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ID
180778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da reincidência e das circunstâncias agravantes e atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - está errada devido ao seu último trecho "ainda que se tenha verificado na prática de crime doloso"; lembrando que o primeiro requisito para admissão do susrsis é não reincidência em crime doloso (art. 77, I/CP);

    Letra B - totalmente desconexa a questão; no site do STJ não achei jurisp. de acordo, e, já a doutrina, abomina a equiparação entre as 2 figuras, pois fútil é o motivo insuficiente, insignificante (matar um garçom por não devolver o troco), sendo uma agravante/qualificadora; já a ausência de motivo, que dá uma idéia de ser mais censurável ainda, apenas deixa o crime em sua forma simples. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1349;

    Letra C - está errada porque é o contrário, ou seja, qualificadoras objetivas (incisos III e IV,§2º do art. 121) são compatíveis com o homicídio privilegiado (este é sempre subjetivo, porque ou se relaciona com o motivo do crime, ou com o estado anímico do agente). Jurisp.: REsp 922932/SP.

    Letra D - certa, pois tratam-se de tutela de bens diferentes, sendo um do patrimônio (extorsão mediante sequestro), e o outro a paz pública (quadrilha ou bando).  Neste sentido o STJ (HC 120454/RJ):

    "2. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação
    de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante sequestro pelo
    concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são
    distintos e os crimes, autônomos. Precedentes do STF.
    3. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a formação
    de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples,
    constitui crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado
    pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas configura perigo
    concreto."

    Letra E - entendo estar errada devido a possibilidade de circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66).

    Sucesso a todos !!!

     

  • Sobre a letra B, encontrei o seguinte julgado:

    REsp 769651 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0124029-6
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/04/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15/05/2006 p. 281
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
    QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE
    EQUIPARA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, A FUTILIDADE.
    1. Observa-se, na hipótese, que o juízo processante, ao afastar a
    qualificadora do motivo fútil, fê-lo mediante o cotejo do
    conjunto-probatório, ressaltando, expressamente, que "as provas
    produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em
    questão."
    2. Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando
    desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir,
    como se pretende, ausência de motivo com futilidade.
    Assim, se o
    sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa
    qualificadora, à luz do princípio da reserva legal.
    3. Recurso desprovido.

     

  • O erro da alternativa encontra/se em afirmar a unanimidade da jurisprudência. Segundo Rogério Sanches,  existem duas correntes sobre o assunto:
    1C: a ausência de motivos equipara/se ao motivo fútil, pois seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave quem mata por futilidadem permitindo que o que age sem quealquer motivo receba pena mais branda.
    2C: (Bittencourt) a ausencia não pode ser equiparada ao motivo fútil, sob pena de ofender o princípio da reserva legal.
  • Penso que esta questão deveria ser anulada, pois não há tipificação do crime de FORMAÇÃO de qualdrilha ou bando. O tipo penal é QUADRILHA OU BANDO (asrt. 288 CP). Em se tratando de concurso público, a inclusão da palavra FORMAÇÃO no tipo do art. 288 CP faz a diferenlça entre o certo e o errado.

  • Fernando Capez defende que a ausência de motivo equivale a motivo fútil. Mas a questão está errada porque não é ponto unânime, seja na doutrina, seja na jurisprudência. 
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    O STJ, inclusive, possui entendimento diverso. Segundo seus julgadores, quando o homicídio for praticado sem motivo deve ser enquadrada a conduta como homicídio simples. In verbis:
     
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
    2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ).
    3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
    (HC 152.548/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011)
  • Dúvida....
    Se algum colega puder ajudar na fundamentação para a circunstânca atenuante da alternativa "E"...
    Agradeço se puder enviar também para o meu perfil...

  • Caro colega OSMAR FONSECA,

    O comentário referente à alternativa "E" é exatamente a conclusão a que chegou o primeiro colega que fez o comentário de todas as assertivas. Trata-se de atenuante inominada prevista no art. 66, CP.

    De acordo com Nucci: "trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la. Diz a lei constituir-se atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode (...) levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto, um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos."

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos
  • Prezada colega Carla Lamas,
    Muito obrigado pelos esclarecimentos sobre a questão.
  • - A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.

    - As circunstâncias do crime evidenciadas concretamente pela prática de agressões físicas e ameaças de morte pelo paciente contra as vítimas permite a exasperação da pena-base.

    - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.

    (HC 289.788/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)