SóProvas


ID
1808305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO.


    "Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal"


    Art. 195 da CF:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Bons estudos!


  • GABARITO CERTO 


    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • GAB CERTO!!
    As Contribuições Sociais para a Seguridade Social só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, inciso III, alínea “b” (Anterioridade Anual). 
    fonte: estrategia

  • Gabarito: Certo


    As contribuições para seguridade social só poderão ser exigidas

    ~ após decorridos 90 dias

    ~ da data da publicação da lei que as houver INSTITUÍDO ou MODIFICADO

    ~ não se lhes aplicando o princípio da anterioridade (anual)


    Princípio da "NOVENTENA / ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / ANTERIORIDADE MITIGADA"


    Fundamentação:

    CF/88 - art. 195

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Para complementar os estudos:

    O art. 150, II, "b" preceitua o mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Conhecido como o princípio da anterioridade anual.

  • CERTA.

    Nas contribuições sociais que custeiam benefícios da seguridade social aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, que está descrito na questão e nos comentários da galera! Lembrando que nesses casos não se aplica a anterioridade do exercício financeiro!

  • Mauro, concordo com você!!!


  • PARA OS TRIBUTOS EM GERAL ---> Se aplica o princípio da anterioridade anual. Caso um novo tributo seja criado, este só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte (no outro ano).

    PARA OS TRIBUTOS DESTINADOS À SEGURIDADE SOCIAL ---> Se aplica o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal ou mitigada). Se um novo tributo destinado a qualquer área da seguridade social (assistência, previdência ou saúde) for criado ou  majorado (é o caso da questão), este só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

     

     

    JURISPRUDÊNCIA: Para o STF o princípio da noventena não se aplica nos casos de redução do valor do tributo e alteração do prazo de cobrança.

     

     

  • Completando o comentário dos colegas. 

    Pessoal, atentem para uma coisa, o significado de modificado, no contexto da lei, significa majorado, pois quando for diminuição de alíquota, passa a valer de imediato.

  • Oi pessoal, fiquei com uma dúvida nesta questão da DPU. A questão diz "para efeito de benefício OU serviço". Então, eu a considerei errada pois no meu entendimento a CF/88 diz que o Princípio da Noventena será aplicado para as contribuições, ela não faz referência aos serviços. Se alguém puder responder - agradeço.

  • Antonio Junior, quem financia a seguridade social basicamente é a COFINS paga pelas empresas. O que arrecada deste tributo e o que é destinado pelo governo para a seguridade social será tanto para pagamento de benefícios quantos aos serviços oferecidos, pois a seguridade social inclui a previdência, a saúde e a assistência social não podemos esquecer deste conceito que costuma cair em provas do Cespe.

    Muito cuidado que o Cespe sempre tenta pegar no enunciado da questão e nos confundir.

  •  Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal" 90 dias

    Vale lembrar que nesses casos não se aplica a anterioridade do exercício financeiro!


  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE

    II - IE - IPI - IOF

    IEG - EMP. COMP.

    CONT. SEG. SOCIAL

    ICMS - COMBUSTÍVEIS

    CIDE - COMBUSTÍVEIS


    EXCEÇÕES À NOVENTENA

    II - IE - IOF (sai apenas o IPI)

    IEG - EMP. COMP. (repete)

    IR - BASE DE CÁLCULO IPTU E IPVA


    NÃO TEM JEITO, ISSO AQUI TEM QUE DECORAR MESMO!!!

  • CERTO - Noventena

  • CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • ESSE ASSUNTO FAZ PARTE DO DIREITO TRIBUTÁRIO, PODE-SE ENCONTRAR NO CTN    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NA PARTE DE SEGURIDADE SOCIAL

  • Significado de Majorar

    v.t.d. Aumentar; fazer com que fique maior, mais elevado: a empresa não pode majorar juros inconstitucionais; majorar preços de produtos.
    (Etm. major + ar; do francês: majorer)

    Sinônimos de Majorar

    Majorar é sinônimo de: acrescentar, acrescer, aumentar e elevar

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .


    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 


  • Gabarito Certo

    -

    *após decorridos noventa dias da data da sua publicação.*

    -

    CF/88 - art. 195

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    O art. 150, II, "b" preceitua o mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Conhecido como o princípio da anterioridade.


  • Deve se seguir o principio da noventena.

    Art. 195 C.F / 88

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Gab: Certo


    Principio da noventena

  • Fiquei um pouco na duvida por causa do "aplicada", pois o contribuinte pode contribuir de acordo com a lei majorada na data da sua publicação, mas poderá somente ser EXIGIDA APOS 90 DIAS, mas marquei certo.

