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ID
1808287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.


    Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.




    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO 


    Como no início ela recebeu Auxílio-doença pelo período de um ano e oito meses logo: 

    Lei 8.212
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    Os primeiros 15 dias ficarão a cargo da empresa! 
  • GAB ERRADO
    Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral 
    #Foco

  • Gabarito: Errado


    AUXÍLIO-DOENÇA

    -----> No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.

    -----> A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).


    Para complementar os estudos:

    -----> Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.


    Fundamentação:

    Lei 8213/91

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  


  • Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao trabalhador o seu salário integral

    GAB;ERRADO

  • QUESTÃO: Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente  (errado, pois os 15 PRIMEIROS DIAS É A GARGO DA EMPRESA) , data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário. QUESTÃO ERRADA

  • Galera.

    O empregador ou empresa em regra pagará os primeiros 15 primeiros dias do empregado incapacitado seja por AP. por invalidez ou por Aux doença.

    Por que eu falei "em regra" na colocação citada ?.
    Simples, quando inss considerar que o segurado está apto a voltar ao trabalho ele retira o aux doença do segurado, correto?.
    Se a mesma incapacidade sobrevier em um periodo igual ou inferior a 60 dias,o empregador ficara DESOBRIGADO a pagar os 15 primeiros dias de AUX DOENÇA.

    Pensando de um ponto de vista mais compreensivo, fica claro que o INSS errou em tirar o AUX DOENÇA do segurado,pois se a mesma doença sobrevier em 60 dias ele não estava apto a voltar a atividade,e um erro do INSS não poderá prejudicar "financeiramente" o EMPREGADOR. (y)


    Lembrando que para o resto dos segurados o inss pagara o beneficio no momento do inicio da incapacidade se requerido em 30 dias,pois se passar esse prazo o pagamento do beneficio constara da data do requerimento,não sendo devido pagamento anterior a isso.


    Quem gosto da uma curtida ai (y)

  • ERRADA.

    A empresa deve pagar Maria nos primeiros 15 dias.

  • O empregador tem que pagar os primeiros 15 dias.

  • Gente, lembrando que a segurada ficou de auxilio-doença durante a maior parte do período de afastamento, logo a empresa pagou os 15 primeiros dias de afastamento quando iniciou-se. A questão quer afirmar que, por ter sido concedido o auxilio-acidente a empresa ficará desobrigada de pagar o salário da empregada, uma vez que esta receberá benefício pago pelo inss. Não, pois pode acumular com salário sim, uma vez que ela voltará a exercer sua atividade com algumas incapacidades permanentes. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria, lembre-se.


  • Deixou de pagar a partir do décimo sexto dia.


  • A empresa tem que pagar os 15 primeiros dias para o segurado EMPREGADO

  • A Dilma nao tinha alterado para 30 dias de pagamento?

  • Pedro isso foi na vigência da MP 664/14 e foi edita em lei na 13.135/2015, porém, esta nova lei não ratificou o texto da Mp quanto a este prazo e prevaleceu o texto da lei 8.213/91.

    Fiquem atentos a estes detalhes que podem custar uma questão valiosa para nós.

  • 30 dias ainda é medida provisória.. e medida provisória, para cespe não conta pode ser anulada.. E não é uma questão também fácil não..
  • Lei 8.213 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

  • os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.

  • Gabarito Errado 
    -

    Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.O erro está quando a questão diz que a empresa é desobrigada , o que contrária o Art 60 § 3º 
    -
    Lei 8.213/91 

    Subseção V Do Auxílio-Doença



    Art 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Art 60 § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 
    -A empresa é obrigada a pagar , se for constatado incapacidade por 15 dias consecutivos do segurado 
  • errado, pois nos primeiros 15 dias a empresa deverá pagar seu salário, e no 16 dia o segurado passa a  receber o benefício.

  • Eu pensei comigo quando me esqueci da empresa pagar o salário nos 15 dias, mesmo se o INSS começasse a dar o benefício, a empresa teria que contribuir porque a vítima neste caso, ainda estava-lhe prestando serviços.

  • Cadê os primeiros 15 dias pago pela empresa, a partir do 16 dia que o INSS entra..
  • Questão errada somente a partir do16 dia o INSS arcara com as despesas do segurado.

  • Gabarito: Errado


    Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213, art. 60, §3º)


    Assim, neste período, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.


    A partir do 16º dia do afastamento da atividade, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (Lei 8.213, art. 63).


