SóProvas


ID
1808176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue, acerca dos direitos e garantias fundamentais, da nacionalidade e dos direitos políticos.

Dada a garantia constitucional de acesso à justiça, é vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário, não sendo extensível, tal vedação, às ações relativas às competições desportivas.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

    Com base nesse princípio, pode-se dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe a jurisdição condicionada. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. É vedada, portanto, a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a regra geral.

    Há, todavia, exceções a essa regra. São elas o habeas data, as controvérsias desportivas e a reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública.

    Por tudo o que comentamos, a questão está correta.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-prova-de-direito-constitucional-defensoria-publica-da-uniao-2016/

  • Certo


    No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).


    Com base nesse princípio, pode-se dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe a jurisdição condicionada. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. É vedada, portanto, a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a regra geral.


    Há, todavia, exceções a essa regra. São elas o habeas data, as controvérsias desportivas e a reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública.


    Prof. Ricardo Vale

  • valeu pela fonte L C

  • GABARITO: CERTO!

    Complementando:

    Colaciono meu resumo relacionado à questão.

    ·  Em regra, o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável para a busca da tutela perante o Poder Judiciário.
    ·  Há pelo menos 4 (quatro) hipóteses em que se exige o exaurimento ou a utilização inicial da via administrativa:

    -  Ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da “justiça desportiva” (órgãos de natureza administrativa).
    -  Reclamação ao STF de ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante.
    -  Para a concretização do interesse de agir no HD (basta a existência de um requerimento administrativo prévio indeferido, ou da omissão em atendê-lo, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas).
    -  Em regra, em ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários (e em revisões de benefício desde que baseados em fatos novos não examinados pelo INSS). Não é necessário o exaurimento das vias administrativas. [ausente o interesse de agir já que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa – Info. 756.].

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • O engraçado é que, em ações previdenciárias, também exige-se o prévio requerimento administrativo.

  • e o habea data ? nao tem que haver o previo requerimento adm?  nao entendi essa questao.

  • GABARITO: C

    A questão tratou da regra geral: vedação da inafastabilidade do judiciário, e exemplificou uma de suas exceções: competições desportivas.


    *Vale lembrar que outra exceção é o habeas data!

  • Tem certos casos que é preciso esgotar a via administrativa para recorrer ao poder judiciário, chamamos de "instância administrativa de curso forçado".

    COMO REGRA NÃO HÁ NECESSIDADE DE AGUARDAR A FINALIZAÇÃO NO ADMINISTRATIVO, conforme entendimento da CF, ou seja,  não autorizou a "instância administrativa de curso forçado". 

    EXCEÇÕES:  ( é preciso esgotar a via administrativa)

    1) Justiça desportiva 

    2) reclamação a ser interposta perante ao STF em razão do descumprimento de súmula vinculante.

    3) Mandando de segurança não é cabível se houver recurso administrativo Lei 12016/09, art. 5, I

    4)Súmula vinculante 24

    5)há doutrinadores que defendem o juizo arbitral e o habes data 


  • Que a sua felicidade esteja no Senhor! Ele lhe dará o que o seu coração deseja. Ponha a sua vida nas mãos do Senhor, confie nEle e Ele o ajudará.

    —  Salmos 37.4-5

  • Marquei errada em razão da decisão do STF sobre as ações previdenciárias, exigindo o prévio requerimento administrativo no INSS, apesar de não exigir o esgotamento da via administrativa. Vai entender o cespe, uma hora cobra jurisprudência, na outra ignora....
  • A questão trata do Princípio da proteção judiciária (ou Inafastabilidade do controle jurisdicional). No qual, decorre da tripartição dos poderes, de forma que toda lesão de direito deve ser levada ao poder judiciário, não podendo o poder legislativo ou executivo editar leis que excluam qualquer lesão a um cidadão da apreciação do poder judiciário. Para ingressar no Poder Judiciário não é necessário, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas - contencioso administrativo.

    Exceções: 1) lides desportivas: "O poder judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei".

     2) habeas data: " a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir do habeas data.."

