que só cabe ação de cobrança, caso não haja mais benefício previdenciário para ser recebido. 

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO.
    ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E DECRETO 611/92. PARCELAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA PERCENTUAL NO PATAMAR MÁXIMO DO PERMITIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1- De acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213/91, havendo pagamento além do devido, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. Assim, como o desconto será efetivado da seara administrativa, por óbvio, o percentual a ser adotado ficará a cargo do INSS, desde que limitado a 30 % (trinta por cento) da renda mensal do benefício do segurado.
    2- Sendo o desconto sub examine um ato administrativo, o percentual em tela, nada mais é do que o mérito desse próprio ato. Nesse mister, imperando o poder discricionário da autoridade administrativa, a rigor, é defeso ao Poder Judiciário examiná-lo sob os aspectos da conveniência e oportunidade.
    3- De outro turno, quanto aos aspectos atinentes aos motivos e a finalidade desse ato, quando não atendidos, poderão ser analisadas pelo Judiciário, pois, restando ausentes ou mau demonstrados, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a sua revisão por este poder.
    4- No caso sub examine, o percentual do desconto, a título de reembolso, levado a cabo pela autoridade impetrada, além de não ter sido motivado, terminou por implicar em imediata e comprometedora prestação de alimentos aos segurados. Sendo essa a finalidade maior da prestação previdenciária em tela, o ato administrativo em análise pode ser reformado pelo Judiciário, pois, além de afrontar o princípio da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, desconsiderou o caráter social das normas previdenciárias. Mantida, pois, as razões de decidir do acórdão recorrido.
    5- Recurso especial improvido.
    (REsp 801.177/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009)
     

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "d", por favor?

  • O Limite do desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213 passou a ser de 35% em 2015...

     

  • O informativo abaixo explica bem o gabarito da questão:

    Informativo 522 STJ (1S): Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 – o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. [...] Isso significa que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na impossibilidade da realização desses descontos, [...] torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. [...].

  • VEJAM A RESPOSTA DA BANCA: tem assertiva que é "ISCA".  A gente sabe, mas assumindo assim soa tão medíocre. 

    Questão 61

    A opção correta é a letra a.

    A resposta da letra e, que atraiu grande número de candidatos, é absoluta exceção, e mesmo assim apenas se acrescida de alguns contornos, como será explicado. A pergunta explicitamente indagava sobre a regra. De fato, a pergunta 61 é direta: Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regra, benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido deve ser objeto de:

    O primeiro aspecto é que muitos candidatos, possivelmente por falta de prática, identificaram a pergunta com uma hipótese pequena dentre os muitíssimos casos de benefícios indevidamente pagos.

    No dia a dia, o INSS realiza milhões e milhões de pagamentos continuados. Os órgãos responsáveis pelos regimes próprios também o fazem e, de maneira permanente, sistemas de controle contra fraudes são realizados (varreduras, pentes-finos, recadastramento, cruzamento de dados de sistemas diversos, etc), gerando grande quantidade de cancelamentos de benefícios e, via de consequência, créditos contra quem os recebia indevidamente.

    No caso do INSS, sua orientação, até há pouco, era a de calcular o débito, adotar o procedimento de inscrição em dívida ativa e executá-lo.

    Nem o INSS jamais pensou em adotar a solução da letra e, e isto por motivo simples e óbvio, que antecede outro óbice: em grande parte dos casos há o cancelamento do benefício, e seria sem sentido pensar em realizar dedução em benefício vincendo se não há o benefício vincendo.

    Mas, ainda quando exista benefício que persista (por exemplo, ele foi diminuído, glosada certa vantagem indevida), de regra não se admite dedução direta do benefício e nem o INSS ousou tanto. Existe o direito à defesa e tudo deve e pode ser debatido, até a origem do erro, se ele é plausível, quem é o responsável por ele, se houve boa-fé e se houve possibilidade de percebê-lo, além da exatidão do valor a ser devolvido, entre outros aspectos. Por isso, não tem qualquer pertinência comentário lateral obiter( dictum) que refira a hipótese de desconto direto, algo apenas viável, em tais casos, se houver concordância.

     

    A opção da letra e entrou na prova como isca secundária, para atrair alguém que, por distração, viesse a confundir as hipóteses.

    Foram vários os recursos alvejando a questão, a maioria postulando a adequação da letra e, e aduzindo precedente tirado à conta de hipótese de devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Esta é apenas uma pequena fração dentre as muitas hipóteses de benefícios que devem ser devolvidos e, mais ainda, nela está ressalvada a garantia da defesa, em liquidação (algo que não está na opção da letra e ).

