SóProvas


ID
1808212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia federal, desejando comprar um bem imóvel — não enquadrado nas hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível — com valor de contratação estimado em R$ 50.000,00, efetuou licitação na modalidade concorrência.

Considerando a situação descrita, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da União, das licitações e contratos administrativos e do disposto na Lei n.º 8.112/1990.

Em virtude do valor de contratação estimado, se cumpridas as exigências legais, seria permitida a realização da licitação sob a modalidade convite.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: a modalidade convite poderá ser adotada para compras até o limite de R$ 80 mil (Lei 8.666/1993, art. 23, II, “a”). No entanto, o art. 23, §º 3º, a concorrência é a modalidade de licitação cabível,qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.

    Na sequência, a Lei permite a utilização do leilão em alguns casos de alienação de bens imóveis, mas não apresenta exceção para os bens imóveis. Dessa forma, quando não for o caso de contratação direta, a aquisição de um bem imóvel ocorrerá por meio de concorrência, qualquer que seja o valor do objeto.

    Gabarito: errado.

  • Gab. ERRADO.



    Segundo a L8.666/93,  a modalidade concorrência é obrigatória para:


    ----> obras e serviços de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais.


    ----> compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinqüenta mil reais.


    -----> compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§ 3º do artigo 23, alterado pela Lei nº 8.883);


    -----> concessões de direito real de uso (§ 3º do art. 23);


    ----> licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços e para o convite, na hipótese do § 3º do artigo 23;


    ------> alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23, II, b (art. 17, § 6º);


    ------> para o registro de preços (art. 15, § 3º, I).



  • Errado


    A modalidade convite poderá ser adotada para compras até o limite de R$ 80 mil (Lei 8.666/1993, art. 23, II, “a”). No entanto, o art. 23, §º 3º, a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis.


    Na sequência, a Lei permite a utilização do leilão em alguns casos de alienação de bens imóveis, mas não apresenta exceção para os bens imóveis. Dessa forma, quando não for o caso de contratação direta, a aquisição de um bem imóvel ocorrerá por meio de concorrência, qualquer que seja o valor do objeto.


    Prof. Herbert Ameida

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    Só para deixar mais claro, citarei a seguir os artigos da lei (8666) que fundamentam a questão:

    L8666, Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Em síntese, concluímos aquilo que já foi muito bem apontado pelo nosso colega Elvis FCC: 
    Regra: compra e alienação de bens imóveis - concorrência;
    Exceção: bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento - concorrência ou leilão.
  • ERRADA.

    Embora o convite ser adotado para compras até o valor de R$ 80.000,00, a lei 8666 diz: 

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Devo lembrar que neste caso por ser um imóvel do interesse de compra da adm não cabe licitação. pois ela está escolhendo: não cabe um  bairro y ou um bairro x.

    Ex. digamos q ela tenha interesse pela casa/prédio onde vc reside..... ( não tem como licitar, e sim lhe informar o interresse de compra)

     Porém este imóvel não pode esta com valor superior ao mercado, e não ultrapasar o valor estimado!

    Força na peruca e vamos simbora!!!!! 


  • convite nao pode ser com imovel*usei esse argumento

  • Quando se tratar de bens imóveis, para a administração direta,

    autárquica e fundacional, exige-se:

    1. autorização legislativa;

    2. existência de interesse público devidamente justificado;

    3. avaliação prévia;

    4. licitação na modalidade de concorrência, admitindo-se o leilão

    nos casos previstos no artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em

    pagamento ou procedimentos judiciais);

  • Charles Knaul,

    A manifestação do pensamento e a liberdade de expressão sao bens juridicos tutelados, mas o exercicio esta condicionado ao respeito.

    Só pra te ajudar a compreender, O L C postou primeiro; O Tiago Costa colocou o mesmo comentario acrescentando a fonte que é sempre muito importante.

  • Concordo com a Sandra, Charles Knaul o senhor deveria rever seu comentário e se retratar com L C

  • Gente se essa for o problema, peço perdão,realmente cometi um erro, por uma questão cronológica, mas oh povo hein!! É tanta resposta repetida, parece que um quer mostrar mais ao outro e ficam sendo repetitivos. O intuito é acertar a questão é se não acertou, apontar o erro, de forma objetiva, não vamos ser redundantes, isso não leva a nada. É simplesmente responder o que a nossa amiga Kelly Rayane respondeu e fim de papo. Muito mí mi mi mi...