    Assim, neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, pois não há pagamento de salário pela empresa.


    De acordo com o disposto no art. 118 da Lei 8.213:


    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • A Cespe vem com tudo nessa prova do INSS!

    #OlhoVivoNaCespe
  • Espero que direito previdenciário venha com um grau de dificuldade bem maior que foi essa prova do dpu........

  • Dois erros:  1) Maria não foi incapacitada para o trabalho e sim para atividade que exercia habitualmente.

                      2) A empresa só sera desobrigado a pagar para a acidentada a partir do 16° dia. 


    Questão Errada.
  • Errado.

    Nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade quem foi responsável por pagar o auxílio-doença foi a empresa Souza & Silva Ltda.

  • Para segurada empregada a data de início do auxílio-doença:

    Quando requerido em até 30 dias:  será o decimo-sexta dia do afastamento

    Quando requerido após 30 dias: data do requerimento. 

    O mesmo serve para aposentadoria por invalidez quando for concedido diretamente, sem prévio auxílio-doença. 

    Os 15 primeiros dias será pago pela empresa e de acordo com a lei é salário de contribuição, de acordo com jurisprudência não. 

  • Errado. Primeiro, os primeiros quinze dias de afastamento do segurado EMPREGADO fica a cargo da empresa, que só o contará a partir da data em que o empregado se afastar, e,não, da data do acidente. Segundo, o INSS só paga o AD a partir do décimo sexto dia de afastamento do segurado empregado.

  • Respota: ERRADA

    Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.



    De acordo com a lei Lei 8213, Art. 59.e art 60: Fala que os 15 dias serão pagos pela empresa, e depois do 16° dia será pago pelo INSS.

    Lembrando que os 15 dias são SOMENTE PARA EMPREGADOS e passará por perícia durante esse período e requerimento se decorrer mais de 30 dias.Já o domésticos, avulso , individual, especial e facultativo será do incio da incapacidade ou requerimento após 30 dias.

  • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

    Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

    Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

    A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

    Valeu gente...um abraço!!!
  • Lei 8213/91:
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
    Dessa redação constata-se os seguintes fatos:
    - A Empresa é incumbida de pagar, durante os primeiros quinze dias, o salário integral do segurado empregado;
    - Não havendo melhora nesse prazo, será, a partir do décimo sexto dia, possível gozar do benefício de auxílio-doença a cargo do INSS.
    Portanto...
    ERRADO.

  • Claudson, bom dia! Eu vou junto com o Hugo Goes, dê uma olhada no comunidado


    O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, salvo se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital.  


    A legislação que entrou em vigor pós edital foi a lei 13.146, a lei 8213 e 8212 são de 1991 e o decreto de 1999, logo não estão contemplados na possibilidade de cobrança pós edital pelo simples fato de estarem no conteúdo programático. 


    E com todo esse rebuliço eu não acho que o cespe vai cobrar justamente o que mudou na 13.146 

  • E a questão posterior será auxílio acidente, quando ela tiver reduzida sua capacidade laboral com sequelas definitivas.

  • Os 15 primeiros dias são a cargo da empresa !!

  • Gabarito Errado


    Os primeiros 15 dias são obrigação da empresa, e a partir do 16º dia é por conta do INSS.

  • ATENÇÃO: os 15 dias primeiros são pagos pela empresa sim, entretanto, o decreto 3.048/99 informa que esse pagamento é após o afastamento e não do acidente propriamente dito.

  • O pagamento de auxílio-acidente pelo INSS, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. (RPS, art.342).


    Logo questão errada.
  • Pago pela empresa até o 15 dia.


  • Gabarito = Errado


    Nos primeiros 15 DIAS CONSECUTIVOS do afastamento incumbirá a empresa pagar ao SEGURADO EMPREGADO o seu salário INTEGRAL.

    >> O INSS "entra" no 16º DIA


    >> Atenção:

    > Demais segurados, o INSS "entra" no início da incapacidade

  • Até o 15º dia, a obrigação de pagar é da empresa. A partir do 16º do INSS.

  • Dúvida...

    no dia 1o de janeiro a pessoa ficou incapacitada para o trabalho por 10 dias, depois no dia 10 de março ficou incapacitada por mais 30 dias (em decorrência do mesmo problema).. qnd ela (empregada de uma empresa) for receber o auxílio doença ela receberá a partir do décimo sexto dia contado do dia 1 ou do dia 10???

    achei q se tivesse menos de 60 dias "entre o fim do primeiro afastamento e o início do segundo" o benefício seria devido do décimo sexto dia contado do dia 1.. e se este intervalo fosse superior a 60 dias aí sim contaria do dia 10..

