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ID
1806955
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, constitui infração e penalidade

Alternativas
Comentários
  • CTB
     CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES

    Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo


  • I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e retenção do veiculo até  apresentação de condutor Habilitado

  • Gab-A

     

    Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima; ( 7 pontos)

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo

  • (A)

    Observar que:

    Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

    Infração - leve;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

  • “Art. 162..Dirigir veículo ..................................................................LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016.

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes);

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • Art 162

    I sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)
    (Vigência)

  • Questão desatualizada apartir de novembro de 2016.

    Saiu a penalidade de APREENSÃO.

  • Questão desatualizada. Segundo a nova lei, cosiste em infração " GRAVISSÍMA" >>>>MULTA 3X>>>>MEDIDA ADMINISTRATIVA >>>" RETENÇÃO DO VEICULO ATÉ A APRESENÇÃO DO CONDUTOR HABILITADO.

     

    LEI nº 13. 281, de 2016)

     

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.
     

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:   

    Infração - gravíssima;         

    Penalidade - multa (três vezes);     

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;     

    Gabarito Letra A!

  • So lembrando que o valor da multa pode ser multiplicado por 3

    - Dirigir sem CNH ou Permissão (Gravíssima - Multa 3x)

    - Dirigir com CNH cassada ou suspensa (gravíssima - Multa 3x)

    - Dirigir com CNH diferente da categoria do veículo (gravíssima - Multa 2x)

  • Questão desatualizada, lembrando que agora não tem mais a apreensão do veículo, somente a retenção. Se devidamente licenciado, pode ser entregue à pessoa habilitada.

  • CTB- Art. 162. Dirigir veículo:

     I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          

    Infração - gravíssima;         

    Penalidade - multa (três vezes);         

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;    

  • QUESTAO DESATUALIZADA MAS QUANDO SE FALA EM ''HABILITACAO'' JA CONCLUI QUE E GRAVISSIMA