  • Boa tarde, o senhor tem o meu respeito, o admiro porque teve o caráter de reconhecer que tinha errado. obrigada Charles Felipe Knaul.

  • Errada! A modalidade certa é concorrência. 

  • Bens imóveis independentemente do valor a modalidade é sempre concorrência

  • ERRADO!

    Compra ou alienação de Bens imóveis, independentemente do valor, a modalidade é sempre concorrência

  • Só lembrando que se o bem Imóvel a ser adquirido ou alienado provier de DAÇÃO EM PAGAMENTO ou ALIENAÇÃO JUDICIAL, pode-se escolher entre Concorrência ou Leilão (art. 19,8.666/93).

  • mOvel=cOnvite

    ImOvel = cOncorrêncIa ou leilãO

     

    espero ter ajudado

  • ERRADO

    Bens imóveis: 
    Compra: SEMPRE concorrência. 
    Venda: Concorrência ou, excepcionalmente, leilão.

    Obs.: Essa questão só trata de compra. Me parece que algumas pessoas não entenderam isso.

  • Imóvel - concorrência ou leilão 

    movel- acima de 650 mil concorrência será obrigatória .

  • Para a compra ou alienação de bens IMÓVEIS, a modalidade será sempre a CONCORRÊNCIA.

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

     

    ComentáriosA casca de banana acontece na palavra - imóvel

     

     

    Isso ocorre devido ao excesso de concentração apenas no valor, que no caso, vale saber quais são as modalidades que se baseiam no valor: Concorrência, Tomada de preços e Convite.

     

     

    O detalhe é: Segundo o art. 23, I e II, a, c. informa que com esse valor, poderia utilizar a modalidade Convite. Mas, infelizmente a palavra "imóvel" muda todo o raciocínio de valor que pode ter sido feito.

     

     

    No caso dessa questão, ela deve ser marcada sem juízo de valor.

     

     

    Por fim, para não restar dúvidas, fica abaixo o § 3 do art. 23:

     

     

     

                        " § 3º  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,

                        tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões

                        de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites

                        deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores

                        ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

     

     

     

    No caso, da alienação mencionado acima, vale saber que existe a possibilidade de se utilizar Leilão.

     

  • Me divirto com os comentários! Valeu galera!!!

  • Cláudio Nogueira conciso e claro. parabéns!

  • Márcio Canuto, não podemos fazer essa afirmação. A lei realmente estabelece a utilização da modalidade concorrência para compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor. Contudo, a lei admite concorrência ou leilão nos casos de alienação, quando a aquisição do bem decorrer de procedimento judicial ou dação em pagamento. Nesse sentido, a compra ou alienação de bens imóveis não será sempre na modalidade concorrência. 

  • Uma autarquia federal, desejando comprar um bem imóvel — não enquadrado nas hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível — com valor de contratação estimado em R$ 50.000,00, efetuou licitação na modalidade concorrência.

    Em virtude do valor de contratação estimado, se cumpridas as exigências legais, seria permitida a realização da licitação sob a modalidade convite. (ERRADA)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 23

    [...]

     

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Jovens que gostam de raciocinar.

     

    Acham mesmo que eles iriam colocar esta questão para respondermos com pensamentos ao vento.

               VEJAMOS: Pelo artigo 23 no seu §4º, ... o legislador demonstra que caberá uma modalidade em substituição a outra qdo for mais abrangente - REGRA de que o todo contêm a parte.

     

                        A questão diz - "efetuou a licitação na modalidade concorrência" - Logo, utilizou-se as exigências da concorrência que são maiores, e/ou diferentes, ... inclusive podeira ter só um licitante, ... 

     

    Qto a hierarquia:

                            Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 21ª ed / 2013 página 636 afirma:"A existência de uma hierarquia entre essas três modalidades decorre da letra do § 4º do Art. 23 da lei 8.666/93, segundo o qual "Art. 23.  (...) § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

     

               Agora ficou simples não é Professor.

          Pena que o Prof do Estratégia não viu isso, ... e só repetiu o gabarito, deixando quem comprou o material sem resposta, ... lidos os cursinhos de hj em dia.

     

              Se alguém encontrar outro raciocínio de um Doutrinador, favor publicar aqui, ... Trabalho pessoal, trabalho, ...

  • Pessoal que colocou o artigo que trata de ALIENAÇÃO, vejam o que é alienação, ... não façam confusão. 