  • continuando a banca...

     

    O INSS tentou a inscrição em dívida e execução, e o fez até os TRF’s e o STJ afirmarem que a solução não poderia ser a inscrição em dívida ativa e, sim, em regra, a ação própria. Eis precedentes indicando que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (art. 115, II, da Lei n. 8.213/91), que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

     

    Mais recentemente, para colocar pedra de cal no assunto, julgando-o à luz do sistema de repetitivos: REsp 1.350.804 – PR, julgado em 12/06/2013, rel. Min. Mauto Campbell.

     

    E, por fim, ainda quanto ao desconto por dedução, admitido no precedente citado pelos recorrentes, ele é aplicado às estritas hipóteses de tutela antecipada, exatamente por aí existir ação e, em liquidação, a necessária chance de defesa.

    Portanto, nada a prover.

  • Lei 8.213/1991

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

  • REsp Nº 1.350.804 - PR

     

    2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que, nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/1990 - o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o que não fez. Incabível, assim, por se tratar de restrição de direitos, qualquer analogia com o que dispõe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso significa que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na impossibilidade da realização desses descontos, seja porque o beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamentejamais tendo sido a real beneficiária, a lei não prevê a inscrição em dívida ativa. Nessas situações, por falta de lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. De ressaltar, ademais, que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal. Precedentes citados: AgRg no AREsp. 225.034-BA, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp 188.047-AM, Primeira Turma, DJe 10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.

  • Pessoal, é importante atentar-se para a mudança recente da legislação, permitindo a inscrição na dívida ativa:

    Lei 8213: art.115, § 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)

    Como a alteração legislativa ocorreu após a prova, obviamente não havia como ser cobrada. Mas certamente estará presente nos proximos concursos :)

  • Boa, João Luiz!

  • Lei nº 4.320

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

  • Lei nº 13.494, de 24.10.2017  inseriu §3º no art.115

     

    §3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISTA (TUTELA CASSADA)

    "O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 NÃO autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido. O inciso II do art. 115 aplica-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial. Quando o valor pago ao segurado ou beneficiário ocorreu por força de decisão judicial, o INSS deverá se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia". (STJ, info. 605).

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO

    Art. 115. (...)
    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

  • Como dito, houve alteração no entendimento, conforme explicação abaixo (retirada do site Dizer o Direito):

    O que fez a Lei nº 13.494/2017?

    Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.

    Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

     

    Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.

    Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.

  • DESATUALIZADA - Art. 115 § 3o, da Lei 8.213/91  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal!

  • O erro da letra "D" é essencialmente em razão de a vigência da MP 780/2017 ter ocorrido posteriormente à aplicação da prova objetiva. O edital permite a aplicação de lei superveniente à publicação do edital mas, no caso, ela ainda não vigorava quando da aplicação da 1ª Fase do concurso. Está desatualizada a questão, portanto.

  • lei 8.213/91. art. 115

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na , para a execução judicial.  

    § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. 

    § 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na , e no (LINDB).   

    § 6º A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.  

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, a opção correta seria a letra C, já que o valor indevidamente pago e não devolvido ao INSS deve ser considerado como dívida ativa não tributária, conforme dispositivos abaixo:

    Lei 8.213/91, art. 115

    (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  

    Lei nº 4.320/1964

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    (…)

    2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


ID
2470672
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item.

Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item.

Considere-se que Maria seja servidora pública ocupante de cargo efetivo, possua regime próprio de previdência social e pretenda contar como tempo de serviço o período em que trabalhou como empregada em uma empresa privada antes de ser servidora. Nesse caso, essa contagem de tempo será possível, sendo que o RGPS deverá indenizar o regime próprio de Maria.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    A regulamentação é promovida pelo artigo 94, da Lei 8.213/91,que autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição, assim considerada como o direito o segurado de computar o período de filiação ao RGPS se houver migração para RPPS da União, estados, Distrito Federal ou municípios,e vice-versa, para fins de obtenção de benefício previdenciário, vedada a contagem de qualquer período fictício.

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se compensarem financeiramente, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9-796/99 e pelo Decreto 3.112/99 não sendo essa compensação condição para a contagem recíproca. A compensação financeira funciona como um acerto de contas, sendo paga pelo regime de origem ao regime instituidor e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.


     



     

  • so não entendi o que quer dizer no final "deverá indenizar o regime próprio de Maria"

    alguem sabe explicar?

