SóProvas


ID
1806997
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A partir da notificação de penalidade, após uma infração, o proprietário do veículo poderá recorrer

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Art. 17. Compete às JARI:

            I - julgar os recursos interpostos pelos infratores


  • gab: E

    A Defesa da Autuação não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)  - 1ª instância. A Defesa Prévia  aponta ERROS FORMAIS no AIT e  deve ser direcionada para o Departamento Estadual de Trânsito.


    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

      § 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

      § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.






  • Essa pergunta esta muito mal formulada se fazendo confusa, pois sabemos que devemos encaminhar recurso ao orgão que aplicou a multa, então o orgão tera 10 dias uteis pra encaminhar à JARI, 

    o artigo 285 deixa claro que o orgão é responsavel por esse encaminhamento.

    gostaria de esclarecimento.

    eu acertei por questao de lógica mas esta errada. 

     

  • Ao meu ver caberia recurso, pois o cidadão encaminha o recurso ao orgão executivo de trânsito, este por sua vez tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar o mesmo a JARI vinculada. O proprietário não ercorre a JARI, ela apenas julga o recurso.

  • Qual a diferença entre A Defesa da Autuação e o Recurso contra penalidade de multa?

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

     

    § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis
    subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

     

    Questão deveria ser anulada, pois o proprietário não é quem recorre à Jari e sim o órgão autuador.

     

  • Concordo com vc Thiago...Deveria ser anulada!

  • Gab. 110% LETRA E.

     

    O proprietario  deverá recorrer à JARI. Porém, o recurso deverá ser impetrado no orgão autuador, para este remeta à JARI!

  • Aos colegas "Thalita Ferreira " e "Thiago Tavares"

     

    A questão não foi anulada e nem seria, pois encontra-se vetado o artigo 283 !

     

    Art. 283. (VETADO)

     

    Logo, será remetido direto a JARI.

     

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

     

    Fiquem ligados nessa !

  • Mais uma dica !

    Ano: 2016 Banca: ZAMBINI Órgão: MPE-SP

    Assinale a alternativa correta a respeito do órgão responsável por julgar recursos interpostos em face das decisões das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI.

     a)Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN.

     b)Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

     c)Polícia Rodoviária do local da infração.

     d)Junta Estadual de Julgamento Unificado de Recursos – JEJUR.

     

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

            V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

            b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

     

                                                                           AQUI JÁ COMEÇA A FICAR CHATO A PARADA !!!

     

                                            Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

                                a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

                                b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

            II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

            Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

  • Até onde sei o recurso é para a autoridade que multou você, e essa autoridade é que vai encaminhar o recurso à entidade julgadora, a JARI.

  • o primeiro recurso sempre será impetrado junto ao órgão autuador.

  • Não é no órgão que autuou?

  • o comando fala notificação de penalidade ,e, se tratando de penalidade  e com a JARI ,  se fosse notificação de autuação ai sim seria o orgao autuador ..

  • A "pegadinha" aparece quando menciona: "notificação de penalidade", que nesses casos recorre-se à JARI.

    Ou seja, se já virou uma notificação de penalidade, presume-se que já passou a fase da notificação de autuação, que aí sim, qualquer controvérsia seria no órgão autuador.

  • Instâncias de Recursos: Defesa Prévia, Recurso na JARI, CETRAN ou CONTRANDIFE.

  • • Ao ser autuado em uma infração de trânsito, você possui o direito de se defender em 3 fases processuais administrativas, pelo qual  baseamos este estudo:

    1 ► DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA DE AUTUAÇÃO)

    2 ► RECURSO Á JARI

    3 ► RECURSO AO CETRAN (OU CONTRADIFE SE FOR NO DISTRITO FEDERAL)

     

    • Lembrando que a primeira forma de se defender é a través da DEFESA PRÉVIA e não do recurso para a JARI ok?

         

           ► 1° Passo -  Defesa Prévia

     

     

    • A JARI, este recurso deve ser interposto quando a defesa for indeferida ou quando você não apresentou defesa prévia.

     

          ► 2° Passo -  JARI

     

     

    • O Recurso ao CETRAN ou CONTRADIFE, é o último recurso a ser interposto na esfera administrativa.

       

          ► 3° Passo 

     

    - CETRAN - CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, o órgão responsável por apreciar os recursos de multas dos ESTADOS.

     

    - CONTRADIFE é o CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, o órgão responsável por julgar os recursos oriundos do Distrito Federal.

     

    - Então se você foi autuado no Distrito Federal, o último recurso deve ser enviado ao CONTRADIFE e não ao CETRAN.

     

     

     

    F > https://vaesmarcelo.jusbrasil.com.br/artigos/478768416/passo-a-passo-como-recorrer-de-qualquer-multa-de-transito-incluindo-modelos-de-defesa-e-recursos-gratis

     

     

    Fiquem bem!

  • e) JARI

  • Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual

    remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

  • OBSERVEM:

                                                          NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ( Dará início a Defesa Prévia - 15 dias )

    Temos duas NOTIFICAÇÕES -

                                                         NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE ( Após o indeferimento da Defesa Prévia ) -  Essa caberá recurso a JARI que terá prazo para julgar de 30 dias.

  • Gabarito: E.

    A Defesa da Autuação (Defesa Prévia) não deve ser confundida com o Recurso contra penalidade de multa. A Defesa Prévia aponta erros formais no Auto de Infração de Trânsito (AIT) e deve ser direcionada ao órgão autuador. No Recurso há contestação do mérito da autuação e deve ser apresentado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI): é o recurso em 1ª instância.

    Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

    Art. 17. Compete às JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

  • 1º RECURSO = ÓRGÃO AUTUADOR (que o encaminhará para a JARI)

    2º RECURSO = JARI

  • Notificação da autuação = recorrer a autoridade de transito

    Notificação da penalidade = recorrer a Jari.