  • Mas no caso de ser favorável ao contribuinte poderá ser empregada de imediato, não é? 

  • Majorou=aumentou: Principio da anterioridade(noventina).


  • CF/88, Art.195:
    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias ( Princípio da Anterioridade Mitigada) da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (Princípio da Anterioridade Anual).

    A título de observância:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Enfim...
    CERTO.

  • também conhecido como Princípio da Anterioridade Nonagesimal!

  • Se fosse para reduzir o valor de uma contribuição social, não haveria a necessidade de ser obedecido o princípio da noventena! A noventena refere-se à majoração.
    .
    Gabarito: Correto (Art. 195, parágrafo 6° da CF)

  • Elisabete Demane, a questão especifica que é em caso de majoração que há a obrigatoriedade de se aplicar a noventena: "Lei que aprovar a majoração de contribuição...". Portanto, a questão está correta.

  • Princípio da Noventena.
    Art.195 da CF:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Bizu : falou em majoração ou criação de LEI, marque sem dó que é principio da noventena (nonagesimal / 90 dias ).

  • Marcio Beserra, pra isso existe o UTIL no canto superior direito da questao.

  •                                                                                Resumindo



    Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Reduz Valor da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias.

  • Princípio da anterioridade tributária, art 195 CF.

  • Resposta CORRETA. Princípio da Noventena ou Nonagesimal.

  • CORRETA.

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.195, parágrafo sexto, da CF) -uma lei que cria ou modifica uma CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA , só entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

    Lembrando que o STF entende que esse prazo só vale para criaçao ou majoração. Para redução, entende que não precisa respeitar tal prazo!

     

  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada.

    Norma Constitucional Tributária, decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fim de evitar a cobrança imediata de uma nova contribuição para a seguridade social ou a majoração de uma já existente, pois não se admite a tributação de surpresa ou inopino.

    O § 6°, art. 195, CF/88 prevê que as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

     

    Posição do STF

    No julgamento do RE 295992 AgR, de 10/06/2008, "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6°, CF/88]". STF Súmula 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita o princípio da anterioridade.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!! 

  • Ítalo Rodrigo, perdi essa questão por imaginar que o princípio da Anterioridade Nonagesimal não atingia a majoração de custeio para serviços, ou seja, somente para efeito de custeio de benefício é que aplicaria tal princípio.

    #AprendendoSempre

     

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Princípio da anterioridade nonagesimal
  • Na verdade, rolou uma jurisprudência marota na questão, e a banca omitiu. Quem fala explicitamente de MAJORAR, AUMENTAR... é o STF. A CF cita apenas as Leis que são CRIADAS ( INSTITUÍDAS ) ou MODIFICADAS. Então se a banca quiser complicar um pouquinho mais e passar rasteira geral, dava pra dificultar bem mais. TEM QUE FICAR ESPERTO !!!  

     

  • Comentário do Gabriel C. perfeito!!!

    Errei a questão por interpretar errado o que está escrito no livro do Hugo Goes.

    Lá está escrito "...As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova."
    Entendi isso como se uma modificação que aumentou o preço mas aumentou pouco não precisasse da anterioridade, o que é um entendimento errado!
    O entendimento correto é que as "menos onerosas" significam que não foi oneroso para o contribuinte ou que diminuiu o valor da contribuição....

    Fica um aviso a todos e a mim mesmo: cuidado com a interpretação das leis e livros, é muito fácil entender errado e sair errando questão por aí e, poior ainda, xingando a banca depois kkkk

  • GABARITO CERTO

    Princípio da NOVENTENA OU NONAGESIMAL.

    CF/88

    ART. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Observe que é da data da PUBLICAÇÃO DA LEI. 

  • Com essa ai aprendi que  "serviço da seguridade social" tambem segue a regra dos 90, alguem mais pesco isso ?

  • Putz errei a questão por causa do "OU serviço da seguridade social " ESTE TAMBÉM ENTRA NA NOVENTENA? Alguém sabe na lei onde está escrito?

  • Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

    Bem de início errei a questão devido esta parte "ou serviço da seguridade" .

    O negócio é contribuição para efeito de beneficio  ou  contribuição para efeito serviço da seguridade social.

    Entedi assim .

    Se estiver errado me corrijam

    Grato

  • Meu entendimento é que o princípio da noventena é aplicado nas contribuições sociais (são modalidades de tributos) - e não nas prestações previdenciárias: benefícios e serviços- estes serão custeados pelas contribuições sociais.

