CERTO
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
Para entender esse procedimento, cito o exemplo:
Um trabalhador, atuante como motorista profissional, tem identificada em exame periódico, perda auditiva neurossensorial bilateral de moderada a grave, com média aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (aferição em diferentes frequêncais), de 48dB em orelha direita e 53dB em orelha esquerda.
Qual deve ser a conduta do médico do trabalho relativa à aptidão deste trabalhador para o exercício de sua atividade remunerada como motorista?
Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e liberá-lo para o trabalho, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.
Fonte:
Ano: 2015
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Banco da Amazônia
Prova: Técnico Científico - Medicina do Trabalho