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Questões de Contribuições


ID
8398
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constituem contribuições sociais, de acordo com a Lei n. 8.212/91, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212/91

    Art. 11,Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
  • lirovi,

    CREIO QUE REALMENTE TENHA SIDO UM EQUÍVOCO ESSA LETRA B), PORÉM NÃO CREIO QUE FOSSE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO TB É UMA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL!!! ELE TÁ INCLUSA NOS DA LETRA C)..

    BONS ESTUDOS!!
  • Não há nenhum equívoco na questão.
    Tanto o empregado doméstico como o seu patrão, o empregador doméstico, devem verter contribuições à Seguridade Social.
    Se você tiver em casa um empregado doméstico, tanto este vai ter diminuída sua renda em virtude da contribuiçã como o terá também o empregador doméstico.
    São duas as contribuições.
    O cálculo de ambas as contribuições estão previstas respectivamente nos seguintes dispositivos da Lei de Custeio (8.212/91):

    Empregado Doméstico

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de acordo com a seguinte tabela:

    Empregador doméstico
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    É bom sempre lembrar que é de responsabilidade do empregador doméstico o recolhimento das contribuições do seu empregado.
  • A alternativa está certa, pois a contribuição dos segurados especiais não está listada no parágrafo único do Artigo 11 da 8.212/91. Os outros casos se enquadram nos artigos restantes:
    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
  • OK, entendi a questão, mas levantou a dúvida: em qual dos casos citados no Parágrafo Único do Art 11 da referida lei se encaixaria a contribuição devida pelo proprietário rural?
  • Eu  gostária de resaltar que a contribuição do segurado espécial é direcionada para o SENAR, serviço nacional de aprendizagem rural.

  • Existe a contribuição previdenciária do produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25). Mas nem todo proprietário rural é produtor rural.

    O simples fato de ser proprietário rural não obriga a pessoa a recolher contribuição previdenciária. Ele pode ser proprietário rural, mas nada produzir nesta propriedade, não comercializando produtos rurais. Neste caso, nenhuma contribuição previdenciária será devida.

    Contudo, seria INCORRETO dizer que não constituem contribuições sociais as contribuições do importador, pois esta contribuição social existe (CF, art. 195, IV).

    portanto, acredito que se ha faturamento vai existir a contribuição social.
  • Letra E está errada, pois só o fato de ser proprietário rural nao o obriga a contriguir.
  • O erro da alternativa E está no fato de q a contribuição deste não incide sobre o seu faturamento, mas sobre o resultado da comercialização da produção !!!
  • Erro da alternativa E: " incidentes sobre o faturamento".

    Contribuição incide sobre o resultado da comercialização da produção.
  • Decreto 3048

    Art. 195


    Parágrafo único.  Constituem contribuições sociais:

            I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

            III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

            IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

            V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

            VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

            VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


    Questão ERRADA, precisando ser reformulada.. Abraços.... AVANTE...

  • Mas a comercialização não é que gera o faturamento? Portanto a meu ver a letra e também está correta.
  • Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

  • Lei 8.212/91: Art. 11, Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; 

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; 

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


  • Mas, os segurados especiais contribuem com 2,1 % da sua comercialização. Alguém pode ajudar?

  • Sim, colega. Mas, conforme o art. 25 da lei 8212/91, a alíquota incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e não sobre o faturamento.

  • Errada E

    Da CF

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,

    de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

    provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

    forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos

    ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

    serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,

    não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão

    concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o

    art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem

    a lei a ele equiparar.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o

    pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que

    exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem

    empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social

    mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

    comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos

    da lei.


  • E

    Lei 8212:

    Art.25

    (...)

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  • questão muito ruim , não entende porque tava errada a minha , pocha

  • GABARITO: LETRA E

    TÍTULO VI

    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;    (LETRA A)       

    b) as dos empregadores domésticos; (LETRA B)

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;  (LETRA C)      

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; (LETRA D)

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Questão trata das contribuições sociais, sob o ângulo da Lei n. 8.212/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que destoa da temática. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” correta. Essa contribuição é respaldada pelo art. 11, Parágrafo único, “a”, da Lei 8.212/91, que ora reproduzo: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço”.

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 11, Parágrafo único, “b”, da Lei 8.212/91: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) b) as dos empregadores domésticos”.

    Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 11, Parágrafo único, “c”, da Lei 8.212/91, litteris: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”.    

    Alternativa “d” correta. Por força do art. 11, Parágrafo único, “d”, da Lei 8.212/91, in verbis: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro”.

    Alternativa “e” incorreta. Ao contrário do aqui mencionado, a alíquota incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e não sobre o faturamento, como se observa da leitura do art. 25, I, II, da Lei 8.212/91, in verbis: “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”.  

    GABARITO: E.

  • ASSERTIVA INCORRETA É A LETRA

    E (DE ESCOLA)

    As dos proprietários rurais, incidentes sobre o seu faturamento. (ERRADA)

    A ALÍQUOTA INCIDE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DACOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, E NÃO SOBRE O FATURAMENTO.

    FUNDADA NO

    ART. 25.

    PARAGRAFO 8º O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CONJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI.

    ART. 11

    PARAGRAFO ÚNICO. CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A)  AS DAS EMPRESAS, INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDENCIADA AOS SEGURADOS A SEU SERVIÇOS;

    B)  AS DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS;

    C)  AS DOS TRABALHADORES, INCIDENTES SOBRE O SEU SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;

    D)  AS DAS EMPRESAS, INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO E LUCROS;

    E)  AS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS.


ID
8803
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As contribuições sociais, de que trata o art. 195, CF (contribuições sociais da seguridade social) somente observam o princípio da anterioridade nonagesimal, não estando sujeitas à anterioridade comum prevista no art. 150, III, b, CF.
  • Art 195 §6º- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
    __________
    Art. 150 (...)
    III- cobrar tributos:
    b- no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    É isso ae pessoal, bons estudos.
  • Letra A - Período de 90 dias conhecido como "Anterioridade Especial, Nonagesimal ou Mitigada, ou Período de Noventena ou de Noventalidade".
    (Sabbag, Eduardo. Elementos do Direito Tributário. Premier Máxima)
  • A letra c está incorreta, pois de acordo com a CF/88:
    Art 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Quem estiver com dúvidas leia o texto a seguir:

    Link: http://www.forumconcurseiros.com/phpBB3/viewtopic.php?f=222&t=59885
  • Letra C - na realidade apesar do texto Constitucional dizer "isenção" trata-se de regra de imunidade. Não são todas as entidades de assistência que se beneficiarão da imunidade, mas somente aquelas sem fins lucrativos e que se enquadrem na lei, daí o erro da questão.
  • o erro da c está em lei COMPLEMENTAR
  • Dois erros na letra C:

    1) Não são todas, mas apenas as entidades beneficentes;

    2) As exigências que deverão ser atendidas são da Lei, e não de lei complementar.

    Art 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • ATENÇÃO: Alternativa E - "As contribuições sociais ... só poderão ser EXIGIDAS (somentee não criadas) após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b" 
  • No meu entendimento o erro da assertiva "c" está também no fato de apesar da letra da lei utilizar a palavra ISENÇÃO, o que está sendo criado de fato é uma IMUNIDADE. Este tem sido o posicionamento dominante até agora. Mas a questão da lei complementar ao invés de lei espanca qualquer dúvida acerca do erro da assertiva.
  • Até agora estou gostando desta nova versão do QC !! rs...
  • O erro da C é dizer que é em lei complementar.

  • São 6 0s Casos de lei complementar na CF do art. 194 ao art. 202

    1 - Art. 195 §4º - INSTITUIR OUTRAS FONTES

    2 - Art. 195 §11 - CONCESSÃO DE REMISSÃO OU ANISTIA

    3 - Art.198 §3º - REAVALIAÇÃO DE LC A CADA 5 ANOS

    4 - Art. 201 §1º - REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    5 - Art. 202 - REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (lembrar que é facultativo e autônomo)

    6 - 202 §4º - PATROCÍNIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.


    MANTENHA-SE FIRME! A NOMEAÇÃO FICOU MAIS PRÓXIMA HOJE!


  • A

    CF/88:

    Art. 195 

    §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. É lei ordinária

    Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências


ID
8830
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.

( ) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.

( ) No que couberem, as obrigações de comunicar a existência de pluralidade de fontes pagadoras aplicam-se ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerça atividade de empregado.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à segunda assertiva:

    Decreto 3.048/99
    Art. 216:
    § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Onde encontro sobre as assertativas II e III? Até onde eu sei, apenas o contribuinte individual tem essa obrigação.
  • Guilherme,

    Assertiva I - art. 198 do Decreto 3048
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
    até R$ 360,00 8,0 %
    de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
    de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

  • Alternativa II : O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente a todos os seus empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • II-deverá comunicar mensalmente A TODOS OS SEUS EMPREGADORES a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • Assunto da segunda assertiva agora regulamentado pela mais nova instrução da RFB nº 971, de 13/11/2009, Art. 64: O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a TODOS OS SEUS EMPREGADORES, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
  • Questão desatualizada!!! O empregado doméstico contribui com uma alíquota de 12% sobre seu SC!!! art. 24 da 8.212/91!!!
  • o EMPREGADOR doméstico contribui com aliquota de 12% sobre o salario de contribuição do doméstico, segundo o artigo 24 da lei 8212.
  • (F) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais. (F)


    O segurado empregado e empregado doméstico que tiver mais de um vínculo empregatício, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do SC, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadorá que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do SC complementar até o limite máximo do SC, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês. (Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes)
  • Sobre a II e III...
    IN nº 3/2005 (Revogada): Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
    No item I, a tabela não relaciona a faixa salarial e sim o salário-de-contribuição!!!! Deveria ter sido considerada incorreta!
    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) x ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
    até 1.174,86 = 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 = 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 = 11 %
  • I - verdadeira: 
    Tabela de contribuição mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)
    até 1.247,70 8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
    (Obs: alguém disse que a alíquota do empregado doméstico era de 12% = errada; a alíquota de 12% é a que o EMPREGADOR doméstico paga: Empregador Doméstico

    12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    I - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    Fonte: 
    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    II -   Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009 

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO -  A OBRIGAÇÃO É DE COMUNICAR TOOOOODOS OS SEUS EMPREGADORES.


    III - VERDADEIRO - (IN 3/2005, Art.78 caput e §4º) --> MAS REVOGADO PELA IN 971/2009.



    GABARITO ''A''

  • I - Certo.

    II - Errado, deve comunicar a todos os seus empregadores.

    III - Estava certo, mas foi revogado.

    A, na época. Hoje desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
11545
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirão, dentre outras, sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  • a)Não é só a título salarial, e sim remuneração;

    b)Desconfiem quando tiver as palavras: exclusivamente, somente, nunca, jamais...E não é só com vínculo empregatício;

    c)Não é só com vínculo,onde ficariam os contribuintes individuais?

    d)Não é exclusivamente a título salarial e sim remuneração!

    e)Corretíssima, sem vinculo e nos rendimentos de trabalho!
  • desconfie mesmo de expressoes do tipo exclusivamente, nenhuma hipotese.
    Os arts 195 e 201 da CF, tem que estar eu diria que se nao decorados, muito, mas muito bem compreendidos e claros.
  • O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra E):

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

  • LETRA - E - 

    PALAVRAS CHAVES = FOLHA DE SALÁRIOS + QUALQUER TÍTULO + PESSOA FÍSICA + MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

  • Retire as palavras exclusivas e atente-se nas inclusivas!


ID
44359
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da natureza jurídica da contribuição social, analise as assertivas abaixo relativas às espécies tributárias, indicando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: C

    A expressão "parafiscal" foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, no Inventário Schuman, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos, beneficiárias(1).

    Essa designação ainda se faz presente nos manuais de Direito Tributário, como por exemplo, no do saudoso prof. Ruy Barbosa Nogueira quando afirma que o exame do fato gerador de cada espécie de contribuição é que poderá demonstrar, em cada caso, se se trata de um imposto, de uma taxa ou de consorciação destas duas categorias(2). Encontramos, também na doutrina, o termo parafiscal como classificação de tributos quanto ao seu objetivo(3). Assim, o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

    fonte: JUS.uol.com.br

  • Contribuições parafiscais são aquelas previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional. São os tributos exigidos do contribuinte que, por sua atividade ou interesse, provocam a necessidade de serviço específico ou despesa especial por parte da pessoa de direito público. Um exemplo é a Contribuição para o financiamento da seguridade social, a COFINS.

    O tributo é parafiscal quando, exigido por lei da unidade da federação competente, sua receita e mesmo a fiscalização e arrecadação é delegada a outra pessoa, tal como a contribuição previdenciária.
  • Na Classificação das espécies tributárias, a denominação doutrinária "contribuições especiais" tem como objetivo diferenci-las sas contribuições de melhoria. Contudo vale, frizar que alguns doutrinadores, em vez de "contribuições especiais" chamam a quinta espécie tributária de "contribuições parafiscais".
    O termo parafiscal é usado para qualificar certas contribuições cuja contribuição de arrecadação foi cometida pelo Estado a determinadas entidades autônomas, revertendo em seu favor o produto arrecadado.

  • "O tributo é parafiscal quando, exigido por lei da unidade da federação competente, sua receita e mesmo a fiscalização e arrecadação é delegada a outra pessoa, tal como a contribuição previdenciária."

    "É" ou "pode ser"?

  • Depois da Super Receita, não estou seguro de que é contribuição parafiscal.

  • Atualizando...

    De acordo com os artigos 149 e 149-A, da Constituição Federal, podemos dividir as contribuições especiais da seguinte forma:
     
     1. Contribuições sociais;
     2. Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE);
     3. Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas);
     4. Contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP);

    Com base no exposto, a respeito das contribuições sociais, constata-se o seguinte: (a) possuem natureza tributária; (b) pertencem à espécie tributária denominada de contribuições especiais.


  • Depois que a arrecadação das contribuições sociais ficou a cargo da SRFB esse termo CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL se tornou atécnico. O mais correto hoje é chamar de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. 

  • ANDRÉ, NO MEU LIVRO DE PREVIDENCIARIO TAMBÉM SE CHAMA ASSIM O TIPO DE TRIBUTO QUE É AS CONTR. SOCIAIS.


    CONTRI. PARAFISCAIS = CONTRI. ESPECIAIS


    GABARITO "C"

  • colegas, desde 2007 esse tributo não é mais parafiscal pois quem arrecada agora é RFB e ela não tem personalidade jurídica como o inss. então não é mais parafiscal.

  • Contribuição parafiscal = contribuição especial, e as contribuições sociais são um tipo de contribuição especial/parafiscal. Lembrando que é de natureza TRIBUTÁRIA, é bem importante frisar isso.

  • Obs: Não é mais RFB, agora é SRFB! E deixou de ser parafiscal, a denominação é contribuição especial.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “c”.

    De acordo com o STF, são cinco as espécies tributárias (RREE 138.284-8, Rel. Min. Carlos Veloso; 146.733; ADC-1/DF):

    a) Impostos;

    b) Taxas;

    c) Contribuições de melhoria;

    d) Contribuições especiais ou parafiscais;

    e) Empréstimos compulsórios.

    As contribuições sociais, de acordo com esta classificação, são subespécies das contribuições parafiscais, também chamadas de contribuições sociais em sentido amplo. A resposta correta, então, é a alternativa “c”.

    Resposta: C

  • QC, vamos atualizar essa plataforma e por mais questões de direito previdenciário, está bastante escassa as questões dessa matéria !


ID
44362
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C.F. - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
  • C. F. - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
  • a) a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários. (ERRADA: deverá ser cobrada da pessoa física que presta serviço a um empresa, mesmo sem vínculo empregatício)

    b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende.(ERRADA: não é do tipo de produto mas sim em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho - EC 47)

    c) o trabalhador não contribui para a Seguridade Social.(ERRADA: contribui com percentual sobre a sua remuneração. caráter contribuitivo obrigatório)

    d) os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.(ERRADA: se for organizado pelo serviço público, haverá o repasse de toda a renda líquida (após pagamento dos prêmios, impostos e despesas de administração) ; se for organizado pela iniciativa privada, haverá incidência de 5% do movimento global de apostas)

    e) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior. CORRETA

  • Alternativa E - é o caso do PIS / COFINS IMPORTAÇÃO que incide sobre a importação de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei equiparar - art. 195, IV da CF/88.

  • Rapaz, questão meio troncha.


    A letra B pra mim tbm está correta, pois o tipo de produto se encaixa no tipo do mercado de trabalho da empresa, só que a título restrito.
  • Acho que as duas B e E são corretas.

    Quanto ao termo importação, não invalida a letra E, pois importação é o ato de importar e quem importa é o importador, ou seja o cara que paga a contribuição social. (Ficou bem tosca essa explicação mas acho que dá para entender heheheh)
  • No meu entendimento, a letra E está errada. Ela não pode ter incidência ,ela tem incidência sobre a importação.
  • Posso até está errado, mas no meu modo de analisar vejo que a questão está errada e poderia ser anulada, pois a existem duas opçoes corretas ou quase. São as opções (a) e (e):
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação do inciso dada pela EC 20/98)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;


    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; é bom deixar claro que são bens e serviços e não só bens.

    Ambas estão incompletas.


  • Em relação ao ítem B: Regra do tênis
    A diferenciação vai depender do:

    Porte da empresa
    Utilização intensiva de mão-de-obra
    Mercado de trabalho
    Atividade econômica
  • A- a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários.SÓ NADA...E SOBRE DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS


    B- a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende. EM FUNÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE QUE ELA EXERCE


    C- o trabalhador não contribui para a Seguridade Social. SE O SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO CONTRIBUIR ESTARÁ EM DÉBITO COM A SEGURIDADE.


    D- os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.AS FAMOSAS LOTERIAS QUE EU TENHO FÉ QUE UM DIA VOU GANHAR.... 5%


    E- pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior. GABARITO (art.195,IV, CF)




  • e) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior. O texto da CF/88 é taxativo, explícito. HAVERÁ incidência de contribuição sobre importação de BENS e SERVIÇOS. Não cita somente BENS e o termo PODE não existe no texto constitucional. Mal elaborada essa questão.

  • Fundamentando o erro da letra B:

    CF, Art. 195:

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • a) Errado. (Palavra incorreta: só)

    b) Errado. (pela atividade econômica que exerce e não pelo tipo de produto que vende) c) Errado. (Palavra incorreta: não) d) Errado. (Palavra incorreta: não) e) Correto.
  • e) PODE haver não, DEVE haver. Anula!

  • R: a) errada. Pode incidir sobre demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qquer título, mesmo sem vínculo empregatício, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro. b) errada.  Em função do tipo de atividade que ela exerce não mas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. c) errada. Claro que contribui o trabalhador e os demais segurados da prev.social sobre seus rendimentos excetuando a aposentadoria e pensão concedidas p/RGPS. d) errada. A receita de concursos de prognósticos está. e) certa. Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Letra E.

  • Errei, porque não é pode haver, é DEVE haver !
    Recurso fácil.

  • A) Errada, também através do lucro da empresa.

    B) Errada, em função do produto que vende, não. Mas sim pela atividade econômica, condições de mercado de trabalho, porte da empresa e utilização intensiva de mão-de-obra.

    C) Errada, o trabalhador deve contribuir.

    D) Errada, concursos de prognósticos são inclusos.

    E) Certa.

  • Cara o tipo de produto que uma empresa vende não está relacionado com o tipo de atividade que ela exerce?

    Pode haver contribuições sociais sobre importação? É uma faculdade que a C.F. dá ou é uma obrigação que decorre do princípio da diversidade da base de financiamento?

    Sinceramente, questão podre.

  • A Constituição não especifica de que forma se dará a contribuição social do importador de bens ou serviços. Deixou isso a critério da legislação infra-constitucional. O legislador pode escolher entre as várias alternativas de fazê-lo. Pode ser uma alíquota específica para o lucro, sem taxar diretamente os bens e serviços; ou uma tarifa sobre os serviços, deixando livres de contribuição os bens. Tarifar os bens importados é só uma das alternativas possíveis para a contribuição social do importador de bens ou serviços. Em nenhum lugar da CF88 está escrito que haverá contribuição social sobre a importação de bens ou serviços. A Esaf foi brilhante desta vez!

  • Vim do futuro pra dizer que a alternativa B já é uma realidade (por isso errei a questão)

    b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende.

    Por exemplo: as bebidas frias têm alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS. 

  • a) a contribuição do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.

     

    b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de atividade que ela exerce.

     

    c) o trabalhador deve contribuir para a Seguridade Social.

     

    d) os concursos de prognósticos estão sujeitos à incidência de contribuições sociais.

  • Questão versa sobre as contribuições sociais. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca e, posteriormente, assinalar a correta.

    Alternativa “a” incorreta. Não apenas sobre a folha de salários, conforme aduzido pela Banca. Vejamos o determinado, à luz da CF/88: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...) e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

    Alternativa “b” incorreta. As contribuições para a seguridade social a serem pagas pelas empresas também poderão ser progressivas, conforme autoriza o artigo 195, §9º, da CF/88, verbis: “§9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput”. Do exposto, a contribuição mencionada pela Banca não é abarcada pelo diploma constitucional.

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 195, II, da CF/88 determina tal contribuição, litteris: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...) e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.

    Alternativa “d” incorreta. Consoante o Mestre Frederico Amado (2015, p. 88): “A receita dos concursos de prognósticos oriunda dos apostadores de jogos e loterias oficiais também será analisada, conquanto não goze de natureza tributária em razão da sua facultatividade”. Vejamos o art. 195, III, da CF/88, litteris: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...) e das seguintes contribuições sociais: (...) III - sobre a receita de concursos de prognósticos”.

    Alternativa “e” correta. Nos termos do art. 195, IV, da CF/88, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...) e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. Aqui, foi mencionado “pode haver incidência”. Isso não macula a questão, tendo em vista que a alíquota da COFINS, havendo autorização legal, poderá ser reduzida para zero, em relação a vários produtos.    

    GABARITO: E. 


ID
44365
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8212 art.22 IV paragrafo 6°



     

  • alternativa B - trata -se de hipótese de contribuição substitutiva da cota patronal destinada às entidades desportivasque mantenham equipe de futebol profissional. Para essas entidades, ao invés de contribuírem com a cota patronal de 20% + Gilrat/Sat, substitui-se isso por uma outra contribuição: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, bem como 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio.

  • Essa é a típica questão "mamãe não zerei!"
  • como pode uma questão assim?! será que alguém errou na prova????

  • Essa ESAF é uma piada...esse lance da alternância entre responder o correto ou o incorreto na prova não engana mais ninguém

  • a contribuiçãoi do empregador doméstico incide sobre o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço

    ex;; empregador pada 20 mil a seu empregado, a cota patronal vai incidir sobre o teto do inss e não sobre os 20 mil reais.

  • Comentário sobre a alternativa E:

    TRABALHADOR é diferente de EMPREGADO. Creio que ao empregar a palavra "trabalhador" a banca pode estar se referindo especificamente ao trabalhador avulso ou trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física para atividades de natureza temporária..


ID
44368
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria Clara, contribuinte empregada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 1994, deseja contribuir acima do valor máximo permitido pela previdência social. Assim, propõe na justiça ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que tem direito de contribuir acima do limite legal, pois deseja se aposentar com um valor acima do valor máximo pago pelo INSS. Assim, é correto afirmar, perante a legislação previdenciária de Custeio, que o pedido de Maria

Alternativas
Comentários
  • Salário de contribuição é a base de cálculo para se determinar a contribuição devida pelos segurados, com exceção do segurado especial, tendo valor mínimo e máximo fixados na legislação. I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os limites mínimo e máximo;IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
  •  A legislação determina percentuais 8%, 9% ou 11% para trabalhadores empregados, avulsos e domésticos para desconto do salário de contribuição, sendo observado o teto mínimo e máximo, estabelecido em Lei. Portanto, mesmo que Maria quisesse pagar acima do teto previdenciário, seus benefícios aos serem requeridos limitariam ao valor máximo que a legislação estabelece, excluindo neste caso apenas o salário-maternidade que não observa teto previdenciário.

  • O piso e o teto são definidos em lei. Não cabe a maria definir...
  • Prepotente essa Maria, heim galera!
    KKKKKKKKKKKKKKK
  • Essa questão foi para não zerar!!! hehe
  • Letra B...teto é teto no RGPS se Maria quiser uma renda maior ao se aposentar deverá contribuir para uma previdência privada.

  • Pra isso existe previdência complementar!

  • que questão bizarra! Oo

  • Aternativa B. Não pode, era só o que faltava, o segurado escolher o índice de alíquota recolhivel por ele. Quem define os valores e percentuais de recolhimento é o legislador e não o contribuinte. Maria pode recorrer ao Diabo, que não obterá êxito em sua petição.

  • GENTE COITADA.... NINGUÉM ORIENTOU MARIA A CONTRIBUIR PARA UM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA!!!... 

    EU FARIA ISSO!... OLHA O BOM EXEMPLO DE SERVIDOR! KKKK

    GABARITO ''B''
     NÃO MARIA! NÃO PODE!
  • Ela é contr. Empregada. Então a alíquota que ela irá contribuir será em cima do que receber do empregador/empresa. E não do que ela desejar. A não ser que se inscreva como facultativo ou em um regime privado.

  • Maria, guarde seu dinheiro, procure uma poupança ou, se quiser dar lucro a algum banco, faça uma previdência complementar, de preferencia em um banco federal ou estadual.

  • Credo, as provas de antigamente eram fáceis, fiz algumas questões de 2009 da banca ESAF e é cada questão mixuruca.... agora em 2015 é só questão "666"

  • questão 666 essa foi boa kkkkk traduzindo questão do capeta kkkkk deus é mais !!!

  • B

    Para isso que existe o salário-de-contribuição! Já tem as alíquotas definidas na lei 8212!

    Maria deveria aderir a um plano de previdência privada.

  • surrealista essa questão, impossível cair novamente

  • GABARITO: B

     

    A lei estabelece um limite máximo para contribuição.

    Teto/2018: R$ 5645, 80. Sendo assim, o pedido de Maria Clara DEVE ser indeferido. Pois DIREITO PREVIDENCIÁRIO é ramo do DIREITO PÚBLICO. O poder público estabelece regras, forma de contribuição, valor de cálculo. Portanto, os requisitos e pressupostos para concessão do benefício NÃO são dados à Maria Clara a escolha de como deve contribuir e como contribuir.

  • Maria Clara, contribuinte empregada pelo RGPS desde 1994, deseja contribuir acima do valor máximo permitido pela previdência social. 

     

    Assim, ela propõe na justiça ação contra o INSS, alegando que tem direito de contribuir acima do limite legal, pois deseja se aposentar com um valor acima do valor máximo pago pelo INSS. 

     

    Assim, é correto afirmar, perante a legislação previdenciária de Custeio, que o pedido de Maria

     

    b) não pode ser aceito, pois não cabe a Maria a escolha do montante a ser pago.

     

    Lei 8212/91:

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): até 1.751,81

    ALÍQUOTA INSS: 8%

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 1.751,82 até 2.919,72

    ALÍQUOTA INSS: 9%

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 2.919,73 até 5.839,45

    ALÍQUOTA INSS: 11%


ID
44371
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas à Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; eVI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)Art.228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá otitular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
  • Pagamento não é acessória, mas obrigação principal
  • O pagamento constitui-se em obrigação principal, e não acessória.
  • vc deve pensar ASSIM:
    tudo q eh PAGAR é principal, resto é acessória


  • Alternativa d
    Os pagamentos são obrigações principais

    Seção III Das Obrigações Acessórias
    Art. 225. A empresa é também obrigada a:
    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
    III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
    IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
      (...)

      Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
  • Observem os verbos empregados na obrigação principal: ARRECADAR, RECOLHER, RETER e PAGAR. O resto é obrigação secundária.
  • A respeito dessa passagem o Prof. Ítalo Romano disse resumidamente:


     "Obrigação Principal é de Pagar.

      Obrigação Acessória é de Fazer."



     Tal dica tem funcionado muito bem até então.


    att

    Veronese
  • Essa é obrigação principal dever de pagar.
    Acessoria dever de fazer.
  • Questão fácil, vamos lá!

    Além da obrigação principal de arredar e recolher as contribuições (pagamento), as empresas possuem certas obrigações acessórias, estabelecidas pela legislação previdenciária, conhecidas como deveres instrumentais, que consistem em pretações positivas ou negativas de fazer ou não fazer alguma coisa no interesse da arrecadação e da fiscalização.

    Entre todas as assertivas, a única que contém obrigação principal é a letra "d" todas as demais tratam de obrigações acessórias.
  • Gab: d) Pagamento da contribuição social.

  • Obrigações Principais = Envolvem $$$

    Obrigações Acessórias = Não Envolvem $$$

  • OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS-------> pagar contribuições sociais ou qualquer outro tributo 


    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS----> obrigações de fazer ou não fazer
    GABARITO "D"
  • Contribuição social é diferente de contribuição previdenciária....

  • Claudionor,

    Contribuição social é gênero, da qual contribuição previdenciária é espécie.

  • Creio que o erro da D está no fato que pagar a  contribuição não é contribuição acessória, é contribuição PRINCIPAL!


  • Só completando o comentário do colega Eliel, que ja diz tudo:
    OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS-------> pagar contribuições sociais ou qualquer outro tributo 
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS----> obrigações de fazer ou não fazer,  dar publicidade de suas operações

  • D

    Obrigações principais = envolvem pagamentos (P de Principal e de Pagamento).

    Obrigações acessórias = obrigações de fazer ou não fazer algo.

  • São todas obrigaçoes contabeis que devem ser informado ao orgao fiscalizador. eu gravo assim

  • Obrigações principais = dar

    Obrigações acessórias = fazer, não fazer (até havendo doutrina a elencar a origação de "permitir").

    Além, é interessante ressalvar que, diferente da teoria da gravitação do direito civil, no âmbito do direito tributário, as obrigações acessórias e principais são "destacáveis" uma das outras, subsistindo uma separada da outra, em plena autonomia conceitual.

  • São todas obrigaçoes acessorias(informar), exceto a D que é obrigação principal ($)
  • Obrigação principal: pagar.

  • Gab D.

    Pois a D traz uma obrigação principal.

  • Veja bem, o enunciado pergunta qual das alternativas não apresenta uma obrigação ACESSÓRIA.

    Portanto, o gabarito da questão é a letra D.

    D) Pagamento da contribuição social. 

    O pagamento de contribuição social constitui uma OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    As alternativas A, B, C e E são OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

    Art. 225. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

    III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

    V - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: D

  • Questão versa sobre as obrigações acessórias, sob o enfoque do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), devendo o candidato assinalar a assertiva que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas à Seguridade Social.

    Alternativa “a” contém uma obrigação acessória. Com base legal no art. 225, I, do Decreto 3.048/99, verbis: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”.

    Alternativa “b” contém uma obrigação acessória. Como se observa da leitura do art. 225, III, do Decreto 3.048/99: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização”.

    Alternativa “c” contém uma obrigação acessória. Com fundamento no art. 225, II, do Decreto 3.048/99, litteris: “Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos”.

    Alternativa “d” não contém uma obrigação acessória. Pagamento não consubstancia obrigação acessória, mas principal. Obrigações principais envolvem pagamento de contribuições sociais ou qualquer outro tributo. Por seu turno, obrigações acessórias ensejam obrigações de fazer ou não fazer.

    Alternativa “e” contém uma obrigação acessória. Como se vê do teor do art. 228, do Decreto 3.048/99: “Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia”. 

    GABARITO: D. 


ID
46426
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

Alternativas
Comentários
  • C.F - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.C.F. - Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Complementando a resposta do Denis:Nao pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador ou base de calculo de outra já existente. Mas a nova contribuição pode ter o Mesmo FG ou BC de impostos!!!
  • Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

    (...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...)

    Fonte: Fábio Zambitte - Ponto dos concursos
  • Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

    (...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...

    Perfeiramente amigo. Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

    Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...
  • A contribuição securitária poderá ter o mesmo fato gerador de um imposto, como ocorre na tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas. A relação do custeio com a SS é nitidamente de índole tributária.

    Para fins de Contribuição Social, não pode existir o mesmo fato gerador.

  • Falando em palavras simples que é como gosto de entender as coisas, pois pego mais fácil.

    Pagar duas vezes pela mesma coisa não rola né, pessoal!
    Gabarito: A

    Bons estudos!!!

  • NÃO SEI PORQUE TEM GENTE QUE COPIA RESPOSTAS DAS QUESTÕES E COLA NOS COMENTÁRIOS SEM ACRESCENTAR MAIS NADA! ISSO AJUDA AOS QUE ESTÃO AQUI EM QUE?????????

  • Galera,seguinte:

    - Nunca mesmo,alguém poderá instituir/criar um novo benefício com "fundos" já existentes para outros benefícios.Para criar haverá de existir uma nova fonte de custeio.

  • RESOLVI POR ELIMINAÇÃO.
    a Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente. CORRETA

    b O rol de contribuições sociais não é taxativo. -  NÃO, UMA VEZ QUE PODE SER CRIADAS NOVA CONTRIBUIÇÕES

    c Há previsão constitucional de competência residual. - SIM, POIS ESSA COMPETÊNCIA RESIDUAL É DA UNIÃO QUE PODE INSTITUIR NOVA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

    d A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. - COMO NA ALTERNATIVA B ESTAVA AFIRMANDO QUE O ROL NÃO ERA TAXATIVO. AQUI FOI DITO QUASE A MESMA COISA COM OUTRAS PALAVRAS

    e A União pode instituir outras contribuições sociais. COMO NA ALTERNATIVA C EU JÁ SABIA QUE A COMPETÊNCIA RESIDUAL ERA DA UNIÃO, QUE DE ACORDO COM ESSA COMPETÊNCIA A UNIÃO PODE CRIAR NOVOS IMPOSTOS.

  • e o efeito bis in idem?

  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • A

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Lembrem-se no enunciado foi perguntado de acordo com a CF se fosse pela jurisprudência até a letra A estaria correta.

  • "As contribuições sociais residuais podem ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos impostos discriminados na constituição, mas não podem ter a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador de contribuições sociais já existentes".

    Nota-se que as contribuições sociais têm tratamento diferenciado quanto ao procedimento de instituição.

    .

  • Entendo que se a questão mencionasse STF e não CF, a letra A estaria certa.

     

  • Novas contribuições (base na competência residual da União por meio de LC)

    Pode ter -------------> BC e FG idêntico ao de impostos

    Não pode ter -------> BC e FG idêntico ao de contribuições sociais já existentes

  • Não há contribuição social com o mesmo fato gerador de outra.


ID
46429
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da natureza jurídica da contribuição social, analise as assertivas abaixo relativas às espécies tribu- tárias, indicando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.As contribuições se classificam em:a. Sociais;b. De intervenção no domínio econômico, o AFRMM (Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante) (20);c. Corporativas, como as contribuições que os advogados pagam à OAB.
  • É errado hj em dia chamar as Contribuições Sociais de Contribuições Parafiscais. O termo era empregado qdo essas contribuições eram arrecadadas e fiscalizadas pelo INSS (autarquia). Hj essa capacidade tributária é da Receita Federal do Brasil.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Capacidade_Tribut_ria.htm

  • São cinco as espécies tributárias:
    -Os impostos
    -Taxas
    -Contribuição de Melhoria
    -Contribuicões sociais em sentido amplo.
    -Empréstimos compulsórios.
  • questão desatualizada... de 2009... não se usa mais esse termo "parafiscal", pois agora chamamos apenas de contribuições previdenciárias.
  • Alguns doutrinadores, em vez de CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL chamam de CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
  • Não são mais parafiscais, já que não é mais o INSS que recolhe as mesmas e sim o MF. O certo é as contribuições serem chamadas de contribuições especiais.

  • A COMPETÊNCIA DE ARRECADAR E FISCALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO É MAIS DO INSS... HOJE PERTENCE A UNIÃO (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL) O QUE TORNA COMO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. ISSO FOI NO ANO DE 2007 DEVIDO A LEI 11.457/07, ANTES DESSA DATA PODERÍAMOS SIM CHAMAR DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS... MAS HOJE NÃO!



    CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Quando o próprio ente político (união, exclusivamente) institui, arrecada e fiscaliza o tributo (contribuições sociais). Ex.: A União cria e a Receita Federal do Brasil (órgão subordinado a ela) arrecada e fiscaliza o tributo.


    CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: Quando o ente político (união, exclusivamente) institui o tributo (contribuições sociais) e delega a competência para arrecadar e fiscalizar a um ente administrativo. (autarquias, fundações púb., sociedades de econ. mista ou empresas púb.) Ex.: A União cria o tributo e delega a competência de arrecadar e fiscalizar ao INSS, autarquia federal vinculada à União 





    GABARITO ''C''




    TIRO UMA CONCLUSÃO DESTA QUESTÃO...

    CRITÉRIO DA MELHOR ESCOLHA: O EXAMINADOR QUER SABER SE - DIANTE DE UM PROBLEMA - NÓS TEMOS CAPACIDADE PARA JULGAR COMO A MELHOR ESCOLHA, MESMO QUE NÃO SEJA TÃO CORRETA. 

  • Desculpem a ignorância, já que a competência atual é da RFB, hoje em dia é o que? Imposto?

  • Carlos Papaleo, Boa Noite. 

    A natureza das contribuições sociais é tributária. Elas estão inseridas dentro do gênero contribuições especiais ou parafiscais. 

    Ou seja não são impostos, mas tributos. 

    Foi assim que o Prof,  Hugo Goes ensinou. 

  • O pior é que ainda há questões de 2015 chamando as contribuições sociais de Parafiscais. 

    Vi aqui no Qc em uma prova para Juiz. 

  • Contribuição especial seria o correto nos dias de hoje. Porém, contribuição parafiscal soa mais chique... kkkkkkkkkkkk

  • Hoje não é mais chamada de contribuição parafiscal, mas sim de contribuição especial! Isso de acordo com alguns doutrinadores.

    Essas contribuições estão a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não mais do INSS.