     

    Então eu entendo assim que o RGPS deve ao segurado e aos seus dependentes:

     

    benefícios - dos segurados: aposentadorias(idade, invalidez, por TC, especiais), auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente

                        dos dependentes: pensão por morte e auxílio reclusão

     

    serviços - serviço social e reabilitação profissional

     

     

    Sendo assim a questão está certa: "Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

     

     

    "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei. Salmos 91:2"

  • Só para complementar os comentários dos colegas: Nesse caso, exige a noventena porém não exige lei complementar.
  • Principio da Noventena (90 dias)

    AUMENTA ( MAJORA)/ CRIA valor da contribuição, DEVE respeitar os 90 dias;

    Modifica data da contribuição, NÃO necessita cumprir o prazo de 90 dias;

    Reduz data da contribuição, NAO necessita cumprir o prazo de 90 dias.

  • Muito bem Ítalo Rodrigo e Patrik Rocha. 

  • Correto 

    Principio da Noventena (90 dias)

    AUMENTA ( MAJORA)/ CRIA valor da contribuição, DEVE respeitar os 90 dias;

    Modifica data da contribuição, NÃO necessita cumprir o prazo de 90 dias;

    Reduz data da contribuição, NAO necessita cumprir o prazo de 90 dias.

     

  • As contribuições sociais criadas ou majoradas só podem ser exigidas depois de 90 dias da publicação da lei - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

    Esses 90 dias tratam da eficácia da lei (que é diferente da vigência).

     

    PS.: se a mudança é apenas do prazo de pagamento da contribuição não precisa esperar os 90 dias.

  • FIQUEM ATENTOS PARA NÃO CONFUNDIR!!!

    As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO da lei que as houver isntituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (art 195, CF)

     

    EU CONFUNDIA MUITO COM ESTE ARTIGO...

     

    A vigência da lei de natureza previdênciária segue a regulamentação da lei de introdução às normas do direito brasileiro, de modo que, SALVO disposição contrária, entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

     

    CONFIEM EM DEUS!!!

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gente, o criação ou majoração de quelquer prestação (= benefício ou serviço) da Seguridade Social depende de prévia fonte de custeio! ;)

  • CF/88 - art. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

     

    Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • o que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

    Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

     

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • Anterioridade nonagesinal
  • Gabarito CERTO.

     

    Anterioridade nonagesimal. Lembrando que lei que altera/majora deve ser Lei Ordinária.

     

    Lei que cria novas contribuições deve ser Lei Complementar.

  • O fundamento legal, está previsto na Costituição Federal de 88, em seu artigo 195 § 6º "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"".

    Assertiva: CORRETA.

  • PRINCÍPIO DA NOVENTENA


    Somente aplicado se o valor da contribuição for MAJORADO/ AUMENTADO ou for CRIADO nova contribuição.


    Caso houver apenas a REDUÇÃO do valor da contribuição ou a MODIFICAÇÃO da data da contribuição NÃO aplica-se o princípio da noventena.

  • custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

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    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dias

    custeio 90 dia

  • custeio 90 dias

    kkkkkkk

    errei também

  • Ressalto que a anterioridade nonagesimal ou mitigada aplica-se apenas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social,não se aplicando às contribuições sociais destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social;

    Bons estudos

  • As contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. portanto, para criar ou alterar as contribuições p/ a seguridade social, terá que esperá o lapso temporal de 90 dias. 

     

  • Entrará em vigor----------------------data da sua publicação

    Só poderá ser aplicada----------- após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

  • Uma observação de suma importância seria quanto ao segurado facultativo. No caso, a sua contribuição previdenciária não seria considerada como tributo, pelo fato da natureza da contribuição ser "não fiscal" (ausência de compulsoriedade). Portanto, seria plenamente possível a sua alíquota ser majorada e cobrada sem a necessidade de observância ao princípio da anterioridade tributária.

  • Apesar do texto constitucional dispor expressamente que o prazo de 90 dias será contado da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado contribuições sociais de seguridade social, o STF, entendendo que a anterioridade nonagesimal existe para proteger o contribuinte contra mudanças que repercutam negativamente no seu patrimônio, decidiu que tal artigo só é aplicável no caso de instituição ou majoração.

    (e não em qualquer modificação, como consta no texto da constituição).

  • Princípio da anterioridade nonagesimal. CF, Art. 195, §6°