    Estou equivocada???

  • Caí na pegadinha do Malandro!!!

  • Os primeiros 15 dias do segurado EMPREGADO são pagos pela empresa, a partir do 16° fica a cargo do INSS, já para os demais segurados, o INSS pagará a partir do início da incapacidade.

  • ERRADA.

    Por Maria ser EMPREGADA da empresa, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa Souza & Silva Ltda., e a partir do 16° dia, o INSS é quem passa a pagar o aux. doença.

     

  • A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento REGRA ANTERIOR


    A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento  REGRA ATUAL

    Resumo das regras nas medidas provisórias nº 664 e nº 665

    Eu não to entendendo mais nada, as resgras não mudaram? 

  • Em regra, o Auxílio-Doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

    De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias NÃO ensejará pagamento do Auxílio-Doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59, da Lei 8.213/91), restaurado pela Lei 13.135/2015

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pro INSS esqueçam o comentário da Mayara Costa

  • Eu so estou tirando uma duvida Willian, seria mais proveitoso voçe explicar do que ficar banalizando os outros.

  • MAYARA, A PARTE DA MEDIDA PROVISORIA QUE ATRIBUIA AO EMPREGADOR PAGAR OS PRIMEIROS 30 DIAS FOI REJEITADA. VOLTANDO A VIGORAR O QUE ESTA PREVISTO NA LEI (COMO ANTERIORMENTE), O EMPREGADOR PAGA OS 15 PRIMEIROS DIAS.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Sim, obrigada :)

  • ERRADO 

    LEI 8213 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.   

  • A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO.

  • Até o 15º dia a empresa paga o salário, a partir do 16º o INSS iniciará o pagamento do benefício.

     

    OBS: Lógico que na VIDA REAL isso não ocorre, o INSS adora demorarrrrrrrrrrrr para cumprir seu dever, mas como para passar no concurso não devemos levar esse PEQUENO detalhe em conta então o que vale é a LEI.

  • Mayara Costa, 

    Desculpe, esqueço que computador não tem tom de voz!
    A idéia do desconsidere, era para quem entrasse não ficasse com dúvida, não tinha visto que estava perguntando qual deveria ser usado.

    Perdão mais uma vez

  • A EMPRESA PAGARÁ O AUXILIO-DOENÇA DO EMPREGADO NOS 15 PRIMEIROS DIAS, A PARTIR DO 16°, FICARÁ, O INSS OBRIGADO AO PAGAMENTO

  • Os videos estao desatualizados.

    A mp 664 ja foi convertida em lei e a questao que fala que a emprssa deve pagar os 30 primeiros dias de auxilio doença foi reirado.

  • GABARITO ERRADO

    Já que é segurada empregada,então a empresa  pagará os 15 primeiros dias e a partir do 16º DIA o INSS fica obrigado a pagar o respectivo auxilío-doença.

  • A empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias e a partir do 16º será por conta do INSS !

  • Pra candidato ao INSS falar de boca cheia: Acertei! Acertei! kkkkkk Questão simplesmente muito fácil, sem qualquer pegadinha. A empresa paga os 15 primeiros dias.

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correpondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    Ou seja, a empresa pagará o auxílio-doença do empregado nos pimeiros 15 dias. Todavia, a partir do 16º dia, o INSS ficará obrigado a pagar o auxílio-doença.

  • Aux doença iniciará para o segurado empregado do 16º dia do afastamento (desde que requerido até 30 dias), sendo a empresa obrigada a pagar ao segurado empregado o seu salário integral, durante os 15 primeiros dias de afastamento.

     

    GAb. errado.

  • ERRADA! É A PARTIR DO 16° DIA PARA O SEGURADO EMPREGADO, NÃO DEVEMOS TAMBÉM ESQUECER OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS QUE É A PARTIR DA INCAPACIDADE!

                                                                                                             JÁ ESTAMOS MEHORES!!!

  • Errada pelo simples fato da questão mencionar que o inss ficaria responsável por todo o pagamento do salário da segurada... Lembre-se, os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, daí por diante, ou seja, a partir do 16° dia quem pagará será o INSS.

  • não são 30 dias pela nova norma o aux.doença pega pela empresa , mas depois ,sim, pelo INSS?

    queria saber sobre essa nova regra ?