    Desatualizada (na época foi a C)

  • as constribuições sociais, todas, têm natureza de tributos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
46435
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • espetaculo desportivo . produtor rural ?
  • Lei 8.212/91 Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL (Alíquota de 5%) art.22, paragrafo 6. Receita bruta proveniente da comercialização da produção - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Alíquota 2,5% destinado à Seguridade Social e Alíquota de 0,1% para financiamento de aposentadoria especial e demais benefícios concedidos em razão do grau d incidência de incapacidade para o trabalho decorrentes de riscos ambientais da atividade) Art.22-A
  • Item incorreto: b


    Decreto 3048/99
    LIVRO III DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
     




    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
     
    (...)
    IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Esta foi um brinde que a ESAF deu aos concursandos. Dificuldade nenhuma. Situação incomum para ESAF.
  • RESPOSTA LETRA C
    Art. 22, §6° da Lei 8212/1991: § 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada 
    à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
  • Colegas, é indiscutível que é mto nobre o gesto de vcs comentarem tão bem e claramente as questões. Caçam a legislação que fundamenta certinho a resposta certa e as erradas, súmulas do STF, STJ, etc....além de fazer outros esforços admiráveis.
    Mas independente de a resposta estar óbvia ou não ao ler a fundamentação, por favor, COLOQUEM A RESPOSTA CORRETA!
    Não sou assinante do site e, assim como muitos outros também não, dependo muito das respostas que os assinantes generosamente postam no comentários.

    Então peço um pouco mais de atenção na hora de postar o gabarito! Já vi váááários comentários em que um diz q é um gabarito e logo abaixo outro comentário diz que é outro....


    desculpem o desabafo...


  •  b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - PRODU- TOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

    Como a questão pede a incorreta.


  •   Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional

    5 % da renda bruta dos espetáculos desportivos da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional incidente sobre a receita bruta decorrente de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos.

  • Cara, eu tenho uma leve impressão de que esse examinador teve seu momento de: The Zoeira Never Ends. kkkk

  • Gabarito : B - incorreto 

    Lembrando que a partir de Outubro de 2015 o item d também estará incorreto pois a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico passará a ser a remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina. LC 150 
  • Até quem nunca estudou direito previdenciário acertaria essa.

  • Mais de 400 pessoas erraram essa...Mais respeito aos estudantes, pois as vezes você pode errar questões fáceis também aos olhos de outras pessoas.Sou a favor de postar apenas comentários que ajudam as pessoas, me desculpem por responder a este.

  • b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ERRADA.
    A receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional se refere a CONTRIBUIÇÃO DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL e não de PRPJ ( Produtor Rural Pessoal Jurídica )

  • É sério essa vesish que colocaram na letra B)? Produtor Rural Pessoa Jurídica? putz!
    Bom rir essa hora da noite quando se está cansado!

  • B

    Nossa, só se tivesse um campeonato rural de futebol! :p

  • Acho que a pessoa que nunca estudou Dir. Previdenciario acertou e riu pelo absrudo que é a letra B.

  • PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ---> 2.6% SOBRE A RBPCR :D

  • B

    quem paga é o clube de futebol profissional e quem recolhe é a entidade promotora competente, em até dois dias úteis (antecipada).

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 22, § 6º. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. 

  • Essa questão foi dada de graça pela banca de tão fácil!

    gab: B

  • ESAF era o bicho papão na época. Hoje a cespe nos inferniza TANTO que as questões da ESAF ficam fáceis kkkk.

  • A correlação da letra B é tão absurda que já dá pra matar a questão kkkkkk


ID
47122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETASúmula 659 do STF:É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, DERIBADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS e minerais do País.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 24/09/2003
  • A alternativa C também é correta.essa questão foi anulada. Segundo a própria banca:QUESTÃO: 16PARECER: ANULADAJUSTIFICATIVA: a questão apresenta duas respostas corretas, motivo suficiente para sua anulação. De acordo com o enunciado da questão, o candidato deveria assinalar a opção correta a respeito das contribuições sociais. No gabarito oficial preliminar, foi considerada como correta a opção segundo a qual, “No entendimento do STF, é legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.”, haja vista o conteúdo da Súmula n.º 659 do STF, no sentido de que é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineraisdo país. Contudo, também está correta a opção que afirma que, “Segundo a CF, olegislador infraconstitucional poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Essas medidas deverão observar o princípio da não-cumulatividade, podendo apresentar fato gerador ou base de cálculo dos impostos discriminados constitucionalmente.”. Apesar de o § 4.º do art. 195 da CF/88 determinar a observância do disposto no art. 154, I, também da CF/88, o entendimento do STF é no sentido de que não se aplica “às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.” (RE 228.321/RS).
  • De fato e incontestavelmente a questão possui duas respostas corretas.

    A - Correta com base na Súmula 659/STF, já citada pelos colegas.

    B - Correta com base no RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves - A lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS face à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas por LC (quando para instituição de contribuição social já prevista na CF, pode ser por LO) e obedecendo ao princípio da NÃO CUMULATIVIDADE, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de cálculo DIFERENTE DOS IMPOSTOS JÁ EXISTENTES. Não pode, entretanto, possui a mesma base de cálculo e fato gerador das CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE INSTITUÍDAS, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição.

    Fonte: livo do Ivan Kertzman.

  • Sobre a letra D

    RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

  • Sobre a letra D

    RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.


ID
59458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, j. em 09/12/2008, Segunda Turma, V.U.)
  • Item CERTO

    Salário-maternidade é exceção, não deve ser tomado como referência.
    Exceção, em se tratando de prova objetiva, como praxe NUNCA deve ser deduzida de um enunciado. A ressalva é nos casos em que houver indícios de que ela deve ser lembrada.

    A regra é clara no sentido de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário devem sofrer incidência de contribuição. É só isso e pronto, não tem de trazer nada de fora. Como a questão não mencionou nada que se referisse a uma eventual possibilidade diversa, ainda que ela use o termo "somente", ela vai continuar correta.

    Ater-se ao que está dito é fundamental, caso contrário, pontos preciosos serão perdidos e vai ficar em um inconformismo desnecessário com uma estrutura já consolidada de cobrança de conteúdo.
  • Gabarito: CERTO

    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625390

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário mínimo. Logo, não se incorporou ao SM, não é SC.

  • Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    gabarito certo

     

     

    SÚMULA 241

    A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.

  • Resolução

     


    Certo, segundo ao STF somente as parcelas incorporáveis ao
    salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
    Vejamos o julgado:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À
    PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
    incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega
    provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, 09/12/2008,
    Segunda Turma)

     


    Gabarito: Certo

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário. 13/12/1963


    A teor da súmula, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrário sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual)


    STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1489437/AL, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2015.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018. (pg 602)

  • Recebidas com habitualidade incorpora, de forma esporádica não.

    É uma regra das parcelas integrantes, ou não, do SC, mas que se aplica aqui também.


ID
64318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

Alternativas
Comentários
  • O vale-transporte, segundo legislação própria, deve ser feito através de vales, ou equivalente. É vedado pela norma o pagamento em dinheiro, antecipação deste valor por dinheiro.O vale-transporte tem caráter indenizatório (e não salarial), e quando concedido de modo correto, ou seja, em vale, não enseja contribuição previdenciária alguma, nem reflexo na gratificação natalina ou férias.Se pago em dinheiro, porém, junto à remuneração do trabalhador, desta remuneração não se diferencia, incidindo portanto a contribuição previdenciária também sobre esses valores.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social, conforme a norma inserta no artigo 3º da Lei 7.418/85.II - No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária. Precedentes: III - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1037723/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008)
  • Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria"Aplica-se, a seguir, a jurisprudência do STJ que determina que, quando o vale-transporte for prestado em pecúnia, não se aplica a ele a isenção da base de cálculo previdenciária.
  • Questão desatualizada...Atualmente tanto o STJ como o STF mudaram o entendimento no sentido de que o Vale-transporte ainda que pago em dinheiro NÃO integrará o salário de contribuição:

    O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)

    Sobre
    este assunto vejam também a Q46351

  • Pessoal não precisa dizer que esta questão está desatualizada, basta considerá-la como errada, já que o vale-transporte sendo pago em dinheiro ou em vale não integra o salário de contribuição de MANEIRA ALGUMA

  • Gente, nós concurseiros temos que entender que vivemos num mundo repleto de interesses divergentes, não existe apenas uma verdade, mas sim várias verdades que deverão ser usadas conforme a necessidade. Porque digo isso? Vejam bem, o STF de fato já se pronunciou quanto à não incidência de contribuição social sobre a rubrica vale transporte, mesmo pago em pecúnia, isso é fato! Acontece que essa decisão não teve, como eles chamam, repercussão geral (ou algo que o valha), assim a partir dela ninguém ficou obrigado a nada. Sendo assim, o INSS está pouco se importando com o que diga o STF, tanto é que a autarquia bate recorde em ações judiciais. O INSS preocupa-se apenas em arrecadar o quanto mais possível, logo ela tem interesse que sobre vale-transporte pago em dinheiro incida contribuição previdenciária, embora na Justiça isso seja revertido. Ou seja, não temos que ver a questão como desatualizada, mas sim como respondida de acordo com os interesses do INSS. Se a questão pedisse conforme Jurisprudência do STF aí sim não incidiria, mas em se tratando de prova para cargo do INSS, incide sim, pois deve prevalecer o entendimento deste. Tem que aprender a dançar conforme a música gente, rsrs, bons estudos a todos!! Ah, apenas para constar, também concordo com o posicionamento do STF.

  • Apenas complementando, a alínea f, § 9º, da 8.212-91, sobre parcelas não integrantes, diz o seguinte: "a parcela recebida a título de vale-transporte, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA" (destaquei). A legislação própria é a lei 7.418-85. Então, o INSS em mãos dessa base legal simplesmente entende que incide contribuição social sobre vale-transporte pago em dinheiro justamente por desconformidade com a tal legislação própria, independentemente de aferição quanto à natureza não salarial dessa rubrica, sendo este critério (natureza não salarial, não remuneratória do vale-transporte) o embasamento mais forte do STF, com toda a razão. Bons estudos a todos!!
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

      O vale-transporte quando pago em obediência à legislação própria não é considerado salário-de-contribuição, conforme o art.214, parágrafo 9°, inciso VI do Regulamento da Previdência Social, entretanto, Mateus recebeu o valor relativo ao vale-transporte em espécie através de depósito em conta bancária, no lugar de ter recebido em tickets conforme a legislação que rege a matéria. Dessa forma, esta rubrica integra o salário-de-contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Vale transporte [ não importa de que modo seja pago ] não incide contribuição, não integra o salário de contribução. Essa questão está desatualizada.
  • eu jamais daria um conselho desse.
    primeiro o candidato tem que ver se a
    quetão eta pedindo e letra da lei
    ou se é entendiento do STF.
    FCC adora lei..cuidado
    quem vai fazer INSS vai sabendo
    das duas possibilidades e sem contar
    que ocorreu algumas transformaçoes que
    com certeza irão ser objetos de avaliação.
  • Segundo o entendimento do STF e também do STJ, o vale transporte NÃO não incide contribuição. Acredito que se este tema cair nos próximos concurso as bancas irão cobrar segundo o entendimento jurisdicional devido a evidencia questão nos dias atuais. 

  • a questão NÃO está desatualizada,vou resumir, segundo curso do professor Hugo Goes:

    Segundo a legislação previdenciária:

    VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO

    - pago em dinheiro -> INTEGRA SC

    - pago em cartão,ticket etc.. -> NÃO INTEGRA SC

    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, mais especificamente o STJ:

    - NÃO INTEGRA NEM EM DINHEIRO NEM DE FORMA NENUMA.


    SÓ PARA LEMBRAR. não é pq a jurisprudência tem um posicionamento que ele é o que será cobrado na prova. Se a banca não mencionar a jurisprudência respondam como está na LEI ( depois não adianta pedir anulação)



  • Jefferson está correto.

    NÃO HÁ incidência de contrib. Previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ou qualquer seja a forma porque ele não tem natureza salarial e sim indenizatória.

    O STF e o STJ bem como a Advocacia-Geral da União, cujo entendimento vincula a Administração Pública Federal no Poder Executivo entendem assim. 

    Fonte: Livro Frederico Amado

  • A questão estava desatualizada, porém, não esta mais, mesmo o pagamento de vale-transporte ou vale-alimentação em pecúnia não incide SC. essa é a posição HOJE.

  • Realmente está desatualizada, no Gabarito da Cespe da época constava como Certo, porém sabemos que não incide contribuição. Está Errado

  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3O8jTrOwn


    Como esse entendimento de não incidência é pacifico no STF e STJ, a banca não precisa nem mencionar se é segundo a jurisprudência ou segundo a lei.

    (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
    (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).
    (AgRg no REsp 898932 / PR, de  09/08/201).


    Veja comentário Do Prof. Hugo Goes;
    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TgC6OvxIKs0bL8xha6AiQ33YvjI8zS5gUDTBP66c6Zk~



    A resposta será apenas uma:  Não incidirá contribuição sobre vale transporte pago em dinheiro

  • desatualizada

  • DESATUALIZADO?, ele nao cobrou a jurisprudencia...

    Vele transporte Pago em dinheiro = SC

    Pago de acordo com a lei = Ñ SC.

  • Legislação:Lei nº 7.619/87

    Alterada pela LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 30/12/1996 – ALTERADA

    Alterada a partir de 1º de janeiro de 1998 - LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 – Alterada

    Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


    Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1985/7418.htm

  • SEGUNDO O GRANDE HUGO GOES EM CURSO ATUALIZADO DE 2015:

    VT EM ESPECIE INTEGRA CONFORME A LEI 8.212.

    VT EM ESPECIE NÃO INTEGRA CONFORME STJ E CLT
  • não está desatualizada, devemos responder a questão segundo o comando do enunciado, na ausência dos famosos "segundo a jurisprudência" ou " segundo a lei....", devemos nos ater à lei, ou seja, segundo a lei 8212 pago em dinheiro, pecúnia, integra o salário de contribuição sim senhor, questão atualizadíssima e que pode cair em nossa prova.

  • Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Independente de jurisprodência .

  • Errado

    A Súmula 89 do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação:a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.

  • Vale transporte mesmo que pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária.

  • O entendimento jurisprudencial atual é no sentido que o vale-transporte (PAGO OU NÃO EM DINHEIRO) não irá compor o salário de contribuição. Destarte, a questão passou a ser considerada errada, tendo em vista o entendimento da jurisprudência atual do STJ e STF.

  • A questão, em minha opinião, está correta. Vejamos o porquê:

    1. Para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL: VT, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição previdenciária.

    2. Para o STF (RE 478.410) e STJ, AGU (súm. 60) e CARF (súm. 89): VT, mesmo quando pago em dinheiro, não integra a base de contribuição previdenciária.

    Obs.: é certo que, se o comando da questão não cita a jurisprudência, ela deve ser resolvida baseada na lei e até hoje (01/10/2015) é adotado o entendimento acima.

    Fonte: curso prático de direito previdenciário (Ivan Kertzman).

  • Não vejo motivo para ela está DESATUALIZADA ...

  • Cada um diz uma coisa, aí gera confusão, eu por exemplo fiquei sem entender se incide ou não contribuição.

  • decreto 3048 art. 214
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

    V - as importâncias recebidas a título de:
    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
  • Gabarito: CERTO

    O vale-transporte, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição, de acordo com a legislação previdenciária e Receita Federal do Brasil.

    A dúvida que pode surgir está relacionada à jurisprudência do STF, o qual entende que mesmo em dinheiro o VT não integra a base de contribuição. Mas a questão em momento algum se refere a jurisprudência.

    Fonte: Ivan Kertzman, atualizado em junho de 2015.

  • Não incide, por tanto está errada essa questão, por isso consta-se desatualizada! Vejam;

    POLÊMICA!! Durante um bom tempo entendeu-se que o valetransporte pago em dinheiro deveria ser objeto de incidência da contribuição previdenciária. Essa era a corrente judicial dominante, encabeçada pelo STJ. No entanto, em 14.05.2010, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 478.410/SP, disse o que, para qualquer leigo, soaria óbvio: pago ou não em dinheiro, vale-transporte é valetransporte, não é salário. A partir daí o STJ revisou seu entendimento. Desde então, vale-transporte não sofre incidência de contribuição, seja ou não pago em dinheiro.

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)

    Fonte: Professor Cassius Garcia do Concurseiro Fiscal - Aula 04 de Direito Previdenciário


  • A questão não está desatualizada, estaria somente se fizesse menção a jurisprudência, mas como não a faz, deve ser julgada de acordo com a lei 8212/91.



    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;



    - vale-transporte pago de acordo com a lei: NÃO INTEGRA 

    - vale-transporte pago em pecúnia: INTEGRA (esse é o caso da questão)


    GABARITO: CERTA



    P.S. :Segundo o STF e STJ, vale-transporte não integra o salário de contribuição em NENHUMA hipótese.

  • Cuidado, vc vai ler comentários se contradizendo.

    GABARITO HOJE em outubro de 2015 é absolutamente ERRADA a afirmação.

    Há súmulas dos STF e do STJ dizendo que NÃO incide contribuição sobre os valores pagos a título de vale transporte, AINDA QUE pagos em dinheiro.

    _______________________________________________

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA "PRI CONCURSEIRA".Essa questão pode vir exatamente dessa forma de novo e ela tem que ser considerada ERRADA. A questão está desatualizada SIM. 

  • A questão está certa, seja em 2008 ou 2015, o enunciado não pede entendimento jurisprudencial, ou seja, utiliza-se apenas a lei estrita para resolver a questão, a resposta é "certo".

  • Tenham cuidado com o comentário do Antonio Vieira. Ele está absolutamente equivocado. Leiam meu comentário abaixo do dele. O CESPE NÃO faz questão de avisar a vc que está cobrando jurisprudência, PRINCIPALMENTE em relação a Direito Previdenciário. Se vc for fazer prova CESPE esperando ser avisado se quer "segundo a jusrisprudência..." ou "segundo a lei...", vc vai se enrolar muito para fazer a prova. SEMPRE CONSIDERE o entendimento jurisprudencial, exceto quando a banca expresse "segundo a lei...". Onde ela não falar nada, está cobrando SIM, se vc sabe o entendimento jurisprudencial. QUESTÃO ERRADA HOJE (2015).

  • VC QUE ESTÁ EQUIVOCADO EVERTON D.

    A CESPE ASSIM COMO AS OUTRAS BANCAS DEVEM SIM NO ENUNCIADO DIZER QUE POSICIONAMENTO ADOTAR PARA RESOLVER A QUESTÃO! POIS ASSIM ELA PODERÁ SER PASSÍVEL DE RECURSOS E POR CONSEGUINTE IRÁ SER ANULADA PELA BANCA.

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ A RÚBRICA PAGA EM DINHEIRO RELATIVO AO VALE TRANSPORTE NÃO ENTREGA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,ASSIM COMO A PAGA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

    JÁ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,ASSIM COMO A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA ADOTAM A SISTEMÁTICA DE QUE A PARCELA PAGA EM DINHEIRO REFERENTE AO VALE TRANSPORTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    E VAI POR MIM, SE VC CONTINUAR NESSE PENSAMENTO SEMPRE IRÁ ERRAR QUESTÔES ASSIM,POIS NÃO SABERÁ QUAL POSICIONAMENTO ADOTAR.

    SUGIRO QUE SE BANCA DISSER:

    SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ,RESPONDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DELES.

    JÁ SE NÃO CITAR QUE POSICIONAMENTO ADOTAR,USE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE TRATA DA MATÉRIA QUE NO CASO É A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA!

    ABRAÇO!

    BONS ESTUDOS! FÉ,FOCO E FORÇA!!!! 

  • Tatiane Lima

    Essa questão, exatamente igual, se fosse cobrada hj, vc marcaria certo? Estou te informando com 100% de certeza que vc erraria. E pode fazer recurso até para Jesus Cristo, não vai adiantar. Fica esperando esse CESPE bonzinho que vc acha que vai te avisar de qual fonte ele quer e errará muitas questões. Previsto no edital a cobrança, essa banca não faz questão de te avisar. Isso porque há inúmeras leis que não sofreram modificação nos seus textos, mas que por entendimento do STJ, STF e TNU, não são aplicáveis. O INSS trabalha na prática tendo que ignorar vários dispositivos que continuam nas leis, mas já tiveram o seu entendimento superado ou explicado pelas súmulas. Em questões tão evidentes como essa aqui, onde não há discussão doutrinária, há aceitação plena, principalmente prática, no INSS, a banca acha que vc tem que saber. Já resolvi inúmeras questões CESPE fazendo provas reais aqui em casa, para treinar e aqui no QC 90% das resolvidas são dessa banca. Eu sugiro que com as suas 400 questões resolvidas, vc considere me ouvir, mas se não quiser, seja feliz :)

  • Concordo com o colega Everton D e o André oliveira a questão esta desatualizada (errada) para os demais que acham que esta certa continuem pensando assim pois certamente será menos um na lista de aprovados ou nomeados.

    Isso mesmo continuem achando que a questão está certa bom pra mim e pra outros que estão estudando com força. kkkkkkkkkkkkk


  • Gente, mesmo a banca não falando que vai cobrar jurisprudência, quem está estudando e fazendo provas antigas do CESPE sabe que a banca cobra sim essas jurisprudências mesmo sem estar em edital. Não adianta brigar com a banca... vai cair na prova e é bom saber.


  • Os valores pagos em dinheiro relativo ao vale-transporte não possuem natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, artigo 28, alínea “f” que enuncia que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

  • Pessoal, temos que nos ater ao que diz a questão, ou seja, nesse caso não fala em jurisprudência do STJ ou do STF, portanto temos que seguir a lei 8.212/91  e a lei nos diz que a pecunia paga a qualquer título, incide a contribuição previdênciária. E a questão é bem clara no trecho "que é devidamente depositada em conta bancária". Se o vale transporte fosse dado ao trabalhador conforme lei, aonde é dado em cartão ou ticket, não teria incidência de contribuição previdênciaria, conforme art 28, parágrafo 9, alinea "f" da referida lei. 

  • GAB. C

    E sabem por quê?

    LEI - INTEGRA

    JURISPRUDÊNCIA - NÃO INTEGRA

    FALOU JURISPRUDÊNCIA? NÃO, ENTÃO MARCA A PORRA DE ACORDO COM A LEI E LEMBREM-SE QUE ESSE CONCURSO É PARA NÍVEL MÉDIO E PONTO FINAL.

    ....

  • penso que o motivo da incidência de contribuição previdenciária está no fato de receber o vale-transporte junto com as demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária.

  • CUIDADO - quem está penando que é uma prova de nível médio e não vai cair jurisprudência, no edital para técnico do seguro social do ano de 2008 realizado pelo CESPE um dos tópicos da disciplina de direito previdenciário era "Orientação dos Tribunais Superiores".


    O que o Everton D disse não está errado, analisando as questões do CESPE é possível perceber que a banca não é uma das mais objetivas, eles não s preocupam em colocar se querem jurisprudência ou lei, eles adotam uma posição, na maioria dos casos em consonância com os tribunais superiores, e é essa posição que eles cobram .

    Vou seguir a  jurisprudência da banca, No entendimento do CESPE (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro. (deem uma olhada no comentário do amigo Ronaldo, Palmeiras).


    Logo questão errada.

  • Prezada Tatiane Lima, poderia me abster de entrar no mérito que você sustenta, porém como todos aki estão pra se ajudar eu digo que o Cespe não avisará quando cobrar jurisprudência e nem adiantará tentar entrar com recurso, pois será indeferido. Tinha essa dúvida tb, porém o grande mestre Frederico Amado elucidou-a para mim, ele disse que vc tem que ter sensibilidade para saber quando responderá com jurisprudência ou não e o mesmo disse que o Cespe indefere todo recurso desse tipo, então o segredo é fazer muitas questões da banca p entender como ela vem pedindo o assunto e marcar igual.... Boa sorte a todos, rumo ao INSS!

  • Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF tomou posição, afirmando que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.

  • STJ  - Recurso Especial :

    Quando o vale transporte é descontado no percentual estabelecido em lei do empregado esse NÃO INTEGRA 

    Quando a empresa não efetua o desconto do vale transporte esse SE INTEGRA 

    Ou seja: o vale transporte compõe a remuneração de Mateus  pelo fato desse  não ter sido descontado , se integrando  

  • O vale transporte para não sofrer incidência tem que ser feito de acordo com a legislação, sob pena se ser qualificado como remuneração, integrando o salário de contribuição. Por isso, a concessão do vale-transporte requer a participação obrigatória dos trabalhadores no custeio do benefício, mediante desconto de 6% de seu salário, por força do disposto no art. 9° do decreto n°95.247 / 87.


    Gabarito: certo


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Se a questão não pedir a interpretação da LEI ESPECÍFICA, prevalece o entendimento do STF e STJ! ( o enunciado da questão não nos diz absolutamente NADA, logo, prevalece o entendimento do STF)

    MUITO CUIDADO, a CESPE adora esse tipo de questão, fiquem ligados!

  • Pessoal, entendo que atualmente o gabarito dessa questão deveria ser "ERRADO".

    O STF e STJ entendem que não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte devido ao trabalhador, mesmo se for pago em dinheiro, tendo em vista sua natureza indenizatória.

    Então, com relação ao VALE TRANSPORTE não incidirá o salário de contribuição seja qual for a forma de pagamento. 

  • RETIFICANDO

    Após rever esta questão e reconsiderar as pesquisas, vendo outras fontes, concluí que:

    A Questão do Vale-Transporte.

    - O STJ estabeleceu entendimento com o STF afirmando que NÃO INCIDE contribuição sobre o vale-transporte, dada a sua natureza indenizatória.

    - Pela LEI, então INCIDE contribuição sobre o vale-transporte.

    Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do binômio (STJ+STF).



    1.0 - Argumento Legal >>>>> "...Todavia, em nove de dezembro de 2011, a Administração Fazendária deu um passo importante: a Advocacia Geral da União, seguiu orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a cobrança previdenciária incidente sobre vale transportepago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória..."

    2.0 - Hiperlink de Referência >>>>> http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3rt3oAACJ



    Logo, por retificação, a questão está ERRADA.

    Agradeço à urbanidade da colega Cecília Gontijo, que me corrigiu sem afetações.

    #qgabaritos

  • SEM CHORO...

    ERRADO

    STJ = NÃO INTEGRA DE NENHUMA FORMA. PREVALECE ESSE

    LEI = INTEGRA SE FOR PAGO EM DINHEIRO

    NÃO DESISTA!!!! VC ESTÁ QUASE LÁ!!!!

  • que questão polemica!


  • Vejo diversos comentários acerca da primazia para a jurisprudência, o que em determinados casos é um erro!

    Em concursos do Poder Executivo (Ex.: INSS) se a questão não mencionar a jurisprudência tenha por base o entendimento legal.

    Ou seja:

    Para Lei: O Vale Transporte incide contribuição previdenciária quando pago em dinheiro

    Agora se o concurso for Poder Judiciário (Ex.: TRT's) pode responder tranquilo que não há incidência da contribuição para os valores pagos em dinheiro referente ao Vale-Transporte.

    Caso tenham dúvidas, é só aplicar a questão a realidade. A regra é a Lei! O trabalhador só poderá conseguir a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro após decisão judicial, que poderá ou não dar parecer favorável a ele.

    Lembrem de uma regra: o Juiz não é obrigado a executar a jurisprudência, salvo se for Súmula Vinculante.

    A administração é regida de acordo com a Lei.

    Gabarito da questão: CORRETO

    Bons estudos a todos

  • A questão em momento nenhum pediu o entendimento jurisprudencial, então a lei é o que prevalece, pelo menos eu vou marca na prova de acordo com esse entendimento.

  • pessoal, o vale transporte não incide como salario de contribuição , na questão , incidio contribuição, porque o vale transporte foi depositado em dinheiro (junto com as demais rubricas em sua conta bancária). so por isso , vai por mim !!!

  • Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do (STJ+STF).
    E o entendimento é: NÃO incide contrib p/ vale transporte

  • o questao de concurso nao deveria ter alterado o gabarito ?


  • A CESPE atualmente costuma informar qual entendimento adotar:

    357. (Procurador/PGE-PI/CESPE/2014): Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


  • Afinal pessoal é certo ou errado?;;eu acho que é errado,mais diante de tantos comentários.fiquei com dúvida...me ajudem

  • Se a questão não pediu o entendimento jurisprudencial então devemos analisar conforme a legislação previdenciária (a meu ver).

    Sendo assim, a lei diz que o VT não integrará o SC se for pago na forma da lei. 

    Como a questão diz que foi depositado em $, junto com as demais rubricas que compõem a remuneração do segurado, então o VT foi pago em desacordo com a lei.

    Por este motivo o VT (que não integrava o SC) passou a integrar o SC e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

    .

    Espero ter ajudado, peço desculpa se estiver errada e estou aberta comentários diferentes do meu...

  • Observem a data da questão "2008", já existe um pensamento pacifícado entre as bancas de que o VT pago de qualquer forma não integra o Salário de contribuição.

  • A Súmula nº 60 da AGU encerra a discussão: não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, mesmo que tal situação não esteja prevista em acordo coletivo.

    " A determinação afeta principalmente, na esfera administrativa, as fiscalizações da Receita do Brasil, que não poderão mais considerar como infração o não recolhimento da contribuição previdenciária, e na esfera judicial, as Procuradorias Especializadas do INSS e da Fazenda Nacional, que não ajuizarão mais cobranças com base em entendimento contrário à Súmula, bem como poderão, inclusive, desistir de recursos que tenham como objeto a cobrança.

    Como a Súmula foi editada nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93, tornando-se obrigatória para todos os órgãos vinculados à AGU, bem como pelo fato de STJ e o TST estarem seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal acima citado, acreditamos que desde dezembro de 2011 a Receita do Brasil não pode mais autuar e multar os Empregadores que pagarem ovale transporte em pecúnia."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3uz4M9syY

    ANTES DE POSTAREM COMENTARIOS, por favor, busquem as fontes primeiro, neste link acabam as discussões, pois isto confunde a todos......

  • lei 8212
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
  • Segundo a Lei 8.212/91 o vale transporte não integra o salário de contribuição, desde que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o vale transporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º diz-se o seguinte:


    Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho e vice versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

    Parágrafo único O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


    Como Mateus recebeu o valor a título de vale transporte pago em dinheiro (foi depositado direto em sua conta), essa verba deveria integrar o salário de contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985.


    Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não sofre incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição.


    Mas, como se trata de uma prova de nível médio e que não está sendo cobrada expressamente no enunciado a jurisprudência, o que deve ser considerado é o entendimento apresentado na legislação.


    Gabarito: CERTO

    Comentário retirado do caderno de questões de Leon Goes.

  • CUIDADOOO

     questão está desatualizada hoje o vale transporte mesmo se pago em dinheiro não incide mais o salário de contribuição

  • O STF decidiu que o VALE TRANSPORTE NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, independente da forma como ele é pago( seja em dinheiro ou ticket). 

  • Essa sim, está desatualizada!


  • O bom é que o CESPE, até que enfim concorda com o STF. não incide mesmo sendo em pecúnia.

  • Segundo a Lei - incide contribuição previdenciária (qdo em pecúnia)

    Segundo STF e STJ - não incide contribuição previdenciária mesmo sendo em pecúnia.


    Agora resta saber se a CESPE quer saber segundo a lei ou segundo a jurisprudência. E acredito que mesmo sendo prova de nível médio a CESPE cobra sim jurisprudência. 

  • Levarei o entendimento do melhor professor de direito previdenciário do pais: HUGO GOES!   Lei: Incide / Jurisprudência: Não incide / Se não mencionar ambos: Levo o entendimento da lei. Se não resolver, entramos(Quem errou) com recurso. A democracia ainda existe nesse pais. Como disse o professor  Abraços 

  • se não falar em jurisprudência, devemos julgar segundo a lei previdenciária e outra , ele recebeu em dinheiro, juntamente com suas rúbricas, seus venimentos mensais = incide contribuição.

  • Everton D, mantenho meu comentário e se cair na prova é assim que irei marcar. 


    Quando você leu o edital do INSS você viu lá que seria cobrado jurisprudência? Provavelmente, não. Mas a lei 8212/91 está lá, não está? Pois é, então sempre quando houver uma questão na prova em que haja alguma divergência com a jurisprudência e esta não esteja devidamente citada no comando da questão, marcarei de acordo com a lei (que é o que CONSTA NO EDITAL). 


    Enfim, nessas questões não é possível o candidato saber o que a banca quer, o mais correto e honesto seria a própria banca direcionar o candidato no comando da questão, mas se isso não ocorrer o que posso fazer é ser fiel, ao máximo, ao que está previsto no edital, para futuramente poder, se for o caso, até ter embasamento para recursos.


    Essa é minha posição em relação a atitude que terei ao executar a prova, não obriga ninguém a fazer o mesmo, reitero, não obriga NINGUÉM a fazer o mesmo. Pela forma que o Everton colocou em seu comentário pareceu até que eu estava querendo prejudicar alguém, longe de mim.

  • Se a banca examinadora não cita o STF, o candidato deve se limitar ao que diz a lei, que o VT pago em dinheiro incide contribuição.


  • li muitos comentários;mas faltou o do Qconcursos dizendo o por que está desatualizada esta bagaça!!!

  • Gabarito da época: Verdadeiro.
    Gabarito atual : Falso.

    .

    Fundamentação: RE 478.410 ; Art.28, parágrafo 9°, "F" da Lei 8.212.



  • O STF decidiu no RE 478.410 ( DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. A própria AGU se curvou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que NÃO HÁ incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60.

    ATUALMENTE GABARITO ERRADO.

  • a questão está CERTA


    se não citou jurisprudência, então segue a lei!!


    portanto incide contribuição

  • O entendimento da Corte Suprema se sobrepõe à lei infraconstitucional. O Cespe só pode considerar a questão correta se citar a lei, pois estará pedindo o que lá está escrito. Caso contrário  o correto é o entendimento do STF, que é o que realmente vale na prática. 

  • Na prática não ocorre incidência, ou seja, hoje está de acordo com a jurisprudência, então entendo que se a questão quiser cobrar a letra da lei (dizer que incide) deve colocá-la expressamente. 

  • veja essa mesma questao na prova da PREVIC !!!!!!!!!


  • Vale transporte não é mais parcela integrante. Mesmo pago em dinheiro. Só para atualizar quem esta resolvendo em 2016

  • Parcelas não integrantes (Meu Resumo) 2016

    # Vale transporte (mesmo pago em $$$)

    # Diárias para viagem (< 50%, se for > 50% integram)

    # Alimentação INTEGRA, mas quando fornecido pelo programa PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) NÃO INTEGRA, ASSIM ALIMENTAÇÃO= pago em $$$ INTEGRA,e ALIMENTAÇÃO= pago em PAT, TICKET, NÃO INTEGRA.

    # Complemento Auxílio doença ( se for extensivo a todos empregados e dirigentes)

    # Previdência complementar (se for extensivo a todos empregados)

    # Plano Educacional ( se for extensivo a todos empregados)

    # Previdência Complementar (se for extensivo a todos os dirigente e empregados)

    # Férias

    # Benefícios (SALVO, SALÁRIO MATERNIDADE)

    # Ajuda de custo

    # Sessão de direitos autorais

    # 40% do FGTS (Multa)

    # Reembolso

    # Aviso prévio indenizado

    # indenização


  • Boa tarde pessoal, concordo com alguns companheiros que falaram que a questão deveria apontar se cobrava jurisprudência ou não, mas no livro do Prof. Hugo Góes, ele já fala que o vale-transporte não tem natureza salarial é nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, e tem a jurisprudência do STF, onde seu entendimento é de que o vale-transporte mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição de previdenciária. Abraços!!!


  • Incidência de contribuição previdenciária é um assunto que deixa algumas margens para dúvidas, como por exemplo, a incidência sobre ``férias``, alguns autores falam que não incide contribuição sobre nenhuma espécie de férias (gozadas ou indenizadas) porém a legislação exclui apenas as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, levando-se então ao entendimento de que férias gozadas são sim parcelas integrantes do salário de contribuição.

    Alguém tem algum posicionamento com relação a essa dúvida levantada??

  • O vale-transporte, mesmo se pago em dinheiro, não possui natureza salarial devido ao seu caráter indenizatório, pois seu pagamento antecipado pelo empregador serve para ressarcir as despesas do trabalhador com deslocamentos entre a residência e o trabalho.

    Essa é posição do STF
  • Sobre Férias o terço constitucional mesmo que gozadas  de acordo com a Jurisprudência  do STF Não integra. Mais de Acordo com à lei integra ( Tem que observar o que a questão pede ).  Não integra o vale transporte para SC, lembrar que o vale transporte não pode ultrapassar os 6% do salário.

  • Vou fazer a prova para Técnico, nível médio.Portanto, se cair na minha prova, como no edital não fala em entendimento de tribunais superiores (jurisprudência),marcarei o que está na lei.


    Vale transporte pago em dinheiro (integra)

    vale transporte pago em tiket e etc (Não integra)

  • CUIDADO!!

    O comentário de Rodrigo (abaixo) está equivocado.

    Vale transporte NÃO INTEGRA.

  • Não vejo a questão como desatualizada,afinal, a banca NÃO COBROU JURISPRUDÊNCIA

  • também não vejo como desatualizada.. 

    Em 2008 caiu jurisprudência?

  • A meu ver, a questão não está desatualizada, pois não cobrou o entendimento do STF e sim a lei pura e seca.

    Segundo o STF não incide contribuição previdenciária nos valores percebidos tanto pagos em dinheiro como em vale transporte (VEM).

    Segundo a lei, incidirá contribuição nos valores pagos em dinheiro. Não incidirá contribuição nos valores pagos em vale transporte (VEM)

  • Prezados, seria muito bom se os comentários dos senhores fossem para dissolver a dúvida e não para aguçá-la. Caso não tenham comentários precisos, por favor, abtenham-se em mencioná-los.

    Grato!

  • Errada, mas à época era Correta.

    Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação.

  • ERRADO ERRADÍSIMO : VT NÃO INTEGRA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO..

