ID 1804909 Banca Quadrix Órgão CFP Ano 2016 Provas Quadrix - 2016 - CFP - Analista Técnico - Suporte em TI Disciplina Psicologia Assuntos Legislação de Psicologia - Outras Normas Legislação de Psicologia e Resoluções do Conselho Federal de Psicologia Assinale a alternativa que contraria o Decreto nº 79.822/77, no que concerne às Eleições. Alternativas Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato. A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, duplicado na reincidência, e à advertência ou censura. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional. Responder Comentários O que esta incorreto na letra C é o fato de afirmar que haverá advertência ou censura. No capitulo IV das Eleições no parágrafo único, não há esta afirmação ....Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, duplicado na reincidência, e à advertência ou censura. ( SEM PREJUIZO A OUTRAS PENALIDADES) Gabarito: C -------------------- CAPÍTULO IV Das Eleições Art. 33. § único. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades (o decreto não fala em censura ou advertência)