  • Indenizar ,no contexto, seria o mesmo que "se compensarem financeiramente" na Lei 8.213/91.Ou seja ,Maria trabalhava para uma empresa privada e contribuía para RGPS;depois, que ela passou para o serviço público , ela passou a contribuir para o RPPS. Para contar o tempo de contribuição do RGPS no RPPS,o RGPS deve passar as contribuições que Maria fez a ele ,na época que trabalhava para empresa privada, para o RPPS. É isso.Bons estudos.

  • CERTO! ART. 4º DA 9796/99

     

  • Apesar de ser possível concluir, faltou falar que a Maria vai se aposentar ou se aposentou pelo RPPS. Isso porque, ela bem que poderia voltar a exercer suas atividades na iniciativa privada e se aposentar pelo RGPS, sendo nesse caso o RPPS o regime de origem e, portanto, responsável pela compensação financeira.

  • "sendo que o RGPS deverá indenizar o regime próprio de Maria." CORRETO. O art 94, Lei 8.213/91,dispõe que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão. 

  • Um REGIME "COBRE" O OUTRO...simples, questão CERTA.

  • Achei a palavra "indenizar" muito pesada e pensei que o certo séria "compensar"...enfim, + uma pra revisar daqui uma semana!

  • Filhote de Cespe
  • "sendo que o RGPS deverá indenizar o regime próprio de Maria." CORRETO. O art 94, Lei 8.213/91,dispõe que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão. 

    Gostei (

    17

    )

  • Banca medíocre . Questão de 2017 falando em tempo de serviço e considerando certo .

    Os examinadores não consultam a atual vigência das nomenclaturas não ?

    Vermes insignificantes . Fui

  • Prima invejosa da Cespe

  • Indenizar não , compensar ! Pena que as bancas adotem essa postura soberana porque indenizar e compensar não são sinônimos.

  • "... se compensarão financeiramente" ...

  • ART.94, da Lei 8.213/91, que autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição, assim considerada como o direito o segurado de computar o período de filiação ao RGPS se houver migração para RPPS da" MEU DF " e vice-versa, para fins de obtenção de benefício previdenciáriovedada a contagem de qualquer período fictício.

    Municípios

    Estados

    União

    Distrito Federal   

    Font: Alfacon

    E disse ao homem: Eis que o temor do Senhor é a sabedoria, e apartar-se do mal é a inteligência.

    Jó 28:28

  • REGIME DE ORIGEM (DE ONDE O SEGURADO SAIU):

    *Regime ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado;

    *Não recebeu aposentadoria;

    *Não gerou pensão para seus dependentes.

    REGIME INSTITUIDOR (PARA ONDE O SEGURADO VAI):

    *Regime responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão;

    *Beneficiários: segurado, servidor público ou seus dependentes;

    *É considerado o cômputo de tempo de contribuição no regime de origem.

    PERCEBA: Se é regime de origem deve pagar, se é regime instituidor deve receber a compensação.

    Lei 9.796/99, Art. 4, §5º O valor da compensação financeira devida pelo RGPS será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A Lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nº 8.213/1991, assegura no art. 94 a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.


    Sendo que, a compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.


    A Lei 9.796/1999 dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • O item está correto.

    A contagem recíproca é permitida, hipótese em que ocorre a compensação financeira, ou seja, os demais regimes indenizam o regime a que o interessado está vinculado ao requerer o benefício.

    Observe o art. 201, § 9º, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Ademais, note que o tempo de serviço público e de atividade privada não são concomitantes, pois não se admite a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    Resposta: CERTO

  • Aquele tipo de questão que você fica com uma pulga atrás da orelha achando que é para beneficiar alguém...

  • Comparam a Quadrix com a Cespe, mas não concordo em muitos pontos. A redação da Cespe é de ótimo entendimento para quem realmente estuda, só é preciso ficar atento ás pegadinhas,já a Quadrix tem uma péssima redação que no caso não ajuda muito quem estuda. Banca Péssima !!!

  • PERCEBA: Se é regime de origem deve pagar, se é regime instituidor deve receber a compensação.

    Lei 9.796/99, Art. 4, §5º O valor da compensação financeira devida pelo RGPS será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor


ID
2627569
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um aposentado, em razão de erro de um instituto de previdência, recebeu um acréscimo de 20% sobre o valor usualmente recebido a título de aposentadoria. Não houve qualquer manifestação por parte do aposentado, o qual acreditou que o aumento tivesse sido regularmente concedido. O pagamento a maior iniciou-se em 01.01.2015 e, em virtude da constatação do erro, cessou em 01.02.2017.


