SóProvas


ID
1808260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos juizados especiais cíveis comuns e federais, julgue o item seguinte.

Para evitar dano de difícil reparação, é permitido ao juiz deferir, de ofício ou a requerimento das partes, medidas cautelares no curso dos processos em trâmite nos juizados especiais federais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • certo.


    Lei 10.256/01

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Só um comentário relevante, se fosse procedimento comum...

    No Novo CPC, não há previsão do juiz deferir de ofício medidas cautelares. Então, por não se ter falado sobre isso expressamente, pelo art. 297 do Novo CPC, vige a regra da inércia. Ou seja, o juiz só deferirá tais medidas a requerimento da parte.

    (art. 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.") (Obs. tutela provisória no NCPC é gênero de tutela antecipada e medidas cautelares)

    Lembrando que o juiz não precisa se ater ao pedido do autor, podendo deferir outra medida que se mostre mais adequada ao caso. Mas, sempre deve haver um requerimento, ainda que seja outra a medida a ser deferida pelo juiz.

    Fonte: aula, no curso Damásio, do grande mestre, Prof. Marcus Vinicius Rios Golçalves.

  • Nathália, muito bom o seu comentário, mas só uma pequena observação: é princípio da inércia (e não inépcia), também conhecido como princípio da demanda, em que o juiz não age de ofício, mas aguarda a provocação das partes.

  • É verdade Klaus, já editei, kkkkkk

    Obrigada!! Bons estudos!!!

  • Então fica assim: Juizado estadual não admite medida cautelar e Juizado da Fazendo Publica e Juizado Federal admite é?

  • VIDE    Q774997 

     

     Neste caso, excepcionalmente, admite a lei que se interponha recurso, qual seja: agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

     


    Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

     

     

    Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

     

    Então, portanto, a Leis dos Juizados são especiais em relação ao NCPC; mantendo a liminar de ofício em sede dos Juizados, e NÃO apliacando a regra da contagem em dias úteis, por ser a Lei 10.259/01, uma LEI ESPECIAL (princípio da ESPECIALIDADE).

     

     

     

     

  • Renata, no Juizado Especial Estadual é possível o requerimento de tutelas provisórias. Ocorre que, caso sejam negadas pelo Juiz não caberá recurso. Entretanto, no Juizado Especial Federal além de ser possível seu deferimento de ofício pelo magistrado, há ainda possibilidade do pedido de tutelas pela parte e essas ( tutelas ) caso negadas poderão ser combatidas via recurso ( Agravo Instrumento )

    LEI 10.259/01

    Art. 4º -  O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, DEFERIR MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DO PROCESSO, PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

    Art. 5 º - EXCETO NOS CASOS DO ART.4 º, SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA.  ( cabendo aqui observar que caso o juiz profira uma sentença interlocutória ( sentenças terminativas ) que não se relacione com TUTELAS CAUTELARES não será possível impugnação via recurso, em tese tal decisão poderá ser combatida através de Mandado de Segurança).

  • Alternativa correta. é justamente o que dispõe o art. 4º da Lei JEF: " O juiz poderá, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação."

  • Parabens a NAtalia pela observação no procedimento comum e ao leo com enunciado. 
    Complementando (sem copiar o comentario dos colegas... =] ,seja com a boa intenção de organização ou só para ganhar likes e dificultar a vizualização de quem está estudando)

    no caso de antinomia de 2º grau prevalece o critério da especialidade, sem retirar a validade da aplicação para o instituto ordinário (mais novo porem geral), assim aparece como via de exceção a aplicação de oficio da medida liminar ( lei dos JEF's).

    primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma. "Conflito de Normas", de Maria Helena Diniz (Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 34 a 51).

  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.


    Gabarito Certo!

  • Art. 4 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • gab: certo

    Art. 4  O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • GABARITO CERTO!

    Art. 4 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.