Letra A - está errada devido ao seu último trecho "ainda que se tenha verificado na prática de crime doloso"; lembrando que o primeiro requisito para admissão do susrsis é não reincidência em crime doloso (art. 77, I/CP);
Letra B - totalmente desconexa a questão; no site do STJ não achei jurisp. de acordo, e, já a doutrina, abomina a equiparação entre as 2 figuras, pois fútil é o motivo insuficiente, insignificante (matar um garçom por não devolver o troco), sendo uma agravante/qualificadora; já a ausência de motivo, que dá uma idéia de ser mais censurável ainda, apenas deixa o crime em sua forma simples. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1349;
Letra C - está errada porque é o contrário, ou seja, qualificadoras objetivas (incisos III e IV,§2º do art. 121) são compatíveis com o homicídio privilegiado (este é sempre subjetivo, porque ou se relaciona com o motivo do crime, ou com o estado anímico do agente). Jurisp.: REsp 922932/SP.
Letra D - certa, pois tratam-se de tutela de bens diferentes, sendo um do patrimônio (extorsão mediante sequestro), e o outro a paz pública (quadrilha ou bando). Neste sentido o STJ (HC 120454/RJ):
"2. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação
de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante sequestro pelo
concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são
distintos e os crimes, autônomos. Precedentes do STF.
3. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a formação
de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples,
constitui crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado
pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas configura perigo
concreto."
Letra E - entendo estar errada devido a possibilidade de circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66).
Sucesso a todos !!!
Sobre a letra B, encontrei o seguinte julgado:
REsp 769651 / SP
RECURSO ESPECIAL
2005/0124029-6
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 15/05/2006 p. 281
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE
EQUIPARA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, A FUTILIDADE.
1. Observa-se, na hipótese, que o juízo processante, ao afastar a
qualificadora do motivo fútil, fê-lo mediante o cotejo do
conjunto-probatório, ressaltando, expressamente, que "as provas
produzidas não identificaram o motivo que ensejou o crime em
questão."
2. Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando
desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir,
como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o
sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa
qualificadora, à luz do princípio da reserva legal.
3. Recurso desprovido.
- A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa.
- As circunstâncias do crime evidenciadas concretamente pela prática de agressões físicas e ameaças de morte pelo paciente contra as vítimas permite a exasperação da pena-base.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.
(HC 289.788/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)