Sobre a situação relatada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?

    NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

     

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/restituicao-administracao-publica-de.html

  • Segurado recebe o benefício por força de...

     

    Devolverá os valores?

     

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

     

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

     

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

     

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    5ª) Verba paga indevidamente ao SERVIDOR

    NÃO

     

    6ª) Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor em decorrência de erro operacional

    SIM

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Súmula 34/AGU: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor
    público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração."

  • EXCELENTE COMENTÁRIO O DA MARA RANNA! PARABÉNS!!

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do , no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

    Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    (...) Segundo o ministro, é possível que a tese repetitiva, fixada pela seção em 2014, não tenha discutido plenamente todas as peculiaridades relativas ao tema, a exemplo dos casos em que a concessão de urgência é realizada na sentença, sem recurso; nas hipóteses de tutelas de urgência concedidas em agravo de instrumento na segunda instância; ou quando a tutela é concedida em primeiro e segundo graus, e a revogação ocorre em virtude de mudança superveniente da jurisprudência.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos

  • Hipóteses em que DEVE SER DEVOLVIDO o recebimento a maior:

    - Sentença que defere, e posteriormente é reformada em 2ª Instância

    - Pago indevidamente ao herdeiro do segurado (mesmo que por erro operacional)

    - Tutela Provisória, posteriormente revogada (STJ e TCU)

    Hipóteses em que NÃO DEVE SER DEVOLVIDO o recebimento a maior:

    - Tutela Provisória, posteriormente revogada (STF)

    - Sentença mantida em 2ª instância, reformada em RESP

    - Sentença Transitada em julgado, reformada por Ação Rescisória

    - Paga indevidamente ao servidor de boa-fé

  • A questão narra um caso de servidor que recebeu indevidamente um acréscimo em sua aposentadoria. A assertiva correta encontra amparo na jurisprudência conforme veremos a seguir.


    a) ERRADO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

    b) CERTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, não seria possível o desconto dos valores pagos a maior, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a boa fé do aposentado.

    C, D e E estão incorretas uma vez que não é possível o ajuizamento de ação de ressarcimento contra o aposentado em virtude do entendimento jurisprudencial e não em virtude da prescrição.

    GABARITO: B

  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão narra um caso de servidor que recebeu indevidamente um acréscimo em sua aposentadoria. A assertiva correta encontra amparo na jurisprudência conforme veremos a seguir.

    a) ERRADO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

    b) CERTO. De acordo com a jurisprudência do STJ, não seria possível o desconto dos valores pagos a maior, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a boa fé do aposentado.

    C, D e E estão incorretas uma vez que não é possível o ajuizamento de ação de ressarcimento contra o aposentado em virtude do entendimento jurisprudencial e não em virtude da prescrição.

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa- pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. ... STJ.


ID
2627692
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, assinale a alternativa que está em consonância com a Lei n° 9.796/1999.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9796/99

    A.

    Regime instituidor é o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.

    Regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

    B. (Gabarito)

    Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

    C.

    Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem subsidiariamente pelas obrigações previstas na Lei n° 9.796/1999.

     Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.

    D.

    Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime de origem, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime instituidor, compensação financeira

    Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira.

    E.

    O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do salário-mínimo.

     O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

  • Complementando:

    O erro da C: Art. 8º, Parágrafo único da Lei nº 9796/99: 

    "Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei."

  • Todas as respostas contidas na Lei 9796/99:

     a) Regime instituidor é o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

    II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

     

     b) Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

    Art. 2º. § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

     

     c) Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem subsidiariamente pelas obrigações previstas na Lei n° 9.796/1999.

    Art. 8o Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.

     

     d) Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime de origem, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime instituidor, compensação financeira.

    Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

     

     e) O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do salário-mínimo.

    Art. 4º. § 5o O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

  • A) Errada. Regime instituidor concede e paga benefício somado com o tempo de contribuição do regime de origem | Regime de origem é o regime no qual o servidor esteve vinculado sem dele receber aposentadoria ou gerar aposentadoria para seus dependentes (art. 2º, I e II)

    B) Correto. RPPS só será considerado regime de origem quando o RGPS for o instituidor  (art. 2º, I). 