     

  • A medida provisória previu 30 dias, mas na conversão em lei voltou-se aos 15 dias.

  • GABARITO ERRADO

     

    15 primeiros dias do acidente: a empresa paga

    A partir do 16º dia: INSS paga

  • Uma questão tão longa para uma pergunta tão simples. A empresa é obrigada a pagar os sálario durante os 15  primeiros dias de afastamento. O INSS para durante o tempo  que persistir o afastamento, correspondendo a 91% do SB. Como ele voltou  a trabalhar com redução  da capacidade laborativa receberá auxílio-acidente correspondente a 50% do SB. Observção  que não poderá ser demitida sem justa causa por 12 meses.

  • Errada

    A empresa paga os primeiros 15 dias

  • Errada
    A questão tem várias informações desnecessárias para confundir. Os 15 primeiros dias a empresa paga, depois é o INSS.

  • ERRADO!!

     

    No caso do segurado empregado (Caso concreto da Maria) a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para os segurado empregado, a data do início do benefício será o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data do início do benefício será na data de entrada do requerimento da Previdência Social.

     

    Para os demais segurados, em regra, o benefício será devido desde a incapacidade, se requerido em até 30 dias


     

    FONTE: FREDERICO AMADO. 7 EDIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

  • Errada! Os primeiros 15 dias de afastamento sao pagos pela empresa.

  • Lei 8.213/91 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

     

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

     

    Obs. Auxílio Doença:

     

    No caso de segurado empregado, ou seja, o caso de Maria, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela EMPRESA.

     

    A partir do 16º dia de afastamento, é devido o benefício previdenciário (pago pelo INSS).

     

    Para complementar os estudos:

     

    Se ocorrer novo afastamento (da mesma doença) dentro de 60 dias do retorno ao trabalho, o benefício será pago diretamente pelo INSS.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • que chato esse negocio de memorizacao.  aff

  • Pessoal, reportem o usuário Dr. Annenberg por abuso. Não agrega nada no site. 

  • Mas a questão fala de auxílio acidente, não é?
  • Thiago Sá,

    A questão fala, em um primeiro momento, em auxilio-doença. O auxilio-acidente só será devido com a cessação daquele e desde que tenham sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

     

     

     

  • Podem me corrigir se eu estiver errada, mas entendi que o errado da questão está na parte que diz que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do ax. acidente, pois ela já esta apta para exercer suas funções, só irria receber o aux. acidente devido as sequelas.

     

  • Tatiane Siara, a questão está incorreta ao afirmar que a empresa está desobrigada a pagar o salário dela a partir do acidente.

    O pagamento do Auxílio Doença nos primeiros 15 dias do afastamento será devido pela empresa. Após esse período o benefício é devido pelo INSS.

     

  • Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário.

  • os primeiros 15 dias a empresa pagou né.

  • Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.

    A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias

    Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento

  • A assertiva afirma que Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda e que sofreu acidente de trabalho, o qual a deixou incapacitada temporariamente para o trabalho. Logo, ela foi afastada por um ano e oito meses em razão da constatação pelos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que ela possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente. 

    A banca pede que seja julgada a seguinte afirmativa: "Dada a incapacidade de Maria para o trabalho, a empresa Souza & Silva Ltda. esteve desobrigada de pagar seu salário a partir do acidente, data em que se iniciou o dever do INSS de pagar-lhe o benefício previdenciário". 

    A afirmativa está errada porque em relação ao acidente de trabalho de acordo com o artigo 60 da lei 8.213|91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Ademais, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       

     A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 60 da Lei 8.213|91 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      
              
    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.                    

      
        
  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8.213/91, art.60, § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • Não é a partir do acidente que a empresa fica desobrigada, mas sim do décimo sexto dia, o qual o INSS entra em cena segundo a legislação.

  • os 15 primeiros dias quem tem a obrigação de pagar o salário integral do segurado é a empresa ...apartir disso ,no 16 dia ficará só responsabilidade do inss
  • Errado. Para esta situação, é devido auxílio-doença (substitutivo - 91%SB) enquanto perdurar a incapacidade temporária para a atividade habitual, ficando os 15 primeiros dias cobertos pelo salário a ser pago pela empresa e, a partir do 16º dia, passa a receber o referido auxílio. No caso de recuperação e percepção de sequelas que reduzam a capacidade para a atividade habitual, a segurada tem direito ao auxílio--acidente (indenizatório) a partir da cessação do auxílio-doença.