    A FÉ NA VITORIA TEM  QUE SER INABALÁVEL MANNNNNNNNNNN...

  • LEI: 
    -Pago em dinheiro integra.
    -Pago em ticket/cartão NÃO integra.

    Jurisprudência:
    -não integra em nenhum dos casos(pago em dinheiro ou em ticket/cartão).

    OBS: é importante saber os dois entendimentos, segundo o professor Hugo Goes.

  • A lei diz assim:

    D. 3048/99 - Art. 214 -

    §9º - Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

    Bom... Interpretando o que a lei diz, sabendo que a 8212 diz a mesma coisa, entedende-se que caso a parcela recebida não estiver nos moldes da lei, integra sim. Para quem vai fazer a prova do INSS 2016, muita gente está dizendo que não irá cair jurisprudência. Se vai ou não eu não sei, com a Cespe tudo é possível, mas basta levar o raciocínio do colega abaixo para simplificar (Gabriel Becker).

     

  • De acordo com o Prof ALi do Estratégia essa questão continua sim CORRETA. Já que não foi citado jurisprudência, então segue a legislação 

  • Certa.

     

    Precisam entender que o INSS se curva para o STF e esse dá um chute no STJ. 

    Porém a questão em nenhum momento cobrou jurisprudência, logo ela é certa. Tá na lei, povo!

     

    https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/12/19/vt/

  • “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)”

    “O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)”

    A resposta correta é 'Falso'.

  • Italo Romano ensina que VT MESMO QUE em money NÃO integra MAIS O SC, tanto que a Receita não cobra mais viu povo....vamos ficar de zoio..

  • O artigo 214, §9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerada salário de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. A Lei que trata da matéria é a 7.418/85, que veda a substituição deste benefício por dinheiro. Desta forma, os vales- transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de cálculo da contribuição. A legislação apenas isenta os vales-transportes realmente entregues ao trabalhador.

     

    Ressalte-se, entretanto, que o STF, destoando de toda a Jurisprudência anterior, decidiu no RE 478.410 (DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. Na fundanentação, o STF entendeu ser inconstitucional
    a vedação ao pagamento de transporte em dinheiro. Esta decisão alterou jurisprudência dos tribur.ais, que passaram a se posicionar no sentido de
    que não incide contribuição previdenciária sobre o valor destinado ao transporte do trabalhador, mesmo que pago em pecúnia.

     

    A própria AGU se curv-ou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60, em 08/12/2011, com a seguinte redação: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

     

    Notem, todavia, que as súmulas da AGU não vinculam os atos da Receita Federal do Brasil (vide art. 43, da LC 73/1993), e, até que seja emitido um ato oficial, o entendimento do órgão fiscalizador e arrecadador, apesar de fortemente abalado, é que continua incidindo contribuição sobre o transporte pago em pecúnia.

  • Reforçando a afirmação do colega Alexsandro, não integra VT em pecúnia. Veja o vídeo abaixo.

    Indiquei para comentário aqui no QC.

    Realmente, vamos ficar de olho!

    Para a prova, acho que fica o que está no Decreto, certo pessoal? ou seja, incidirá contribuição, só não incide se for pago no antigo "papelzinho" tichet. Nossaaaaa preciso de ajuda! kkkk Abraços!

    https://www.youtube.com/watch?v=85DV43aYskE Professora Zenaide 

    Publicado em 6 de abr de 2016

    Decisão da PGFN sobre o VT não incidir contribuições previdenciárias. 

  • Hoje o vale transporte pago em dinheiro não integra o SC. Nem a super receita ta recolhendo. Mesmo que o cespe não citar jurisprudencia, marque que não integra. 

     

  • NÃO INCIDE CONTRIBUICÃO SOBRE VALE TRANSPORTE. 

     


    O transporte deve ser pago obedecendo-se às exigências da Lei 7.418/85 (“Lei do Vale-transporte”), a qual dispõe que o empregador participará do custeio do vale-transporte com a parcela que exceder a 6% do salário do 
    empregado.  
     
    No entendimento da Receita Federal do Brasil, os vales-transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de contribuição. A legislação apenas isenta aqueles realmente entregues ao trabalhador  O STF decidiu em 2009 que mesmo sendo pago em dinheiro o valor 
    destinado ao transporte do trabalhador não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Após esta decisão, diversos julgados  passaram a seguir o entendimento do STJ, consolidando o entendimento jurisprudencial de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro ao empregado. 

    O transporte (assim como a habitação e a alimentação) concedido pela empresa em canteiros de obra ou localidades distantes que exijam deslocamento e estada do empregado não é considerado remuneração (art.28, § 9.º, “m”, Lei 8.212/91).

    A própria AGU – Advocacia Geral da União publicou em dezembro de 2011 
    a Súmula 60, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro.  
     
    A Súmula 89 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação: “a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨. 
     
    Acho muito difícil aparecer uma questão sobre o transporte pago em dinheiro no concurso do INSS, devido a grande polêmica do tema. Se por um lado a legislação ainda não foi alterada, por outro a AGU e o CARF já se curvaram ao posicionamento do STF.  
     
    De toda forma, acho que o candidato deve, neste caso, priorizar o entendimento da AGU e do CARF, de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em pecúnia. "

     

     

  • Kamila KM, 

     

    Este julgado trata do auxílio-alimentação e não tem nada a ver com a questão, que fala sobre vale-transporte.

     

    Bons estudos!

  • Valeu Wagner Souza! 

  • Pessoal, prestem atenção: Em nenhum momento a questão fala em jurisprudência, ok? Portanto, vale a letra fria da lei.

    vale transporte pago em dinheiro integra o SC sim!!!!

  • CERTO!

    Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

    ----------

    como o valor é "devidamente depositado em sua conta" (em dinheiro) >> incide contribuição previdenciária.

    A QUESTAO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. O QUE OCORRE É O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA LEI EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF e STJ. 

    NÃO EXISTE MENÇÃO SOBRE JURISPRUDENCIA NA QUESTÃO, POR ISSO TECNICOS DO SEGURO SOCIAL RESPEITAM O QUE ESTÁ DISPOSTO EM LEI

  • Prestem bem atenção, hoje de fato esta questão está errada, digo de fato porque o que era somente entendimento jurisprudencial depois veio a ser adotada até pela secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja a secretaria da Receita Federal do Brasil entende que não incide contribuição previdenciária sobre essa parcela de vale-transporte independentemente de sua natureza.

    Só que,formalmente, se cair na sua prova " de acordo com a lei..." estará certa

    Acho difícil cair uma questão tão controvertida no concurso do INSS como essa

  • Certo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e deixou claro que o vale transporte sempre será uma parcela não integrante do SC, independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket (vale ou cartão magnético). 

    Não vejo a questão como desatualizada!!! O que muda  é apenas o entendimento jurisprudencial.  

     RESUMO:  VALE TRANSPORTE: Legislação prev. ( Ticket não é SC ; Dinheiro é SC ) ; Jurisprudência do STF e do STJ (Ticket não é SC ; Dinheiro Não é SC )

     

     

  • VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA".

    QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO.

     

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

     

    E PONTO!!!!

  • Como a questão afirma que o valor do vale transporte foi DEPOSITADO com as demais rúbricas, então foi pago em dinheiro,. Para a Lei 8212/91 quando o vale-transporte é concedido de acordo com a lei específica, ou seja, ticket, cartão... NÃO INTEGRA

     

    Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

     

    Mas se for pago em desacordo com a lei, isto é, em pecúnia, INTEGRA. No entanto, para a jurisprudência independentemente de ser em pecúnia ou papel, o valor NÃO INTEGRA.

  • Não INTEGRA mais, vide sumula da AGU 

    SUM 60: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba

    fONTE: Prof. Flaviano lima e Italo romano

  • Sobre o comentário do colega Ronesio:

     

    "VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA". 

    QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO."

     

     

    De fato não está expresso, mas nem precisa. Observe o parágrafo:

     

    "Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:"

     

     

    O "exclusivamente" indica taxação do rol, logo, como regra geral, o que não estiver nessa lista INTEGRARÁ o SC. 

     


    "Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, *na forma da legislação própria;"

     

    *A legislação própria, lei  7.418/85, alterada pelo decreto 95.247/87, veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro (caso da questão):

     


    "Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

     

            Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."

     

     

    Resumindo...

     

    Como Matheus "recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária", entende-se que não está em conformidade com a legislação própria. Então...

     

    Como foi paga em dinheiro, INTEGRARÁ o salário de contribuição.

     

    Pode não estar expresso, mas se tem uma boa base legal para chegar-se a essa conclusão.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Deem uma olhada na súmula 60

  • Como o próprio site já sinalizou, essa questão está desatualizada, pois de acordo com o enunciado AGU nº 60 de 08.12.2011 – "Não há incidência de contribuição sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, ainda que pago em dinheiro". 

    Em 2008 essa questão estava certa, mas atualmente, o gabarito dessa questão é "Errado".

    Bons estudos

  • Atualmente, o Vale Transporte (VT) encontra-se com
    entendimento divergente entre a legislação previdenciária e a
    jurisprudência do STF e do STJ. Enquanto a lei considera o VT pago
    em dinheiro como parcela integrante do Salário de Contribuição
    (SC), a jurisprudência considera como parcela não integrante do SC.

    Como estamos diante de uma questão que não faz nenhuma
    menção a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devemos adotar
    o disposto na legislação.

    Portanto: Correto.

    fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha, Aula 04. Estratégia concursos.

  • Foi pago fora da legislacao propria, pela lei vai integra, pelo stf nao vai.Como nao mencionou stf entao vai integrar.

  • Conforme os dois colegas abaixo, é isso mesmo: pela Previdência, se o vale for pago em dinheiro, incide; se pago em vale de fato, não incide. Para o STJ, não incide em nenhuma situação. Acredito que por essa divergencia, não será abordado.

  • Como o Vale Transporte está sendo pago em dinheiro.. Logo ele tem natureza REMUNERATÓRIA !!!!!!!

    Questão loteria essa. Muito inteligente.

  • Hoje, o VT não incide, independentemente da forma que é concedida.

  • O que se tem, na verdade, é uma imensa colcha de retalhos onde nunca saberemos responder coerentemente salvo se a banca explicitamente cobrar a legislação ou a jurisprudência.

     

    Atendo-se à lei, podemos afirmar que os auxílios pagos sob a forma de pecúnia gerarão incidência da contribuição previdênciária:

     

    Lei 8.212/91

    Art. 28:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

     

    Depreende-se que se o vale-transporte não for pago na forma da lei haverá a incidência da contribuição. Para isso fui ver a Lei do VT (Lei 7.418):

     

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

     

    A lei ainda define o modo como não haverá a incidência de contribuição:

     

    Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

     

    Bom, daí passo a entender que qualquer forma diferente de concessão de VT pela lei gerará a incidência. Como a forma de pagamento em dinheiro não é prevista na Lei, pode-se concluir que nela incidirá a contribuição. Os tribunais entendem de outra forma? Ok, mas se na prova não pedir esse entendimento, não cabe a nós colocá-lo sob pena de perder os pontos da questão. Portanto, é bom lembrar que:

     

    Lei: se pecuniário, incide / não pecuniário, não incide

     

    STF;STJ: tanto faz, não incide

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO !

  • Isso que é bonito, essa prova foi pro INSS e cobrou a literalidade da lei,

    Vale Transporte e Auxílio Alimentação, quando pagos em DINHEIRO (PECÚNIO) INTEGRAM os salários de contribuição!

  • Questão desatualizada, errado! Vale transporte, mesmo pago em dinheiro Não Integra o salário de contribuição! 

  • Questão omissa, pois falta a informação se é refente à lei ou ao STF/STJ.

  • Tatiana Alves

     

    De acordo com a lei se o vale transporte for pago em pecúnia integra sim!

  • Não integra! 

  • questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .

  • questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .

  • Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - 13/03/2019

  • Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF

  • não integra salario de contribuição

    XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

  • nao integra salario de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que

    paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    (RPS, art. 214, § 9º, VI)


ID
67291
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Obra de construção civil realizada em grande shopping da cidade não contém prova regular e formalizada do montante dos salários pagos durante a sua execução. Assim, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A Lei 8.212/91, art. 33, parágrafo 4 dispõe que: "Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de contrução civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário."

  • A Monica indicou a resposta A mas fundamentou a B como correta....
    Qual a resposta afinal??????

  • Marcela Pantiga "B"

  • Gabarito B Este procedimento se chama aferição indireta. 

  • B

    Esse processo se chama "aferição indireta".

  • Boa e velha aferição indireta
  • Lei 8.212/91

    Art. 33 § 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.


ID
67297
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Além do pagamento das contribuições sociais, as empresas tem outras obrigações para com o fisco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando cumprir com todas as suas obrigações fiscais, pede ao contador que seja elaborada a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas por sua empresa.

De acordo com a situação-problema apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pesquisei sobre a informação do colega e ela confere. Portanto, de acordo com o gabarito oficial, a alternativa correta desta questão é a letra "E".
  • Estou de acordo com os outros dois comentários. O gabarito oficial desta questão é a alternativa "e".
  • Também concordo com os colegas. Para quem quer conferir, há no Vemconcursos um artigo sobre obrigações acessórias em Previdenciário, elaborado pelo prof.Italo Romano (07-07-2004)em que ele comenta o assunto. Destaca-se na inscrição que esta deve ser feita inclusive para C. Individuais sem vínculo, qdo. não tiverem inscrição. Da elaboração da folha, esta deve abranger todos os segurados a serviço da empresa. O padrão não é aberto, devem ser discriminados, dentre outros, cargo, função e serviço, agrupados em categoria, descontos, etc.
  • Ok, pessoal!

    Gabarito corrigido.

    Bons estudos!

  • Bem,eu já ENTENDI que o gabarito correto é a alternativa "E".

    TODAVIA ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR POR QUE A ALTERNATIVA "E" éa a correta?

    RIP Steve.
  • Baseado no Decreto 3048/99.

    Art. 12. Consideram-se:

            I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;


                                                                                           Seção III
                                                                               Das Obrigações Acessórias

            Art. 225. A empresa é também obrigada a:

            I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
     

  • Conforme estabelece a legislação previdenciária, dentre outra obrigações acessórias, a empresa está obrigada a elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviço, com a correspondente totalização e resumo geral, de com padrões e nomas legais.

    Portanto letra "e".

    Valeu! ;)

  • Resposta correta : E

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999

    Seção III -
    Das Obrigações Acessórias

     
    Art.225. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
     

  • Gente, a resposta não é a letra A?
  • Gabarito A.

    Vejam que o comando da questão trata de empresário contribuinte individual que é empregador, logo equiparado a empresa para fins previdenciários.

    Portanto, todas as remunerações pagas ou creditadas a empregado ou segurado a seu serviço devem por ele ser contabilizada na folha de pagamento.

    Não há dúvidas quanto ao gabarito.


    Bons estudos a todos.

  • Resposta correta é a letra "A" como já foi explicado anteriormente. COM ABSOLUTA CERTEZA.

  • LEI  8.212/91:  Art.  32.  

    A  empresa  é  também obrigada a: 

    I  -  preparar  folhas-de-pagamento  das 

    remunerações pagas ou creditadas a todos os 

    segurados  a  seu  serviço,  de  acordo  com  os 

    padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão 

    competente da Seguridade Social;

  • Pessoal muito cuidado com os comentários para não confundir os colegas.... 

    Li os comentários dos colegas que colocaram o gabarito como E e a fundamentação de vocês é a alternativa A.  Resolvi pesquisar, aqui mesmo no QC , acontece que haviam duas provas para o cargo de analista tributário, conhecimentos gerais (prova 1) e conhecimentos específicos (prova 2), a questão em tela é a questão 19 da prova 2, gabarito A, vocês olharam o gabarito da  prova 1. 
    Para conferir. https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/983/esaf-2009-receita-federal-analista-tributario-da-receita-federal-prova-2-gabarito.pdf
    GABARITO A! Abraços
  • A

    Bem tranquila, como Antônio se equipara a uma empresa, ele deve incluir na folha de pagamento todos os salários de todos os segurados que estão a seu serviço.

  • Além do pagamento das contribuições sociais, as empresas tem outras obrigações para com o fisco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando cumprir com todas as suas obrigações fiscais, pede ao contador que seja elaborada a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas por sua empresa. De acordo com a situação-problema apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é correto afirmar que:

    A) a referida folha de pagamento deve incluir todas as remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa.

    A alternativa correta é a letra A, observe, novamente, o art. 225, inciso I, do RPS:

    Art. 225. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

    Resposta: A


ID
67300
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).L 8212
  • A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.
    a) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    b) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratante.
    c) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada.

    d) Onze por cento do valor bruto da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    e) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS.

    Resposta certa "d "   

    Muito embora, no Decreto 3048, Seção II , da Retenção e Responsabilidade Solidária. Diz q/ a Contratante deverá reter a importância  em nome da empresa CONTRATADA.
    Por eliminação, também respondi letra d.
  • uma duvida: qnd uma empresa contrata um cessao de mao de obra, ela retém os 11% da nota fiscal. MAS, a contribuiçao da empresa sera de quanto para a previdencia? 15% ou 20%?????????????
  • Wilkson Vasco
    Acredito q/ além desses 11% a empresa continua com as mesmas obrigações, ou seja, caso contrate uma empresa de cessão de mão-de-obra terá uma obrigação a mais pois ñ se trata de uma substituição.






    CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
    Seção I
    Das Contribuições da Empresa
    Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • Na Lei 8.212 diz uma coisa e no RPS diz outra!

    Art. 31, 8.212 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.


        Art. 219, RPS - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216

    deve-se atentar a esse detalhe!
  • Só para esclarecer, a empresa cedente da mão de obra é a empresa contratada. Apenas usaram termos distintos na lei e no decreto.
  • Exatamente JANAINA.
    Por isso, não sei se perceberam, mas as alternativas A e C dizem a mesma coisa (ambas estão erradas):
    a) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    c) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada
    .
    Percebi logo isso e excluí as assertivas, pois, se ambas estivessem certas, a questão seria anulada.
  • RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
    - Contratante tem a obrigação de reter 11% da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
    - O recolhimento pela contratante é feito em nome da prestadora de serviços (= contratada = cedente da mão-de-obra);
    - O recolhimento pela contratante deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de emissão da nota fiscal ou fatura;
    - A prestadora (= contratada) deve destacar na nota fiscal o valor da retenção a ser feita pela contratante;
    - A falta do destacamento na nota fiscal pela contratada não exime a contratante da obrigação de reter os 11%;
    - Os 11% retidos serão compensados na prestadora (= contratada). Assim, apesar de não ter recebido 11% do serviço, o valor será utilizado para saldar as suas próprias obrigações previdenciárias;
    - A lista de serviços sujeita a retenção é exaustiva;
    - Os 11% incidem apenas sobre o valor relativo ao serviço. Ou seja, eventuais valores de produtos, equipamentos e materiais inclusos no valor da prestação do serviço devem ser retirados da base de cálculo dos 11%; e
    - Se houver exposição a agentes nocivos, a alíquota de 11% poderá ser complementada de 1% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de serviço), 2% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 20 anos de serviço) ou 3% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 15 anos de serviço).
  • RETENÇÃO DE 11% (Presumida) É ADOTADA QUANDO UMA EMPRESA PRESTA SERVIÇO À OUTRA EMPRESA... TAL ALÍQUOTA SERÁ SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA RETIDA ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE.


    GABARITO ''E''

  • Respondendo algumas dúvidas dos colegas a respeito da contribuição da empresa que contrata serviços por meio de cessão ou empreitada de mão de obra:



    1º - A retenção de 11 % é em nome da empresa contratada (quem retém é a contratante em nome da contratada) e é descontado do valor bruto da nota fiscal emitido pela empresa cedente de mão de obra (contratada).



    2º - A retenção diz respeito à contribuição da contratada que irá descontar esses 11 % quando for recolher suas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço (20 % sobre a folha de salários), nesse caso 11 % já foi retido e recolhido (é como se fosse um favor para a contratada).



    3º - Caso os serviços prestados permitam a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos, o percentual de 11 % será acrescido de 4 %, 3% ou 2 % respectivamente, assim os percentuais de retenção serão de 15 %, 14 % ou 13 %.



    4º - A empresa que contratou tem sua responsabilidade com a empresa contratada limitada ao pagamento do valor estipulado entre elas e a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.



    5º - A empresa que contratou segue com suas responsabilidades normais com os seus empregados próprios, ou seja, 20 % sobre a folha de salários se tiver empregados ou trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais a seu serviço, ou  15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho...



    Obs: Este é um tema bem chato, visto que os professores de previdenciário se limitam a falar sobre a retenção de 11 %, falam apenas que quem retém é a contratante e no nome da contratada e incide sobre o valor bruto da NF... qualquer dúvida mandem msg!

  • Sempre que uma empresa contrata mão-de-obra de outra, inclusive temporária, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal para custeio da seguridade social. A empresa cedente, quando paga os 20% devidos pela folha de salário dos seus empregados, poderá compensar o valor já retido pela empresa contratante, ou restituído.

  • Lei 8212:

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

    E

  • A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido. E) Onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

    Observe o erro das demais alternativas:

    A) Onze por cento do valor líquido BRUTO da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra. ERRADO

    B) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS CENDENTE DA MÃO DE OBRA. ERRADO

    C) Onze por cento do valor líquido BRUTO da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada. ERRADO

    D) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; em nome da empresa contratante CENDENTE DA MÃO DE OBRA (OU CONTRATADA). ERRADO

    Resposta: E

  • Questão trata da arrecadação e recolhimento das contribuições Previdenciárias, à luz da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social. No reduto dessa legislação, a resposta para a indagação em tela subjaz no art. 31, da Lei 8.212/91, que assim determina, litteris: “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”. Ante o dispositivo legal sobredito, a opção que menciona corretamente o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido é a alternativa “e”. Todas as demais destoam do estabelecido em lei. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 238), assim leciona: “Não se trata diretamente de pagamento das contribuições previdenciárias patronais, e sim da técnica legal da antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra”.

    GABARITO: E.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 238.  


ID
67708
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços para distintas construtoras na área de assentamento de mármore e granito.

De acordo com a situação-problema apresentada acima e do conceito previdenciário de empresa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Hermano equipara-se a empresa, em relação aos segurados que lhe prestam serviço (art.12 do Decreto 3.048/99). O art. 195, inciso I da CF/88 determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
  • A Lei 8.212/91 define quem são as pessoas e entidades equiparadas a empresa:Art. 15 - empresa é toda firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana e rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.Parágrafo único - equipara-se a empresa:- O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO;- a cooperativa;- a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;- a missão diplomática e a repartição consular de carreira entrangeiras.
  • a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual.
    b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo.
      
    c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados  .
    d)
    Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural.
    e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros.



    Ambos possuem empregados e são obrigados a contribuir.

    Alternativa c.
  • Letra A – INCORRETA – O advogado além de contribuir à previdência como contribuinte individual (artigo 12, inciso V, alínea “g” da Lei 8212/91), no caso em comento também deve contribuir como empresa (artigo 15, parágrafo único, da Lei anteriormente citada).
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 15: Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. E mais, os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria  e passaram a ser chamados de " contribuinte individual, que consoante o artigo 12 não incluem as pessoas jurídicas.
     
    Letra C – CORRETA – Conforme fundamento das duas questões anteriormente comentadas.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 15, parágrafo único: Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
     
    Letra E – INCORRETA - Artigo 23: As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no artigo 22. E no artigo 31: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
    anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
     
    Todos os artigos são do Decreto 8212/91.
  • Retificando o colega acima: "Todos os artigos são da Lei 8212/91."
  • Eu diria que quem contribui sobre a folha de pagamentos é o escritório de Hermano (PJ) e não o Hermano em si, mas tudo bem.

  • C

    O Hermano e a construtora ABC tem empregados a seu serviço, logo eles devem contribuir sobre o pagamento de seus empregados!

  • LEI 8212

    ART-15

    Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa
    física
    na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta
    serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
    diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.


ID
67717
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos do Regulamento da Previdência Social, analise as assertivas a respeito das obrigações acessórias de retenção e responsabilidade solidária da contribuição social, assinalando a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não considero correta a assertiva "d", eis que, se não há cessão de mão-de-obra, de que solidariedade estaríamos falando?
  • Nesta questão, o candidato deveria assinalar a assertiva ERRADA. O gabarito preliminar considerou a alternativa A como errada.Discordo do entendimento da banca examinadora. A respeito do tema, vejamos o que determina a Lei nº 8.212/91 e o Regulamento da Previdência Social:Lei nº 8.212/91, art. 30, IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.RPS, art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília também respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social. O fato de ter sede em Brasília não exclui a responsabilidade solidária.Vale frisar que para existir a responsabilidade solidária, não é necessário que a sede da matriz das empresas que integram grupo econômico seja em Brasília. Contudo, repita-se: o fato de ter sede em Brasília não exclui a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico.As demais alternativas desta questão estão CORRETAS. Assim, não há alternativa a ser assinalada. Por isso, a questão deveria ter sido ANULADA.
  • comentários:A assertativa "D":DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - RPS:Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.Só pode a "A" estar errada, vez q o RPS não menciona nada sobre ter ou não sede em Brasília.
  • A) Trata-se de uma oração restritiva, dando a conotação de que somente os grupos econômicos com sede em Brasília é que respondem solidariamente. Se fosse uma oração meramente explicativa estaria correta: "...grupo econômico, cuja matriz tenha sede em Brasília, respondem..."
  • Concordo com o  Philippe Moura. A questao fala das empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília... mas nao diz que sao somente essas. Essas assim como as outras empresas entram nessa regra. O problema é que a banca quer complicar e nao tem mais o que inventar, ai começam a viajar pra elaboar pegadinhas e acabam fazendo esse tipo de questao.
  • Pra mim esta quentão tem duas respostas.
    - letra B:  Esta regra de retenção somente será valida se a empresa contratada mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra  estiver na lista do art. 219, 2º do RPS, mesmo assim entre os 5 primeiro serviços quando for o caso de empreitada. A alternativa não menciona que a empresa contratada presta serviços desta lista. 
    - letra A: também esta errada, pois fala em matriz, e sendo assim trata de estabelecimentos de uma mesma empresa e não de empresas pertencentes a um mesmo grupo (holding- empresas juridicamente autônomas, mas submetidas a controle comum) que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária. 
  • alguém ensine o uso de "somente" pros **** da esaf
  • QUE QUESTÃO RIDÍCULAAAAAAA.........

    NUNCA PODERIA SER A LETRA     'A'     

    QUE BANCA RIDÍCULA, AFFF........
  • Não há comentário melhor sobre a questão do que o do Prof. Hugo Goes: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=-Y5L5sQr4VA6FKVVIwzu_B9_s3qqgo6DPY3ZHZdACAY~
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 222: As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

    Quanto a polêmica instaurada acerca do erro desta alternativa observo que, do modo que o enunciado está redigido, somente respondem solidariamente as empresas cuja matriz tem sede em Brasília, o que é incorreto. As empresas que integram um grupo econômico, independentemente de onde esteja instalada a matriz respondem solidariamente.
     
    Letra B – CORRETA - Artigo 219: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitadade mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
     
    Letra C – CORRETA - Artigo 220, § 4º: Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
     
    Letra D – CORRETA -  Artigo 220: O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
     
    Letra E – CORRETA - Artigo 221: Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no artigo 220.
     
    Todos os artigos são do Decreto 3048/99.
  • Esta questão é tão FDP, mas tão FDP...

    Depois de ler e reler e com a ajuda dos comentários anteriores, acho que conclui a razão que invalida a assertiva A:

    Reparem que a redação utilizada pelo examinador elimina a sede como responsável solidária, deixando exclusivamente todas as demais empresas como responsáveis.

    O que é totalmente ilógico o fato de justamente a sede não ser co-responsável, porém, fica difícil perceber essa pegadinha pela leitura... Absurdo!  
  • A assertiva "a" está incorreta porque as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, são responsáveis solidárias pelo cumprimento da obrigração principal. Para esse fim, a legislação previdenciária não exige que as empresas que integram o grupo econômico tenham matriz com sede em Brasília.

    A assertiva "b" está correta porque, nesse caso, a obrigação principal da contratante é efeturar a retenção dos 11% e recolher em nome da contratada.

    A assertiva "c" está correta porque esta é a definição de contrutor estabelecida no Regulamento da Previdência Social, em relação à solidariedade na construção civil.

    A assertiva "d" está correta porque define a solidariedade remanescente na construção civil, quando não houver cessão de mão de obra, entre o proprietário da obra e equiparado com o construtor.

    A assetiva "e" está correta porque a exclusão da responsabilidade solidária do adquirente, prevista na legislação previdenciária, justifica-se pelo fato de não haver nenhuma participação do adquerente na execução da mão de obra.


    ESPERO TER AJUDADO!
    BONS ESTUDOS ;)
  • Pelo enunciado da alternativa A não da para concluir que SOMENTE as empresas que integram o grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasilia responderiam solidariamente.

    Se o enunciado tivesse isolado com vírgula o seguinte trecho "que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília" aí sim estaria excluindo as demais possibilidades de responsabilidade solidaria. O trecho em destaque daria a idéia de que apenas aquelas com sede em Brasilia responderiam solidariamente, mas na alternativa o trecho isolado com virgula deu destaque apenas para a palavra solidaria.

    A meu ver essa alternativa, embora não esteja redigida de acordo com a letra da lei, não está incorreta também, pois não dá pra interpretar aquilo que não está sequer implícito, nem ao menos de acordo com a gramática!

    Infelizmente essas bancas de concurso não avaliam o conhecimento do candidato! 


  • O Renato matou a charada.

  • a) As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social.

    Lei 8212, Art. 30

    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

    Decreto 3048

    Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do

    consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto

    neste Regulamento

    O examinador simplesmente copiou, colou e trocou as palavras, é o tipo de questão que se erra por pensar demais =/ 


  • A ESAF cobrou um mix de português e previdenciário nesta questão. Vejamos:

    "As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social."

     O pronome relativo cuja nesta oração introduz uma Oração subordinada adjetiva restritiva. Assim, o entendimento é que "apenas as empresas que tem matriz em Brasília respondem solidariamente entre si"

    No entanto, se a oração assim estivesse:

    As empresas que integram grupo econômico, cuja matriz tem sede em Brasília, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social.

    O quesito estaria totalmente correto, pois seria uma Oração Subordinada Substantiva Explicativa( note que há duas vírgulas isolando a oração), que nos diria que todos as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente entre si, inclusive os que tem sede em Brasília.

     ESAF bandida!! Oremos!



  • A banca lembrou um professor que tive e que colocava como alternativas para uma afirmativa: correta, parcialmente correta, incorreta, parcialmente incorreta. hahahaha

  • PEGADINHA NA LETRA É...rsrs.PEGOU MUITOS BIZONHOOOO... A QUESTÃO QUER A ERRADA... 


    --> Realmente, exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização, está certo..AGORA DIZER QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONOMICO TEM SEDE EM BRASILIA FOI MUITOO EQUIVOCADA ^^

    GABARITO "A"
  • A banca foi clara: "Nos termos do Regulamento...".


    RPS, art. 222: As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.


    A assertiva "As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social" não corresponde aos termos do Regulamento.

  • Gabarito letra A. Conforme disposto no Artigo. 222 do RPS.
     
    Este gabarito é bastante questionável, mas foi mantido pela ESAF. A lei afirma que as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente. O fato de ter sede em Brasília é irrelevante. A rigor, a alternativa está correta, logo, todas as alternativas estão corretas.

  • Questão perigosa! O erro da letra A está apenas no fato de afirmar que empresas do mesmo grupo, COM SEDE EM BRASÍLIA!

  • Não é só com sede em Brasília. O texto do RPS não é restrito ao DF, é nacional!

  • Questão perigosa mesmo... Põe perigosa nisso...

    Só pq o erro é: sede em Brasília 

    Que droga!

    Deus nos ajude papai!!!

  • RESPOSTA: A.

    "As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social."

    De faco as empresas integrantes de grupo econômico TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre si, mas não precisam ter matriz em Brasília (a localização da matriz é irrelevante).

  • O povo ainda reclama da Cespe.... Putz!

  • O que significa cessão de mão-de-obra?

  • Ricardo Andrade, cessão de mão de obra significa que uma empresa contratada presta serviços contínuos à empresa contrante. Esses serviços podem ocorrer tanto nas dependências da empresa contratante ou de terceiros ( a contratante pode pedir a contratada para realizar serviços em dependência de terceiros).


    As características que marcam a cessão de mão de obra, conforme grifado e destacado acima, é a continuidade dos serviços( (não pode ocorrer em um só dia) e o lugar da prestação ( dependência da contrante ou de terceiros).  Isso é importante pois diferencia a cessão de mão de obra da empreitada, uma vez que na empreitada os serviços podem ocorrer na dependência do contrante, na dependência de terceiros e, também, na dependência da própria contratada. Ademais, no caso da empreitada, os serviços não são contínuos.

    Ex.1: A empresa contratante contrata uma outra empresa para prestar serviço de vigilância diária em sua dependência. Note: a tarefa é contínua; logo, será cessão de mão de obra.

    Ex.2: A empresa contratante contrata uma outra empresa para prestar serviço de segurança para um show, que será realizado em um único dia. Note: não temos continuidade da tarefa; logo, será empreitada.
  • Interpretei a "sede em Brasília" como sendo uma situação hipotética, até pq, ao meu ver, a afirmativa não está errada.... enfim =P

  • A letra A está errada por causa do português... rs

    "Cuja" é pronome relativo. A frase foi construída na forma restritiva. Ou seja... está afirmando que será solidário somente se tiver matriz em Brasília. E a lei não faz qualquer restrição... 

    (achei sacanagem isso) 

  • A

    A matriz não precisa ser em Brasília!

  • Às vezes a resposta é tão obvia que da medo de marcar e aí acaba errando (:

    Gab. A

  • Questão Passível de Anulação. pois a letra   D, está errada também

    lei 8212 art 30 § VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

  • A questao nao esta errada, com sede em Brasilia nao é solidaria? A questao nao disse somente em Brasilia. Vejo muita gente dizendo: nossa a pessoa ainda quer teimar com a banca...bla bla, cheio de bonzao aqui, na minha prova em 2012 foi igual e tudo quanto foi bonzao ficou de fora.Eu passei, fui nomeada, mas decidi errado e  nao assumi,preferi onde estou que agora esta uma porcaria, enfim, vamos ver na prova,eu nao sei quase nada,mas estou na batalha.

  • ??????    como fala painho ( oxe tindi  nada da moça aqui em baixo)   povo bravo kkkkkk 

    e parece que passou na prova e não quis   e agora  vai fazer de novo o concurso ????eitha .

  • Questão onde se marca a menos errada. Não tem como negar que a letra A está correta tbm.
    As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede em Brasília respondem solidariamente? SIM
    As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede na cidade X respondem solidariamente? SIM
    As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede na cidade Y respondem solidariamente? SIM
    As empresas que integram grupo econômico cuja matriz tem sede na cidade Z respondem solidariamente? SIM
    Se cai uma assim na cespe. só pra marcar certo ou errado a pessoa fica sem saber o que fazer.

  • A letra D está incorreta pois sem cessão de mão de obra é facultada a retenção dos 11%. Se reter os 11% não é solidário, mas se não reter os 11% é solidário.


ID
94126
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à seguridade social estão sujeitas à seguinte regra ou procedimento:

Alternativas
Comentários
  • O art.30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,dispõe:I – a empresa é obrigada a:a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço descontando-a da respectiva remuneração; II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; V – o empregador domestico esta obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhe-la , assim como a parcela a seu cargo VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;IX - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei.
  • Temos que atentar a um detalhe. Segundo a lei nº 10.666/2003, quando o segurado obrigatório individual presta serviço a uma pessoa jurídica (PJ), esta é obrigada a descontar de sua remuneração a parcela referente à contribuição social. A alíquota do cont. individual (CI) é de 20% sobre o salário de contribuição (SC), porém nesta hipótese (sendo descontada pela pessoa jurídica) a alíquota pode ser de 11% sobre o SC.

    Resumindo: Quando o CI presta serviço a uma PJ, esta retem 11% de seu pagamento e continua obrigada a recolher os 20% de contribuição patronal normalmente.

    Exemplo: O CI prestou serviço a uma PJ e recebeu R$ 1.000,00. O desconto será:

    11% x 1.000 = 110 reais e a remuneração do CI é de R$ 890,00 líquidos;

    A parcela total arrecadada pela empresa:

    1.000 x 11% + 1.000 x 20% = R$ 310,00

    Espero ter ajudado
  • ótimas dicas

  • A - ERRADO - A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE TODOS OS SEGURADOS A SEU SERVIÇO (EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS)


    B - ERRADO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE PRESTAM O SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA (SEM VÍNCULO COM A EMPRESA) E OS SEGURADOS FACULTATIVOS ESTÃO SOB SUAS RESPONSABILIDADES O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU SEJA, NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO!

    C - ERRADO - OBRIGAÇÃO TODA A CARGO DO EMPREGADOR.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO -
    EXCLUI DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O ADQUIRENTE DE PRÉDIO.




    GABARITO ''D''
  • Lei 8212/91 - Art. 30 - IX - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

  • Não há solidariedade presumida entre as empresas consorciadas, sendo assim, somente ocorrerá solidariedade nos casos em que houver expressa previsão legal, nós temos previsão legal sim.

    Lei 8.212 Art. 30, IX As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

    No que tange a esta responsabilidade, primeiramente cumpre ressaltar, que até janeiro de 1999, todas as empresas que realizavam a contratação de serviços através de outras pessoas jurídicas respondiam solidariamente junto as suas contratadas. Após esta competência a responsabilidade solidária fica substituída pelo instituto da retenção previdenciária.

    O efeito prático da retenção previdenciária é a possibilidade de exigir o crédito tributário de qualquer das partes envolvidas na relação jurídica, inclusive da contratante de serviços pelos débitos da prestadora, sem que aquela possa eximir-se de cumprir a prestação alegando não ser o contribuinte. Além disso, não se admite o benefício de ordem, ou seja, o Fisco não precisa esgotar os meios de cobrança da prestadora para aí cobrar da contratante. Neste sentido estabelece o artigo 220 do RGPS - Decreto nº 3.048/1999.