    C) Errado. Na hipótese do RPPS NÃO possuir Personalidade Jurídica própria os respectivo ente federativo responderá subsidiariamente pelas obrigações e direitos (art. 2º, §2º)

    D) Errado. Cada RPPS enquanto regime instituidor tem direito de receber do RGPS, enquanto regime de origem, compensação financeira (art. 4, caput). INSTITUIDOR SEMPRE RECEBE DA ORIGEM.

    E) Errado. O valor da compensação financeira devida pelo RGPS será reajustado pelos mesmos índices do reajustamento dos benefícios da Previdência Social (art. 4º, §5º). O índice é o INPC

  • Colegas, essa letra verde dificulta bastante a leitura. De qualquer forma, muito obrigada pelas colaborações! =)

     

  • Todas as respostas estão previstas na Lei 9796/99.

    a) ERRADA. A assertiva se refere ao conceito de regime de origem. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

    b) CERTA. Art. 2º. § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

    c) ERRADA. A responsabilidade entre os entes federados é solidária. Art. 8º Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.

    d) ERRADA. Trata-se de regime instituidor. Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.

    e) ERRADA. A base de reajuste não é o salário mínimo, e sim os benefícios da previdência social. Art. 4º. § 5o O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.


    GABARITO: B

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 2 § 1  Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

    FONTE: LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.


ID
2807164
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Guilherme trabalhou como empregado celetista em uma lanchonete por 5 anos. Após, foi aprovado em concurso público no cargo efetivo de Analista de um município que possui regime próprio de previdência social. Guilherme trabalhou neste cargo por 12 anos. Depois disso, Guilherme foi aprovado em outro concurso público para o cargo de Oficial de Justiça de um Estado da Federação, que também possui regime próprio de previdência social, onde permaneceu trabalhando até sua aposentadoria compulsória.
Considerando a situação-problema apresentada, analise as seguintes assertivas:

I. Guilherme poderá averbar junto ao Regime Próprio sob o qual se aposentou, o tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou na lanchonete e no cargo de Analista.
II. Guilherme será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
III. O Estado que concedeu a aposentadoria a Guilherme deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município e também ao INSS referente ao tempo de contribuição trabalhado na lanchonete.
IV. Após a sua aposentadoria, Guilherme poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou.

Então, assinale a alternativa que contempla plenamente todas as afirmações CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Se ele se aposentou pela compulsória, não poderá ingressar como servidor efetivo novamente. Tirando a IV, só sobrava letra "C".

  • aposentou se ele se pela compulsória, ingressar como não servidor poderá novamente efetivo. Sobrava a IV, letra só tirando ''C''.


  • Uma vez aposentado compulsoriamente ele pode retornar ao serviço público por nomeação em cargo em comissão; ou na iniciativa privada.

  • Questão mal elaborada. Afirmativa IV fala em "fazer prova", e não em "tomar posse".

  • se ele aposentou compulsoriamente ele tinha tempo de contribuição e idade, devendo assim, aposentar integralmente e não proporcionalmente.

  • É como o colega mencionou, uma coisa é “FAZER A PROVA”, diferente de tomar “POSSE”. O elaborador quis dificultar e acabou falhando na questão.


    acertei a questão, mas ela não foi clara!

  • Indicada para comentário porque os comentários aqui não serviram para nada além de perder tempo. 

  • I. Guilherme poderá averbar junto ao Regime Próprio sob o qual se aposentou, o tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou na lanchonete e no cargo de Analista. Art. 94 contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, ok

     

    II. Guilherme será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  A aposentadoria por tempo de serviço. ok

     

    III. O Estado que concedeu a aposentadoria a Guilherme deverá requerer a compensação financeira ao Regime Próprio do município e também ao INSS referente ao tempo de contribuição trabalhado na lanchonete. Errado  Pois Guilherme já está vinculado ao RPPS , a compensação financeira só poderia ser feita no tempo que ficou vinculado no RGPS, contagem recíproca.

     

    Art. 94.§ 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. 

     

    IV. Após a sua aposentadoria, Guilherme poderá fazer prova para outro concurso de cargo efetivo do Estado onde se aposentou. Errado. Somente concursos privados vinculado a outro regime  no RGPS.

    CF Art 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    Aposentados Pelo Setor Público

    No entanto aqueles que são funcionários públicos aposentados, infelizmente não podem acumular os rendimentos de aposentadoria de dois cargos.

    Com exceção à regra da proibição da acumulação, só poderá acumular dois rendimentos, de uma aposentadoria e uma nova remuneração, se estiver dentro das exceções constitucionais. Fonte: novaconcursos.com.br

    Bom estudos!!

