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GABARITO: CERTO.
LC 80/1994:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CPC/2015:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Citado em ação declaratória de paternidade, o réu procurou a DP e comprovou preencher os requisitos para ser atendido. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando que foi observado o devido processo legal.
O defensor público pôde usufruir de prazos em dobro para falar nos autos.
rt. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Li tão rápido que quando se diz "falar nos autos" pensei que estava se referindo a sustentação oral, o quê, de certo, não é em dobro.
Lembrando que a DP tem prazo SE a lei não prever prazo próprio.
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SEGUNDO O NOVO CPC 2015
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Gabarito - Certo.
CPC/15
Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.