ID
94285
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Durante 10 anos (art.68, &1, lei 8213/91)
  • A Lei diz 10 anos, mas Súmula Vinculante estabeleceu que é de 5 anos

  • A alternativa A não está incompleta?

    "Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade  se requerido dentro de 30 dias, ou a partir da data do requerimento se requerido após o 30º dia"
  • Dec. 3048 ) Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art.39 e será devido:

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

    § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
  • +++++++++     CUIDADO ... MUITO CUIDADO! APESAR DE ESTAR NA LEI, NÃO É MAIS ASSIM       +++++++++


    Decadência - É de 10 anos  (É para Revisão do benefício). Dec - 10

    Revisão do Ato de Concessão de benefício - a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou quando for o caso, do dia primeiro do mês seguinte ao do conhecimento da decisão de indeferitória definitiva.

    *** Salvo se comprovada má Fé.

    Agora pessoal...

    Prescrição -  É  5 anos, a contar da data que deveria ter sido paga toda e qualquer ação para haver prestações vencidas  ou qualquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, Salvo o direito dos menores que estará melhor explicado no Código Cilvil.

    Agora a parte mais importante deste meu comentário é que realmente ANTES era de 10 anos.

    A Seguridade Social tinha 10 anos para APURAR, CONSTITUIR, e COBRAR os seus créditos, conforme previa a Lei 8.212/91 em seus Arts 45 e 46.

    COM EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Esses artigos foram declarados INCONSTITUCIONAIS E, Posteriormente, EXPRESSAMENTE revogados pela

    LEI COMPLEMENTAR Nº 173 e 174 DO CTN - 


    ART 173 -  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Então caros, realmente o prazo para a Secretaria da Receita cobrar será de 5 anos.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu estava com muita dúvida em relação a esse prazo, mas na minha porva eu respondo 10 ou 5 ,visto que ainda está na lei 10, no in 10 e decreto 10.anos


    Deus abençoe os esforçados.
  • Samia responda de acordo com o Art.225. Decreto 3.048:

    Art.225A empresa é também obrigada a:


    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • Não custa lembrar quanto à decadência e à prescrição:

    "

    Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Precedentes Representativos

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.

    "Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
    Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
    Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
    Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno."

  • De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e  previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. 

    Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

    – pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;

    – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

    – a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

    A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente


    http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-obrigacoes-acessorias/

  • Alguém pode por favor publicar no meu mural e aqui também, a alternativa C, pois não entendi nada nada!

  • Rogério Carlos...


    DECRETO 3048

            Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    ................................

    .................................................

            § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.


  • Sobre a alternativa E

    e) A empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social ERRADA


    Alguns colegas fundamentaram com base no decreto 3048, Art. 225 

    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   Está desatualizado!

    Lei 8212, Art. 32 § 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)




  • Questão desatualizada.

    Gabaritos: A e E
  • VERDADE FABIO... DE ACORDO COM A MP 664 ---> É  CONFERIDO A PARTIR DO 31 DIA E NAO DO 16... 

     COM RELAÇÃO A "E"( GABARITO)...  estava em duvida..kkk..mas meu coração dizia que era 10 anos..

  • A - CORRETO - 8.213,Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



    B - CORRETO - 8.213,Art. 60,§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.



    C - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.



    D - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.



    E - ERRADO - 8.213,Art. 68.§ 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 ANOS os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.



    GABARITO ''E''

  • VAMOS SE ATENTAR COM A MP: 664

    “Art. 43. ........................................................................ § 1º ............................................................................... a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias

    PORTANTO A QUESTÃO A ESTA DESATUALIZADA SO PRA LEMBRAR.


  • Questão desatualizada. Erros nas alternativas A e E.

  • Quanto a letra A: Se raciocinarmos demais erraremos, pois ela, aparentemente, está incompleta. Mas, quando vamos para o texto da lei, ela é a cópia do caput do art. 60, da 8.213/91. Não consigo encontrar razões suficientes para sua anulação, apesar de não gostar (e não concordar) desse estilo de questões Ctrl+C, Ctrl+V. in litteris:


    "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." 

  • Nossa!!! tem gente colocando comentários aqui que não têm nada a ver com a questão. Fala sério!!! Um desses é a respeito da prescrição e decadência...pessoal a questão na letra E fala sobre o prazo que a empresa tem para GUARDAR OS DOCUMENTOS,COMPROVANTES ETC que é de 10 anos. E quanto ao restante das alternativas, não tem nada desatualizado!!(hoje 19-04-2016).

  • Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.

    Nesse sentido, a Súmula 72 da TNU:

    É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.


ID
99415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada.

Alternativas
Comentários
  • O art. 22, II, da Lei 8.212/1991, responde parcialmente a questão, considerando-se os GRAUS DE RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO:“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado LEVE; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado MÉDIO; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado GRAVE.”
  • STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho. Alíquotas. Fixação pelos graus de risco da atividade preponderante desempenhada em cada estabelecimento da empresa, desde que individualizado por CNPJ próprio. Jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II. Dec. 612/92, art. 26, § 1º.«Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávi (...)
  •  

    1. Tendo..., com as alterações do Decreto nº 90.817/84, a atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados, é a que define a classificação.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/778642/sat-classificacao-de-atividades-preponderantes

     

  • A Questão é o texto da súmula:

    STJ Súmula nº 351 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Atenção: Nao confundir a a SAT com a GIRALT. Segundo o livro do prof Ivan Kertzman (curso prático de direito previdenciário) 7º edição pág 188 diz que:

    "As alíquotas do GIRALT serão acrescida de 6%, 9%, ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. O referido complemento incide exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade física.
    Caso a empresa tenha 500 funcionários contratados, mas somente 10 destes estejam expostos a agentes nocivos á saúde, será devido o adicional apenas sobre a remuneração destes 10 empregados".

    Bom estudo pessoal!
  • Se a empresa tiver mais de um CNPJ (matriz difere da filial) o SAT vai incidir individualmente em cada um.

    Se a empresa tiver um único CNPJ (para matriz e filial) o SAT vai incidir sobre toda a atividade preponderante relativa ao CNPJ.

  • No Brasil, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica e outros tipos de arranjo jurídico sem personalidade jurídica (como condomínios, orgãos públicos, fundos) junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda). O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e é necessário para processar (Art. 15, da Lei 11.419/2006). O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes e por vezes também é grafado como CNPJ-MF.
  • Pode até parecer bobo, mas com tantas pegadinhas bobas eu acabei errando por achar que não era SAT e sim RAT. Porém pesquisando vi a tolice:

    O Superior Tribunal de Justiça em sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS através da Súmula 351 decidiu que a alíquota do SAT/RAT é definida pela atividade preponderante de cada estabelecimento, assim considerado individualmente, e não alíquota única para toda a empresa.

    "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." - SÚMULA 351.

  • Esta questão está desatualizada

  • Por que essa questão está desatualizada?


  • GABARITO - CERTO  (Súmula n. 351/ STJ):

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.


  • A questão não está desatualizada. Na verdade está de acordo com o posicionamento do STJ, o qual afirma que as empresas com mais de um estabelecimento e atividades econômicas distintas (diferentes CNPJ's) têm suas alíquotas aplicadas de maneira distinta conforme a atividade exercida. Ressalta-se que a RFB publicou a IN 1.453/2014, a qual alterou o entendimento, grosso modo, que não importava se a empresa tinha ou não CNPJ's distintos (mesmo grupo empresarial), pois a alíquota seria determinada pela atividade preponderante.

    Entretanto, caso uma empresa possua vários estabelecimentos distintos e a mesma atividade econômica (único CNPJ), a alíquota correspondente será tributada conforme a atividade preponderante do estabelecimento que ocupar o maior número de empregados.



  • Questão certa.
    As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. 

    O enquadramento da alíquota se dará da seguinte forma:

    A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

    A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

    A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do item II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;

    Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

    A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".

    A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis:

    Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

    Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br/trabalhista/gilrat.htm


  • Súmula n. 351/ STJ.

    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Exemplo:
    Uma empresa metalúrgica X possui 400 operários (3% por ser considerada atividade de grave) e 30 assistentes administrativos (1% pelo risco ser considerado leve).
    Pelo fato da maioria dos funcionários trabalharem em atividade de risco grave, esta será considerada a atividade preponderante da empresa. Sendo assim, todos os funcionários, inclusive os assistentes administrativos, terão a alíquota de 3%.

    Gab: CORRETO
  •  1 CNPJ = 1 SAT (independente de ter mais de 1 filial)

     Mais de 1 CNPJ = Mais de 1 SAT

  • O CERTO MESMO, PELA LEI 8.212 ART 22, II,  É G.I.L.R.A.T.  grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

    GILRAT  - >  É O RAT (SIGLA REDUZIDA)

      ->  ANTIGO SAT

      -> LEI DAS DOMÉSTICAS TROUXE NOVAMENTE O SAT

  • SÚM. 351: " A alíquota de contribuiçao para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco a atividade preponderante quando houver apenas um registro". 

  • CERTO. E a preponderante é quela que tem mais empregados e avulsos. 

     

  • Nao esta desatualizada.

  • Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT)

     

    De acordo com a Lei 8.212/91, art. 22, Il, a contribuição da empresa para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de:

     

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

     

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

     

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

     

    Hugo Goes.

  • A questão do SAT único para todos os estabelecimentos da empresa tem sido objeto de questionamento judicial, pois tal dispositivo só encontra respaldo no Decreto 3.048/99, não tendo previsão em lei.

    Desta forma, judicialmente, tem sido afastada a aplicabilidade do SAT único para toda a empresa, sendo vitoriosa a tese do SAT por estabelecimento. O STJ publicou a Súmula 351, pacificando a questão neste Tribunal, nos seguintes termos: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

    A proposição está correta, fazendo alusão ao conteúdo da Súmula 351, do STJ.

    Resposta: Certa

  • Adicional APESP e GIILRATalíquota adicional de 1%, 2% ou 3%, incidente na contribuição patronal sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos [APENAS] para custeio da aposentadoria especial [em razão de acidente de trabalho] e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho [preponderante de risco seja leve, moderada ou grave] (art. 22, II, PCPS).

    Súmula 351/STJ - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

    Atenção! A aferição do grau de risco da atividade é feita individualizadamente por estabelecimento, considerando-se preponderante, no estabelecimento, a atividade em que houver o maior número de trabalhadores.

    As atividades e seus graus de risco constam do Anexo V do RPS e incumbe ao Ministério da Previdência, ou outro órgão de fiscalizar, fazer o enquadramento na atividade preponderante.

    Atenção! O adicional pode sofrer ainda uma REDUÇÃO de até 50% ou AUMENTO de até 100% em razão da incidência do FAP – fator acidentário de prevenção. Em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica no tocante à prevenção/redução de acidentes de trabalho, analisa-se o grau de causação de acidente da empresa.

    @jornadadeumagis


ID
101179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos ao RGPS.

Caso um aposentado pelo RGPS, por questões econômicas, tiver de retornar ao trabalho, nessa situação, apesar de continuar sendo segurado obrigatório, ele não recolherá qualquer contribuição, pois a Constituição Federal lhe dá imunidade.

Alternativas
Comentários
  • A lógica é simples...

    pessoa física maior de 16 anos + exercício de atividade remunerada = filiação obrigatória ao RGPS (ainda que aposentado, ou mesmo já vinculado a RPPS);

    Lei de Custeio (L8212/91):

    Art. 12. § 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

     

  • O aposentado não recolherá contribuição sobre a sua aposentadoria, pois neste caso ele tem imunidade.

    CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    No entanto, quanto ao novo trabalho exercido, ele será segurado obrigatório, como bem demonstrou o colega abaixo (Art. 12. § 4º da Lei de Custeio - 8212/91).
     

  • Desculpe-me Erika, mas não vejo a sua lógica...
    Seu comentário está vago, pois, a questão pede a Constituição, vc cita Lei e não responde a pergunta...
    Ele só ficou lógico depois com o gancho que a Mayra fez.


  • eu acho que erika quis dizer que em relação ao beneficio do aposentado é que há a imunidade para custeio da seguridade social, mas nao há imunidade para a remuneração referente a um novo trabalho que este aposentado venha a exercer!

  • Essa contribuição referente aos aposentados que voltam a ser segurados obrigatórios está justificada no princípio da solidariedade.
  • O aposentado fica sujeito a contribuir e não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência da atividade, exceto ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.
  • GABARITO: ERRADO

    No caso em questão o aposentado que volta a trabalhar ou a exercer atividade remunerada deverá contribuir para a seguridade social, mais especificamente para previdência social, em relação ao valor que ele está auferindo com a nova atividade, visto o imperativo do princípio da solidariedade imbutido na previdencia social em que os ativos financiam os inativos, então mesmo ele sendo aposentado deverá contribuir em relação à atividade que está exercendo, no tocante à aposentadoria, mentém como está, receberá normalmente.
  • Lei 8212, Art 12 (...)

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
  • Parabéns a nossa colega que comentou e esclareceu a dúvida, acredito que se a Alecsandra não ficou satisfeita, que procure um livro, pois ninguem aqui é obrigado a comentar nada! Se vai criticar, faça melhor...
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 11. [...]

    § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

    [...]

  • Principio do solidarismo--- ELE CONTRIBUI P MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO  ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA---- não recebe nada mais, pois já e segurado, voltou porque quis.

  • Voltou a trabalhar tem que contribuir.

  • O que é imune é a aposentadoria e não o segurado.

  • O aposentado recolhe contribuição pela atividade exercida, mas não recolhe pelos proventos da sua aposentadoria.

  • Incidirá contribuição previdenciária sobre o seu salário de contribuição, já que é segurado obrigatório do RGPS. A isenção constitucional é devida apenas a aposentadoria. Lembrando que nesse caso, inclui-se tb os pensionistas.

    MANTENHA-SE FIRME. BONS ESTUDOS.

  • principio da solidariedade....contribui e não recebe....

  • Apareceu o qualquer, liga todos os alarmes:

    .

    Algumas QCs do CESPE:

    .

    As entidades abertas de previdência complementar podem ser constituídas sob qualquer forma societária.

    .

    Para fazer jus a qualquer prestação do RGPS, o beneficiário deve preencher o período de carência, assim entendido como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis.

    .

    Carlos advogava para diversas empresas na justiça do trabalho, sem manter vínculo de emprego, auferindo valores fixos mensais de cada uma delas. Nessa situação, o saláriode- contribuição de Carlos corresponde à soma de todas as remunerações percebidas, independentemente de qualquer limite.

    .

    A criação e a utilização de cooperativas de trabalhadores são alternativas eficientes para diminuir a carga tributária tanto dos prestadores de serviços quanto das empresas que os contratam, já que as cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária.

    .

    Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade.

    .

    PS: pela minha pesquiza, 98,9% das qusetões com a palavra qualquer são erradas, mas há 1,1% nos rondando. 

    .

     

  • Sério? Voce achou que o governo ia incentivar alguem, que ja cumpriu sua obrigação durante a vida e agora tem direito a "um pouco" de tranquilidade, a continuar trabalhando, produzindo, girando a economia, consumindo mais, dando algum tipo de privilegio?

    Claro que não!
    Ta trabalhando, então pague! E não espere ter vantagem por isso.

    Claro, se aos 70 anos voce tiver  filhos, vai ganhar alguma coisa.

  • RECOLHERÁ SIM,

    E TERÁ DIREITO APENAS AOS BENEFICIOS DE:

    SALARIO-FAMILIA, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (e segundo a CF, a SALARIO MATERNIDADE).

  • ERRADO

     

     

    Nesta hipótese se encaixa perfeitamente o princípio da solidariedade, em que mesmo aposentado,  exercendo atividade remunerada, esse contribuíra para a previdência social. E terá o seguintes benefícios: Salário Família e Reabilitação Profissional.

     

     

    '' Nada está acabado até que eu vença.''

     

     

    Bons Estudos.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 12 § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Questão errada!

    A questão erra ao falar: " ele não recolherá qualquer contribuição". É obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciário, de aposentado que retornar ao trabalho.

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    249 – Q472089 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: Câmara dos Deputados – Prova: Analista

    A contribuição destinada ao financiamento da seguridade social não incide sobre a aposentadoria concedida pelo RGPS. Todavia, o aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito a contribuições para fins de custeio da seguridade social.

    GABARITO: CERTO


ID
103189
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, entre outras receitas, das receitas das contribuições sociais. Entre as contribuições sociais de seguridade social referidas na Lei nº 8.212/91 NÃO se inclui a Contribuição:

Alternativas
Comentários
  • A contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, serve para financiar a educação básica pública e não a seguridade social. vide art. 212, §5º, da CF/88.
  • As contribuições sociais se dividem em: Contribuições sociais gerais e Contribuições da seguridade social.

    As contribuições sociais gerais não se destinam a financiar a seguridade social: Salário-educação (Fundo nacional de desenv. da educação) e sistema S (sesc, senai...).

    As contribuições da seguridade social (que a financia) são:

    1) PAGA PELO EMPREGADOR:

    1.1) Sobre a folha de salários (dos empregados ou prestadores de serviço);
    1.2) Cofins - sobre receita e faturamento;
    1.3) CSLL - sobre o lucro líquido

    2) PAGA PELO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS: é a Contribuição do segurado sobre os seus rendimentos;

    3) CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

    4) PIS / COFINS IMPORTAÇÃO

    5) PIS / PASEP

    Das contribuições da seguridade social mencionadas, apenas duas delas são consideradas contribuições previdenciárias, ou seja destinadas exclusivamente à previdência social: A COTA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS e a CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. As demais contribuições são todas destinadas à seguridade social (previdência, assistência, saúde).
  • LETRA - D
    SALARIO - EDUCAÇÃO
  • O milton está certinho, soh esqueceu de incluir a do empregador doméstico
    que tb faz parte apenas das contribuições previdenciárias
  • Letra A – CORRETA – Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
     
    Letra B – CORRETA - Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: [...] c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
     
    Letra C – CORRETA - Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: [...] d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro (A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social).
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 212, § 5º da Constituição Federal:   A educação básica pública   terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
     
    Letra E – CORRETA - Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: [...] d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro (A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da seguridade social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88).
  • essa do cofins é a incidente sobre a receita ou faturamento.


    gab(D).

  • L8212, art. 28, §9º;

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

    t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei

    nº 12.513, de 2011)

    1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

    2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

    u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

    RESP. D

  • JAPA VENCEDOR, acho que você não compreendeu bem a questão. A questão está perguntando qual das contribuições sociais referidas nas alternativas não está incluída na Lei 8.212. A questão não se refere aos valores que integram ou não o salário de contribuição.

  • A assertiva quer saber a única que não se encontra no artigo 11 da lei 8.212 é a letra D.



ID
110644
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, considere:

I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal.

II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu Presidente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3 lei 8.213/91):I - Correta O CNPS terá como membros: 6 representantes do Governo Federal 9 representantes da Sociedade civilII - Correta Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.III - Incorreta Os membros representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, PODENDO SER RECONDUZIDOS, de imediato, uma única vz.IV - Incorreta O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, UMA vez por mês, por convocação de seu Presidente.PORTANTO, LETRA CORRETA: A
  • CAPÍTULO III

    Da composição, Organização e Funcionamento

    Seção I

    Da Composição

    Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante indicação:

    I - do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, os representantes do Governo Federal;

    II - dos dirigentes das centrais sindicais e confederações nacionais, os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados e pensionistas e dos empregadores.

  • Resposta certa A



    Sobre o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, considere:
    I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal.
    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.
    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos,
    vedada a recondução. 
      
    PODENDO SER RECONDUZIDO, DE IMEDIATO, UMA ÚNICA VEZ.
      IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente,
    duas vezes por mês, por convocação de seu PresidenteUMA VEZ POR MÊS

  • Lei nº 8.213/1991

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

            I - seis representantes do Governo Federal;

            II - ...

            a) ...

            b) ...

            c) ...

            § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

            § 2º ...

            § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

  • RESPOSTA LETRA A. 

    I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal. CORRETO  

     15 MEMBROS CNPS

     Lei 8.213/91. Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

     I - 6 representantes do Governo Federal;

     II - 9 representantes da sociedade civil, sendo: APAE 

     a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas; 

     b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;

     c) três representantes dos empregadores. 

    II. Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

      CORRETA. Lei 8.213/91. Art. 3 § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

    ERRADA. Lei 8.213/91. Art. 3 § 1º ... os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.


    IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu Presidente. (1 VEZ POR MÊS)

    ERRADA  Lei 8.213/91. Art. 3 § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

  • I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal. (Correto).

    Art. 3º - “Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:”

    “ I - seis representantes do Governo Federal;”

    ‘II - nove representantes da sociedade civil,”


    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. (Correto).

    Art. 3 - “§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República…”.


    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Errado).

    Art. 3 “§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.”


    IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu Presidente. (Errado).

    Art. 3 - “§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.”


    Resposta: A) I e II.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal.

    Correta, serão 6 representantes do governo e 9 representantes da sociedade civil

    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

    Correta, serão indicados por sindicatos e nomeados pelo Presidente da Republica.

    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

    Errada. Os membros e suplentes do CNPS terão mandatos de 2 anos, reconduzidos uma única vez, e seus membros só serão demitidos apos falta grave aferida em processo judicial.

    IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu Presidente.

    Errada. O CNPS,reunir-se-á 1 vez por mes, nao podendo ultrapassar o prazo de 15 dias entre o adiamento de um termino de reunião, e será realizada reunião extraordinaria a partir do requerimento de 1/3 de seus membros (5 membros).

  • Questões muito semelhantes, para fixar:

    Q231501

    Q164931

  • Questão provável para INSS e TRF 4.

    Comentários para fixar:

    1º O presidente do CNPS é o Ministro da Economia Paulo Guedes.

    O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal, os demais serão representantes da sociedade (3 representantes dos trabalhadores, 3 representantes dos empregadores e 3 representantes dos aposentados e pensionistas) totalizando 15 membros.

    3º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República.

    4º Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, de imediato uma única vez.

    5º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vezes por mês, por convocação de seu Presidente. Além disso poderá convocar reunião extraordinária com aprovação de 1/3 de seus membros.

    Boa prova!

  • LEI 8213/91:

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal;                   

    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:                  

    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;                 

    b) três representantes dos trabalhadores em atividade;                 

    c) três representantes dos empregadores.                

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

  • Artigo 3°, I e §1°, 1ª parte

  • I. O CNPS terá, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal. CORRETO.

    O CNPS tem quinze membros, sendo que seis são representantes do Governo Federal e os outros nove representam a sociedade civil.

    II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. CORRETO.

    O item está em consonância com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.213/91, veja:

    Art. 3º [...]

    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

    III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. ERRADO.

    Reescrevendo: Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.        Nos termos do parágrafo citado no item anterior.

    IV. O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu Presidente. ERRADO.

    As reuniões do CNPS deverão ocorrer uma vez por mês, por convocação de seu Presidente.

    Observe o art. 3º, § 3º:

    Art. 3º [...]

    § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

    Resposta: A) I e II.


ID
119020
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento,

Alternativas
Comentários
  • Constituição FederalArt. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ou aumentou;
  • Galerinha,

    uma nova Contribuição Social deve respeitar a anterioridade nonagesimal, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa.

  • Correta letra a
    Para complementar os comentários postados acima....
    Se uma nova lei for criada com o objetivo de reduzir aliquotas de contribuições socias,
    por exemplo, não há necessidade de esperar o 90 dias. Pode ser aplicada de imediato.

  • GABARITO: A

    Olá pessoal,


    As contribuições sociais seguem o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, é dessa forma que o art. 195, parágrafo 6° da nossa Constituição Federal determina.
    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ................................. III - cobrar tributos: ................................. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Ou seja, atende ao princípio da noventena mas não da Anterioridade do Exercício Financeiro. ???
  • Exatamente Andreza,

    Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    O art. 150, III, b que não se aplica as contribuições sociais é justamente  o da ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.



  • Contribuição social vale o prazo de 90 dias conforme os colegas colocaram abaixo.

    Não fazer confusão com o prazo que ocorre no mesmo exercício financeiro, pois esse é assunto tratado em tributos e é matéria de direito tributário, ainda sobre ele, é importante lembrar que fora não poder ocorrer no mesmo exercício financeiro (que vai de Jan - Dez), tem que se respeitar 90 dias, no mínimo, exemplo. sai uma lei em Dezembro, ela não pode começar a valer em Janeiro, nesse caso pega-se o primeiro dia de Janeiro e soma-se 90 dias para que a lei comece a ter validade, talvez seja por conta desse item, que tbm foi colocado abaixo pelos colegas, que pode gerar confusão.


  • Seguridade Social : Anterioridade nonagesimal (modificações onerosas, as não onerosas não se enquadram)

    Outros tributos: Anterioridade nonagesimal + Anterioridade anual (ou seja, só no próximo exercicio)

  • 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO, CONFORME DIZ O ART. 195, §6º C.F.


    GABARITO "A"

  • § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;)

  • A regra é: na data da publicação.

    Vacatio legis: intervalo entre a publicação e a vigência.
    Exceção:
    90 dias: quando a norma trazer variações custosas ao contribuinte.
  • Gabarito: A

    Aplica-se às contribuições sociais (da seguridade social) tão somente o princípio da anterioridade NONAGESIMAL ou simplesmente NOVENTENA, segundo o qual só tais tributos só podem ser exigidos após o decurso de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou modificado (art. 195, §6º da CF).  


    Bons estudos! :)

  • Constituição Federal Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade (fala de obrigações recíprocas, ou seja, um "toma lá da cá", "reciprocidade'') para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.


    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.

    Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, I, “b”). Para as contribuições destinadas à seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.


    Gabarito: D

    Abraço !

  • O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • COPIAR  E COLAR, CERTOS COMENTÁRIOS... DANILO ESCREVEU QUASE UMA BÍBLIA E RESPONDE: D KKKK

  • Diminuir o valor da Contribuição ou apenas modificar a data desta, não é necessário respeitar os 90 dias. 

  • Conforme Jurisprudencia predominante do STF fica claro que o principio da irredutibilidade esta referindo basicamente ao valor nominal

  • Questão mal formulada demais.

    O princípio da noventena só deve ser respeitado em casos de instituição ou majoração da contribuição.

    Até onde eu sei modificar não se restringe a majorar

  • Questão realmente muito mal formulada e até errada uma vez que se alguma lei modificar contribuição social, esta modificação poderá ser exigida no próximo mês de competência ( perceba que a regra da noventena se aplica somente à majoração e à instituição de nova contribuição, mas em relação às mudanças de datas de recolhimento, diminuição de tributo etc. não se aplica norma supracitada ).

  • Princípio da anterioridade nonagesimal

  • Lucas Silva, permita-me uma explicação para melhor entendimento...

    A CF é bastante objetiva em seu art. 195, §6º-" As contribuições de que trata este artigo (incluindo a contribuição social sobre a receita ou faturamento- art. 195, ,I, "c", conforme enunciado da questão) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(comentário: este último trata do exercício financeiro, ou seja, a anterioridade clássica, portanto alt. C incorreta)."

    Sendo assim, percebemos que a interpretação literal do texto constitucional carrega o seguinte entendimento: Uma vez instituída nova ou modificada contribuição já existente(independe de aumentar ou diminuir) deverá observar o princípio da Anterioridade Nonagesimal. Contudo, atualmente já é pacífico o entendimento de que este princípio só de aplica nos casos de instituição de novas contribuições ou aumento de alíquota das já existentes. 

    Como o enunciado é direcionado, entendemos que ele pede a literalidade da lei.


    Espero ter ajudado!

  • Método Mnemônico

    Princípios Implícitos: PASP

    P reexistência do custeio
    A nterioridade nonagesimal
    S olidariedade
    P rogressividade das contribuições sociais (PACU)
  • Por força do princípio da anterioridade nonagesimal a qual consta que deve haver um período de 90 dias para adequação dos administrados, ainda sim, não podemos deixar de trazer a memória o princípio da contrapartida o qual relata que antes mesmo de haver uma nova extensão, criação ou aumento de contribuição para custeio de benefício o mesmo deverá ter sua fonte primária anteriormente custeada, portanto...
    LETRA: A

  • Galera,seguinte:

    - Princípio da anterioridade nonagesimal,ou seja,são 90 dias para uma nova contribuição entrar em vigor.

  •  Minha linha de raciocínio seguiu da seguinte forma, como tem algumas pessoas falando em  Instituição ou majoração da contribuição. ( Majoração = Aumentar) 

    Afirmação :Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento (Quer dizer: Modificar=aumentar  e receita ou faturamento =$$$ ou seja seria a igual a Majoração = aumentar  ao meu ver seria interpretação)

    CORRETO  a) Só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos noventa dias da data da publicação da referida lei.


  • princípio da Noventena  ou anterioridade mitigada.

  • Por isso que eu prefiro mil vezes Cespe...

    Desde quando MODIFICAR tem que subentender MAJORAR?

    Modificar pode ser simplesmente MODIFICAR  a data de recolhimento, o que não se sujeita ao Princípio.

    FCC é uma brincante!!!

  • Prezados,

    O que me dizem sobre  Súmula abaixo?

     

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 17/06/2015

  • CF/88 Art.195 §6ºAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após noventa dias da data de publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III,b

  • Princípio da Noventena

  • Ta errado, se a modificação for a menor, pode aplicar de imediato.

  • Pessoal, não vamos misturar as coisas.
    A lei que dispoe sobre a Vacatio Legis, se aplica somente se nada previr no texto, e ela passa então a vigorar em todo pais 45 dias após a publicação.
    A criação ou aumento de contribuições, É UMA EXCEÇÃO, na qual somente poderá ser exigida apos decorridos 90 dias da sua publicação, conforme estabelece o art.195 paragrafo 6° da CF.

  • Pessoal a questão está incompleta, porém analisando as alternativas a única que traz uma possibilidade constante na Lei é a letra A. 

  • Apesar de a CF dizer que a contribuição MODIFICADA só poderá ser cobrada após 90 DIAS, há sim a possibilidade de ser cobrança na data da publicação desde que tal modificação não majore o valor do tributo. 

    Se uma contribuição qq tiver sua alíquota diminuída por lei, essa alteração não se obedecerá à anterioridade nonagesimal. 

    Portanto, o gabarito está errado.

  • Noventena

  • PRINCÍPIO DA NOVENTENA, NONAGESIMAL

  • Noventena somente se for majorar ou criar, se for apenas alterar da data não se submete a tal princípio

  • LETRA A, PRINCÍPIO DA NOVENTENA.

  • art. 195, §6°, CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da lei que as houver instituído ou modificado...

    Alternativa A

  • CF:

     

    Art. 195, § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Aplica-se a o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições previdenciárias, e exclui-se o princípio da anterioridade de exercício.

  • Art. 195, § 6º, CF: 

    As contribuições sociais de que trata este artigo 

    só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias 

    da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, 

    não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade anual]. 

  • Princípio da anterioridade nonagesimal.

  • Se majorar aplica-se a noventena
  • Contribuições sociais seguem a noventena
  • Custeio: 90 dias

    GABARITO: A


ID
119023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a

Alternativas
Comentários
  • A REPOSTA CORRETA É A LETRA "A"Segundo as disposições constitucionais sobre previdência, art 195:§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Alternativa A

    A categoria dos segurados especiais é a única que é definida no próprio texto constitucional, como pode ser visto no comentário da colega abaixo. Os segurados especiais irão contribuir com uma alíquota sobre sua produção, o mais importante é que o valor obtido após a aplicação desta alíquota sobre o valor total da produção será subrogado pela pessoa compradora e recolhido à previdência, sendo pago ao segurado, pela compra, o valor com o respectivo desconto ( há casos em que o próprio segurado especial fará seu recolhimento ).

    Optativamente, para garantir a possibilidade de um benefício superior ao salário mínimo e a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial poderá contribuir como contribuinte individual ou como o segurado facultativo. No entanto, é necessário ressaltar que apesar de poder contribuir como as classes anteriormente citadas, o segurado especial nao sofrerá alteração no seu enquadramento previdenciário.

    Bons estudos!!

  • Olá,

    O segurado especial contribui para a Previdência, apartir de um percentual sob o resultado da comercialização da produção rural (alternativa A ), tendo no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo.

  • Bom pessoal,

                     Para o segurado especial a alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. deve-se, ainda acrescentar 0,1% para o custeio do seguro de acidentes de trabalho, e 0,2% para o serviço nacional de aprendizagem rural (SENAR). A contribuiç~\o total do segurado especial, assim alcança a alíquota de 2,3%, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. é importante lembrar que não há limite para incidência desse percentual, mesmo porque, em tal caso a base de incidencia da contribuição previdenciária não é o salário de contribuição.
                     Por força dessa maneira diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também uma forma peculiar de cálculo de seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo.
                     O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuintte individual que presta serviço somente a pessoa física, pagando a alíoquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A vantage é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores ao mínimo.
    Bons estudos


     

  • Correta a alternativa a).
    Fundamentos:
    C.F., art. 195:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
    Decreto 3048/99:
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    ...
    VII - como segurado especial:
    ...

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade rural ou de extração vegetal (seringueiro)
    b)
    pescador artesanal

  • A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas a outras categorias. O segurado especial realiza seu recolhimento com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe para a  Previdência depois da comercialzação dos produtos.

    A alíquota de contribuição é de

    2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural.
    0,1% para o custeio do SAT [ chamado atualmente de GILRAT ]
    0,2% para o SENAR -----Este recolhimento não se destina aos cofres previdenciários, mas á própria entidade de apoio á atividade rural.

    A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3% incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.
  • Douglas, pelo q sei para q o segurado especial venha a ter direito a benefícios maiores que 1 salário mínimo e aposentadoria por tempo de contribuição, ele pode recolher contribuições como contribuinte individual somente e não como facultativo.
  • A contribuição a Seguridade Social seria 2,1%. O restante é contribuição a terceiros.
    O especial pode contribuir como facultativo ou individual para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, seria apenas uma alternativa para se aposentar por tempo de contribuição e ter uma aposentadoria maior que o salario minimo. A sua rubrica continuaria sendo segurado especial.
  • Larice,

    O seguro especial é segurado OBRIGATÓRIO do RGPS! Porém ele pode contribuir, FACULTATIVAMENTE (e não como segurado FACULTATIVO), da mesma forma de contribuição do contribuinte individual!

    Entenda, segurado obrigatorio não pode ser segurado facultativo!

    ;D
  • Robson, 

    Sim, você tem razão. O especial não pode ser segurado facultativo. Eu disse que ele pode contribuir COMO o  facultativo (é uma comparação e não uma troca de lugar)  Por isso eu falei que ele continuaria com a rubrica de seg. especial.

    Mas valeu pelo toque. 

    :)
  • Letra"A"
    Para esses segurados a forma de contribuição para a seguridade social é a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, assim ordena o art. 200 do Decreto nº 3.048/1999 que busca validade no art. 195, § 8º da Constituição Federal que transcrevo abaixo:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    Obs1. A alíquota que deve incidir sobre a receita bruta da comercialização é de 2,10% e mais 0,20% com destinação ao SENAR- Serviço de Aprendizagem Rural;
    Obs2. O prazo para recolhimento é o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador e caso não seja dia útil bancário, o recolhimento deve ser antecipado.
    Obs3. Os segurados especiais, regra geral, não contribuem sobre salário de contribuição;
    Obs4. Por ter a contribuição dessa maneira os segurados especiais tem seus benefícios no valor de um salário mínimo e não têm direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Essa é uma dúvida que me tira o sono: o segurado especial pode contribuir facultativamente
    como facultativo ou como contribuinte individual??

    É engraçado porque é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório (segurado especial, por exemplo)...
    Como também é vedada a filiação como segurado especial de pessoa que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS (contribuinte individual, por exemplo)...

    kkkkk

    Só que o que realmente importa é o fato de que ele continua sendo segurado especial,
    mesmo contribuindo facultativamente, seja como contribuinte individual ou  como facultativo...
  • O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

  • aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • Lei 8212/91

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • gabarito A

    2% previdência!!! 

    1% RAT(risco de acidente de trabalho )

    total=2,1%

  • Fácil. ''A''

  • Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 


    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção


    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • resposta para Allysson

    Contribuição facultativa é diferente de segurado facultativo 

    segurado facultativo contribui facultativamente

    segurado especial contribui facultativamente 20% do SC para ter direito a : 1º ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição contribuindo 35 se homem e 30 se mulher . 2º receber um benefício mair do que o salário mínimo, se contribuir com um valor maior do que o Salário mínimo.

    é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório.


  • Tem gente que reclama quando damos a resposta, querem que explicamos as respostas, porém tem gente que só pode responder 10 por dia! Gosto quando tem um cabeção que explica, e escreve até a letra da lei! Eu até copio e colo. Mas tem muita gente que nem pega no livro pra estudar! Eu faço as questões aqui e pesquiso no livro, que já estudei, só para fixar! Sempre tem alguém de mimi! 

    a) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • • Segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91):

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  • Primeiro: basta saber de quem a questão está falando. Trata-se de Segurado Especial.

    Segundo: é preciso saber a forma de contribuição dele: que é de 2,1% sobre a sua produção.

  • Gabarito: A

    Estão definidos no próprio texto constitucional. O §8 do art. 195 da Constituição Federal.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregado permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

  • LETRA A CORRETA 

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
  • 2,0% + 0,1 % acidente

  • resultado bruto da comercialização da produção

  • Só atualizando os valores das alíquotas em 2018:

    1,3% da Receita Bruta de Comercialização - RBC. Sendo,

    1,2 Contribuição Social (CS)

    0,1 GILRAT 

  • CF:

     

    Art. 195, § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  •  Art. 195. CF:

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    R: A

  • Gabarito''A''.

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.



    Sobre as Alíquotas:

    Lei 8212/91

     

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:           

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;             
     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.     

  • Contribuição do Segurado especial: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    0,1% para o SAT.