  • "Fazer prova" ele poderá fazer quantas quiser.

  • A Lei 9.796 /99 estabelece as regras para a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, não foi prevista a compensação entre regimes próprios, o que trouxe prejuízos devido à migração de servidores entre órgãos das diversas esferas de governo.

  • Julguei a IV como certa, porque não tem como proibir ele de fazer a prova.

  • Imagino que a depender do quanto tempo ele trabalhou no cargo de oficial de justiça do estado, ele poderá se aposentar com proventos integrais, o que nos leva a entender que a alternativa II não necessariamente estará certa.


    Exemplo 1:

    dos 18 aos 23 foi celetista. (5 anos)

    dos 23 aos 35 foi servidor do município. (12 anos)

    dos 35 aos 60 foi servidor do estado. (25 anos).


    No exemplo acima, ele teria contribuído por 42 anos, teria mais de 5 anos no cargo que se aposentou, mais de 10 anos de efetivo serviço público e mais de 35 anos de contribuição, sendo possível que sua aposentadoria fosse com proventos integrais.


    Vejam que isso é uma possibilidade, obviamente, com as informações da questão, poderia se dar o contrário, vejam:

    Exemplo 2:

    dos 52 aos 57 anos foi celetista. (5 anos)

    dos 57 aos 69 anos foi servidor do município. (12 anos)

    dos 69 aos 70 anos foi servidor do estado. (1 ano)


    Na situação do exemplo 1 a constituição federal permite que o servidor público, ao preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, continue no cargo público:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 


    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 

  • Também entendo que a IV está correta. Ele não está impedido de prestar concurso. Inclusive poderá acumular a aposentaria com um cargo efetivo nas hipóteses em que a CF/88 autoriza. Não sendo possível a acumulação, ele deve optar pela aposentadoria ou pela posse no novo cargo.
  • Arthur, o enunciado diz que o servidor foi aposentado compulsoriamente e esse tipo de aposentadoria ocorre, via de regra, com proventos proporcionais, conforme artigo 49, II, CF/88.
  • Gente, nas aulas do cursinho do Jungstedt ele explica essa questão. O que ocorre é que as bancas entendem que a integralidade é um regime de aposentadoria. Mesmo que ele se aposente com 100%, não é com integralidade, mas sim com 100% no proporcional.

  • Que ele pode fazer outra prova...ah ele pode sim. Não há impedimento algum

  • Alguém poderia comentar a III? Pq o estado que efetivou a aposentadoria não pode requerer a compensação financeira do INSS e do ente municipal?

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

     

    I- Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

     

    II- Consoante o art. 40, § 1º, inciso II da Constituição, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    III- Até a edição do Decreto 10.188/2019 a compensação era operada apenas entre o RGPS e os regimes próprios, portanto, à época da elaboração da questão não havia possibilidade da compensação previdenciária entre os regimes próprios, ou seja, o Estado (regime instituidor) só poderia cobrar do INSS (regime de origem).

     

    IV- Considerando a literalidade da alternativa, in foco “poderá fazer prova para outro concurso”, não há legislação que proíba o sujeito a realizar a prova em si, especialmente considerando o disposto no art. 5º, inciso II da Constituição. Contudo, interpretando a que se dispôs a questão, se o sujeito atingiu a idade para aposentadoria compulsória, não poderá ingressar em cargo público novamente.

     

    Dito isso, em que pese a má formulação da redação da alternativa IV, somente as assertivas I e II estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3098722
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria (Lei nº 9.796/1999), tem-se que: regime de origem é o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público estiver vinculado sem que dele receba aposentadoria, ou tenha gerado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Lei nº 9.796/1999

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

    II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

    II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

    FONTE: LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto as disposições legais de compensação financeira entre segurados que contribuíram para regime geral e regime próprio de previdência social.


    A) O regime de origem possui natureza de pensão e não de ajuda de custo, além disso, ao contrário do disposto na assertiva, no regime instituidor é computado como tempo de contribuição.


    B) O regime instituidor é responsável pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente, além do mais, é computado como tempo de contribuição.


    C) Segundo o art. 2º e incisos da Lei 9.796/1999, considera-se regime de origem o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, e regime instituidor, o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.


    D) Incorreta a alternativa quando afirma “pela negativa quanto à concessão do benefício de pensão a segurado ou servidor público com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem", vez que é exclui o pagamento de benefício de aposentadoria, assim como, e os dependentes do segurado como beneficiários, além do mais afirma que é responsável pela negativa, contudo, é responsável pela concessão.