  • CORRETO:  Art.217 § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

  • E o habeas data?

    Tem que esgotar a via administrativa.

    Errei por isso.

  • Felipe ....

    HD (basta a existência de um requerimento administrativo prévio indeferido, ou da omissão em atendê-lo, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas). até porque pense que se para um HD voce for esperar mais de um mes e ou 1, 2, 3, 4 anos... para um "parecer" o objetivo perderá o real efeito... 

  • De acordo com o posicionamento do professor Ricardo Vale,no Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 

     

    Com base nesse princípio, pode-se dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe a jurisdição condicionada. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. É vedada, portanto, a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a regra geral. 

     

    Há, todavia, exceções a essa regra. São elas o habeas data, as controvérsias desportivas e a reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública.

     

    Assim entende como item correto.

    FONTE: ESTRATÉGIA.

  • Dica 1: Em questões desse tipo leia nas entre linhas a expressão "regra geral".

    Dica 2: Não espere que a questão cite todas as exceções. Pode-se citar apenas uma ou nenhuma. Não havenda a citação das exceções a questão estará certa. Citando-se apenas uma das exceções, a questão estará certa se a exceção for verdadeira

    Veja:

    Regra Geral: Vedado

    "Dada a garantia constitucional de acesso à justiça -COMO REGRA GERAL- é vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário", ... CERTO

    Exceções: (1) Habeas Data, (2) Controvérsias Desportivas, (3) Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante.

    "..., não sendo extensível, tal vedação, às ações relativas às competições desportivas."... CERTO

    GABARITO: CERTO.

  • Resposta: CERTO.

    O art. 5º, XXXV, da CF/88, afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, estabelece-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, interditando a exigência de esgotamento das vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário.

    Apesar do dispositivo constitucional, a jurisprudência admite exceções, como o habeas data e a justiça desportiva. Nessas hipóteses, o Poder Judiciário apenas pode ser acionado após o esgotamento das vias administrativas ou após o encerramento das discussões em tribunais específicos.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Pessoal eu errei aqui e depois percebi que no início a questão pede para que responda à Luz da CF, e de fato a única hipótese de exceção de acordo com a CF é a Justiça Desportiva, quem trouxe o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento do Habeas Data é a lei que o regulamenta...

  • Mais uma vez, questão dúbia do CESPE.

    O STF decidiu já diversas vezes que sem o prévio requerimento administrativo não há interesse de agir para a parte que pretende ajuizar ação contra o INSS pleiteando benefício.

  • Questões como essa prestam um (des)serviço à sociedade. Por mais que a banca restrinja sua cobrança ao que a CRFB dispõe, já é evidente a muitos que legislação infraconstitucional e reiterados julgados do STF já modificaram (afrouxaram) esta regra da inafastabilidade do provimento jurisdicional. Portanto, somos obrigados a responder conforme um cenário que não existe mais! Para mim não faz o menor sentido, sinceramente. 

  • Concordo plenamente com os colegas abaixo. Questão lamentável, absurda e vergonhosa. Penaliza quem está por dentro do assunto.
  • A questão prevê a regra geral, e uma exceção apenas.

     

    Aprender a fazer questão é essencial.

  • A questão aborda o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição e suas ressalvas. Em regra, por força da inafastabilidade de jurisdição contida no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), é correto dizer que não existe jurisdição condicionada e, portanto, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. Todavia, temos uma exceção relacionada à justiça desportiva. Segundo A CF/88, art. 217, § 1º, CF/88 “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.  Conforme Guilherme Pena de Moraes, a "jurisdição condicionada" ou "instância administrativa de curso forçado" sobre a qual versa o art. 217, § 1º, da Constituição da República, que impõe a obrigação de prévio esgotamento da instância administrativa a que está sujeita inicialmente a questão desportiva [...] já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (AI nº 769.868/PE, de 26.08.2010) e Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.012.692/RS, de 16.05.2011), bem como Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 105540-88.2007.5.01.0050, de 27.06.2011) e Tribunais Regionais do Trabalho, que decidiram que: "Jurisdição condicionada. Excepcionalidade do art. 217, § 1º, da Constituição Federal. A temática submissão à Justiça Desportiva se insere como condicionante do manejo da máquina judiciária" (TRT-13, RO nº 104.710/PB, de 17.03.2009) e