    1,3%


ID
122563
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o PIS/PASEP, à luz da Constituição Federal e da legislação regulamentadora:

Alternativas
Comentários
  • Foram criados em 1970, pela Lei complementar nº 7/70.
  • O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

    O PIS foi instituído com a justificativa de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Na prática consiste num programa de transferência de renda, possibilitando melhor distribuição da renda nacional.

    Atualmente o abono do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil, enquanto que o abono do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal.

  • LETRA A. CF, Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º deste artigo. (Regulamento)
     
    LETRA B. Lei 9715/98, Art. 2o A Contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no FATURAMENTO DO MÊS (receita bruta);

    LETRA C. Concebidas originariamente em leis complementares distintas (LC 7/70, para o PIS, e LC 8/70, para o PASEP), tais contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social, foram unificadas e, a partir de julho de 1976, passaram a ser denominadas, simplificadamente, PIS/PASEP (Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag).

    LETRA D. CF, art. 239, § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
     
    LETRA E. A CF/88 garante proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário por meio da Previdência Social (art. 201, III);
  • Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

    O PIS foi instituído com a justificativa de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Na prática consiste em um programa de transferência de renda, possibilitando melhor distribuição de renda nacional.

    Atualmente o abono do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil, enquanto que o abono do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal.

     O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os servidores públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal.

  • Amigos,existe outra alternativa errada na questão...!

      Embora no texto constitucional haja previsão expressa de que a Previdência Social deve proteger o trabalhador em situação de desemprego involutário,o benefício governamental fornecido nesta situação --o seguro desemprego-- é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,porisso não guarda qualquer relação com a Previdência ou com a Seguridade Social.
      Por isso presume-se que a  letra D também está incorreta.
      A questão deveria ter sido anulada

    Fonte:Curso Prático de Direito Previdenciário,pág. 29,Ivan Kertzman e Manual do Direito Previdenciário,Hugo Goes. 




  • olá pessoal,

    Minha dúvida é quanto à alternativa "e". Dentre os benefícios previdenciários descritos no RPS não verifiquei o SEGURO-DESEMPREGO.

    Art.25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: 
    I - quanto ao segurado:
     
    a) aposentadoria por invalidez;
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo de contribuição;
    d) aposentadoria especial;
    e) auxílio-doença;
    f) salário-família;
    g) salário-maternidade; e
    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e
    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


    Alguém poderia me explicar o porquê do item ter sido considerado correto?

    Grato!
  • Vide site: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/politicasocial/html/pdf/Volume_1.pdf

    Onde diz: "Um dos pilares do Sistema Público de Emprego brasileiro é o seguro-desemprego – que é considerado parte da
    Seguridade Social, precisamente porque visa proteger o cidadão contra o risco de insuficiência de renda ao sofrer a
    perda do emprego
    ."

    Por isso a letra E foi considerada correta. A questão ainda é sutil quando diz que é benefício "vinculado" à Prev. Social... e não "da" Prev. Social.

    Sutil, mas correto e confirmado por fonte oficial do governo.
  • Amigo Valdir Faleiro,

    A CF/88 em seu art 201 inciso III, garante proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário por meio da Previdência Social.
  • Agradeço aos colegas pelas ótimas colaborações, agora entendo o porquê de ser um benefício da Prev. Social, porém ainda vejo um certo "descompasso" entre o art. 201, inciso III, da CF e o art. 25 do RPS. Penso que se o seguro-desemprego é um benefício da Previdencia Social, tal como afirma a alternativa "E", deveria estar disposto no art. 25 do RPS.
  • Caro Amigo e concurseiro Valdir,

    O decreto 3048/99 (RPS) no art. 5º, parágrafo único, informa que "O RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no Art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição".
    Nesse decreto, a previdência não acoberta o desemprego involuntário.
    Mas vai uma dica pra você. Se a banca perguntar "A luz da Constituição" a resposta será correta, ou seja, conforme mostra o Art. 201, Inc. III.
    Caso contrário, a resposta será conforme o decreto 3048/99, Art. 5º, parágrafo único.
    Para confirmarmos, observe o que diz a questão "e". No final dela a banca diz "...estabelecida na Constituição Federal de 1988".

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos e fique com Deus
  • A alternativa E está errada! O seguro-desemprego possui natureza previdenciária, mas não está vinculado à previdência social e sim ao MTE!

    e) O seguro-desemprego é um benefício vinculado à previdência social no âmbito da seguridade social estabelecida na Constituição Federal de 1988.

    L8213, Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Art. 9º  § 1o O RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)


    Talvez, em 2003, data da questão, pudéssemos considerar esta alternativa como correta!
  • "Anota aí cabeça:..."
    Abono: PASEP é para funcionários públicos /pago no Banco do Brasil.
    Abono: PIS é para funcionários de empresas privadas/ pago na Caixa Econômica Federal.
  • Obrigado Fabio Cordeiro de Oliveira! Realemente você tem razão! 
    Bons estudos!
  • Pessoal,

    Vocês estão confundindo "Regime Geral de Previdência Social" com "Previdência Social". O seguro desemprego é um típico benefício previdenciário, que visa suprir a necessidade social advinda do desemprego involuntário e compõe SIM a Previdência Social, conforme estabelece o artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Em verdade, a Previdência Social brasileira, nos dizeres do previdenciarista Wagner Balera, é composta por quatro regimes de previdência: 1) O Regime Geral de Previdência Social - gerenciado pelo INSS; 2) Os Regimes Próprios de Previdência Social (criados pelos Entes Federativos para proteger servidores públicos efetivos); 3) A Previdência Complementar (aberta ou fechada); e 4) O Regime do Seguro Desemprego, que é gerenciado pelo MTE.

    Até breve.

  • Concordo com os colegas o benefício é do Direitos Trabalhistas não previdenciários.

  • SO RESUMINDO TUDOO


    PIS-PASEP   --> foi criado em 1970
    -> SEGURO DESEMPREGO
    -> PROG. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
    ->ABONO PIS
    GABARITO "C"
  • O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970. #fim

  • Seguro desemprego não é beneficio previdenciário. Nem há forma de custeio para esta prestação .

  • GABARITO: C

  • sobre a letra E
    comando da questão: 
    Assinale a assertiva incorreta sobre o PIS/PASEP

    letra e: O seguro-desemprego é um benefício vinculado à previdência social no âmbito da seguridade social estabelecida na Constituição Federal de 1988.

    atenção ao comando!


     

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está correta.

    O próprio texto constitucional determina que os recursos do PIS/PASEP financiarão o programa do seguro-desemprego.

    Veja o art. 239, caput, da Constituição Federal de 1988:

    Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Resposta: CERTO


ID
153850
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das contribuições para a Seguridade Social, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (grifos nossos) Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Vide Lei nº. 9.429, de 26.12.1996)(Vide Lei nº. 11.457, de 2007) I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819183021603&mode=print
  • CF
    (A)  § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    (E  )  § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • b) somente isenção as entidades beneficentes que atendam as exigencias da lei. não são todas .
  • Referente a alternativa E, correta: 


    A EC 42/2003 acrescentou, ainda, ao art. 195 da Constituição o § 13, com esta redação:

    “§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”

    A redação desse § 13 do art. 195 da Constituição é oblíqua, mas sua finalidade é estimular o aumento do emprego formal no País.

    Embora não o tenha feito de forma direta, o parágrafo em foco determina que, gradualmente, de forma total ou parcial, a contribuição da pessoa jurídica incidente sobre a folha de pagamentos seja substituída pela contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento. Essa determinação constitucional poderá ser efetivada mediante simples elevação da alíquota da própria COFINS ou mediante a criação, pelo legislador ordinário, de uma outra contribuição (substitutiva) incidente sobre a receita ou o faturamento.


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/97212-financiamento-da-seguridade-social

  • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     Para que ela consiga essa isenção (Imunidade), Você precisa ser uma entidade beneficiente de assistência social. Por exemplo: Uma Santa Casa de misericórdia geralmente uma Santa Casa de misericórdia são entidades beneficentes de assistência social atendem graciosamente, gratuitamente as pessoas carentes, e atendem as exigências estabelecidas em lei. Dessa forma ficam isenta de qualquer contribuição social, cuidado que às vezes os concursos podem falar entidades filantrópicas tem isenção (Imunidade), não basta ser filantrópica deve ser beneficiente de assistência social, ou seja, atender graciosamente a população carente. Nós temos uma Universidade famosa em São Paulo chamada PUC, ela é uma entidade filantrópica, mais ela não é beneficiente. Por que ela cobra a matrícula e mensalidade dos alunos, então não é o fato de a pessoa jurídica ser filantrópica que vai ser beneficiente também. O contrário é válido.

  • A letra B esta errada por quê incluíram os PARTIDOS POLÍTICOS? 

  • A aplicação da letra E seria a desoneração da folha de pagamento que em alguns ramos de atividade a contribuição sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais é substituída por 2% da Receita Bruta?


  • Não consigo entender o motivo de não ser a relacionada a Distributividade que seria para mim o principio que diz respeito a distribuição de renda para os mais necessitados em virtude da seleção de benefícios e serviços mais adequados, confundi com o princípio da solidariedade. Alguém me ajuda?


  • Guilherme,


    São IMUNES (não isentas) do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

    - os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
    - os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n 104, de 2001;
    - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").


  • Só lembrando que não é necessário esperar os 90 dias:

    - Se apenas a data da contribuição mudar, 

    - Se a mudança implicar em diminuição de carga tributária para o contribuinte. 

  • Letra B incorreta...


    O erro da questão esta em dizer que PODERAO SER ISENTAS DE CONTRIBUICOES....isso jamais! o que nao pode acontecer, Segundo a CF88 art.150, VI, é que não pode haver INSTITUIÇÃO de imposto.

  • a) Correta. art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    b) Errada. art. 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.(A INSENÇÃO É APENAS PARA ENTIDADES BENEFICENTES)

    c) Correta. art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    d) Correta.  O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna). Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios e subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem estar social, etc. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria um a conta individualizada (com o ocorre com o FGTS). (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista lazzari - Florianópolis; Conceito Editorial, 2010.)

    e) Correta. A Constituição Federal de 1988, no § 13 de seu artigo 195, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, prevê, para fins de financiamento da Seguridade Social, a desoneração gradual da folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.

  • b) APENAS as EBAS estão isentas de cont. social p/ Seg. Social se cumpridos os requisitos previstos em lei.

  • LETRA B INCORRETA 

    CF/88

    ART. 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


ID
153853
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40 § 13 CF/88- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    II - Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    III - idem item I
  • I. CORRETA
    CF art. 40(...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    II.
    CORRETA.
    LEI 8212/91
    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
    III. CORRETA
    CF art. 40 (...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    IV. CORRETA (?)
    LEI 9717/98 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
    CF Art. 40 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
    Para mim esta alternativa está errada, pois, pela lei, deveria ter os mesmos benefícios do RGPS. Se alguém souber a justificativa, por favor posta no meu perfil.
    V. CORRETA
    CF Art. 201. (...)
    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
     
  • Caros colegas,

    O item IV está realmente correto. O art.40 da CF prevê aposentadorias e pensão por morte. Não pode o regime próprio criado pelo Município conceder menos do que a própria Constituição garante. Esse é o mínimo.

    A Lei n. 9.717/98, ao estabelecer que não poderão ser concedidos "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal" está VEDANDO que seja concedido benefício a mais, ou seja, que não seja previsto no RGPS. 

    Não é que o Município tem que instituir, em seu regime próprio, os mesmos benefícios do RGPS. Pelo contrário, aquele estabelecidos para o RGPS são o limite, é o máximo que pode ser concedido pelo regime próprio. 

    Assim, se no RGPS a idade máxima para o dependente perceber benefício é 21 anos, não pode a lei do ente prever que no regime próprio será até os 24 anos, pois estaria estrapolando o que o próprio RGPS concede a seus segurados (REsp 1.306.121 / CE).

    PORÉM, se o RGPS prevê o benefício de auxílio-reclusão, o ente não é obrigado a estabelecê-lo em seu regime próprio. Poderá conceder só aqueles benefícios do art. 40 da CF (esse é o mínimo), ou ampliá-los, mas nunca poderá conceder mais do que o RGPS (Lei 8.213/91).

    Espero ter contribuído. Abraços!
  • Atualmente o inciso II é inconstitucional, por que - As empresas que contratam profissionais filiados a cooperativas de trabalho

    para exercerem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e

    a integridade física contribuem, adicionalmente, com as alíquotas de 5%, 7% ou 9%,

    nos casos em que o agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 25, 20

    ou 15 anos, respectivamente (art. 1°, §1°, Lei 10.666/03).

    Ocorre que, em sessão realizada em 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade,

    julgou o RE nº 595.838, com repercussão geral reconhecida, entendendo que a

    contribuição previdenciária incidente sobre a nota fiscal de cooperativa de trabalho

    é inconstitucional.

    O Relator, Ministro Dias Toffoli, votou pela INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo

    (inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99), sob os seguintes

    argumentos: 1) extrapolação da base econômica prevista no art. 195, I, “a”, da CF;

    2) contrariedade ao Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF); e 3) a

    contribuição só poderia ter sido instituída por Lei Complementar, conforme previsto

    no art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF.

    Assim, o STF acolheu a tese de que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei

    8.212/91, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,

    relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas

    de trabalho extrapola a previsão do art. 195, I, a, que possibilita a instituição

    de contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Logo,

    para a instituição desta contribuição, seria necessária a edição de lei complementar,

    com base na competência residual tributária, prevista no art. 195, §4°, da CF de 1988

  • Valeu, José Cavalcante, era isso que eu tava procurando.

  • Um pouco estranho. Da pra acertar por eliminação. Mas em comparação com esta questão: Q336627 e como foi postado lá.
    - Para ser considerado Regime de Previdência :  Tem que assegurar pelo menos Aposentadoria e Pensão.- Para se criar um Regime Próprio de Previdência  : Te que assegurar pelo menos o benefícios que já existem no Regime Geral.

  •  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23/04/14) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

     

    A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

  • Quanto ao item II, o Senado suspendeu, na forma da Constituição, a execução do dispositivo que previa a contribuição de 15% das sobre os valores devidos a cooperativas de trabalho, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF em controle difuso. Atualmente, portanto, o item II está errado.

     

    RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
            O Senado Federal resolve:

            Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

            Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 30 de março de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente do Senado Federal


ID
155278
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    I) Muitas pessoas confundem as imunidades que os entes federativos possuem em relação a impostos, com a imunidade frente as contribuições socias ( tanto em sentido amplo, quanto estrito ), na verdade quem possui imunidade frente a contribuiçoes sociais são as entidades beneficentes de assistência social, logicamente quando cumprirem todos os requisitos expressos na lei, ja os entes federativos, como é colocado de forma correta na assertiva, são equiparados a empresas e devem contribuir para o RGPS, quanto aos servidores citados.

    II) Exatamente, mesmo sendo ente federativo de direito público interno ele não será imune ( a legislação de forma errônea coloca a denominação ''não isento'' ), tendo que recolher 15% do valor bruto da fatura e repassar a previdência ( não é subrogação ).

    III) De forma bastante simplificada, os empregados públicos, os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os servidores temporários de pessoa jurídica de direito público, são segurados obrigatórios do RGPS na condição de empregados.

     

  • Alternativa A

    Dando continuidade.

    IV) Atualmente a União e todos os Estados-membros da federação possuem Regime próprio de previdência social para os seus respectivos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Por sua vez, atuando de forma suplementar os municípios possuem a capacidade de também instituir seus regimes próprios, no entando ainda é pequena a quantidade de municípios que ja elaboraram seu RPPS, tendo que seus servidos obrigatoriamente se filiar ao RGPS na qualidade de segurado empregado.

    É salutar observar que, mesmo um município criando um estatuto que regulamente os cargos e atribuições competentes, este poderá não prever a  presença de um regime próprio de previdência social, continuando os servidores titulares de cargo efetivo filiados ao RGPS, e caso ao longo do tempo, criar-se um, não é automático a passagem de seus servidores do RGPS para o recém criado RPPS, é obrigatório para que o novo regime seja válido, que assegure ao menos os benefícios de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ser descaracterizado.

    V) Não é permitido a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, indivíduo pertencente a regime próprio de previdência.

    ''Tudo passa, Deus nunca muda.'' 

  • Apenas para complementar com a fundamentação legal os comentários do colega acima:


    I. Lei 8212/91: " Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...)"


    II. Lei 8212/91: Art. 15 (já citado) e "Art.
    22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (...)"

    III.Decreto 3048/99: "Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...)   l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal(...)"

    IV. Lei 8213/91: "Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social"  e Regulamentação pelo Decreto 3048/99: "Art.10,   § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." 

     
    V.Decreto 3048/98: "Art.11,  § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio."
  • Pessoal tenho uma dúvida no I
     
    os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
     
    esse não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social ?
     
    se alguém puder me ajudar
    ficarei muito grato
  • I - CORRETA.
    : “...Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.”

    Compreendi assim: É segurado obrigatório como empregado (lei 2112991 - art. 12, g). sendo assim o impede que seja inserido a qualquer outra categoria  de contribuinte. E mais, mesmo sendo os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional terão responsabilidades previdênciárias como se empresa privada fosse, para efeitos da legislação previdenciária.

    Bons resultados.

     
     
  • Renan:

    Sua pergunta: Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social? 

    Resposta: NÃO. Eles são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de EMPREGADOS. Está lá no art. 12, I, e da Lei 8212/91. Apenas os servidores efetivos, em regra, submetem-se a RPPS. 

    Então:

     - EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão: regime geral (RGPS) 

    - NÃO exclusivamente cargo em comissão (cargo efetivo + comissionado): vide regras abaixo 

    - cargo efetivo AMPARADO por regime próprio: regime próprio (RPPS) 

    - cargo efetivo NÃO amparado por regime próprio: regime geral (RGPS) 

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, com base em quatro fundamentos:

    a) Desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) Ausência de lei complementar, pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) Ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

    Vide informativo nº 743 (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo743.htm)

  • DESATUALIZADA

    II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

     

    NÃO CONSTA MAIS NA LEI 8212


ID
155281
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das contribuições para a Seguridade Social, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (Art.194 §7º CF/88) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • Paula, creio que o fundamento seja este (CF/88 - Art. 195, I, a c/c § 13):

    CF/88 - Art. 195. A Seguridade Social será  financiada por  toda a sociedade, de forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos
    provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
    20, de 1998)
    a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,
    mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    (...)
    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I,
    a,  pela  incidente  sobre  a  receita  ou  o  faturamento.  (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • letra C está no art. 194 § 5º CF
  • Retificado o artigo mencionado pela colega Luana Rodrigues para art. 195, § 7o da CF para 
     
  • Errada letra b.
    Segundo a CF, Art. 195 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • Pessoal, PARTIDOS POLÍTICOS não são pessoas jurídicas de direito privado e, sendo assim, pagam suas contribuições normalmente?
  • as contribuiçoes feita pela empresa e de salario pago que incide sobre a receita ou o fatiramento ou o lucro... so ter atençao...
  • O art. 195, § 7º, da CF,diz que: são isentas de contribuição para seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Que Lei é essa???
    Complementar ou Ordinária??

    Visto que no § 4º do mesmo artigo a Lei é COmplementar.
  • Erro letra b: Para obter a isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira delas é possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas).
  • [em resposta ao Igor]

    Igor, a letra do artigo fala em 'exigências da lei", ponto.
    PORÉM, uma interpretação sistemática da Constituição torna exigível seja lei COMPLEMENTAR.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    E tornar imune as entidades beneficentes de assistência social é limitar o poder de tributar.
    Tanto é assim, que tais exigências constam do artigo 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado desde a Constituição de 1969 com status de LC:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Fonte: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado

    Grande abraço

  • Por favor, alguém sabe explicar a letra E?
  • Cara Luíza

    De acordo com a Emenda Constituciona nº 42/2003 (que altera o § 13º do Artigo 195 da Constituição Federal), a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários poderá ser substituída gradual, total ou parcialmente pela contribuição incidente sobre a receita e o faturamento.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, o princípio descrito na alternativa A não seria o da SOLIDARIEDADE?

    Bons estudos!
  • Também concordo com o valdir, será que o principio nao eh o da solidariedade???
  • Essa foi para o caderno...
  • A alternativa 'A' descreve perfeitamente o PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL:
    (Decreto 3048/99) Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
    ...     III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;  ...

    Porém, a Solidariedade é um PRINCÍPIO IMPLÍCITO(não está escrito no bojo da CF/88 - Art. 194 - na parte referente à SEGURIDADE SOCIAL). O princípio da solidariedade está localizado no (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) dentro dos princípios fundamentais, por isso é presumida.
    Espero ter ajudado, Força Sempre!
  • Princípio da solidariedade: 
    Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
    Quando falamos que a sociedade contribui indistintamente, isto se explica pelo fato de todo produto que se consome (p.ex: alimento, roupa) e todo serviço disponibilizado à população (ex: transporte público, água, luz e telefone) ter inserido nos respectivos preços finais as contribuições sociais para a seguridade social, destacando o PIS e a COFINS.

    PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE
     A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A idéia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema,de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012

  • A alternativa "B" é a que o induz a gente a marcar "corretamente, pois as alternativas, A, C, D, E estão visivelmente corretas.

    mas ninguém comentou sobre o erro da alternativa B.

    A palavra chave de estar errado esta alternativa é a palavra "FILANTRÓPICAS" ?


    alguém pode me ajudar ??

    Abraços e bons estudos em nome de Deus... :)
  • Pessoal o erro da B é que somente são isentas as entidades beneficentes que atendam os requisitos estabelecidos na lei!

    Partido político não está isento assim como as organizaçoes de sociedade civil.

    Se tiverem alguma dúvida publiquem no meu mural!

  • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 
    Para que ela consiga essa isenção (Imunidade), Você precisa ser uma entidade beneficiente de assistência social. Por exemplo: Uma Santa Casa de misericórdia geralmente uma Santa Casa de misericórdia são entidades beneficentes de assistência social atendem graciosamente, gratuitamente as pessoas carentes, e atendem as exigências estabelecidas em lei. Dessa forma ficam isenta de qualquer contribuição social, cuidado que às vezes os concursos podem falar entidades filantrópicas tem isenção (Imunidade), não basta ser filantrópica deve ser beneficiente de assistência social, ou seja, atender graciosamente a população carente. Nós temos uma Universidade famosa em São Paulo chamada PUC, ela é uma entidade filantrópica, mais ela não é beneficiente. Por que ela cobra a matrícula e mensalidade dos alunos, então não é o fato de a pessoa jurídica ser filantrópica que vai ser beneficiente também. O contrário é válido.

  • Acredito que a letra E esteja correta pelo fato da diminuição da alíquota de contribuição sobre a folha de salários concedida às empresas de TI e TIC incentivando a exportação dos respecitvos serviços.

    De acordo com o Professor Ali Mohamad:

    O incentivo fiscal se dá com a redução da contribuição social da empresa sobre folha de salários de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. E como é feita essa redução? Da seguinte forma:

    1. Calcular a receita bruta total de vendas da empresa nos 12 mesesanteriores ao trimestre-calendário. Desse valor, subtrair os impostos econtribuições incidentes sobre venda. 

    2. Identificar o total de Receita Bruta sem Impostos/Contribuições decorrente de exportação de bens e serviços de TI/TIC.

    3. Dividir a Receita de exportação de TI/TIC pelo valor de Receita Bruta sem Impostos/Contribuições e multiplicar por 10 (dez).

    4. Esse valor encontrado será o benefício fiscal! Basta subtrair da alíquota de 20% da contribuição social sobre folha para encontrar a nova alíquota a ser aplicada para essa empresa de TI/TIC.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada, obrigada!!





  • alguem pode explicar a letra A? Sei que trata da distributividde, mas não entendi como "independentedo montante arrecadado em determinada região, os benefícios serão concedidose os serviços prestados, se devidos",

  • partidos políticos são imunes

  • O principio da distributividade visa, entre outros efeitos, evitar a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras, assim, a seguridade social tem por princípio participar da distribuição de renda.

  • Letra E está correta pelo seguinte:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

  • QUAL O ERRO DA LETRA D???

  • Não há erro na letra D, a questão pede a resposta incorreta.

  • Erro da letra B está em falar que está em falar que poderá ser isentas, ao passo que o art. 195, $7 da Cf preceitua que são isentas de contribuição(...). Ensina o professor Ricardo Alexandre que a hipótese, na verdade, trata-se de norma imunizante, por estar prevista na CF. Assim, cumpridos os requisitos legais, art. 14 do CTN, ato vinculado, terão direito às entidades beneficentes a imunidade.

  • A questão ficou desatualizada com a superveniência da EC n.º 103/2019 que revogou o §13 do art. 195 da CF, portanto, a assertiva "E" também está errada.

  • CF. Art. 195.INCISO 13. REVOGADA PELA EC 103, DE 12 NOVEMBRO DE 2019.


ID
169339
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação vigente, examine as seguintes proposições:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Em ações trabalhistas, nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

III. É considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

IV. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    I) V -> Decreto 3.048/99. art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    II) V duvidoso (incompleto) -> Decerto 3.048/99 art 276§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.->   Lei n.º 8.212/1991 - Art. 43 § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado

    III) F -> Decerto 3.048/99 art 276§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior

    IV) V -> Decreto 3048/99 §art 276 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuiçã.

     

     

  • No item III, não incidirá contribuição em parcelas indenizatorias.
  • A Rafaella está certíssima, nas sentenças ou acordos realizados na Justiça do Trabalho, todas as verbas descriminadas como indenizatórias não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Por isso ao fazer um acordo na Justiça do Trabalho, selecionem todas as parcelas remunetárias para aumentar o caixa da previdência, pois,  na prátics a regra é selecionar as parcelas indenizatórias.
  • Olá pessoal,
    A resposta do item I está no art. 876, § único da CLT.

    Bons estudos
  • Preciso estudar mais em relação as contribuições sociais... essa questão achei complicada, parece até D. Tributário rs :(
  • O erro do item III é afirmar que as parcelas indenizatórias integram o salário de contribuição

  • Galera, de fato a primeira assertiva reproduz o parágrafo único do art. 876 da CLT. Questão tranquila, né?! SQN!

    Eis o problema:

    O parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece que "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Pela simples leitura do dispositivo, é possível, por exemplo, no caso de um trabalhador ajuizar reclamação trabalhista postulando apenas uma sentença declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego sem pleitear nenhum provimento condenatório, que a Justiça do Trabalho execute de ofício as contribuições sociais.

    Todavia, o item I da Súmula 368 do TST estabelece que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."

    Ou seja, o TST restringiu a competência da JT para executar de ofício as contribuições previdenciárias às sentenças condenatórias e aos valores de acordo homologado, o que não encontra previsão na lei e pode confundir o candidato. Aplicando o referido Verbete, no julgamento do RR-105100-04.2007.5.15.0018, o TST entendeu que  a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente.

    Durmam com esse barulho rsrs.

  • O erro da III não é a palavra indenizatória, e sim pq não pode considerar como discriminação de parcelas legais de incidência de CP, a FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.

    Fundamento: Decreto 3048, Art. 276, § 3º 

     § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.*

    parágrafo anterior: 

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    Ou seja fixar o percentual = não discriminar = CP sobre o valor total do acordo homologado. 


ID
249151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

Consoante jurisprudência do STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Perfeita!
    RECURSO ESPECIAL  Superior Tribunal de Justiça, 780.971 - RS  (2005/0151127-8)SÚMULA  284/STF.  NÃO  SUJEIÇÃO  À  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  DA  LEI  DE  FALÊNCIAS.  JUROS  DE  MORA  SUJEITOS  AO  CONCURSO  DE  CREDORES.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento  no  sentido  de  que  "as  contribuições  previdenciárias  descontadas  dos  salários  dos  empregados,  pelo  falido,  e  não  repassadas  aos  cofres  previdenciários,  devem  ser  restituídas  antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que  trabalhista,  posto  que  a  quantia  relativa  às  referidas  contribuições,  por  motivos  óbvios,  não  integram  o  patrimônio  do  falido"  (Precedentes: REsp 666351/SP,  1ª Turma, Min. Luiz  Fux, DJ  de  15.09.2005;  REsp  729516/SP,  2ª  Turma,  Min.  Francisco  Peçanha  Martins,  DJ  de  06.12.2005;  REsp  631658/RS,  1ª  Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; 
  • CORRETA

    O pedido de restituição tem fundamento no fato de que bens e direitos pertencentes a terceiros, arrecadados pela massa, não podem ser destinados à satisfação dos credores falidos.
    Para MAMEDE, a restituição se justifica na medida que "(...) os procedimentos de arrecadação encetados pelo administrador judicial acabem por alcançar bens (coisas ou direitos) que pertençam não ao falido, mas a terceiros. Isso não é raro, já que o complexo organizado de bens utilizado para o exercício da empresa não precisa compor-se apenas de bens pertencentes ao empresário ou sociedade empresária, podendo incluir bens de terceiros, a exemplo de coisas empregadas em comodato ou direitos cedidos temporariamente a outros."
    (MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresa. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008)
    Pois bem, em alguns casos, por razões de conveniência, racionalização e eficiência da atividade fiscalizadora e arrecadatória, com vistas à mitigação das possibilidades de inadimplemento e sonegação, pode a lei delegar responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada, de forma indireta, ao fato gerador da respectiva obrigação.
    Uma dessas técnicas é a responsabilidade tributária por substituição tributária, na qual a lei atribui ao substituto (responsável, sujeito passivo indireto) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações decorrentes de fato gerador praticado por terceiro (contribuinte, sujeito passivo direto).
    Explica PAULSEN: "a substituição tributária é uma das formas de atribuição a terceiro da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Na substituição, o chamado responsável tributário por substituição fica com o encargo de tomar as providências necessárias à realização do recolhimento. A obrigação já nasce para o substituto que, no entanto, tem de ter modos de reter ou exigir o montante do contribuinte, que é quem deve suportar o ônus econômico da tributação. (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
    Tome-se o exemplo da Contribuição Previdenciária incidente sobre salários. Nesta hipótese, quem pratica o fato gerador é terceiro, empregado; todavia, quem tem obrigação de recolher o tributo que dele decorre, é o empregador, por força do art. 30, inciso I, da Lei 8212/91.

  • continuação...

    Contudo, pode ocorrer que a empresa, quando em atividade, efetivar desconto referente à contribuição social incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, sem a realização do respectivo recolhimento aos cofres da Previdência Social. É este valor que deve ser objeto de pedido de restituição, nos termos do art. 76 do DL 7661/45 ou do art. 85 da Lei 11101/05. Neste sentido, a Súmula 417 do STF.
    Trata-se, portanto, de um depósito legal, do gênero necessário, uma vez que é feito em desempenho de uma obrigação veiculada em lei, e que, deste modo, não está à disposição e não pertence ao responsável tributário (depositário da Fazenda Pública) a quantia que está temporariamente em seu poder, pois, uma vez descontada do sujeito passivo direito, terá que ser recolhida aos cofres públicos.
    Sendo assim, cabe pedido de restituição para valores descontados a título de contribuições retidos e não recolhidos aos cofres públicos, por se tratar de bem que nunca integrou o patrimônio do falido.
  • Gostaria de fazer uma pequena observação. 

    Conforme o Art. 86, paragrafo único da Lei 11.101/05, as restituições somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 da Lei que diz:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os créditos trabalhistas de tal artigo serão pagos ANTES até das restituições e, portanto, das contribuições previdênciárias descontadas e não repassadas.
  • podemos verificar base para essa questão na lei 8212 art. 51: " 

    O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

  • Frise-se que as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido, e sim da Previdência Social.

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, são do patrimônio da previdência social, a exemplo da decisão tomada no julgamento do REsp 1183383, de 05.10.2010.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA.

    Alguém poderia me explicar, essa restituição que fala o paragrafo, é para o empregado?
    perdoam-me pela ignorância. rsrs
  • Haidee essa restituição refere-se aos cofres da previdência...o recolhimento que o empregador faz e paga ao Inss para ser revestido em benefícios previdenciários.

  • Correto, pois é como se as contribuições previdenciárias tivessem mais privilégios do que os créditos trabalhistas, bem como, tais créditos não são do falido e sim, da Previdência Social. Pode incorrer crime de Apropriação Indébita Previdenciária, o que é um Crime Contra a Seguridade Social.

  • Muito estranho.... Eu trabalhei em uma empresa q  faliu, e foi feito o acerto trabalhista e não foram pagas as contribuições. Eu trabalhava no dp e tenho certeza q não foram pagas.

  • REsp 1183383 RS 2010/0036272-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010
    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À
    SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA.
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, DEVEM SER RESTITUÍDAS antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.



    Sobre o tema ainda, observe uma antiga súmula do STF:


    Súmula STF n.º 417/1964: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem (terceiro), ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


    Com base na jurisprudência do STJ e do STF, podemos concluir que as contribuições previdenciárias descontadas, retidas e não repassadas aos cofres públicos não integram o patrimônio da empresa falida, logo, podem ser reivindicadas como bens de terceiros. Nessa situação, essas contribuições são passíveis de restituição. Por fim, no processo de falência, as importâncias passíveis de restituição têm preferência sobre os créditos tributários, conforme podemos extrair do  Código Tributário Nacional Art. 186, Parágrafo único. Na falência:

    I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar(Lei n.º 11.101/2005 – Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência), nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;



    Certo.


    Prof . Ali MOhamad Jaha

  • Olá Elma,


    Fique esperta! A realidade nem sempre está de acordo com as leis!
  • Adriana Bezerra aí está aprofundado e com jurisprudência. Creio que não caia dessa forma, mais é bom estudar :)

  • Pensei que o falido não precisasse pagar uma vez que não realizou o recolhimento por necessidade maior (se faliu, estava com dificuldades econômicas).

  • Polly R. mas, com dificuldade ou não ele descontou e deveria repassar, pois esse recurso não é dele... Eu não concordo (mas, isso não faz diferença nenhuma kk) é que tenha que ser pago "qq coisa" antes dos empregados do falido, pois com toda dificuldade, o Estado ainda é mais forte que o indivíduo que "faliu" junto com a empresa... :(

  • Gabarito: CERTO

    Está CORRETO, pois se a contribuição previdenciária foi descontada do salário do empregado constitui patrimônio da Previdência Social e não da massa falida(falido), por esse motivo antes do pagamento de quaisquer valores devidos, ainda que trabalhistas, devem ser retirados os valores devidos à Previdência.

    Entendimento jurisprudencial do STJ.                                                                                                                                                                            Espero ter ajudado :) Bjs.
  • "O INSS tira até pirulito de criança"kkkkkkkkkkkkkk 

    Desse jeito mesmo 

  • GABARITO: CERTO

     

    ESTÁ CORRETO, POIS SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO CONSTITUI PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DA MASSA FALIDA(FALIDO), POR ESSE MOTIVO ANTES DO PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS, AINDA QUE TRABALHISTAS, DEVEM SER RETIRADOS OS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA.

    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.                                                                                                                                                                            ESPERO TER AJUDADO :) BJS.

  • Justamente por isso Polly R. que deve haver a restituição das contribuições antes de qualquer outra obrigação, inclusive trabalhista. Já ouviu aquele velho adágio: "Farinha pouca, meu pirão primeiro"?? Pois é, bem assim que a RFB age. rsrs

  • Brasileiro só leva no pilão mesmo.


ID
255040
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

  • Letra A errada --- Servidor público ocupante de cargo em comissão é empregado
    Letra B            --- Correto
    Letra C errada--- Contribui com 12%
    Letra D errada --- Inclusive gorjetas
    Letra E errada --- Ler o comentário do amigo acima..  :-x
  • Ainda em relação a alternativa (a):

    O erro está em considerar o servidor ocupante de cargo em comissão "contribuinte individual", art. 9 do Decreto n. 3.048 de 1999.

    "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

            I - como empregado:
    (...)
     i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

  • Gente é praticamente a cópia do art. 12 da lei 8.213/91, olhem:

    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 

    No Decreto 3.048, RPS, está no art. 10, cofiram:

    Art. 10.  O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

    É praticamente "Ctrl +C / Ctrl +V".
     
    Por isso, letra "b".
  • Olha, eu sei que é isso que ta no art. 10 do decreto mas......a palavra EXCLUÍDOS não é correta na minha humilde opinião. Mesmo ele sendo sevidor participante de RPPS, caso ele trabalhe dando aulas no período da noite, em uma escola particular, por exemplo, ele será segurado obrigatório do RGPS, portanto ele não está EXCLUÍDO definitivamento do RGPS apenas por participar do RPPS. O que ele não pode fazer é inscrever-se como segurado facultativo do RGPS.
  • Entendo que conforme está na lei "o servidor civil ocupante de cargo efetivo...será excluido do RGPS, desde que amparados do RPPS" a palavra EXCLUÍDOS quer dizer somente quanto a este servidor amparado pelo RPPS, quanto a esta atividade, conforme está na lei. Nada obsta que este servidor seje um professor amparado pelo RGPS. 
  • lei 8212/91
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • O fundamento da resposta correta está no artigo 13 da Lei 8.212:

    O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
  • a) INCORRETA. Servidor público ocupante de cargo em comissão é segurado obrigatório na qualidade de EMPREGADO (12, I, g, Lei 8212/91).

    b) CORRETA. (13, Lei 8212/91).

    c) INCORRETA. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço (24, Lei 8212/91).

    d) INCORRETA. Nos 20% da contribuição incidente sobre o total da remuneração paga aos empregados pela empresa estão INCLUÍDAS as gorjetas (22, I, Lei 28212/91).

    e) INCORRETA. O documento que dá poderes de gestão a um dos produtores integrantes do consórcio deve conter a identificação de CADA produtor (25-A, §1º, Lei 8212/91).

    ***

    Bons estudos! 

    Como são Belos os Pés do Mensageiro que anuncia a Paz!