    E) Incorreta a alternativa quando afirma “pela negativa quanto à concessão do benefício de aposentadoria aos dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem", vez que é exclui o pagamento de benefício de pensão, assim como, e os segurado ou servidor público como beneficiários, além do mais afirma que é responsável pela negativa, contudo, é responsável pela concessão.




    Gabarito do Professor: C


  • REGIME DE ORIGEM (DE ONDE O SEGURADO SAIU):

    *Regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado;

    *Não recebeu aposentadoria;

    *Não gerou pensão para seus dependentes.

     

    REGIME INSTITUIDOR (PARA ONDE O SEGURADO VAI):

    *Regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão;

    *Beneficiários: segurado, servidor público ou seus dependentes;

    *É considerado o cômputo de tempo de contribuição no regime de origem.

     

    *RGPS como instituidor tem direito a receber a compensação financeira do regime de origem.

    *Se é regime de origem deve pagar, se é regime instituidor deve receber a compensação.

    *Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

     *O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.


ID
3509218
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com os benefícios e os serviços oferecidos pela Previdência Social, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) Entre os benefícios compensatórios oferecidos pela Previdência Social, incluem-se o Auxílio-Acidente e o Auxílio-Reclusão, ambos oferecidos ao beneficiário, desde que tenha cumprido a devida carência.

( ) Na Aposentadoria por Invalidez, o benefício suspende o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho.

( ) O Auxílio-Acidente é devido aos beneficiários domésticos, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

( ) Na Aposentadoria por Invalidez, considera-se invalidez a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

( ) No Auxílio-Doença Previdenciário, o segurado é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgico e transfusão de sangue.


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da terceira assertiva?

    empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

  • Esse gabarito eata errado. Esses trabalhadores têm direito ao auxilio-acidente.
  • Erro da afirmativa 3:

    Beneficiários: SEGURADOS e Dependentes.

    Direito ao Auxílio- Acidente: SEGURADO Empregado, Doméstico, Avulso e Especial.

    GABARITO LETRA D: F, V, F, V, V

    BONS ESTUDOS!

  • A questão 3 , deveria constar ... somente os segurados empregado doméstico ,trabalhador avulso e segurado especial. Para se F, visto que o empregado recebe este benefício .
  • E ai! Pessoal, na assertiva 3, qual é a REGRA GERAL? Que o auxílio acidente é devido ao SEGURADO EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO E ESPECIAL. Se não específica, é a REGRA. Portanto, gabarito está correto, pois faltou o SEGURADO EMPREGADO, conforme manda a REGRA.

    Atenção e bons estudos a todos!

  • A assertiva 3 estaria incorreta se dissesse que o auxílio acidente é devido tão somente aos segurados citados. Já vi várias questões serem formuladas pelas grandes bancas e trazerem a expressão somente, no sentindo de restringir, justamente para confundir o candidato. No meu intender, gabarito incorreto.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os benefícios no regime geral de previdência social.


    (F) As políticas sociais compensatórias são benefícios de até um salário mínimo, pagos no intuito de promover melhores condições de vida as famílias.




    (V) De acordo com o art. 475 da CLT o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. A recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez cessa o apagamento do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991.




    (V) Nos termos do art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991 somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei sejam eles: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Nesse sentido, embora o gabarito oficial informe que a assertiva está incorreta, não está, pois não restringe somente aos domésticos, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.




    (V) Correta a assertiva, vez que está de acordo com as disposições do art. 47 da Lei 8.213/1991.




    (V) Correta a assertiva, vez que está de acordo com as disposições dos arts. 62, caput e 101 da Lei 8.213/1991.


    Gabarito Oficial: D




    Gabarito do Professor: F, V, V, V, V


  • Típica questão que torna possível os dois gabaritos, a depender da vontade da banca... Se você menciona espécies (avulso, especial, etc) de um gênero (segurado), mas sem mencionar se as demais espécies do gênero estão incluídas ou não (ex., usando termos como "apenas" ou "somente"), isso não torna a assertiva incorreta. Se "X" e "Y" são "A", ainda é certo dizer "X é A". Porém, dizer "apenas X é A" é incorreto.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • O auxílio acidente não é devido ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.

    Logo, apesar da banca afirmar que o item está errado, ele não está, pois apesar de não ter sido citado o empregado, não havia restrição no item.

  • Gabarito da banca = D \ gabarito do professor F.V.V.V.V

    Acertei a questão pelo item 4 e 5. e concordo com o gabarito do professor.

