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ID
180505
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, as funções atípicas, relacionadas à teoria da separação de poderes,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Michel Temer, em sua obra Elementos do Direito Constitucional, relata que ao lado das atividades típicas, exerce também o Legislativo, em caráter secundário, funções atípicas como a de administrar e julgar.

    Administra quando dispõe sobre sua organização, fiscaliza os atos do Poder Executivo de acordo com o artigo 49, inciso X, da Constituição Federal e, também, fiscaliza as finanças e orçamentos de acordo com o artigo 70 da CF/88.

    O Legislativo julga quando decide a respeito dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, bem como dos Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles praticados pelo Chefe do Executivo.

    Legislação correlata ao tema, vejamos:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • CORRETO O GABARITO...

    SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

    A tripartição das funções (ou separação dos poderes) já havia sido estudada por Aristóteles, “em sua obra ‘Política’, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano”. (Legislativo, Executivo, Judiciário) .

    Montesquieu partindo deste pressuposto aperfeiçoou a teoria de Aristóteles em “O Espírito das Leis” e contribuiu com o denominado sistema de freios e contrapesos. “em que um controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências. Na atualidade não se pode admitir a divisão rígida, uma vez que os órgãos são obrigados a realizar atividades atípicas” .

    “A tripartição, portanto, é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (...), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo”. 

    A Constituição brasileira adotou o sistema de freios e contrapesos como pode ser visto, por exemplo, no art. 84 do texto fundamental, onde permite ao Chefe do Executivo elaborar Decretos. Invadindo, desta forma, a competência do Poder Legislativo, sem violá-la, uma vez que há previsão legal.

  • executivo

    - Função típica: administrar a coisa pública (república)
    - Funções atípicas: legislar e julgar.

     

    Legislativo

    - Funções típicas: legislar e fiscalizar
    - Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar

     

     

    Judiciário

    - Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
    - Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "b"? As funções atípicas do Legislativo, como o exemplo da alternativa "c" poderão ser exercidas sem previsão legal? Entendo que os 3 poderes exercem funções típicas e atípicas, mas quando as atípicas invadem outro poder, somente se houver expressa previsão legal. Estou certo?

  • tb gostaria de compreender a alternativa "B"

  • Quanto à laternativa B: as funções atípicas, somente poderão ser exercidas mediante EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
    Entendimento defendido doutrinariamente.
    Espero ter ajudado.
  • Compete ao Senado Federal processar e julgar.
    *Quanto aos crimes de Responsabilidade:
    -Presidente e Vice-Presidente da República
    -Ministros do STF
    -Membros do CNJ
    -Membros do Conselho Nacional do Ministério Público
    -Procurador Geral República
    -Advogado Geral da União
     
    *Crimes da mesma natureza conexos com aqueles:
    -Ministros de Estado
    -Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronaútica

    Ps os crimes de responsabilidade estão definidos na lei n.  1.079/50.
  • Lembrando, com relação as funções típicas e atípicas dos Poderes, temos que:

                                                  
                                                       Funções
                            Típicas              Atípicas
    Poderes
    Legislativo         Leis                   Julgar (é o caso da letra C)
    - parágrafo único do art.62 CF)
    Executivo          Administrar      Legislar (quando edita Medida Provisória - art.62 da CF)    
    Judiciário          Julgar                Administrar (quando abre um concurso público, bem como quando vai fazer uma obra p/ ampliação do Fórum, são exemplos).

    Fonte:
    http://www.portalava.com.br/ava/videoAulasOnlineAssinatura/aulas
  • o Judiciário de forma atípica administra o seu quadro de pessoal e elabora os regimentos internos dos tribunais, que são leis em sentido material (art. 96, I). As Súmulas Vinculantes, em relação aos outros poderes, não exerceriam função atípica realizada pelo judiciário, consequentemente, o STF? o que tornaria a letra D correta também?
  • Caro colega Cláudio,

    O Executivo não tem função atípica jurisdicional. A única função atípica que o Executivo tem é a legislativa, com o poder regulamentar ou normativo, previsto no art. 84, IV da CF.

    O processo administrativo não tem natureza jurisdicional.

    Abraço.
  • Concordo com a colega:
    Comentado por Cristiany de C. N. Viana há aproximadamente 1 ano.
    Quanto à laternativa B: as funções atípicas, somente poderão ser exercidas mediante EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
    E
    ntendimento defendido doutrinariamente.
    Espero ter ajudado.

    A possibilidade do exercício de função atípica dos poderes se dará dentro de suas competências constitucionais, e não simplesmente de previsão legal.

    Ex: 
    Art. 51 - Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
    III - Elaborar seu regimento interno;
    IV - Dispor sobre sua organização;


    (Competência administrativa)

    Abraço.
  • Isso deve ajudar um pouco:

    Funções típicas: São as funções que o Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva, Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos concretos;

    Funções atípicas: São as funções que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de 'Separação de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interação entre eles, inclusive com a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infrações nas CPI´s; Executivo, Adquiriu um meio de criar leis com as Medidas provisórias; Judiciário, Pode-se considerar que o judiciário 'legisla' negativamente pelo controle de Constitucionalidade.


  • Questão de 2010 com um tema extremamente atual!
    ***Basta lembrar do julgamento da ex Presidente Dilma Rousseff perante o Senado Federal.

    º Presidente da República ---> chefe do Poder Executivo;

    º Senado Federal ---> Poder Legislativo.

    O Senado Federal realizou uma função atípica de natureza jurisdicional.

  • Completos, os comentários de Claudio cesar

  • a) Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2, CF), de acordo com a teoria clássica da tripartição dos Poderes.

    b) Um Poder somente poderá delegar ou exercer atribuições de outro quando houver expressa previsão constitucional.

    c) CORRETO.

    d) É função típica do Poder Judiciário.

    e) É atribuição do Poder Legislativo criar CPI.

  • O impeachment da Dilma deixou essa questão muito Clara!

  • Art. 86, caput, da CF/88 atribui ao Senado a competência para julgamento do Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade, após a devida admissão pela Câmara dos Deputados, vejamos;

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.