    =)

  • Tudo bem, realmente a alternativa "b" esta igual ao artigo, conforme mencionado pelos colegas. Mas e se o servidor exercer alguma atividade remunerada ele vai mesmo ser excluído do RGPS.    SE ALGUÉM PUDER ME DA UMA LUZ

  • a) Errada. Lei 8213

    art 11. É segurado obrigatório empregado
    “g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo
    com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
    Federais.”

    b)Correta. Lei 8213

    “Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
    dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
    autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência
    Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
    de previdência social


    c) Errada. Lei 8212


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.


    d) Errada. Lei 8212

    Art 22. I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


    e) Errada

    Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

    § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

  • DO RGPS ou voce quis dizer de algum tipo de categoria de segurados especiais e tals ?... de qualquer forma Todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada e não possuem vínculo com algum regime próprio  de previdência social são obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

  • Letra B pois está conforme texto da lei, mas cheguei a mesma conclusão do Everton. 

    Caso fosse uma questão de certo/errado, letra marcaria errado porque mesmo filiado a regime próprio, se o servidor exercer outra atividade remunerada na iniciativa privada será filiado do RGPS.
  • eu entendo assim se o servidor exerce outra atividade abrangida pelo rgps ele se torna segurado obrigatorio mas isso não é condição que elimine ele do rpps ele pode ser amparado pelos doi regimes de previdência social

  • concordo relativamente com a letra B, o servidor efetivo da UNIÃO sempre será excluído do RGPS,pois ele sempre será filiado ao RPPS, já os demais é a regra da questão mesmo.

  • Atualmente a contribuição do empregador doméstico é de 8%:

    Artigo 24 da 8.212: A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento);

  • Acrescento ao comentário abaixo:

    Art. 24 (lei 8.212). A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:


    8% + 

    0.8% destinado ao financiamento do seguro contra acidente do trabalho.


    (redação dada pela Lei n° 13.202 de 2015)

    * Devido ao financiamento do SAT, empregado doméstico agora tem direito a auxílio-acidente.

  • Goku, tome cuidado, pois o servidor efetivo da União não será obrigatoriamente excluído do RGPS, pois se ele exercer atividade paralela no setor privado como empregado, se tornará segurado do RGPS na categoria empregado. Uma coisa não exclui a outra. 

    Todavia, se a pessoa era empregada e passa no concurso, assumindo cargo público efetivo com psoterior desvinculação do emprego privado, deixará, doravante, de ser regido pelo RGPS.

    Nesses termos, lei 8213:

    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 

    § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. 


ID
278494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.

É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Dessa vez o Cespe foi longe... Isso é crime de Apropriação indébita previdenciária! 

    "CP,Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de

    "I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    "II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

  • Assertiva Correta - Alguns tributos devidos pela empresa podem ser objetos de parcelamento. Entretanto, no que diz respeito aos valores arrecadados dos segurados, essa prática torna-se vedada pela ordem legal.

    A resposta se encontra no Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. 

    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

  • A questão está correta. Lembrando que quanto à contribuição patronal, esta, sim, poderá ser objeto de parcelamento, sendo vedado o parcelamento de contribuições recolhidas dos empregados e não repassadas à previdência social.
  • CORRETO. LEMBRANDO QUE ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL PARCELAR, ISSO É CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBTA PREVIDENCIÁRIA, SUJEITA A PENA DE  RECLUSÃO  DE 2 A 5 ANOS E MULTA, (CÓD. PENAL, ART. 168-A).
  • Extinção da punibilidade - Lei 10.684/2003
    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
    referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei
    nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante o
    período em que a pessoa jurídica relacionada com o
    agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
    parcelamento.
    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de
    suspensão da pretensão punitiva.
    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
    artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
    efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
    tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • msssa

  • isto consta na legislação previdenciária?

  • Lei 10.666/2003


      Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.




    Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (Pensão por morte e auxílio-reclusão)

    Da uma olha e participa!


    https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


  • Camila em uma questão dessa use o Bom Senso, mas lógico, com certas litações ...

  • Camila, esse tema você vai encontrar em crimes contra a seguridade social (que são apenas 3).

  • Constitui crime de Apropriação Indébita

  • O cara desconta(arrecada) um valor que não é dele, não repassa, fica com a grana e ainda quer parcelar? É muita presunção.

  • Pois é Timoteo, concordo com você. Só acertei por conhecer a lei. Essa regra só funciona na Lei, ou para empresas privadas, pois aqui nas prefeituras do interior/SP, que adotam o RGPS, elas atrasam e muito as contribuições, tanto delas quanto dos servidores, e depois, para não ficarem sem convênios, conseguem o parcelamento. Sempre há uma saída brasileira. 

  • Fiquei com dúvida em responder, pois na prática muitas empresas não pagam em dia e parcelam quando o governo libera anistia. 

    DEIXO UM CONSELHO: não leve nada de prática para a prova, somente a teoria!


    Confie e espere no SENHOR!

  • Gente

    O decreto 3.048 fundamenta esta questão .... nao há necessidade de fundamentar a questão no direito tributário  

    art 244

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219

  • Regra: O débito nas contribuições devidas à seguridade social, poderão ser objeto de acordo, para pgto parcelado  (até 4x) em até 60 meses sucessivos.

    Exceção: Contribuições descontadas/ retidas não poderão ser parceladas.Art 244 -  DEC 3048
  • O Decreto 3048, art 244, §1º Diz: "Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. "

  • Pessoal:
    LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003:
    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REGIME DE PARCELAMENTO.

    Obs: Art. 16-A do CP- Crime de Apropriação Indébita Previdenciária.

    Alguém sabe me informar se esse "Regime de Parcelamento" é tipo uma "Transação Penal"?

    Por isso a CESPE nem considerou tal situação?

  • Certa
    Decreto 3.048/99

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • CERTO 

    DECRETO 3048

     Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

            § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. 

  • LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: 

     

    I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;       

  • a plataforma deveria expor nos comentários o motivo da desatualização!


ID
285190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, alternativa "A"



    Alterações na Lei n° 8.212/91                O art. 7° da LC n° 128/08 dá nova redação ao art. 21, § 4° da Lei n° 8.212/91, prevendo que a contribuição complementar de 9% para os segurados que optaram por recolher somente 11% (CI ou facultativos), pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. É tentativa evidente de afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF. 
                Visando também afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF, os arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 foram revogados e criado o art. 45-A, implementado por LC, prevendo, expressamente o seguinte: 


     “Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.   
    O referido artigo, contudo, ao referir-se apenas aos contribuintes individuais, exclui os demais segurados obrigatórios que se encontram na mesma situação jurídica de não recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, como os segurados especiais que comercializam sua produção no exterior. Além disto, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é vedado o recolhimento retroativo post mortem, para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido. (PEDIDO 200672950079373, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 12/02/2009).

    Bons estudos.
  • Fiquei em dúvida na B.

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: 

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    Alguém poderia me ajudar?

    nandoalmeida@hotmail.com
  • Olá pessoal!

    Também fiquei na dúvida com relação a esta questão pois as alternativas "a" e "b" traduzem literalmente a lc e o regulamento.

    As duas estão corretas? Agradeço desde já que puder ajudar.
  • Aos colegas que ficaram na dúvida quanto a assertiva B:

    STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008 - DO de 20/6/2008, p. 1

    Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o do CTN, que é de 5 anos e não de 10 ano como enunciado na questão.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso!
  • Quanto a alternativa E:

    LEI 8212

     Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
  • Acerca da letra C

    STF -  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 623329 SP...

    Data de Publicação: 13 de Agosto de 2007

    Ementa: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade afirmada pelo plenário do Tribunal ( cf . RE 343.446 , 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301). . VIDE EMENTA. A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro ...

    Encontrado em: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade

  • d)
    o acontribuição social deve respeito ao principio da anterioridade nonagesimal, ou seja, deve entrar em vigar as mudanças dentro de 90 dias.  E NÃO NO PROXIMO ANO!
  • Na minha opinião a letra A está mal elaborada, pois deveria deixar caro que o contribuinte individual havia entrado no sistema simplificado de previdência. Pois de maneira natural o contribuinte individual tem direito a contar com o temo de contribuição recolhendo 20%. Porém, SEEEEE ele resolver entrar no sistema simples de previdência ele passa a recolher 11% sobre um salário mínimo, sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Resolvendo ele voltar a ter esse direito aí sim ele será obrigado de contribuir novamente com 20% e pagar indenizações.

    Alguém pode complementar......
  • Pessoal Alguém pode me explicar o erro da alternativa D.

    O paulo deu uma explicação, mas a questão não fala "no proximo ano".

    d) Segundo a jurisprudência do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
     



  • ISABELA,

    O princípio da anterioridade é aplicado a maioria dos tributos que são criados pela nossa legislação. Segundo esse princípio uma lei que tenha alterado, criado, ou feito qualquer mudança na cobrança de tributos só poderá ter seu cumprimento exigido no ano seguinte, ou seja: sendo criada uma lei agora em Janeiro referente a mudanças na cobrança de tributos, o conteúdo disposto nessa lei só poderá ser cobrado em 2013.
    Diferentemente do que acontece com a maioria dos tributos, as contribuições destinadas a Seguridade Social não obedecem a esse princípio. Dessa forma, a lei que crie ou faça alguma mudança em tributos destinados à Seguridade pode ser cobrada no mesmo ano em que foi criada, sendo que o prazo específico para a cobrança desses tributos será de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou modificou.

    Espero que a explicação sirva...


    Alguém pode complementar... 
  • Sid, a letra A trata especificamente das contribuições devidas, mas ainda não recolhidas, sujeitas ao prazo decadencial. Se ele quiser contar com o periodo relativo a essas contribuições, deverá indenizar o INSS.
  • Fiquei em dúvida entre a A e a B no entanto marquei a B.
    Eliminei a A pelo fato de não informar que o "contribuinte individual optou pelos 11%" questão passível de anulação.
    ja vi a CESPE anular questões mais claras do que esta.

  • Prezados,
     

    Como o Sidnei já mencionou no 1º comentário, a assertiva "A" se refere à hipótese do art. 45-A da lei 8.212/91. Leiam atentamente o dispositivo e observem que ele não se confunde com o chamado Sistema Especial de Inclusão Previdenciária (o do art 21, § 2º - aquele mesmo que vcs se referiram no qual o Cont. Individual abre mão da Aposentadoria por Tempo de contribuição e contribui com a alíquota de 11%).
     

    Caso eu esteja errada, pro favor me corrijam...
     

    Força nos estudos, "no final TUDO compensa"

  • Complementando a explicação da assertiva D:

    Realmente as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ( que exige o cumprimento do prazo de 90 dias para cobrar o tributo que foi instituído ou majorado), mas mesmo q na alternativa estivesse "princípio da anterioridade nonagesimal no lugar de princípio da anterioridade" estaria errada, pois segundo jurisprudência do STF, a mudança de prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade ou da anterioridade nonagesimal.

    Bons estudos
  • D) SÚMULA Nº 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Explicando melhor o gabarito da questão: 
    Sabe-se que o contribuinte individual que não promoveu em época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias está obrigado ao pagamento de indenização ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço.
     Mas o contribuinte, muito esperto, poderia alegar que esta indenização é indevida pois o não recolhimento do tributo devido foi há muitos anos atrás, portanto, ocorreu decadência para sua exigência.
     O fisco, como forma de impedir este argumento de benefício da própria torpeza, alterou o art. 45 A da Lei n. 8212/91 com a redação dada pela Lei Complementar n. 128 de 19.12.2008, que prevê a indenização das contribuições mesmo que se trate de período de atividade remunerada alcançado pela decadência.
     É preciso ficar atento às mudanças legislativas pois quase sempre são cobradas nas provas.
  • Erro da letra B de buraco!

    O direito da Secretaria da receita Federal de apurar e constituir seus créditos, se houver pagamento ou não havendo pagamento.

    Houver pagamento: Da ocorrência ou da data que se tornar definitiva a decisão.

    Se não houver pagamento: Do 1° dia do exercício seguinte.

    OBS: E mesmo que a alternativa trouxesse Secretaria da receita Federal estaria errada por que ela generalizou, não falou se houve ou não pagamento!


  • REALMENTE A LETRA "B" TAMBÉM É LETRA DA LEI. PORÉM, VEJA E PRESTA MUITA ATENÇÃO NO QUE A QUESTÃO PEDE (relação ao custeio da seguridade social) POR ISSO QUE É A LETRA "A" O GABARITO.

    Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispõem o seguinte:

    Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.


  • A-Correta

    B- Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    c-pode ser mediante lei ordinária

    D-mudar apenas o prazo não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal,somente se instituir nova contribuição ou majorar as existentes

    E-§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:( esse é o prazo utilizado, pois o de dez foi declarado inconstitucional)

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


  • Thiago Dias 

    A GROSSO MODO:AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE JÁ EXISTEM, POR FORÇA DO ART. 195,CF, SERÃO MEXIDAS POR (L.O) -- É RESIDUAL.

    AS QUE NÃO ESTÃO NO ART. 195,CF, SÃO NOVAS, DAÍ A NECESSIDADE DE SER POR (L.C) -- SERÃO NÃO CUMULATIVAS, E NÃO PODERÃO TER B.C OU F.G PRÓPRIOS DA C.F.

    VALEU. PESSOAL, ESPERO TER AJUDADO.
  • É gente demorei entender mas acho q agora sim , no final da questão diz : ( período de atividade remunerada alcançada pela decadência ) então a questão refere-se ao filiado q ñ contribuiu com previdência no período em q deveria ,ou seja , ela ñ faz referencia àquela  C.I. q paga  11% ou 5% .                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Bons estudos. Gabarito A          

  • pessoal é um pouco longo, mas me ajudou a entender a questão

    "Foi possível verificar que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS . A referida indenização não possui natureza tributária, logo não pode ser atingida pela decadência. A base de cálculo da indenização varia de acordo com sua finalidade: se para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, será a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo; se para fins de contagem recíproca, será a remuneração atual do segurado no respectivo regime próprio, limitada ao teto do RGPS".


    fonte Conteudo Jurídico


  • Espero que isso posso ajudar, Thiago.

    "O legislador deixou certa margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios de legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares."

    Ministra CÁRMEN LÚCIA


  • Alexandre vassoler, sua explicação foi ótima e mas clara.

  • Nao concordo pq o contribuinte individual que trabalha por conta própria ja paga 20%, e nao precisa pagar nada a mais para ter direito à aposentadoria por TC. Nao fez distinção a letra A

  • Ricardo, creio que esse TC se refere à carência ou algo assim e não em relação a ter direito à aposentadoria por TC.

    Alguém pra explicar melhor?

  • Dhonney, dá-se a entender que tal C.I optou pelo plano Simplificado ( contribuição de 11%), pois estes, quando requerem a aposentadoria por tempo de contribuição( excluída nesse plano), devem fazer a inclusão previdenciária, que é o pagamento em acréscimo para suprir os 9% faltantes para completar 20% ( das contribuições já feitas).

  • Gabarito: A

    O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS ( Lei 8.212/91, art. 45-A).

    Complementando...

    O valor da indenização corresponderá a 20%: da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.  

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Indiquem para comentário meu povo " alcançada pela decadência" o que isso quer dizer?

  • LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • Ed, Dhoney, imaginem um médico que trabalhou por mais de 10 anos e não contribui em nenhum momento para o RGPS. Ora, 10 anos é tempo mais que suficiente para que o valor devido pelo médico( sim, devido, pois a filiação é OBRIGATÓRIA, E O PAGAMENTO DAS CONT TAMBÉM) tenha alcançado a decadência - que como sabemos, é o tempo que a fazenda tem para CONSTITUIR o crédito tributário. 

    Num belo dia,  então, esse médico resolve que quer pagar as suas contribuições em atraso, mas diz que como já decaiu não tem mais como, né? 

    Errado. Ele poderá pagar, este tempo contará como tempo de contribuição, mas nunca carência, e ele ainda sim terá que pagar juros e uma multa fixa( NÃO CONFUNDA ESSA MULTA FIXA COM MULTA DE MORA). 

    E de quanto serão esses juros e essa multa?

    Imagine que ele vai contribuir com o o teto previdencirário R$ 5189,92(2016)

    Os juros  de 0.5% ao mês( limite máximo 50%) serão sobre os 20% de 5189,92( CI, regra geral para 20%)

    + Multa fixa de 10%

     

    Resumindo:

    Juros de 0,5% ao Mês(máximo 50%) capitalizados anualmente

    Multa fixa de 10%

    Obs: lembre-se que isso tudo incide sobre os 20% do valor que o CI irá contribuir 

     

  • Como o André ja disse: 

    LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  


ID
285193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere que, em fiscalização acerca da regularidade fiscal de determinada empresa em liquidação judicial, o liquidante tenha deixado de exibir, sem justificativa plausível, às autoridades do fisco alguns livros relacionados às contribuições previdenciárias. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, alternativa correta "E" 

                       Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

    Fonte: 
    Art. 33 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91
    Bons estudos!!!
  • o ordenamento jurídico protege com o sigilo os livros comerciais, devendo a autoridade fiscal buscar outros meios probatórios para embasar o lançamento ERRADA

    deveráa autoridade fiscal buscar autorização judicial para efetuar a busca e apreensão da documentação que entenda pertinentes ao ato. ERRADA

    cabe ao juiz que estiver conduzindo o processo de liquidação deferir ou não o acesso das autoridades fiscais aos livros comerciais. ERRADA

    não poderá ocorrer o lançamento fiscal dos valores relacionados às contribuições previdenciárias enquanto não for finalizado o procedimento de liquidação judicial. ERRADA

    a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá lançar de ofício a importância devida CORRETA

    EMBASAMENTO LEGAL:   Art. 33  - Lei 8212/91 , Súmula 439 STF
     
     
    SÚMULA 439 STF.

     

    Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objetos da investigação.

     
    Como já foi comentado corretamente pelo Sidnei, o embasamento legal da resposta correta encontra  no Art. 33 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91.

     

       
      Bons estudos !
  • LETRA E

    Art. 33, Lei 8212.

    § 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida
  • Perfeito o comentário de Felipe que mostra exatamente o paragrafo que fala da recusa ou sonegação...
  • Acrescentando sobre o assunto:

    Lei 10.666/03:

    Art. 8o A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
  • Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua  apresentação  deficiente,  a  SRFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade cabível,  inscrever,  de  ofício,  importância  devida. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil têm livre acesso a todas as  dependências  ou  estabelecimentos  da  empresa,  podendo  efetuar  a verificação  física  dos  segurados  em  serviço,  para  confronto  com  os registros  e  documentos  da  empresa,  podendo  requisitar  e  apreender livros,  notas  técnicas  e  demais  documentos  necessários  ao  perfeito desempenho  de  suas  funções,  caracterizando-se  como  embaraço  à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.   
  • Alguém sabe dizer por que a B e C estão erradas? Onde posso encontrar o embasamento? :(

  • Gisely

    FAÇA ASSOCIAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA DA ADM PÚB. NÃO PRECISA DE ÓRDEM JUDICIAL PARA CUMPRIR SEU TRABALHO.
    O RESTANTE É O SEGUINTE...LETRA ( E )


    ***ADM PÚB FALA:_ HEM, MOSTRA AÍ OS LIVROS, QUERO VER SE ESTÁ TUDO CERTINHO.

    ***PARTICULAR:_ EU NÃO, NÃO VOU GERAR PROVA CONTRA MIM MESMO. VÍ ISSO NO JORNAL NACIONAL, QUE FALO DE UMA TAL DE CONSTITUIÇÃO.

    *** ADM PÚB FALA:_ ENTÃO TÁ, PELO QUE EU TÔ VENDO AQUI SERÁ ( X ), VOU LANÇAR POR CONTA PRÓPRIA (DE OFÍCIO) DEPOIS VOCÊ SE ENTENDE COM O FISCO.

  • Lei 8.212

    Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

    § 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 


  • E. Aferição indireta.

  • Lembrando que a prescrição ocorre em 5 anos.

  • Letra B e C erradas devido ao Poder de Polícia do Auditor da RF,


    Assim ele não precisa de autorização de Juíz pra realizar o trabalho dele.

  • Considere que, em fiscalização acerca da regularidade fiscal de determinada empresa em liquidação judicial, o liquidante tenha deixado de exibir, sem justificativa plausível, às autoridades do fisco alguns livros relacionados às contribuições previdenciárias. Nessa situação, E) a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá lançar de ofício a importância devida.

    Para complementar, leia o art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91.

    Art. 33 [...] 

    § 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

    § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

    Resposta: E

  • Isso cai no INSS?!


ID
285199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições destinadas à seguridade social e aos regimes de previdência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como muita gente respondeu a alternativa A..

    Ex: não se paga ICMS da transmissão de Itaipu até São Paulo, mas o consumidor em São Paulo paga ao estado o ICMS pela energia transmitida dentro desse espaço até a sua casa

    Ex 2: não se paga ICMS quando um estado transporta petróleo até outro. Tem-se a sistemática da substituição para frente, em que a usina antecipa o pagamento do ICMS de toda cadeia produtiva aos respectivos estados de consumo e desonera nas demais transações (uma vez que já foi tributado antes)
  • a. Errado. STF sumula 659: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    b. Errado. STF: O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.

    c. Errado. STF: O conceito de receita bruta sujeita à incidência da COFINS envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

    d. Certo

    e.  Errado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há direito à imunidade relativa a contribuições previdenciárias por prazo indeterminado, exceto quando o beneficiário comprovar as condições legalmente exigidas por três triênios consecutivos.

    “Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Imunidade. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexistência. Ofensa aos arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988. Inocorrência. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente (...). Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.” (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRMS 27.300, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011; RMS 26.932, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010.


    Bons estudos.


    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Alguém comente o erro da E.

    Obrigada.


  • e)

    “Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Imunidade. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexistência. Ofensa aos arts. 146, II, e 195, § 7º, da CF/1988. Inocorrência. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente (...). Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.” (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentido: RMS 27.300, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011; RMS 26.932, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010.

  • explicação da letra d, segundo a Constituição:


    [CF/88] Artigo 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  • Marina o erro da E foi em citar "exceto quando o beneficiário comprovar as condições legalmente exigidas por três triênios consecutivos".    Bons estudos ...

  • Gabarito D

     

    Outra questão nos ajuda a responder, observe:

    (CESPE | 2011 | Adapt.) Conforme previsão constitucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência privada (ERRO) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. ERRADA - Grifo Meu

     

    Força Guerreiros

     

     

     


ID
287005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

As contribuições previdenciárias têm natureza tributária, sendo certo que os juros de mora, em ação de repetição de indébito de quantia indevidamente recolhida aos cofres da previdência social, incidem a partir da citação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, numa taxa de 1% ao mês. Referência: arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ.
  • Prezado Carlos, a natureza das contribuições previdenciárias é TRIBUTÁRIA, com destinação VINCULADA ao custeio da seguridade social. Não confundir a parafiscalidade que é atributo inerente a algumas espécies de tributos ( contribuição de intervenção no domínio econômico, imposto de importação, exportação, IOF, IPI, etc). Vale ressaltar que o STF já assentou a natureza tributária das contribuições previdenciarias:

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 960293 PA 2007/0136337-6

    Relator(a):

    Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento:

    12/08/2008

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/09/2008

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174DO CTN.
    1. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 doCódigo Tributário Nacional.
    2. Hipótese do autos em que o período da dívida é de 04/1990 a 10/1990. Aplicação da prescrição qüinqüenal.
    3. Recurso especial não provido
  • Caros colegas, é bom lembrar que, embora o STF tenha reconhecido que as contribuições previdenciárias tem natureza de tributos, elas não são consideradas IMPOSTOS.
  • Carlos, as contribuições previdenciárias são denominadas contribuiçoes especiais ou parafiscais, porém sua natureza é tributária.

    TRIBUTOS:    - Imposto
                          - Taxa
                          - Contrib. de melhoria
                          - Empréstimo compulsório
                          - Contrib. especial  (ou parafiscal - termo em desuso para se referir a contrib. previdenciárias) 
  • STJ Súmula 188 - Os juros moratórios, repetição do indébito tribtário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
  • GÊNERO: tributo
    ESPÉCIE: contribuição social
  • Dúvida: Como fica a Súmula Vinculante 17 que diz não incidir juros de mora no período no qual não há obrigatoriedade de pagamento?
  • Percebam a dúvida: Os débitos devidos pela Fazenda Pública, salvo os de pequeno valor, serão pagos por precatórios. A repetição de indébito é paga por precatórios. O STJ entende que os juros de mora contam-se a partir do transito em julgado. O STF entende que somente são devidos a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao que a Fazenda poderia ter pagado.
    Então, a Súmula 188 do STJ perdeu aplicação?
    Os gênios que avaliam perguntas negativamente poderiam se dignar a respondê-las. 

  • Plausível a dúvida do colega João Lucas, inclusive já havia me questionado sobre tal celeuma.
    Reconheço que não realizei uma pesquisa aprofundada sobre o tema, mas, na minha humilde opinição, a resposta  reside na seguinte diferenciação:

    • Uma coisa são os juros de mora para pagamento dos precatórios (que só incidem a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do que deveria ter sido pago).
    • Outra coisa são os juros de mora por inadimplemento contratual ou ato ilícito da Fazenda Pública, que de regra incidem desde a citação, à luz do art. 219 do CPC (salvo exceções - ex: aposentadoria por invalidez, o termo inicial pode ser a data do laudo pericial).

    No caso em tela, a cobrança indevida é ato ilícito, suscetível de reparação (repetição do indébito), do qual correm juros moratórios desde o transito em julgado da decisão judicial, conforme dispositivo art. 167, PU, do CTN.

    Uma vez calculado o montante devido, determina-se a inclusão em precatório judicial a ser pago no exercício seguinte. Acaso não seja pago neste período, correm juros de mora sobre os precatórios a partir de 1° de janeiro.


    Espero ter ajudado.
    Sujeito a correção.

     

  • Eu acho que a questão está errada porque os juros, na repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias, NÃO SE INICIAM NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO; conforme o art. 30 da lei 8.212/90, os juros começaram a correr a partir do mês subsequente ao pagamento indevido.

    nesse caso, devemos aplicar a lei 8.212 que é específica e posterior, além do mais não é necessário lei complementar para tratar de juros moratórios relativos a tributos pagos indevidamente, conforme percebe-se da leitura do art. 146 da CF.


    obs.: eu que cheguei a essa conclusão, então, é melhor pesquisar na doutrina antes de levá-la em consideração.
  • Estou de acordo com o colega tupete. vejamos a lei 8212:

     Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
     
     
     § 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • vejam o trancrito do livro do Hugo Góis, cap 13.3
    " Os valores a serem compensados ou restituídos serão acrescidos 

    de juros, calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada men-

    salmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até 

    o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação".

  • REsp 1103038 / PRPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL NÃO RATIFICADO -
    NÃO-CONHECIMENTO - ESTADO DO PARANÁ – CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DESERVIÇOS DE SAÚDE  – INATIVOS –  JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOMUNICÍPIO - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL - RECURSO ESPECIAL -INCABIMENTO - SÚMULA 280/STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - LITISCONSÓRCIO - FAZENDA PÚBLICA -ART. 20, § 4º, DO CPC.1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da oposição deembargos de declaração e não ratificado após o julgamento dosdeclaratórios, ainda que estes tenham sido opostos pela parteadversa.2. Na repetição de indébito de contribuições previdenciárias incidemjuros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula188/STJ.3. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensãoda parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com baseem normas de lei local.4. Aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC na fixação de verbasucumbencial de pessoa jurídica de direito privado litisconsorte daFazenda Pública.5. Recurso da Fazenda Pública estadual não conhecido.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, providopela divergência.
  • Atenção: no caso de ação para concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem da citação válida!!! (SUM 204 STJ)
  • "Contribuição previdenciária- Natureza tributária- Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado de decisão que determina a devolução de valores indevidamente recolhidos.(CTN, art. 167, parágrafo único). (STF, AI 650.107, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.8.2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008).

  • a partir do tränsito em julgado

  • GAB. ERRADA

    Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, numa taxa de 1% ao mês. Referência: arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ.

  • Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da CITAÇÃO VÁLIDA (Súmula 204 - STJ).

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Pessoal, atenção! Não se trata de súmula. o entendimento mais recente do STJ sobre o tema foi publicado no dia 21/10/2015, no site do TST:


    "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual redação doartigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo homologado judicialmente.

    Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação".
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pleno-discute-atualizacao-monetaria-e-juros-de-mora-de-contribuicoes-previdenciarias

  • Outra questão ajuda a responder e rebate alguns comentários equivocados:

    Q95667

    Os juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que acolhe o pedido do segurado. (ERRADO)

     

  • STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença..

  • isso é grego pra mim !

  • Dois erros na questão:

    Previdenciárias ->> Contribuições diretas (toda sociedade) e indiretas (orçamentos U,E,DF,M)

    Não previdenciárias->> Natureza tributária      do empregador, empresa e equiparada; Folha de salários e demais rendimentos, receita,                                                                                       faturamento, lucro; Concurso de prognósticos e o djabo a sete...

     

    SÚMULA STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA STJ​: Juros de mora nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, a partir da citação válida.

  • Pessoal, atenção. Questão desatualizada!!

    Na repetição de indébito das contribuições previdenciárias, o termo de início dos juros de mora é a data do recolhimento indevido. O STJ alterou seu entendimento anterior que considerava o termo de início a data do trânsito em julgado, não mais se aplicando o art. 167, parágrafo único, do CTN.

  • QUE BAGUNÇA NAS RESPOSTAS!

     

     

    Depois de ler bastante sobre o assunto. É válido ficar com o entendimento que incide do TRÂNSITO EM JULGADO!

     

     

    REPETIÇÃO DE INDÉBITO--> TRÂNSITO EM JULGADO

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO--> CITAÇÃO VÁLIDA

     

     

    Há uma confusão nas resposta quanto a súmula 204 do STJ  e a 188. Ocorre que no caso em tela deve ser aplicado a súm. 188, conforme o julgado a seguir:

     

    APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 204, MAS SIM DA SÚMULA 188 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Súmula 188 do STJ: "os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", não se confundindo com os dizeres da Súmula 204 do mesmo Tribunal, que se refere a benefícios previdenciários, quando, então, os juros correm da citação válida.TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 3505304 PR 0350530-4 (TJ-PR)

     

     

    O STF segue o mesmo raciocínio em diversos julgados:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. JUROS DE MORA: TERMO INICIAL.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A questão em debate fora decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial de incidência dos juros de mora para a repetição do que foi pago indevidamente é o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 650.175-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 6.2.2009).

     

     

    #jádeucerto

     

  • Elvis Matos, acho que há um equívoco na sua informação.

    O certo é que quanto aos juros moratórios, na repetição de indébito, aplica-se a Súmula 188 do STJ, ou seja, os juros de mora sao devidos a partir do trânsito em julgado.

    Já quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA, a incidência ocorre a partir do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ.

    Fundamento, segundo Ricardo Alexandre:

    "Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do próprio devedor, como na sistemática do lançamento por homologação, em que o devedor calcula o valor devido"

  • O certo é que quanto aos juros moratórios, na repetição de indébito, aplica-se a Súmula 188 do STJ, ou seja, os juros de mora sao devidos a partir do trânsito em julgado.

    Já quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA, a incidência ocorre a partir do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ.

    Fundamento, segundo Ricardo Alexandre:

    "Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do próprio devedor, como na sistemática do lançamento por homologação, em que o devedor calcula o valor devido"


ID
295714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso não há que se falar em direito adquirido ! 
  • Antes do regime atual (previdencia complementar) o qual é facultativo, como diz  cargo efetivo e conforme a constituição era o RPPS. O RPPS possui caráter contribuitivo e solidário, conforme diz o artigo 40 da cf de 88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


     § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    bons estudos!

  • Más se o servidor se aposentou pelo regime geral por que terá disconto em sua aposentadoria????
    Não entendi, qual o amparo legal?? Alguém sabe me dizer onde está escrito??

    Obrigado

    nandoalmeida@hotmail.com
  •  Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    Comentários
    A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-234110.html 
     
  • Em suma:

    Aposentados

    RPPS => INCIDE contribuição (caráter contributivo e solidário do sistema)
    RGPS => não incide! (custeio tripartite: empregados, empregadores e governo)

    Bons Estudos!
  • Pessoal essa questão é pegadinha de prova é entendimento consolidado do STF que não existe direito adquirido à regime juridico vide ementa abaixo:

     A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou provento!!!

  • 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.

    STF -
    ADI 3128 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  18/08/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
  • Nos termos do § 18  do art. 40 da CF, somente sobre os proventos de aposentadoria e pensões que ultrapassem o teto dos benefícios do RGPS incidirá contribuição previdenciária. Logo, os aposentados cujos proventos estão abaixo deste limite são imunes à contribuição. Considera-se como imunidade a não incidência constitucionalmente qualificada, pela qual a CF veda a tributação de certos fatos, no caso, veda-se a cobrança de contribuição de servidores aposentados que ganham abaixo do teto do RGPS. Veja-se o texto constitucional:

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Portanto, smj, a questão é passível de anulação, porque não considerou esta exceção. 
  • A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    Bons estudos,
     Comentários do Professor Hugo Goes - EVP  
  • O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados. Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas para alguns trabalhadores incidirá contribuição.

  • GABARITO: CERTO


    *Nos termos do Art. 195, inciso II, da Constituição Federal não haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 



    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



    *Apenas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) há previsão expressa de contribuição dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o Art. 40, caput, da Constituição Federal.



    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



    RGPS- NÃO incide contribuição sobre aposentados e pensionistas
    RPPS- INCIDE contribuição sobre aposentados e pensionistas 
  • Melhor comentário: Tayanna Martins

  • Questão fácil, mas, capciosa!!!

  • Concordo com o José, fácil demais e capciosa demais!!

  • Não entendi. Então quer dizer que aqueles que já estavam aposentados antes da EC 41/03 e que não contribuíam sobre seus proventos (foi essa emenda que estabeleceu a contribuição dos aposentados e pensionistas) deverão, depois dessa norma, contribuir também? 


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Errei de novo, por não ler o bendito "texto associado" aff rsrs

  • Gab.  CERTO



    Pelo que entendi, por se tratar de município, o servidor estaria filiado ao regime próprio,  no qual os aposentados permanecem contribuindo.  Essa idéia se valida uma vez que não há citação,  em momento algum, de RGPS.

  • Não leu o texto, errou! LEIAM O TEXTO ASSOCIADO! ):

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


    Art. 40, CF (...) 

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

  • Issac tbm fui nessa de não ler o texto, somente a assertiva...  errei feio.

  • Estudar Regime Geral e Próprio para a mesma prova não dá! =/

  • Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    .

    GAB: Certo

    .

    Os aposentados antes do regime atual de previdência (regime complementar) estarão imunes apenas qt à aplicação da limitação do teto do RGPS às aposentadorias e pensões, já que pra q isso acontecesse deveriam ter escolhido fzer parte do regime complementar.

    Qt à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, continua sendo descontado.

  • Aff. é de RPPS. Filtro disgramado.

  • Fiquei sem saber se estava tratando do RPPS ou da previdencia complementar, acabei errando.

  • Errei porque não abri o tal do Texto associado, oh desgosto...


ID
356752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro trabalhava para a pessoa jurídica Ômega, desde janeiro de 2004, e nunca gozou férias. Em 10 de março de 2006, Pedro teve seu contrato individual de trabalho rescindido, tendo recebido, no ato da homologação da rescisão, o valor correspondente à gratificação de férias e demais verbas trabalhistas. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • RUBRICA

    INCIDÊNCIA

    Acordo na Justiça do Trabalho
    1. Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

      a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

      a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo

    2. Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
    3. Atualização monetária das parcelas
    4. Juros de Mora
    5. Honorários periciais



    Sim

    Não

    Não 
    Sim 
    Não 
    Não

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm
  • Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    Gabarito: Certo
  • Sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2015

    Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

    A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.

    Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

    O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.

    O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.

    Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000   Fonte: TRF1


  • Macete: verbas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição

  • Macete: GOZOU tem que pagar. 

    Logo, ferias gozadas, bem como seu adicional gozado (1/3) havera incidencia de contribuiçao.


  • as férias (e o seu respectivo 1/3) só comporão o sal. de contribuição quando forem gozadas. Esse não é o entendimento da jurisprudência, mas sim da lei.


    GAB.: CORRETO.

  • LEI - FÉRIAS + 1/3 GOZADAS ---> INTEGRA  - FÉRIAS + 1/3 INDENIZADA ---> NÃO INTEGRA 

    STJ - 1/3 GOZADO OU INDENIZADO - NÃO INTEGRA ( REsp nº 1.230.957/RS)


  • GABARITO CERTO


    Irei tentar explicar Angélica Máximo.



    Nessa parte “o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.”

    Pensa no seguinte PARCELAS INDENIZATÓRIAS NUNCA irão integrar o Salário de Contribuição (SC).


    Bizu

    Parcelas pagas pelo trabalho – INTEGRAM O SC

    Parcelas pagas para o trabalho – NÃO INTEGRAM O SC


    Se o Pedro tivesse gozado as férias iria integrar o SC. Temos que dar uma atenção para as 

    palavras chaves.



    Sugiro que faça uma leitura do art. 28 da lei 8212/91. Rege das parcelas integrante e não integrantes do SC

  • Gozou - integra

    Não gozou - não integra

  • Certo....

    Vai um macete.

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Correta, pois as férias percebidas por pedro são INDENIZATÓRIAS, e apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o SC (e, por tabela, sobre a remuneração).

  • A própria questão fala INDENIZADAS

  • Certa. As férias percebidas por Pedro tem caráter  INDENIZATÓRIAS,  apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o salário-de-contribuição.

  • A lei é tão ruim que, na prática, não há incidência de desconto previdenciário sobre as férias gozadas. Ao invés de concordar com que diz a jurisprudência fica nessa.

  • Para o INSS respondam pela LEI PESSOAL. Não cairá Jurisprudência em Previdenciário. Se preocupe com isto em Dir ADM e CONST.


    Fonte: Mestres Italo Romano, Flaviano Lima!

  • Seria uma boa surpresa ver juris em D.P nessa prova .. =) Torcendo para que isso aconteça.