  • Na minha concepção, a assertiva correta seria a letra C.

  • a 3 esta correta tbm, só não tem direito ao auxílio acidente o CI e o FACULTATIVO

ID
3730114
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à contagem recíproca do tempo de contribuição, em sede de Direito Previdenciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: (CERTA)

    Lei 8.213: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    LETRA C

    Lei 8.213: Art. 94, § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    LETRA D

    Lei 8.213: Art. 96, II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        

  • PARTE 1: DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Explique a compensação financeira que deve haver entre o RGPS e os RPPS

    O tema está disciplinado na CF/88, que sofreu alteração pela EC 103/2019, senão vejamos:

    Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Inclusive, a disposição já foi regulamentada pela lei 9.796/99 e, posteriormente, pela lei 13.485/2017 que admite a dação em pagamento como forma de compensação financeira entre os regimes.

    A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.

    Regime instituidor = é o regime que irá conceder o beneficio.

    Regime de origem = é o regime que o segurado contribuiu, maaaaaaaaaaaaaas já mudou de regime e não contribui mais.

    A contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa. Poderá ainda haver contagem recíproca entre RPPS de entes diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

     

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se COMPENSAREM FINANCEIRAMENTE, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9796/99, não sendo essa compensação condição para contagem recíproca.

     A compensação financeira funciona como acerto de contas, sendo paga pelo REGIME DE ORIGEM ao REGIME INSTITUIDOR e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.

     

    O Decreto 3112 de 1999 é quem dispõe sobre a regulamentação da lei 9796/99 (que por sua vez fala da compensação financeira entre os regimes). 

    Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.

     Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

    CONTINUA PARTE 2

  • Jurisprudência correlacionada: INFO 962 STF (CLIPPING) ACO 2086 : RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI. Ação cível originária. Direito Administrativo, Previdenciário e Tributário. Cerne da controvérsia. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Lei nº 9.796/99. Imposição de obstáculos por atos normativos infralegais. Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público. (...) 2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei nº 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária. A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado.

    3. O Decreto nº 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.900/09, ao limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei nº 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo.

    4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 1/2013, ao dispor sobre a possibilidade de compensação prévia ao desembolso dos valores da compensação financeira, regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei nº 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo.

    5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles.(...) 7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária;

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    CESPE já cobrou esse assunto da seguinte maneira: Considere a seguinte situação hipotética: Helena conta com trinta anos de contribuição e pretende se aposentar pelo RGPS, uma vez que atende aos demais requisitos legais. No entanto, nesse período de contribuição, durante os primeiros dez anos, ela contribuiu para o RPPS, e, durante vinte anos, para o RGPS. Nessa situação, Helena fará jus à renda mensal de três mil reais, devendo o RGPS receber do RPPS o percentual do tempo de serviço total da segurada correspondente ao tempo de contribuição de dez anos multiplicado por três mil reais (renda mensal inicial).

    GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA: A questão está afirmando que a RMI da Helena é 3.000,00, não importa como ela chegou nesse valor, temos que trabalhar com elementos da questão e não ficar procurando cabelo em ovo.

    O que a questão também está afirmando é que o RGPS como instituidor do benefício vai receber do RPPS o % relativo ao tempo de 10 anos. Transformando a questão em problema matemático é como se fosse assim: 

    RMI: 100% DO SB = 3.000,00

    RGPS - RMI proporcional aos 20 anos = 66,666%

    RPPS - RMI proporcional aos 10 anos = 33,333%

    3.000 x 33,333% = 1.000,00 seria o repasse do RPPS para o RGPS, que completaria com o restante (2.000,00).

    FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGUINHA DO QC NA QUESTÃO


ID
3861454
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o prazo para se pleitear restituição ou compensação de contribuições ou de outras importâncias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da IN DC/ INSS nº 67: O direito de pleitear restituição e reembolso e de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data:

    I - do recolhimento ou do pagamento indevido da contribuição;

    II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

    III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

    IV - do vencimento da competência de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de serviços.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 103. (...)

    (...)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    Fonte: Lei 8.213/91

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca da restituição e da compensação de contribuições e outras importâncias, à luz do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 253, do Decreto nº 3.048/99, que assim determina: “Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória”. Portanto, sob o prisma do dispositivo legal mencionado, a alternativa “e” consubstancia o gabarito da questão. Entretanto, o dispositivo em pauta foi revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

    GABARITO: E.