    "A única exceção ou mitigação na denominada 'inexistência de jurisdição condicionada' refere-se à hipótese da Justiça Desportiva, conforme disposto no próprio texto constitucional (art. 217, § 1º)" (TRT-15, RO nº 44.506/SP, de 06.08.2010).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Questão correta. Seguem outros exemplos de exceção:

     

    I - Justiça Desportiva

    II - Ato adm. que contraria Súmula Vinculante

    III - Requerimento adm. antes do ajuizamento de Habeas Data

    IV -  Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários. 

  • O Comentário do colega Thiago Gottardi explica o acerto do gabarito.

     

    O Comentário do colega Raphael Takenaka traz o entendimento do STF acerca do prévio requerimento adm no INSS, que nada tem a ver com o esgotamento da via administrativa (esse ponto é importante pq vejo muita gente fazendo confusão).

  • A questão pede À LUZ DA CF. Neste sentido:

     

    - Pretender criar condição específica de procedibilidade, através de legislação infraconstitucional, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A única exceção ou mitigação na denominada inexistência de jurisdição condicionada refere-se à hipótese da Justiça Desportiva, conforme disposto no próprio texto constitucional (artigo 217, § 2º). 

    https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15448052/recurso-ordinario-record-44506-sp-044506-2010

  • Regra:

     

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Ampliação do termo DIREITO: direito individual ou coletivo, privados, públicos e transindividuais.

    Obs.: não se admite a jurisdição condicionada ou instancia administrativa de curso forçado, ou seja, não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas.

     

    Exceção:

    a) JUSTIÇA DESPORTIVA (só porque foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário. Assim, é possível a limitação)

    Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

     

    b) HABEAS DATA: necessidade de prova de recusa das informações pela autoridade, sob pena de carência de ação em virtude da falta de interesse processual.

    STJ, Súmula 2: Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Lei 9.507/97, art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

     

    c) Vedação de RECLAMAÇÃO interposta em face de Súmula Vinculante: o que se veda é o ajuizamento da reclamação e não qualquer outra medida cabível.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    d) Concessão de benefício previdenciário: o STF exige prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação no caso de ação visando a concessão de benefício previdenciário, sob pena de interesse de agir (RE 631.240, DJe 10.112014).

  • Além das ações judiciais desportivas, acrescento também as ações judiciais quanto a concessão de aposentadoria. Ou seja, para ambos, é requisito de admissibilidade da ação judicial, primeiro tentar resolver de forma administrativa. Caso contrário, a ação judicial não será aceita.

    Vale destacar que o termo justiça desportiva não tem nada a ver com o poder judiciário. Aquele termo refere-se a esfera administrativa e não judicial propriamente dita.

  • Dada a garantia constitucional de acesso à justiça, é vedada a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário, não sendo extensível, tal vedação, às ações relativas às competições desportivas. (C) incompleto não é errado. Relembrando as exceções: 

    Ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de

    esgotadas as instâncias da “justiça desportiva” (órgãos de natureza

    administrativa).

    Reclamação ao STF de ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante.

    Para a concretização do interesse de agir no Habeas Data (basta a existência de um requerimento administrativo prévio indeferido, ou da omissão em atendê-lo, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas).

    Em regra, em ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários (e em  revisões de benefício desde que baseados em fatos novos não examinados pelo INSS). Não é necessário o exaurimento das vias administrativas. [ausente o interesse de agir já que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa].

  • No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

    Com base nesse princípio, pode-se dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe a jurisdição condicionada. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio.

    É vedada, portanto, a exigência de prévio ingresso pelas vias

    extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a

    regra geral.