  • Pq cairia jurisprudência em constitucional e administrativo e não cairia em previdenciário? Bom, por mim a galera pode continuar pensando assim, só não consigo ver a lógica kkkkkkkk

  • Se em em 2008 que não era tendência pedir jurisprudência caiu alguma coisa... imagina hoje! Acho que essas pessoas estão equivocadas.

  • Não entendo qual seria a lógica de cair jurisprudência no INSS, sendo que na prática a realidade lá dentro é outra.... Ou então, os novos servidores seriam do lado jurisprudencial e os antigos do lado da Lei... Louco pra saber quem vai resolver esse conflito lá dentro?
  • Certa

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(CESPE)


  • Concordo plenamente com o Márcio, nós futuros servidores iramos trabalhar em relação à lei. E pros "espertões" que pensam que caindo jurisprudência só para dificultar a prova será melhor, está enganado. A CESPE não precisa colocar jurisprudência pra dificultar uma prova, cespe é cespe. :) . Maaas, o que vier, vamos em frente.

  • GOZOU? INTEGRA

    NÃO GOZOU? NÃO INTEGRA

  • Se preparar é para tudo, se vier ou não juris, eu estou me preparando.

  • CERTO 

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

  • Férias IDENIZADAS NÃO íntegra salário de contribuição!
  • CERTO

     

     

     

    Férias Indenizadas > Não Recair contribuição

     

     

     

    Férias Gozadas > Recair contribuição

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • Estudos dizem que as pessoas que acreditam que não irá cair jurisprudência nessa prova do INSS também acreditam em papai noel, coelhinho da pascoa e no mundial do corinthians.

     

    Alguns de nós tomavam uma na sexta-feira!!!

  • Certo.

    Não integra o salário de Beneficio:

    ajuda de custo

    ferias indenizadas

    aviso prévio

    indenizações

    reembolso(assistências médicas)

    bolsas

    aposentadoria

    diárias de qualquer valor

    auxilio creche

    cestas

    abonos e prémio

    participação nos lucros

    previdência privada(todos)

    vale alimentação (pago no cartão)

    vale transporte


ID
356770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O jogo entre os times Beta e Teta, realizado no estádio, teve receita bruta no valor de R$ 134.490,00. Nessa situação, nos termos da ordenação normativa vigente, sobre este valor deverá incidir a contribuição social, que comporá o orçamento da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Correto!


    A fundamentação legal está no art. 22, § 6º da Lei n. 8.213/91 quando assevera: " A contribuição empresarial da associação desportiva que matém À equipe de futebol profissional destianada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a 5% ( cinco por cento) da receita bruta, decorrente de espetáculos desportivos".



    Sorte e Sucesso!
  • Está correto o comentário anterior, porem a Lei é a 8212/91.
  • Obrigado Kleber Ataides, pela correção! Acabei trocando os numeros! 
  • Apenas acrescentando informação, os 5% da receita bruta do espetáculo devem ser recolhidos junto a Receita Federal em até 2 dias após a realização do evento.
  • Embora eu tenha acertado a questão, acho que é interessante ressaltar que a questão não diz que estes times fazem parte de um clube que mantém equipe de futebol profissional. Dando margem a interpretação de que se esta equipe não faz parte de tal clube, não haveria esta cobrança.


    Portanto, acho que a questão é passível de recurso.

  • Para essa arrecadação caberá à entidade promotora do espetáculo e não ao clube.
    Lei 8212/91; Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    FFF!

  • Em algum momento a questão falou que esses times são PROFISSIONAIS?

    Fala sério!!!

  • Mas que absurdo essa questão.

    Não diz nada de associação desportiva que mantêm equipe de futebol profissional.

    O candidato tem que adivinhar o que o examinador esta pensando.

    Poderia ser partida de hugbi, uma pelada de fim de ano para arrecadar alimentos(amigos do zico x amigos do romário)

  • OLHA A RECEITA BRUTA POOOVO!... MESMO QUE NÃO SEJA ENTIDADE QUE MANTENHA EQUIPE DE FUTEBOL, SOBRE O VALOR INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, DEVE CONTRIBUIR DA MESMA FORMA QUE AS EMPRESAS EM GERAAAAL!!!


    -   ENTIDADE QUE MANTEM EQUIPE DE FUTEBOL ---> 5% DA RECEITA BRUTA
    -   ENTIDADE QUE NÃO MANTEM EQUIPE DE FUTEBOL ---> 20% SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS E AVULSOS OU PAGAS E CREDITADAS AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 



    GABARITO CORRETO
  • Discordo totalmente do comentário feito pelo Pedro Matos. A questão traz apenas a informação de RECEITA BRUTA e nada apresenta sobre REMUNERAÇÕES. Sendo assim, por omitir se os times são de futebol profissional, entendo que seria cabível recurso.

  • Pensei do mesmo jeito do Romario... Deveria ter dito que era equipes profissionais!

  • Correta

    Entendo a indignação dos amigos quanto a não informar se é equipe de futebol profissional.

    Mas aqui fica a dica: conforme vc vai fazendo mais e mais e mais e mais e mais questões CESPE mais vc aprende que não deve ser tão rigoroso para fazer questões. No longo prazo, se vc não procura chifre em cabeça de cavalo, vc passa a acertar questões CESPE com mais facilidade.

    Quando a questão fala em ESTÁDIO, há como eliminar 95% dos esportes. Ai vc tem que se perguntar: Vou mesmo marcar errada pela POSSIBILIDADE de ser dois times de corrida em um estádio de atletismo??? Lembre-se, não seja rigoroso e acertará mais questões CESPE. Quando a questão fala em RECEITA, depois fala em arrecadação bastante considerável de 134 MIL REAIS, ela quer que vc considere esse evento como sendo beneficente? Sejam menos rigorosos e acertem mais questões CESPE, fica a dica.

  • Essa questão resume bem o estilo Cespe, e mostra que estudar muito para esse concurso não bastará, entender essa banca será uns 30% da prova! kkkk

  • Eu errei por considerar que seria contribuição PREVIDENCIÁRIA e não da SEGURIDADE SOCIAL como um todo

  • Gabarito: Certo


    Lei 8212, Art. 22,  §7º -  Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.


    Considerando que o jogo é um espetáculo, há incidência sobre a Receita Bruta e é isso que diz a lei.

    Bons estudos! força pessoal

  • O Cespe não mencionou se era equipe de futebol profissional.

    Entendo como errado o gabarito.



  • A lei não diz que precisa ser necessariamente uma equipe de futebol. Pode ser de qualquer modalidade desportiva.


    Gab: CORRETO

  • Pessoal, creio q o x da questão não é se essas equipes eram equipes de futebol profissional, e sim q incidirá contribuição previdenciária sobre o faturamento e lucro, nesse caso o faturamento, ou seja , a receita foi de  R$ 134.490,00, logo incidirá 2 % sobre esse valor.
    Lei 8212

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores.


  • Nossa velho!!! Que questão noia...

    O cara quando fez essa tava quase caindo de sono . 
    :(
  • Recomendo o comentário do Pedro Matos e Everton D. 


  • Isso não se trata de associação desportiva que mantem equipe de futebol profissional! A questão nem faz menção a isso! Trata-se de uma contribuição de uma empresa qualquer. Cuidado com esses comentários...

  • Pedro Matos, concordo absolutamente! Cuidado pessoal, a cespe também exigi do candidato interpretação.
  • CORRETO

     

     

    Dica: Fazer muitas questões da CESPE é essencial para compreender a forma como ela cobra do candidato.

     

     

    Associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional,  a alíquota de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas, símbolos de publicidade, propagandas e transmissão de espetáculos em substituição as contribuições do Art. 22, inciso I e II Lei 8.212/92.

     

    Obs: A contribuição do SAT já está inclusa na alíquota supracitada.  

     

     

    '' Enquanto muitos dorme eu estudo, enquanto muitos vão para festa eu estudo, enquanto muitos descansa eu estudo e enquanto muitos sonham em ter cargo público eu já conquistei.''  Bons Estudos!!!     

  • Eliel Leão, confesso que, em relação a vc, a princípo, me senti desnivelado, mas quando vi suas conjugações verbais...

  • Discordo totalmente do comentário feito pelo Pedro Matos. A questão traz apenas a informação de RECEITA BRUTA e nada apresenta sobre REMUNERAÇÕES. Sendo assim, por omitir se os times são de futebol profissional, entendo que seria cabível recurso.

  • kkkk Pessoal critica muito o português da galera. Eu sei que vão me criticar, aqui não tem corretor e eu não tenho tempo para colocar as respostas na ordem direta e conjugar todos os verbos certinho, como o pestana me ensinou. Além de ler a resposta do cara, aprender um pouco mais, sai falando mal do cara. Imagina só esses funcionários públicos, coitado dos idosos ao requererem seus benefícios. 

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 22 § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

  • Com todo respeito aos colegas, acredito estar havendo certa confusão quanto ao enquadramento da referida contribuição... Reparem que o enunciado cita contribuição social, e não contribuição previdenciária. Portanto julgo aplicar-se ao caso - nos termos do art. 195, I, b da CF - a COFINS. Corrobora meu entendimento o fato da questão afirmar que a contribuição comporá o orçamento da Seguridade Social como um todo, e não da Previdência especificamente.

  • A questão não tinha que informar que a equipe de futebol era profissional?

  •  DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    § 7.º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

    § 8.º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

    Font: Alfacon  

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Errei a questão e no início pensei como muitos colegas que a mesma estaria errada por faltar a expressão "equipe profissional de futebol".

    Ocorre que o §9º do artigo 22 menciona que as associações desportivas que não se enquadrem nos §§7º e 8º (mantém equipe de futebol profissional) devem recolher a contribuição conforme os incisos I e II do mesmo artigo, ou seja, elas devem recolher os 20% e ainda os 1, 2 ou 3% para o SAT.

    Como a questão foi genérica, sem mencionar qual o percentual da contribuição devida e sem mencionar se o time era profissional ou não, acredito que não haja erro.

  • As demais associações desportivas (que não mantêm equipe de futebol profissional) devem contribuir na forma dos incisos I e II do art 22 e também segundo o art. 23 da lei 8.212, tal qual é o conhecimento necessário para responder a questão:

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no , com a redação dada pelo , e alterações posteriores; 

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do . 


ID
439756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a retenções e recolhimentos tributários, julgue
os itens a seguir.

O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide sobre o valor do salário- base, às alíquotas de 8%, 9% e 11%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
               A alíquota de contribuição do contribuinte individual prestador de serviços será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. As alíquotas mencionadas na questão são aplicáveis à contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 8212.
  • ser for prestador de serviços a PJ a questão estaria certa, o erro seria afirmar que a alíquota incidiria sobre o salário base, quando o correto deria sobre o salário de contribuição.
  • Conforme o Dec. 3.048/99:
    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

     Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    Item errado, portanto, já que se referiu às alíquotas aplicáveis aos empregados, inclusive o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, ao invés de contribuinte individual e facultativo.

  •  

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

    VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012

    Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS
    até 1.174,86 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 11%
  • O erro da questão é mencionar salário base quando o correto seria salário de contribuição. Além disso, as alíquotas de 8, 9 e 11 não se aplicam ao CI.

    Pelos comentários, acho que ficou uma dúvida com relação à contribuição do CI quando presta serviços para empresas.

    Quando o CI presta serviços pra pessoa física não há dúvidas, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, limitado pelo teto do RGPS (hoje em torno de 3.961).

    Esse CI pode desistir da aposentadoria por tempo de contribuição, momento em que sua alíquota cai para 11% (Art. 21, § 2º da L 8.212).

    Se esse CI presta serviço para uma empresa, sua alíquota continua sendo de 20%, contudo, o §4 do art. 30, da L 8.212 prevê uma dedução de 45% da contribuição patronal (da empresa), limitada a 9% do salário de contribuição. Como assim?

    Digamos que o CI pintou umas paredes de uma empresa e recebeu 2.000 por isso. Nesse caso, a empresa tem sua contribuição patronal de 20% sobre o valor pago ao CI, resultando em 400 reais. O CI tem que recolher 20% tb, mas a lei diz que ele pode deduzir 45% da contribuição da empresa. 400 x 45% = 180. Ou seja, o CI recolhe a sua parte de 400 (20% de 2000)-180=220.

    Os mais atentos dirão: "mas 220 representa 11% de 2.000, pra quê criar essa regra de 45%???"

    Resposta: porque muitas vezes o CI recebe um valor bem acima do teto do RGPS, furando o esquema dos 11%, tendo que aplicar o limite de 9% do salário de contribuição.

    Por exemplo, o CI prestou um serviço a uma empresa e ganhou 10.000. A contribuição da empresa continua sendo de 20% sobre o total pago ou creditado, no caso daria 2.000. Nesse exemplo, a contribuição do CI seria 20% sobre 3.961 (teto do RGPS), o que é igual a 792,2. Se o CI pudesse deduzir 45% da contribuição da empresa, ele deduziria 900 (45% de 2.000) de 792,2, ou seja, ficaria com saldo a receber. Por isso, a lei limitou a dedução em 9% do salário de contribuição. No exemplo, 9% de 3.961 = 356,49. O CI pagaria 792,2 - 356,49 = 426,71.

    Inté
  • Segundo Adriana Menezes, a partir de 01 de abril de 2003, com a edição da Medida provisória nº 83/2002 e a sua consequente conversão em Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala de salário-base sobre o qual os contribuintes individuais vinham recolhendo suas contribuições. A partir de então, a contribuição desses segurados é feita aplicando-se um percentual sobre o seu salário de contribuição.

    Bons estudos!
  • 06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)?

    R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2013 o limite mínimo passou a ser de R$- 678,00 e o máximo de R$- 4.159,00.

    07 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestam serviços à empresas?

    R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009.  Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.

    08 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?

    R - Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.  

    09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?

    R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.

  • Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Completando a resposta de Rogério Carlos..

    Contribuição limitada ao teto de R$ 4.663,75 (valor atualizado para 2015)

  • Errado.


    Pessoal, estica um pouco o entendimento; a questão não afirma se presta serviço para empresa ou não.



    1)-Pois bem, A regra é 20% para CI.

    2)- A exceção é 11% para serviços prestados ás empresas.

    3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade

    O CI contribui em cima do mínimo em (3); e do valor auferido da empresa em (2); e em (1) contribui sobre o valor declarado respeitando o mínimo e o teto do RGPS.



    Obs: No (2) caso o valor do serviço for abaixo do mínimo , a empresa desconta da nota e o Ci tem a obrigação de completar a diferença.



    Ex: Arlindo fez serviço para empresa no valor de 300,00, essa recolhe 11% da nota (33,00) e Arlindo até o final da competência deverá recolher a diferença do mínimo 788,00 (86,68 - 33,00)  no valor de 53,68.

         O desconto de 11 % é fixo, independente do valor auferido a uma ou várias empresas ( até o teto), ex: Arlindo recebeu 2000,00 e teve o desconto de 11% (220,00).

    Para o RGPS o valor mínimo deve ser respeitado (para fazer jus ao benefício de redução), fazendo assim a obrigação de complementa-lo.

  • pessoal por favor! sejam objetivos em suas respostas, não é preciso fazer um texto dissertativo para respondê-las.

  • SÓ CONSIDEREM ESSA RESPOSTA, QUE FOI DO NOSSO COLEGA ABAIXO, O RESTO NEM LEIAM TEM COISA DESATUALIZADA NOS OUTROS COMENTÁRIOS!!!!!!

    Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Juliana vc errou nessa parte: 

    "3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade" não é aposentadoria por idade e sim aposentadoria por tempo de contribuição

  • Errada

    8, 9 e 11%, são faixas de contribuição de segurados empregados.

    Contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%.

    - 11%: caso opte por recolhimento simplificado. ATENÇÃO: Não é permitido esse tipo de recolhimento simplificado para quem ganhe 2 ou mais salários mínimos. Não tem aposentadoria por TC.

    - 5%: Micro empreendedor individual (ganha até 60 mil anualmente e tem no máximo 1 empregado com salário mínimo).


  • Estas alíquotas são para o segurado empregado.

  • PRIMEIRO QUE NÃO É SALÁRIO BASE E SEGUNDO QUE AS ALÍQUOTAS SÃO PARA SEG EMPREGADO. 

  • Essas aliquotas destinam-se a segurados empregados, avulsos e domésticos.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • RESUMO SOBRE OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ..


    QUE TRABALHA EM EBAS >> 20%

    QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA >> 20%

    QUE ABRE MÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO >> 5%

    QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESA >> 11%



    Só erra se quiser !! Valeu !! :D

  • ERRADO!!


    ESQUEMATIZANDO:


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI): REGRA 20% (autônomo ou EBAS) ou 11% (Empresa) do SC.


    CI condutor autônomo ou seu auxiliar: 20% x BCR , onde BCR = 20% do valor do serviço de transporte.


    CI que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 11% x salário mínimo


    CI (MEI) ou Segurado Facultativo ( sem renda, de âmbito residencial, com trabalho doméstico e de família de baixa renda ) que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 5,0 % x salário mínimo.



    FONTE: PROF. ALI JAHA. ESTRATÉGIA CONCURSO.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Ô Danilo Silva, a porcentagem do C.I que abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição é 11%, e 5% é o contribuinte individual na qualidade de MEI.

  • Essas são alíquotas do empregado.

  • 20%
    Mas o contribuinte individual poderá contribuir com 11%, se ele optar pela exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mesma regra para o segurado facultativo. 

    Lembrando que poderá contribuir também da seguinte forma > 5% > Contribuinte Individual que for um MEI (Micro Empreendedor Individual); 


  • Errada
    Essas alíquotas são para Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

  • CI prestador de serviço contribui com 11%

  • INDIVIDUAL É 20%....

  • 20% se ele quiser contribuir de forma simples com 11%, 9% ... perde o direito de aposentar por tempo de contribuição.

  • DÚVIDA!

     

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

     

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?? 

     

     

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

  • Augusto,

    Muito obrigado!

  • Essas alíquotas não são para contribuinte individual.

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

    -----------------------------------

     

    Só para o contribuinte individual que é cooperado?

  • Contribuinte individual:

    - por conta própria: alíquota de 20% sobre seu salário de contribuição

    - presta serviço a diversas empresas: alíquota de 11% sobre seu SC

     

    Lembrando que ele pode optar pelo sistema especial de inclusão previdenciária, hipótese em que ficará excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e fará jus a benefícios no valor salário mínimo. Neste caso, as alíquotas do CI serão de:

    - 5% sobre o salário mínimo (Microempreendedor individual)

    - 11% sobre o salário mínimo (por conta própria).

  • Art. 21. lei .8.212  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

  • 20% CI q trabalhe por conta própria.

    11% CI q presta serviços a empresas.

  •  Gente cuidado, o comentario da Maria Mendonça esta totalmente invertido, quem trabalha por conta propria CI 11%; e quem tem vinculo com outras empresas CI 20%; de acordo com a Lei 8.212/1991 § 2º. Tomem cuidado com os comentarios pois muita gente se baseia neles para estudar... muita gente curtiu o comentario errado... Bons estudos...

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

  • JEFFERSON CÂNDIDO, vc que se confundiu, MARIA MENDONÇA ESTÁ CORRETA!!!

    Falando em alíquota do CI, é isso mesmo!

    Fora se optar por recolher sobre o Salário mínimo, que é 11%.

  • Jeferson Cândido

     

    O comentário da Maria Mendonça está correto, pois o contribuinte individual que trabalha por conta própria recolhe 20% do salário de contribuição, porém se ele optar pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será de 11% e ainda tem o caso do MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo (sem direito a aposentar-se por tempo de contribuição).

     

    No caso do contribuinte individual que preste serviço à empresa o valor da sua contribuição será de 11%, isso porque ele tem direito a uma dedução de 45% sobre a contribuição da empresa, limitada a 9%. Veja:

     

    Lei 8212/91 - Art. 30  § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

     

    Fonte: Lei 8212/91

  • CI que trabalha por conta própria recolhe 20% do SC (regra) ou 11% sem AP. TC

     MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo.

    CI que presta serviços a empresas: será descontado 11%, exceto se para EBAS isentas, que descontará 20%.

  • 11% e quando prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social será 20%
  • Contribuinte individual

    20% SC Pessoa Física

    11% SC Pessoa Jurídica

    5% SC Cadastro do Micro emprededor Individual (MEI)

    Segurado Facultativo

    20% SC

    11% (Plano simplificado RGPS)

    5% Dona de casa

  • ERRADO!

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM NENHUMA ALÍQUOTA DE 8% OU 9%.


ID
538486
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere às contribuições sociais para o custeio da seguridade social, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e: A contribuição da agroindústria, em substituição ao incidente sobre a remuneração dos seus empregados ou terceiros, ocorre pelo valor estimado de sua PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

    Lei n.º 8.212, de 24.07.1991

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

     

    Lei n.º 8.870, de 05.04.1994

    Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

    I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

    II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

    (...)

    § 2.º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.

    Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/4890/algumas-consideracoes-sobre-a-contribuicao-social-devida-ao-inss-pela-agroindustria-parcela-empregador

    B
    ons Estudos!

  • Para efeitos da lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, agroindústria é o Produtor Rural Pessoa Jurídica cuja atividade econômica consiste na industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. A substituição tributária da contribuição social da agroindústria ocorre em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo folha de pagamento de empregados e avulsos.Sendo assim, relativamente aos contribuintes individuais, à contratação de cooperativas de trabalho e às demais contribuições, o tratamento é o mesmo despendido às empresas em geral. As alíquotas  da contribuição social da agoindustria são as mesmas despendidas ao Produtor Rural Pessoa Jurídica, ou seja: 2,5 para Seguridade Social; 0,1 para Riscos Ambientais do Trabalho e 0,25 para o Senar(Contribuição de Terceiros)Tudo isso incidindo sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural.
    2,5 substitui a contribuição das empresas de 20%
    0,1      "          as alíquotas de 1%,2% e 3% do RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
    0,25 destinados ao SENAR ( Serviço de Aprendizagem Rural) substitui a contribuição de terceiros que, de modo geral, tem alíquota equivalente a 5,8% para empresas, observando-se o ramo de atuação de cada uma delas.


    O bom comentário do colega Anderson, na verdade, é exceção à regra, circunstância que não torna a questão errada.
  • Olá pessoal, cuidado apenas com as Agroindustrias do G5.

    COMENTÁRIO: As agroindústrias em geral contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros industrializada ou não.

    Existe, porém, um grupo de agroindústrias que contribuem sobre a remuneração paga aos empregados e avulsos, mas não sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

    Elas se dedicam à atividade de:

    *carcinicultura, *piscicultura, *avicultura, *suinocultura e ao *processamento químico de madeira florestada ou reflorestada, inclusive *fabricação de pasta celulósica (G5).


    Esse grupo, portanto, não contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção!


    Para quem gosta da explicação mais detalhada é o seguinte



    Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202,

    I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e

    II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. SAT/GILRAT


    ...


    § 4o O disposto neste artigo não se aplica:
     
     
    I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e 

    II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. 

    E ainda pessoal 


    § 5o  Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
    desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

    *** Aqui é o Seguinte: A Agroindustria que trata de (Reflorestamento e florestamento) ela fará parte das agroindustrias que contribuem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural SE a venda de resíduos não Ultrapassar 1% de sua receta.


    Abração 

    Bons estudos


  • Um amigo me pediu o embasamento desse meu comentário.

    É do Art 201 - A do Regulamento da Previdência Social.

     Bons estudos!
  • RESPONDENDO ao colega Malcoln, acima:

    A- ERRADA: as contribuições sociais podem ser cobradas no mesmo ano em que forem insituídas ou majoradas, devendo apenas respeitar o prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena), conforme art. 195, §6º, da CF/88. 

    B- ERRADA: o prazo para lançamento (constituição do cédito tributário) das contribuições sociais se dá em até 5 anos, contados do fato gerador, após isso ocorre a decadência do direito do Estado cobrar este tributo.

    C- ERRADA: o STJ já se posicionou no sentido de que as contribuições sociais não pagas pelo falido tem preferência nas ações de falência. O motivo é simples, as contribuições sociais não integram o patrimônio do falido, e portanto não concorrem com nenhum outro tipo de crédito, ainda que trabalhista.

    D- ERRADA: o prazo para cobrar o tributo, depois de constituído, é o mesmo do lançamento, 5 anos, após esse prazo se opera a prescrição (diferente do lançamento, que é decadencial).

    E- CORRETA: para evitar tautologia, vide os comentários dos colegas acima, muito esclarecedores.
  • Obrigado pelas respostas Fernando. Excelente.
  • Olá, pessoal!

    Acho que alguns colegas confundiram essa contribuição para terceiros. Falando-se em terceiros, não é para os contribuintes individuais, pois para esses, a agroindústria pagará de forma idêntica às outras empresas (20% sobre a remuneração). Terceiros é sobre o SENAR (0,25%).


    Abraços.
  • Concordo com Victor Rosa.
     

    Não marquei a letra "E" justamente por que sei que a contribuição substitutiva patronal da agroindústria não engloba os tais terceiros.
    E vejam bem, não engloba quer vc considere como  3º os contribuintes individuais (para os quais a agroindústria, como todo mundo, arcará com sua alíquota de 20%), quer os considere como as outras entidades e fundos (relacionadas no art. 240 da CF e art 274 do RPS). Neste último caso é só observar que as agroindústrias pagarão uma alíquota variável a depender do seu ramo de atividade.

    E pra que vocês não pensem que retirei isso simplesmente do meu "achismo", transcrevo excerto de Ivan Kertzman (p. 200) a respeito da matéria.

    "Saliente-se apenas que esta contribuição substitui apenas as  devidas pela empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos, sou seja, caso a agroindústria contrate contribuinte individual, deverá pagar 20% sobre sua remuneração [... e mais...] a agroindústria deve contribuir para terceiros com alíquotas variáveis, a depender do seu ramo de atividade, incidentes spbre a folha de pagamento de empregados e avulsos"

    E pra quem prefere uma fundamentação legal é só ver a parte final do art 22-A da lei 8.212/91:

    "Art. 22-A A contribuição devida pela agroindústria[...] em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei" [Ora, esses dois incisos tratam da contribuição referente à remuneração paga exclusivamente aos empregados e avulsos] 

    A questão é, portanto, ao meu ver, passível de anulação.
    alíquotas variáveis a depender do seu ramo de atividade, incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos"

    Um abraço e força nos estudos! "No final, TUDO compensa!"

  • também deixei de marcar a alternativa da letra "E" pelo fato de constar este tal de "terceiros", não entendi o significado disso. terceirização?, C.I ? o que representa ?
  • A - ERRADO - EMBORA SEJAM TRIBUTOS, A CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO RESPEITARÁ AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/MITIGADA


    B - ERRADO - APÓS O FATO GERADOR O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO (UNIÃO) TEM 5 ANOS PARA LANÇAR O CRÉDITO.


    C - ERRADO -  AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PAGAS PELO FALIDO TÊM PREFERÊNCIA NAS AÇÕES DE FALÊNCIA, POIS NÃO INTEGRAM AO SEU PATRIMÔNIO.


    D - ERRADO - PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS PARA COBRAR O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO. 


    E - CORRETO - O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONSIDERADO COMO EMPRESA) NÃÃÃÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CASO TENHA SEGURADO A SEU SERVIÇO (20% sobre a remuneração), EM SUBSTITUIÇÃO PAGA 2,6% DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RUAL.



    GABARITO ''E''

  • Este "terceiros" da E se refere aos CI? Alguém poderia ajudar...

  • LEI 8212

    ART 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa Física (Contribuinte Individual equiparado a empresa), em substituição à contribuição de que tratam os inciso I e II do Art 22 (incidência de 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores que lhe prestam serviço) e a do Segurado Especial é de:

    I - 1,2 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    II - 0,1 da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.


ID
607486
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"





    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.




    FONTE:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

  • Letra A - Errada - Erro no "apenas" e também em "certos casos"...não será "apenas" e será em todos os casos.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

    Letra B - Errada - Não é o que dispõe o art. 195, parágrafo 1º da CF
    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    Letra C - Errada - A lei não exclui as micro-empresas de suas obrigações previdenciárias.

    Letra D - Correta - art. 211 do Decreto 3.048/99.        
    Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15  .

    Letra E - Correta - Pois O artigo 195 da nossa Constituição Federal enumera as fontes de financiamento da seguridade social e entre eles temos os seguintes:

    III - Sobre a receita de concursos  prognósticos
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

    A não ser que a banca considerou que não eram somente esses, e sim mais. Porém o texto da questão poderia ser redigido melhor.


    Quem achar o erro dessa comente...


    "O homem que não tem juízo ridiculariza o seu próximo, mas o que tem entendimento refreia a língua" (Provérbios 11.12
    )
  • Letra A) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. (Faltou os Municípios)

    Letra B) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes

    Letra C) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. (Microempresa também paga !)

    Letra D) Correta.

    Letra E) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
  •   A ''E'' Errada pelo fato de nao estar em acordo ''escrito'' igual com a CF 88...
  • a letra e  esta errada pois nao e imposto de importaçao e sim sobre o importador de bens e serviços do exterior ou a quem a ele a lei equiparar
    sao dois que tenho conhecimento  pis/pasep-importaçao e a cofins-importaçao
  • A Letra E Está errada pois Contribuição Social é um gênero de Tributo totalmente diferente de IMPOSTO.
    .
    TRIBUTO – O art. 3° do CTN define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prestação significa ser o objeto principal de uma relação entre credor e devedor, sendo aquilo que o credor deve fazer ou deixar de fazer em favor do devedor. Pecúnia representa dinheiro. Assim prestação pecuniária compulsória significa que a prestação deve ser satisfeita pelo comportamento obrigatório do devedor (sujeito passivo) de levar dinheiro ao credor (sujeito ativo).
    Prepondera o entendimento de que são cinco espécies tributárias: Imposto, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimo Compulsório e as Contribuições especiais para-fiscais ou gerais, nesta última espécie do gênero tributo é que estão inseridas as contribuições para a Seguridade Social.
    .
    Ótimos Estudos.
  • Acredito que o erro da letra E seja a expressão "imposto de importação", já que a contribuição social é cobrada do importador através do PIS e do COFINS exportação (segundo o professor Ítalo, da Rede LFG), e não através do Imposto de Importação...alternativa bem maldosa a meu ver, levando-se em conta a ansiedade em que nos encontramos ao fazer as provas...Bons estudos!
  • Sobre o item C e os comentários dos colegas.
    C Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
     
    Pelo que dispõe a LC 123 - SIMPLES NACIONAL – a exceção é a empresa do Simples contribuir sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, só em casos específicos de empresas mão de obra intensivas. A regra é ela contribuir com parcela incidente sobre a receita bruta, não sobre a remuneração, contribuição que estará incluída na alíquota do Simples e será destinada a Previdência, com alíquotas constantes nas tabelas anexas a LCp 123.
    Acho que a exceção das micro e empresas existe, o erro pode estar em não citar as pequenas empresas na exceção.


    L 8212 - Custeio da previdência
    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 
    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    c
    ontinua.
  • ... continuação

    LCp 123 – Simples Nacional

    Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;  

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.  
            § 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. 

    § 3o  Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. 

  • LEI 8212
    CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de

      12% (doze por cento) do salário-de-contribuição

      do empregado doméstico a seu serviço.

      • Parágrafo único.  

        Presentes os elementos da relação de emprego doméstico,

        o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual

        de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

        sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,

        inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.    

        • Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI

          poderá optar pelo recolhimento dos

          impostos

          e contribuições

          abrangidos pelo Simples Nacional

          em valores fixos mensais,

          independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,

          na forma prevista neste artigo

  • e) basta atentar para o fato de que impostos não podem ter suas receitas vinculadas! Logo, o II jamais terá como destinação a seguridade social. 

    Galera, vamos comentar objetivamente... formatar o texto direitinho, de modo a ocupar menos espaço...
  • GABARITO: D
     
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras como: absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, obrigatoriamente, qualquer, APENAS (LETRA A), a mesma, expressamente, exclusivamente, permite etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • LETRA E :

    Está errada pq fala "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO"  e não como diz a Constituição "...do importador de bens ou serviços..."
  • O Caro colega Sidnei está correto em seu comentário, como já o vi comentando em inumeras outras questões, porém está equivocado quanto a banca, Disse sobre a CESPE porém a banca que elaborou esta questão é a FCC.
    Não podemos discartar que é um ótimo comentário quanto as pegadinhas da CESPE, porém estas palavras independente de banca elas devem ser observadas com atenção.
    Bons estudos!
  • Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar: 

     

    •  a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais.
    •  b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes faltou a dos concursos de prognósticos
    •  c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
    •  d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos.
    •  e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
  • Gente na verdade não incide sobre o imposto de importação, por nome  I.I. O importador paga, quando da Importação, a COFINS importação, e o PIS PASEP importação.

    Contribuição Previdenciária não tem natureza de imposto.
  • Letra B: No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes.

    RPS - Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
            - da União;
            II - das contribuições sociais; e
            III - de outras fontes
  • Erro da letra E:

    1) Existem 5 categorias de TRIBUTOS, a saber:
    a) imposto
    b) taxas
    c) contribuições de melhoria
    d) empréstimos compulsórios
    e) contribuições especiais

    Portanto, TRIBUTO é o gênero e eis as 5 espécies. As CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS são as destinadas a Previdência Social.

    Existem ainda mais algumas divisões:
    1) Previdenciárias
    2) não Previdenciárias

    O erro da questão:
    1) classificar tributo por imposto
  • O erro da letra "E" esta no simples fato de "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" não estar elencado no rol do que é considerado contribuição social do artigo 11 da lei 8212...

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • A letra E está errada pois a contribuição é sobre o lucro do importador e não sobre o imposto de importação.
  • Reposta correta letra D
    de acordo com o 8212

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União;
    II - receitas das contribuições sociais;
    III - receitas de outras fontes.
    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
     d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
  • Na questão B)
    -
    Está errada não pelo que disseram anteriormente e sim pelo que segue:
    -
    de acordo com;
    -

    ART.195 -  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    -
    Parágrafo 1º
    - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
    -
    -
    -
    -
    A questão está errada, acredito eu, por não estar incluído o Distrito federal na opção B) que não está de acordo com o Art. 195 e não pelos orçamentos não estarem integrados com a União como alegaram anteriormente.

    O parágrafo 1º só fala que os orçamentos dos estados, DF e dos municípios não integrarão ao orçamento da União. Ou seja a União é uma fonte de receita para a previdência social, mas o orçamento desta não integra com os demais.

  • Comentário de todas as alternativas!

    Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar: 

    a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. ERRADO

    A letra “A” está errada porque o DF e os Municípios não foram citados. Além disso, o financiamento direto é proveniente das contribuições sociais.
    Art. 195 da CRFB - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes. ERRADO

    A letra “B” está errada porque, no âmbito federal, as receitas estaduais não integram o orçamento da seguridade social.
    Art. 195 da CRFB § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. ERRADO

    Conforme dispositivos abaixo:

    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201


    A letra “C” está errada tambem porque, embora de forma diferenciada, quando optantes pelo SIMPLES, as ME também recolhem contribuições sociais.

    Continuando...
  • d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos. CORRETO

    A letra “D” está certa porque o art. 11, da Lei 8.212/91, estabelece o seguinte:
     
    No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
    creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


    e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação. ERRADO

    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     
    A letra “E” está errada porque o imposto de importação está previsto no art. 153 da CF dentro da competência da União. Essa espécie tributária (imposto) distingue-se da contribuição social do importador prevista no art. 195, inciso IV, da CF. 
  • A meu ver a alternativa "e" também está certa, conforme dispõe o artigo 195, incisos III e IV da Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Galera, a respeito da alternativa E, vejamos o que o artigo 195 da CF diz:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Galera, eu também errei a questão, mas faltou-nos atentar ao seguinte detalhe: a banca é a FCC, então ela cobra a literalidade da Lei, e a Lei não menciona imposto de importação e sim importado de bens. Por este motivo, acho q a letra E está errada mesmo.



  • Lei 8212/91 DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Mudou para 8%(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Sobre a letra E, contribuição social não é Imposto.

     Tanto que as contribuições sociais podem ter a mesma alíquota e base de cálculo dos impostos, segundo o STF

  • Lembrando que a data de recolhimento foi alterada recentemente.

    A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,  alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil.  Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária.  Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal."

  • Sobre a letra E .

    O erro está em dizer ' imposto ' das importações, para não incorrer em erros, vamos entender a natureza jurídica das contribuições sociais:

    As contribuições sociais se enquadram na categoria de tributos. Porque? Porque tem natureza obrigatória!
    Por sua vez, os tributos estão divididos em espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhorias,  empréstimos compulsórios e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.
    As contribuições especiais se dividem em mais quatro espécies , e dentre elas encontram-se as nossas queridas contribuições sociais .
    As contribuições sociais são destinadas à Seguridade Social e podem ser divididas em previdenciárias ( aquelas que só podem ser destinadas a previdência social) e as não previdenciárias ( aquelas que são destinadas a toda dimensão da seguridade social, leia-se, previdência, saúde e assistência) .

    Em resumo, contribuição social é um tributo, que se encontra dentro da espécie de contribuição especial.
    Logo, a palavra imposto, deixa a alternativa incorreta.

  • GABARITO LETRA D 


    Se vc ficou em dúvida assim como eu na letra E, vá no comentário  da Luiza leonardo. 

    Belíssimo comentário.

  • PESSOAL, CUIDADO... TEM ATUALIZAÇÕES DE 2015 EM RELAÇÃO A ALGUNS COMENTÁRIOS!!

     

    Favor ficarem atento pois o comentário mais avaliado ( Diogo 03 de Novembro de 2011, às 10h25 Útil (184) ) estão com informações

     

    "DESATUALIZADAS"

     

    Letra D - Correta (questão correta, porém o comentário do colega esta desatualizado)


    Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. DESATUALIZADO

     

    ATUALIZADO -> A contribuição do empregador doméstico é de 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Conforme: Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 


    Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 . DESATUALIZADO

    ATUALIZADO ->  Conforme: Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

     

  • Por isso que prefiro a Cespe.  Essa decoreba sem sentido e chata da FCC.... Vc acerta a questão mas morre de tédio.


    Gabarito: D)

  • Qual é o erro da opção e)??