        Tudo pela nossa categoria, profissão, ... pessoal corporativismo, assim são os Médicos e Engenheiros, ... categoria profissional forte.

  • Sómente bens móveis pode ser feita por convite, bens imóveis é sempre concorrencia na aquisição, ou dispensa e etc.

  • ABAIXO ESTÃO AS TRÊS MODALIDADES DE LICITAÇÃO BASEADAS EM PREÇOS

     

     

     

    PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA       

            

                      CONVITE                                  |                            TOMADA DE PREÇO                 |                        CONCORRÊNCIA

    Acima de R$ 15.000 e Menor que R$ 150.000 |  Maior que R$ 150.000 e Menor que R$ 1.500.000  | Acima de R$ 1.500.000,00                                                                                       |                                                                          | 

                                                        

     

     

     

      PARA COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

     

                      CONVITE                                  |                            TOMADA DE PREÇO                 |                        CONCORRÊNCIA

    Acima de R$ 8.000 e Menor que R$ 80.000    |  Maior que R$ 80.000 e Menor que R$ 650.000      | Acima de R$ 650.000,00                                                                                          |                                                                         | 

     

  • Bens imóveis = NUNCA por convite

  • Compra de imóveis somente na modalidade concorrência, mesmo que o valor se enquadre na modlaidade convite...

     

  • Só lembrando que, no caso da questão, trata-se de aquisição de bens imóveis, ou seja, só pode por CONCORRÊNCIA; se fosse alienação de bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento, poderiam ser utilizadas as modalidades CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

     

    L8666, Art. 23, § 3o concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

     

  • Juracy Piu, cuidado com a interpretação equivocada da lei.

    A expressão 'ACIMA' só é empregada para a modalidade CONCORRÊNCIA, tornando obrigatória tal modalidade. Para as modalidades Tomada de Preço e Convite é usada a preposição 'ATÉ'.

    Isso faz todo o sentido. Pelo seu comentário, as obras e serviços de engenharia com valor abaixo de R$ 15.000,00 e compras e outros serviços com valor inferior a R$ 8.000,00, por exemplo, não se enquadrariam em nenhuma modalidade.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:          

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);              

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);                

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).       

  • Compra ou alienação de IMÓVEIS - CONCORRÊNCIA 

     

    IMÓVEIS adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento - CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Pensa no valor, aí erra igual eu rsrs

     

    desejando comprar um bem imóvel (é concorrência)

  • Queria só deixar minha ressalva para o comentário mais curtido, como se trata de compra de imóvel, não há o que se falar em leilão, modalidade apenas para venda e não para compra, para compra usa-se a modalidade pregão, mas não no caso de imóveis, que seria mesmo a modalidade Concorrência.

  • Gab: Errado

     

    Bem imóvel de qualquer valor > compra/alienação = modalidade concorrência

     

    Ressalva apenas para a alienação, pois para a compra é obrigatória a modalidade concorrência (que é o caso da questão).

    Na alienação se o imóvel for produto de procedimento judicial ou dação em pagamento a modalidade pode ser tanto a concorrência como o leilão.

     

    OBS: Dação em pagamento = na quitação de uma dívida a adm. recebeu um bem ao invés de dinheiro, por isso ela vai vender e transformar esse bem em dindin.

  • ERRADO

    Lei 8666/93
    Art. 23
    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Cuidado!!! Não atente ao valor (que por sinal, foi recentemente atualizado). Atente para o fato de ser alienação de bem imóvel. Tem de ser concorrência.

  • Oxente, baseado na Lei 8.112???? Até a Lei tá errada nessa questão

  • Exige-se a modalidade de concorrência independente do valor do contrato para:

    contratações de contrato de concessão de serviço publico

    concessão de direito real de uso

    contratos de aquisição e alienação de imóveis

    contratos de empreitada integral

    licitação internacional

  • Uma autarquia federal, desejando comprar um bem imóvel — não enquadrado nas hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível — com valor de contratação estimado em R$ 50.000,00, efetuou licitação na modalidade concorrência.

    Considerando a situação descrita,acerca da organização administrativa da União, das licitações e contratos administrativos e do disposto na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: 

    Em virtude do valor de contratação estimado, se cumpridas as exigências legais, seria permitida a realização da licitação sob a modalidade convite.

  • A palavra é imóvel.

     

    Falou em compra de imóvel, marca concorrência.

  • COMPRA DE IMÓVEL= CONCORRÊNCIA