    Há algumas hipóteses – excepcionais – em que é exigido do jurisdicionado provar que, antes de mover o Judiciário, recorreu à esfera administrativa, quais sejam:

    a)  Disputas Desportivas: (CF, art. 217) em que é preciso primeiro recorrer à Justiça Desportiva (administrativa) e, só depois da decisão de mérito, ou de decorridos 60 dias sem resposta, é que se poderá ingressar com a ação judicial; (deve existir esgotamento da Via Administrativa)

    b)  Habeas Data: com o qual só se pode ingressar se se provar a negativa da Administração em fornecer ou corrigir a informação sobre a pessoa do impetrante (CF, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 8º);

    c)   Súmula Vinculante: (CF, art. 103-A), cujo descumprimento pode ser combatido por reclamação ajuizada no STF, mas só depois do exaurimento da via administrativa (Lei nº 11.417/2006); (exame psicotécnico) 

    d)  Mandado de Segurança: pois a Lei nº 12.016/2009 previu que tal remédio constitucional não é adequado quando couber “recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I);

    e)  Benefícios Previdenciários: (jurisprudência do STF), só se permitindo o ajuizamento de ação contra o INSS para obter um benefício previdenciário se demonstrada a negativa da entidade. (CESPE 2017)

    f)    Reclamação no STF por descumprimento de Súmula Vinculante: (deve existir esgotamento da Via Administrativa)

    Fonte: Professor João Trindade - IMP

  • Há um problema nessa questão.

    A prova da existência de pretensão resistida é, em regra, uma condição da ação. Isso não se confunde com a exigência de esgotamento da esfera administrativa, segundo a jurisprudência do STF.

    E pretensão resistida nada mais é do que o indeferimento (efetivo ou tácito) da pretensão pela Administração.

    Portanto, não é vedada a exigência de prévio ingresso na via administrativa.

  • Gab: CERTO

    A regra é que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, com exceção à justiça desportiva, que haverá necessidade de se esgotar as instâncias da justiça desportiva (extra judiciais) para só depois recorrer ao judiciário.

  • ATENÇÃO!!!

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    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • A questão aborda o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição e suas ressalvas. Em regra, por força da inafastabilidade de jurisdição contida no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), é correto dizer que não existe jurisdição condicionada e, portanto, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. Todavia, temos uma exceção relacionada à justiça desportiva. Segundo A CF/88, art. 217, § 1º, CF/88 “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.  

  • por isso que meu cronograma tem português na segunda, quarta e sexta, três horas diárias, essas questões pode ser perdida por falta de leitura e interpretação. li três vezes pra entender ao texto. boa sorte

  • a) CF/88 - ÚNICO CASO EXPRESSO NO TEXTO CONSTITUCIONAL - Justiça Desportiva: exige esgotamento de instâncias da justiça desportiva;

    b) DEMAIS CASOS FORA DA CF/88:

           *Habeas Data (Súmula 02, STJ): exige a recusa administrativa;

           *Súmulas Vinculantes (Lei 11.417/06) contra ação ou omissão da adm. pública, a reclamação só será admitida após o esgotamento das vias administrativas;

           *Mandado de Segurança (art. 5º, I, Lei 12.016/09): não pode ser impetrado quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

           *Concessão de Benefício Previdenciário (Info. n. 757, STF, 2014): exige prévio requerimento administrativo (não esgotamento). Porém o STF entendeu que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benfício, de manifesta posição do INSS contrária ao pedido, a pretensão poderia ser formulada diretamente em juízo, porque nesses casos a atitude do INSS já confirgura o não acolhimento da pretensão 

     

  • Comentários:

    No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da

    apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

    Com base nesse princípio, pode-se dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe a jurisdição condicionada. Em outras palavras, o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio. É vedada, portanto, a exigência de prévio ingresso pelas vias extrajudiciais como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a regra geral.

    Há, todavia, exceções a essa regra. São elas o habeas data, as controvérsias desportivas e a reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública.

    Questão está correta.

    Estratégia concursos

  • Tem que esgotar a via administrativa nos seguintes casos:

         - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

         - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

         - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

         - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

  • E o habeas data?