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Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
Portanto, há sim previsão legal!
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LDB, Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
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A LDB é uma Lei que dar um enfoque bem interessante no caso de ed. especial. Ela diz em seu texto que as instituiçōes de ensino deverão assegurar a ed. especial para alunos com: PNE, transtornos globais do desenvolvimento e alunos super dotados, preferencialmente, na rede regular de ensino. Também diz que o poder publico deverá fazer um cadastro com todos esses alunos para que se tenha um controle maior.