  • O erro na opção E é que a contribuição social não é sobre o imposto de importação, até porque imposto não é contribuição, mas sim sobre o importador de bens e serviços ou a quem a lei a ele equiparar.

  • Obrigada, Alex. -)


ID
645673
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Servidor público estadual, aposentado em cargo de provimento efetivo, no mês de julho de 1999, vem sofrendo descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, sob a alíquota de 14%, mesma alíquota aplicada aos servidores ativos, desde a data de sua aposentadoria, até o presente, com respaldo em Lei Estadual publicada no mês janeiro de 1999. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O tema foi objeto de julgado do STF alguns meses antes da aplicação da prova, reforçando, assim, a importância da leitura de informativos, inclusive, para a realização de provas objetivas.

    (ADI 2158 / RT 906). - Trata-se da Lei  nº 12.398/98-Paraná.

     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por seu turno a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais esta disciplinada na Lei 10.887/04 que em seu artigo  4o estabelece: A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
  • continuação...

    As alternativas B e D podem ser obtidas do seguinte julgado:
     
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - COBRANÇA - SISTEMAS ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
    41/03 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/02 - NECESSIDADE DE NOVA LEI PARA A EFETIVA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/04 - DECRETO DE REPUBLICAÇÃO DAQUELA LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA - ATO QUE LEGITIMOU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPEITO À NOVENTENA.
    - Da redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/03, e a partir da interpretação do artigo 195, e do § 1º  do artigo 149, ambos da Constituição Federal, extrai-se a conclusão de que o servidor aposentado não é um trabalhador, não havendo como estender àquele, em relação ao período anterior ao mencionado ato de reforma constitucional, as contribuições previdenciárias previstas para os servidores da ativa.
    - Embora a Emenda Constitucional 41/03 tenha autorizado a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, a efetiva criação do tributo está condicionada à edição de lei pelo ente tributante (Alternativa B e E –
    INCORRETAS).
    - A lei que chega ao ordenamento jurídico, sob a égide de um sistema constitucional que não a admite, não recebe convalidação por força de reforma constitucional que passa a albergar o tema nela contido.
    - A partir da publicação de nova lei, conformada com a nova ordem constitucional, ainda que tal providência seja levada a efeito mediante a republicação de diploma já existente, com algumas alterações, considera-se instituída a contribuição previdenciária sob apreciação (Alternativa D –
    CORRETA).
    - Em se cuidando de criação de contribuição previdenciária, recai sobre a espécie a norma insculpida no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exige a espera de noventa dias, a contar da publicação da respectiva lei, para a cobrança do tributo.
     
    Letra C –
    INCORRETA o Supremo Tribunal Federal (ADIs 3105 e 3128) reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos aposentados e pensionistas,  instituída no artigo 4º da Emenda 41/03. Com um placar de 7 votos favoráveis contra 4, o STF não acatou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela
    Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
  • Era só lembrar de que não é admitida a constitucionalidade SUPERVENIENTE, por isso necessária nova lei após a emenda.
  • Resposta: letra D

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

    I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

  • Não há direito adquirido neste caso?

  • Gente, tô um bocado confuso quanto à contribuição dos aposentados para o custeio do INSS.


    Eu achava que os aposentados NÃO contribuíam. Essa EC/03 me deixou confuso.


    Hoje em dia, quem é aposentado tem desconto em seus proventos de alíquota para a seguridade social??



    Alguém pode me ajudar a entender??

  • Diogo Romanato, dá um olhada nesse endereço,para você entender melhor.

    https://jus.com.br/artigos/38670/a-contribuicao-do-servidor-publico-aposentado-no-rpps

    RPPS-regime próprio,aposentado contribui

    RGPS-regime geral,aposentado não contribui

  • Muito obrigado, Sidney!


    Agora consegui dar uma clareada nas ideia!!!!!!!!!!!!

  • È, realmente faltou atenção da nossa parte por não perceber que se tratava de regime próprio, que obedece outros critérios.

  • Não vai cair RPPS na prova do INSS...

  • abraça

     


ID
649240
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968
    .

    Força e FÉ!

  • Também está no Decreto 3048....

    Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
  • Erro da letra B:

    O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.
  • Erro da letra E:

    Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.
  • É que o gabarito ainda é preliminar...

    mas eu creio que a B também está correta:
    Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
    § 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
  • CORRETA:
    Alternativa "d": conforme explicado pelo nosso amigo acima... corresponde ao texto do art. 42 da Lei 8.212/91.

    INCORRETAS:
       Alternativa "a": a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (vide art. 31, Lei 8.212/91).
        Alternativa "b":  o valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.(vide art. 31, §1º, Lei 8.212/91). 
        Alternativa "c": as empresas que prestam serviços de vigilância e segurança enquadram-se no conceito de prestadoras de serviços de cessão de mão de obra, conforme previsão expressa do art. 31, §4º, II, da Lei 8.212/91. 
        Alternativa "e": Na impossibilidade de a empresa efetuar a compensação da importância retida sobre o valor de seus serviços, o saldo remanescente será objeto de restituição (vide art. 31, §2º, Lei 8.212/91). 
  • Também concordo que não existe erro na letra "B" tanto que o regulamento Decreto 3048/99 destaca o mesmo texto e ainda que consideremos o que destaca a Lei 8212 afinal quem é a empresa cedente de Mão de Obra???? Nada mais que a empresa contratada para prestar o serviço....Vejam o § 4 do artigo 219 do Decreto 3048/99 -  
    § 4
    º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
    E por fim a questão não faz referencia que o item a ser analisado deva ser exclusivo da Lei 8212.
    É o meu entendimento.
  • b) O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento de sua contribuição patronal ao INSS, incidente sobre sua folha de pagamento.
    § 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

    Eu não entendi o erro dessa alternativa, alguém pode me explicar?
     
    d) Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição, se verificada mora superior a trinta dias.

    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
     
    O gabarito da questão afirma ser a letra D, mas eu não estou muito de acordo, pois a alternativa fala em “criadas ou mantidas” e na lei está “E”. Quando se trata de FCC, às vezes a aprovação está numa letra...
    Mas posso ser mais acessível e esquecer a diferença semântica, a minha dúvida maior é em relação a LETRA B, pois não consegui achar o erro, alguém pode me explicar? Obrigada
  • ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA B SEJA O SEGUINTE:
    O VALOR RETIDO PODERÁ SER COMPENSADO PELA EMPRESA CONTRATADA QUANDO DO RECOLHIMENTO DE SUA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO INSS...
    O RECOLHIMENTO NÃO É FEITO AO INSS E SIM À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

  • TAMBÉM TIVE DIFICULDADE COM A LETRA B E ENCONTREI SEU ERRO NA APOSTILA DO PROFESSOR FREDERICO AMADO DO CURSO RENATO SARAIVA FIZ UM CONTROL C PRA VCS RS 

    "Não se trata diretamente de pagamento das contribuições previdenciárias patronais, e sim da técnica legal da antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra."

    portanto a letra B está errada ao considerar que é pagamento de contribuição patronal, porque é apenas uma técnica legal, depois a empresa vai ter q pagar a sua contribuição, só usando esse valor para compensar.


  • Prezados, eu caí como um patinho na pegadinha da letra B. O erro é dizer que o recolhimento se destina ao INSS, que hoje não mais arrecada contribuições. Fora isso estaria correta a assertiva. É o que corretamente explica nossa colega Candice Agra acima.
  • Boa noite amigos!
    Não estou compreendendo...se a resposta correta é a letra D, por que o gabarito está como B? Ficarei grata se alguém puder me responder.
     

  • Graças a Deus, eu, assim como vocês que estudam, que consegue identificar o erro da questão, mesmo a questão dando a resposta pra nós a errada, está claro que a alternativa "D" é a correta.

    Foco, Força e Fé !!! Fé em Deus e em nós mesmos
  • GALERA, HOUVE ALTERAÇÃO DO GARABARITO DESSA PROVA . A RESPOSTA INICIAL DADA COMO CERTA FOI A LETRA "D". CONTUDO , MUDARAM PARA A LETRA "B" MESMO. 

    "FAZ SABER

    a todos os candidatos e a quem possa interessar que
    I -Em decorrência das decisões pelo provimento dos r
    ecursos, os gabaritos das questões, divulgado no
    site da Fundação Carlos Chagas, ficam
    alterados
    na forma a seguir indicada.
    Cargo: Técnico de Controle Externo
    Questão 54 tipo 1 B"

    SE ALGUÉM CONSEGUIR VIZUALIZAR O MOTIVO, FICAREI GRATO PELO AJUDA.
  • Acredito que a  resposta contida na alternativa D não estaria errada se a questão abordasse o tema: Responsabilidade Solidária (Solidariedade contributiva)

    Mas, vejamos o enunciado da questão: Em relação à RETENÇÃO E RECOLHIMENTO da contribuição previdenciária incidente sobre SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA, é correto afirmar que:

    b) O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento de sua contribuição patronal ao INSS, incidente sobre sua folha de pagamento. 

    Agora, se o enunciado da questão fosse algo do tipo: Com relação à solidariedade contributiva relativa as contribuições sociais, marque a alternativa correta. Aí sim a resposta seria a letra D.

    O que pegou na questão foi o português (interpretação do enunciado) e não o direito previdenciário, a meu ver.

  • Sobre a alternativa "d":

    Pessoal, antes fazer a leitura das alternativas, devemos, obrigatoriamente, ler o enunciado da questão.

    E foi isso que pegou muita gente. De fato, o conteúdo veiculado na assertiva "D" está correto, já que transcreve o art. 42, da Lei nº 8.212/91, todavia, não tem nada a ver com o que foi questionado. 

    Veja que o enunciado da questão quer saber qual das alternativas expõe de maneira correta sobre o assunto de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra. Logo, a alternativa "D" não poderia ser considerada a resposta para o que foi questionado. É aí que está o erro...

  • Essa letra "D" foi pegadinha mesmo, pois é o que diz o Art. 42 da lei 8.212, como já constatado pelos colegas.

    Ao meu ver, a fundamentação para a letra "B" está transcrita abaixo:

    Lei 8.212, Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    VI - o proprietário, o incorporador , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

    Bons estudos!!!

  • Galera, essa questão é extremamente capciosa. Por isso, não se enganem: GABARITO: ALTERNATIVA B

    (Lei 8.212)

    Art. 31. " A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho ..."

    ...

    § 1o . O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

    Reparem que é exatamente isso que consta na alternativa B.

    Por ou lado, a alternativa D apresenta incorreção: Lei 8.212, Art. 42: "Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público...". Porém na questão está assim: "...criadas ou mantidas...". Além disso, a alternativa está incompleta, pois a lei 8.212 se refere apenas àquelas entidades sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Portanto, a alternativa está ERRADA.

  • A - A RETENÇÃO É DE 11%


    B - GABARITO


    C - DENTRE OUTRAS A EMPRESA DE SEGURANÇA ESTÁ SUBMETIDA AO RECOLHIMENTO (RPS Art.219)


    D - Os administradores de autarquias e fundações públicas, CRIADAS E MANTIDAS pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei


    E - O SALDO REMANESCENTE SERÁ OBJETO DE RESTITUIÇÃO 


  • Gente esse argumento do OU no lugar do E não faz sentido pois no decreto 3048 o OU é usado. Vejam:


    Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas OU mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.


    Além disso não vale o argumento de estar incompleto por não conter o "sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", pois uma empresa pública e sociedade de economia mista esta necessariamente sobre o controle de uma destas esferas de poder (vejam que todas as esferas são citadas no artigo original ), sendo portanto redundante esse pedaço.


    Para mim o único problema do item D é fugir do assunto da questão.  Tirando isso esta completamente correto.

  • A letra "b" ta errada, pois não são só as contribuições patronais, e sim, todas as contribuições destinadas a seguridade social. GABARITO CERTO É A LETRA "D". Alguém pode arrumar no site??

  • QUESTÃO RUIM DE ENGOLIR, FICOU CLARO QUE DEVERIA SER ANULADA, PORÉM A 'D' É A MENOS ERRADA AQUI, SENÃO VEJAMOS:


    A: ERRADA - 11% 

    B: ERRADA - RECOLHIMENTO É FEITO À RECEITA FEDERAL - SRF

    C: ERRADA - VIGILÂNCIA E LIMPEZA SÃO AS MAIS COMUNS FORMAS DE TERCEIRIZAÇÃO

    D: ERRADA - SEGUNDO O ART. 42 DA LEI 8212/91, ESTÁ OMISSO UM PEDAÇO AÍ 

    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

    E: ERRADA - ART. 31, $2˚ - NÃO PODERÁ COMPENSÁ-LO COM OUTRO TRIBUTO.

  • Jutificativa da alternativa B:

    Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

    § 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.



    Letra D - muito maldosa!

    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

  • Tenho a mesma opinião da Luciana. A letra D está integralmente correta (isoladamente). A justificativa do ou realmente não faz sentido, porque é trecho literal do regulamento da previdência (D.3.048/99). A única justificativa plausível mesmo é o fato de a assertiva não ter nada a ver com a questão perguntada. Estamos falando da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota/fatura da empresa que cede mão de obra, e não da responsabilidade solidária do gestor público. ;)

  • todas estão erradas acho que a questão em tela deveria ter sido anulada pela FCC, as menos erradas kkkk se é que isso exista, de acordo com a FCC sim, letra B e D

  • Questão incompleta não é questão errada, pessoal.


    Letra B, gabarito.

    Na letra D não é criadas OU mantidas...é CRIADAS EEEEEE MANTIDAS.

  • vou postar este comentário para os que insistem que a letra B está certa seguinte....


    vou expôr detalhadamente o entendimento

    desde o advento da lei 11.457-2007,( questão aplicada em 2012 ) seguindo... a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento de todas as contribuições para a seguridade social passaram a ser da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

    A respeito disso se eu estiver errado quero deixar claro que a doutrina majoritária, dominante, também estará.


    finalizando o recolhimento patronal deixou desde de 2007 de ser para o INSS e sim para SRFB, compreendem !!!!
  • Gabarito: B

    Pessoal para quem está na dúvida em relação à alternativa D ela NÃO tem nada haver com o enunciado e para alguns q estão falando q o erro está no OU empregado no lugar do E quem estuda um pouquinho de conjunção sabe q o OU pode ter sentido de ADIÇÃO, logo ñ faria diferença.

  • Não creio que a B esteja correta, pois em 2012 a SRFB já recolhia as contribuições. 

    Quanto à D, é a letra do art 224 do Decreto 3048/99. Mas a lei 8212 difere um pouco em seu art 42, pois temos a conjunção E no lugar da conjunção Ou do Decreto. 

    Como o gabarito preliminar foi dado como letra D, e depois modificado para B, e a questão não informa se quer a resposta baseado na Lei 8212 ou no Decreto 3048, penso que deve ter havido recursos em face do comando da questão não ter nada a ver com a resposta correta preliminarmente( letra D) e depois a FCC deve ter mudado de Posição, e como o Decreto não pode modificar a Lei, mas apenas explicá-la, ela considerou o OU do Decreto como errado somente para infernizar a vida de muitos concurseiros...

  • Revendo a questão, ao meu ver,  a alternativa D encontra-se incorreta por omitir a informação(em negrito):
    Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias..."

    Vamos analisar a B
    "O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento de sua contribuição patronal ao INSS, incidente sobre sua folha de pagamento."

    Algumas pessoas estão confundido, como se a questão estivesse dizendo que o recolhimento é feito pelo INSS, o que deveria ser pela Receita. A questão não menciona isso... ela fala da contribuição que está sendo destinada ao INSS. Uma questão de interpretação. Mas por ser uma interpretação complexa, vejamos pela lei:

    Lei 8212
    Art 31 § 1o . O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

    Quase que com as mesmas palavras. Mas aí vem a chave da questão... na lei diz SEGURIDADE na questão INSS. Porém, as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento dos seus segurados é feita referente ao, tambem chamado, INSS Patronal (20%).

  • Gab: B

    Mas a letra D me deixou muito intrigado, mas ai percebi que o erro estava em "..criadas OU (o correto é ) mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas.."
  • Depois de quase 10 minutos lendo consegui entender o que estava escrito e acertei! 


    Gabarito B) O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento de sua contribuição patronal ao INSS, incidente sobre sua folha de pagamento.



    Traduzindo: As empresas que fazem terceirização de mão-de-obra são responsáveis por recolher a contribuição patronal da folha de pagamento de seus funcionários. No caso essa empresa que faz terceirização de mão-de-obra foi contratada por outra, que não tem nada haver com esses funcionários.


  • Ver comentário da professora
  • O site está fraco de professores de previdenciário... Para quem quer INSS é uma péssima notícia...

  • O QC está 'nuzinho" de professores de previdenciário, baixa qualidade.

  • a) 11%, conforme art. 31, caput, lei 8212

     

    b) contribuição patronal é recolhida pela Receita Federal do Brasil.

     

    c) estão sujeitas. Artigo 31, parágrafo 4º, inciso II, lei 8212.

     

    d) Incompleto o dispositivo legal. (menos errada, segundo a professora do QC)

     

    e) Só é permitida a compensação do saldo de retenção com outras contribuições para a Seguridade Social e não com outros tributos como IR, etc.

     

    *Resposta: B

     

    Obs: Segundo a professora do QC, todas as hipóteses encontra-se erradas.

     

    Fonte:QC

  • As empresas que fazem terceirização de mão-de-obra são responsáveis por recolher a contribuição patronal da folha de pagamento de seus funcionários. No caso essa empresa que faz terceirização de mão-de-obra foi contratada por outra, que não tem nada haver com esses funcionários.


ID
664933
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – As contribuições sociais da seguridade social, em virtude do princípio da não surpresa em face dos contribuintes, somente poderá ser exigida após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.

II – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é, dentre outros de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sobre a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, ou do contrato, ou ainda de convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA III - O SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES...

    O CORRETO É TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES...
  • III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Gabarito: letra B.
    I - CERTO. Conforme a CRFB, em seu art. 196, § 6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"." (Obs.: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Ou seja, para as contribuições sociais só se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
    II - CERTO. É o teor do art. 20 da Lei 8.212/91: Art. 22. A" contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
    III - ERRADO. Como já explicado nos comentários anteriores, o erro consiste em afirmar que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÁXIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, quando, na realidade, o certo seria prazo MÍNIMO de 12 meses.
    IV - ERRADO. Lei 8.213/91, art. 124, Parágrafo único: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente." 
    V - CERTO. Nos termos do art. 72, § 3º da Lei 8.213/91: "O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." Observe-se que quando se trata de segurada empregada o salário-maternidade é pago pela empresa, sendo esta posteriormente reembosada por compensação das contribuições sociais sobre a folha de pagamento que tiver que pagar.
  • Acredito que o erro no item IV esteja no fato de citar a possibilidade de cumulação do benefício do seguro-desemprego com auxílio-reclusão, quando, na verdade, a lei do seguro-desemprego (Lei 7998/90) dispõe em seu artigo 3, inciso III, apenas a possibilidade de cumulação com auxílio-acidente, auxílio suplementar e e abono de permanência em serviço. 
  • Apenas uma observação quanto ao seguro-desemprego no item IV 

    O Decreto 3048, contrariando a lei, afirma:

    Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Enquanto que a lei 8213/1991, conforma relatado pelos colegas, permite a cumulação apenas com a pensão por morte ou o auxílio-acidente, Art 124, PU.
    Portanto lembrar disto quando ler o Decreto e não errar como eu. Espero ter contribuído.

  • Fiquei desconfiado com a assertiva I, pois fala do "princípio da não surpresa em face dos contribuintes", quando o correto seria "princípio da anterioridade nonagesimal". Alguém já ouviu falar nesse princípio da não surpresa?
  • Galera, o erro do item IV é que a demissão indireta dá direito ao recebimento de seguro-desemprego.

    Lei 7.998/90

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

    Espero ter ajudado;


  • Além da questão do MÁXIMO, importante não confundir auxílio-acidente com auxílio-doença acidentário, uma vez que este é mencionado no item II da Súmula 378 do TST como requisito para a garantia no emprego. Seguem abaixo o texto da assertiva com destaques, artigo 118 da lei 8213 e súmula 378.

    III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


     

  • Quanto à assertiva IV, conforme bem apontado pelo colega, a Lei 8.212/91 diz uma coisa e o Decreto 3.048/99 diz outra.

    Portanto, a não ser que o erro da questão esteja na parte "sem renda própria de qualquer natureza...", a banca cometeu uma baita sacanagem!

    Lei 8.212: Art. 124 - Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Decreto 3.048: Art. 167 - § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Pessoal, ainda não consegui identificar o erro da assertiva IV, será que como a banca não pediu "de acordo com e a lei" ou "de acordo com o regulamento" devemos considerar o texto da lei pois é hierarquicamente maior? 

    Obrigada e bons estudos

  • Em relação ao item IV.

    O seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte ou auxílio-acidente segundo a lei 8.213 e Auxílio-reclusão segundo o Regulamento.

  • Nem precisou pensar a três ta errada é no mínimo....

  • Por isso todo ano tem concurso no TRT e não conseguem preencher o número de vagas..por causa dessas questões mal formuladas, que omitem informação relevante para a resolução..ou a banca pede a resposta de acordo com a Lei 8213, ou o item IV está correto!

  • Entendo que a IV está correta devido ao §1º do art. 167, do Dec. 3.048/99 (já explanado pelos colegas). O que não muda o gabarito, pois a III está visceralmente errada. Assim em que pese a IV ser verdadeira, a única alternativa que possui todos os itens corretos é a B.

  • SEGURO-DESEMPREGO COM ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... OU TA DESEMPREGADO OU NÃO TÁ... KKKK ME AJUDA AÍ POH.... 

  • I - CORRETO - (CF.Art.195,§6º) - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA, OU SEJA, NO PRÓXIMO EXERCÍCIO/ANO.

    II - CORRETO - (8213.Art.22,I).

    III - ERRADO - (8213,Art.118) - PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES.

    IV - ERRADO - (Art.116,RPS) - SEGURO DESEMPREGO NÃO TEM NADA A VER COM ABONE DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... A INSTITUIÇÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO QUE JÁ ESTÁ CANSADO DE SABER QUE AUXÍLIO RECLUSÃO E SEGURO DESEMPREGO PODE SE ACUMULAR MAS COMO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO NÃO.


    V - CORRETO - (8213,Art.72,§3º).


    GABARITO ''B''
  • Caro, Pedro matos.

    No livro manual de direito previdenciário do prof. Hugo goes na página 330,o professor diz que o seguro desemprego pode ser cumulado com pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente e abono de permanência em serviço. Então, o erro da assertiva(lV) não é esse apontado por você.

  • Quando utilizar referências, por favo, referenciar a lei também:

    Referente ao item IV:

    D3048, art. 167 paragrafo 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Nota; Como a banca não evidenciou nenhuma lei, na questão ela pode mesclar a 8212, 8213, o decreto ou a constituição.

  • Complementando..

    o seguro-desemprego só será devido nas hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Portanto, no caso de culpa recíproca, pedido de demissão, justa causa ou adesão ao Plano Voluntário de Demissão não há direito ao seguro-desemprego.

  • Louriana, o Abono permanência em serviço não pode ser devido se você está desempregado, este é o erro da IV, creio.

  • No meu ver somente I e II estaria correto, pois o salário-maternidade, para o empregado, quem paga é a EMPRESA, que compensa  na hora de recolher as contribuiçoes previdenciárias.Agora não sei se tem algo específico em relação ao MEI que é considerada, para fins previdenciários como EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL)

  • Ainda não Louriana, pois a PEC 139/15 ainda não foi aprovada. 

  • Não sei qual é o erro do item IV


    O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente"


    Porém o Decreto 3048/99, em seu art. 167, § 2º  diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço."


    Pesquisando no site da Previdência Social achei a informação:

    Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/):

    p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço


    Além disso, segue a redação do art. 3º da Lei 7.998/90:

    Art. 3ºTerá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    (...)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    (...)

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • ''não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.'' Alguém poderia explicar esse trecho da assertiva I. Desde já agradeço. 

  • Klythicancris Gillimaleo

    existe duas Regras para tributos no Brasil

    1º  Contribuições Sociais contribuições das Empresas, dos Trabalhadores)  = 90 dias

    2º regra ANUAL = Demais tributos: ANUAL

    ou seja,  Crou altera  a lei em um  ano e só pode passar a cobrar no ano seguinte à data de publicação da lei

  • Galera, eu acho que o erro da alternativa IV está na palavra "apenas", porque o seguro desemprego também é concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

  • V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.  

    Eu errei por causa dessa questão e à empregada do microempreendedor individual 
    é individual e pode ter empregada(o)(s)? 

  •  O erro da IV é "sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." Não existe esse requisito

  • Pode sim Marcus Vinicius que nao descaracteriza como MEI, desde que seja somente 1 (um) e receba até 1 salário minimo.

    L.C 123/06 Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

  • Complementando a letra IV:

    IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço. 


    A assertiva está errada pelos seguintes motivos:


    1) O seguro-desemprego não é devido apenas ao empregado dispensado imotivadamente, pois também se destina ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo:

    Lei 7.998/90

    Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:        

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;      

      

    2) A ausência de renda própria de qualquer natureza é um dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego:

    Lei 7.998/90 

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


    O seguro-desemprego pode ser cumulado com outros benefícios:

    Lei 7.998/90 

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    Lei 8.213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • erro da IV - cumulação do seguro desemprego é cabível com pensão por morte, aux. acidente e aux. reclusão

  • principio da nao surpresa??? nao é o principio da noventena?

  • Sobre o seguro desemprego:

    - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

    > exceto COM:

    a) auxílio-acidente - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

     

    b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

     

    c) abono de permanência - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90 

     

    d) pensão por morte - ver Art. 124, PU, da Lei 8.213

     

    e) auxílio-reclusão - ver Art. 167, §2º, do Decreto

  • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    O erro desta opção é dizer que é prazo máximo, o correto é mínimo


ID
666379
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    iII - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    pelo grifo letra D

  • DIREITO PREVIDENCIA?RIO – TRT 6a REGIA?O (TEORIA E QUESTO?ES COMENTADAS)

    PROFESSOR PAULO ROBERTO FAGUNDES

    Obs.: A Constituic?a?o Federal determina que as receitas devam cobrir indistintamente todas as despesas afins da seguridade social, a excec?a?o da contribuic?a?o sobre a folha de sala?rios (empresas e trabalhadores), restrita ao pagamento de benefi?cios do Regime Geral de Previde?ncia Social, conforme estabelece o pro?prio texto constitucional.

    O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    O financiamento da seguridade social envolve o poder pu?bico e a participac?a?o da sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orc?amentos da Unia?o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munici?pios e de contribuic?o?es sociais.

    Segundo o princi?pio da solidariedade, na?o apenas os segurados do sistema, mas a sociedade como um todo concorre para o seu custeio.

    O nosso regime de financiamento da seguridade social e? o de repartic?a?o simples com pacto intergeracional e na?o de capitalizac?a?o (poupanc?a) individual.

    Os contribuintes de hoje sera?o os beneficia?rios no futuro, enquanto que os beneficia?rios atuais ja? foram contribuintes no passado.

    Isto explica a possibilidade de trabalhador, mesmo sem care?ncia, receber benefi?cio, desde que atendidas outras condic?o?es estabelecidas em lei, como por exemplo, no caso de acidente do trabalho ocorrido com um empregado no seu primeiro dia de trabalho.

    FINANCIAMENTO DIRETO E INDIRETO

    O financiamento da seguridade social pode ser direto ou indireto. O financiamento direto e? aquele em que os recursos sa?o provenientes das contribuic?o?es sociais. O financiamento indireto ocorre mediante receitas orc?amenta?rias da Unia?o, Estados, Distrito Federal e Munici?pios.

    REGIME CONTRIBUTIVO

    A fruic?a?o das prestac?o?es da Previde?ncia Social e? condicionada ao pagamento de contribuic?o?es sociais, ou seja, o recolhimento das contribuic?o?es e? condic?a?o indispensa?vel para o acesso a?s prestac?o?es. Na sau?de e na assiste?ncia social na?o ha? necessidade de contribuic?a?o especi?fica dos beneficiados.

    PRINCI?PIOS CONSTITUCIONAIS APLICA?VEIS AO CUSTEIO Equidade na forma de participac?a?o no custeio 

  • Seria bom mais cuidado e respeito na hora de comentar as questões.
    Não apenas copiando e colando as informações, que acabam vindo desconfiguradas.
    O intuito é ajudar e facilitar a leitura e o entendimento das questões, e não ganhar pontos.
  • Financiamento da seguridade social (diversidade da base de financiamento):

    A seguridade social é financiada por toda a sociedade diretamente ou indiretamente. Com recursos provenientes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos seguintes contribuintes:

    A) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada:

    Folha de salário  A pessoa física presta serviço remunerado, mesmo sem vínculo empregatício. Sob o valor desse remuneração a empresa tem que contribuir para a previdência social. 

    Contribuição sobre a receita ou faturamento

    Contribuição sobre o lucro líquido das empresas 

    SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS É EXCLUSIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AS OUTRAS SÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL COMO UM TODO. 

    B) do próprio segurado (do trabalhador)

    Vem no contra-cheque "desconto para a previdência social" ou "desconto INSS". Essa é a contribuição do trabalhador, que as empresas são obrigadas a já descontarem no salário e passar para a previdência social. O trabalhador que trabalha por conta própria ele mesmo é responsável por verter para o sistema a própria contribuição.

    EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA. 

    C) Concursos de prognósticos 

    sorteios de números, símbolos, loteria Federal. Toda vez que está jogando na loteria, parte do dinheiro vai para prêmio e parte para a seguridade social. 

    d) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a ele equiparar. 

  • Gabarito. D.

    DA SEGURIDADE SOCIAL 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


  • Sobre a letra C

    Art 214 Decreto 3048/99

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

          a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

      b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;


  • Ricardo , bom dia! o que você postou está correto, porém a questão está falando sobre o financiamento da seguridade social e não sobre parcelas não integrantes do salário de contribuição, são assuntos distintos. 

    Abraços. 

  • Art. 195 CF:

    l-  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

  • A questão em tela versa sobre a análise do artigo 195 da CRFB, que trata das fontes de financiamento da Seguridade Social:

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".

    Conforme acima e de acordo com os enunciados propostos, temos, em reflexo ao inciso I, “a" do artigo acima, como RESPOSTA: D.



  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  • As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no art. 195 da Constituição Federal, que serão provenientes de recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e das chamadas contribuições sociais.

    Assim, o financiamento da seguridade social será imputado a toda sociedade de forma solidária. As pessoas que possuem capacidade contributiva irão contribuir diretamente através das contribuições sociais e as que não têm capacidade contributiva participarão indiretamente do custeio através dos orçamentos fiscais das unidades da federação.

  • Custeio da seguridade social

    Financiamento direto:   - contribuição da empresa: - folha de remuneração 

                                                                                    - Receita ou faturamento

                                                                                    - Lucro

                                        - contribuição dos segurados

                                        - contribuição sobre receita de concursos de prognósticos 

                                        - contribuição do importador

                                        - contribuição residual


    Financiamento indireto ~> recursos provenientes dos orçamentos dos entes políticos


    Art.195, CF

  • As contribuições da seguridade social não tem natureza tributária.Todas as alternativas, exceto a letra "d" e a letra "a", tem essa natureza.

  • marcos teles, compreendi o objetivo do seu comentário, no entanto as contribuições para a seguridade social possuem sim natureza tributária, pois fazem parte da espécie/modalidade tributária chamada Contribuições Especiais. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Estou em pleno acordo com a colega Marília 

    atualmente existem 5 tributos

    -impostos

    -taxas

    -contribuição de melhoria

    -empréstimos compulsórios

    -contribuições especiais    ( seguridade social ) 


  • A contribuição social sobre a FOLHA DE SALÁRIOS é uma das contribuições da Empresa no Geral.

  • So lembrando que a folha de salarios e uma fonte exclusiva da previdencia

  • Art. 195: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade e ala equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho…”

    GABARITO: D.

  • CF:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 
     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento

    c) o lucro
     

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 
     

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
     

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Não deixa de fazer parte da seguridade, mas só ressaltando que a contribuição sobre folhas de salários, é destinada a Previdência Social.

  • o valor arrecadado com os impostos nas letras A e B não poderia ser usado para financiar a Seguridade Social????

  • Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se D) a contribuição social sobre a folha de salários.

    A alternativa D é a única que apresenta uma fonte de financiamento do sistema da seguridade social.

    Resposta: D

  • Letra D

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 


ID
666412
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
            b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

    Como João se trata de um microempreendedor individual não optante pela aposentadoria por tempo de contribuição e albergado pelo SIMPLES, sua contribuição será de 5% sobre seu salário-de-contribuição.
    Gabarito: alternativa E.
    Tal questão também foi bastante discutida em razão da aplicação ou não da Lei 12.470/2011, em razão de sua juventude. Enfim, esperemos os resultados dos recursos interpostos.

  • Algumas curiosidades sobre o Microempreendedor Individual (MEI)

    A figura do MEI é prevista no art. 18-A da LC nº. 123/06, que trata do SIMPLES Nacional. O MEI é definido como o empresário, na forma do art. 966 do Código Civil, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00.
    Em primeiro lugar, o limite de receita foi aumentado, pois a previsão original era de, somente, R$ 36.000,00. A partir de janeiro de 2012, será de R$ 60.000,00 anuais.
    Em segundo lugar, a procedimento de registro foi ainda mais simplificado, de forma preferencialmente eletrônica, com trâmite especial e simplificado. Os detalhes serão disciplinados pelo Comitê Gestor. Com a nova lei, mesmo a baixa das atividades pode ser feita a qualquer momento, ainda que exista, em aberto, obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o que gera a transferência da responsabilidade ao seu titular (art. 9º, § 10 da LC nº. 123/06, com a redação dada pela LC nº. 139/11).
    A adesão ao modelo também impõe, ao microempreendedor, a aceitação do procedimento eletrônico de comunicação e notificação, de forma a também facilitar a gestão do sistema. Com isso, economiza-se o custo estatal de envios de avisos em geral, que demandam ônus elevado por pessoal envolvido na entrega e remessa de ofícios. Tudo será por meio digital.
    Fica mantida a cota patronal previdenciária para as empresas que se utilizem do MEI, na mesma alíquota devida nas contratações de contribuintes individuais em geral – 20%. É importante lembrar que a alíquota patronal reduzida – de somente 3% - é aquela devida pelo próprio MEI, quando se utilizada de empregado em sua atividade. A cota patronal geral da Lei nº. 8.212/91, uma vez preservada, evita-se tentativas de fraude, como contratação excessiva de MEI, visando redução da contribuição devida. De toda forma, de maneira desnecessária, a LC nº. 139/11 expressou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando o MEI preenche os requisitos do art. 3º da CLT.
    A LC nº. 139/11 mantém a obrigação do MEI em reter a contribuição devida por seu empregado, caso o possua, mas inova ao prever a criação de obrigação acessória unificada, em periodicidade a ser estipulada, de forma a reduzir os encargos instrumentais do MEI, mas, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos empregados que trabalham para esse tipo de empresário.
    Fonte: http://www.fabiozambitte.com.br
  • Eu acho que o problema dessa questão é que a lei 12470/11 só entra em vigor em 1 de maio de 2012.
  • Bom dia pessoal!
    Desulpem minha ignorância, pois sou nova neste assunto ainda. Eu gostaria de saber quando o contribuinte individual contribui com 5% e quando ele contribui com 11%? Não entendi exatamente a diferença.
    Muito obrigada,
    abraço.
  • Jaqueline, irei esquematizar para você:
    Alíquotas das contribuições do C.I.:
    20% x Salário de contribuição - Contribuição normal
    11% x Salário Mínimo - Exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
    5% x Salário mínimo - Tem que se enquadrar obrigatoriamente como MEI / Também exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
    Características do MEI:

    => Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00;
    => Optante pelo Simples Nacional
    => 1 empregado (1 salário mínimo ou o piso da categoria)

    Acho que é só isso. Quem quiser complementar, seja bem vindo.
  • Empregados e avulsos:

    Fato gerador: Atividade remunerada. 
    Base de cálculo: Salário de Contribuição.
    Alíquota: 8%, 9% e 11%, de acordo com a remuneração recebida. 
    Responsável pelo recolhimento: empresa. Prazo até o dia 20 do subsequente ao mês de sua competência, ou até o dia útil imediatamente anterior.

    Empregado doméstico:
    Alíquota: 8%, 9% e 11% 
    Base de cálculo: Salário de Contribuição. 
    Responsável pelo recolhimento: empregador doméstico. Prazo para recolhimento da contribuição do empregador doméstico ( 12%) e do recolhimento das contribuições dos empregados domésticos até o dia 15 subsequente ao da competência, ou até o dia útil seguinte. 
    Se o empregado tiver remuneração de um sálario mínimo, poderá efetuar o recolhimento de 3 em 3 meses. 
    Contribuinte Individual. 

    Contribuinte individual Alíquota Responsável pelo recolhimento
    Que presta serviço por conta própria 20% Contribuinte individual
    Que prestar serviço para outro contribuinte individual, produtor rural, missão diplomática e consular. 20% Contribuinte individual
    Que presta serviço à entidade de beneficentes 20% Entidade
    Que presta serviço para empresas em geral 11% Empresa
    Incluído no Regime Especial de Inclusão Previdenciário ( Baixa renda e não pode trabalhar para empresa) 11% base de cálculo de 1 salário mínimo.
     
    Não tem direito a aposentadoria por contribuição.
     Contribuinte individual
    Cooperados que recebe pelo serviço prestado a pessoas jurídicas 11%  Cooperativa de trabalho
    Cooperados que recebe pelo serviço prestado a pessoas físicas 20% Cooperativa de trabalho
    MEI  5% do Salário Mínimo  Recolhimento próprio
     
    Contribuição do Segurado Facultativo 

    COntribuição Básica: 20 % sobre o seu sálario  de contribuição  e será recolhida pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte. 

    O seu salário de contribuição não pode ser inferior a 1 salário mínimo e nem superior ao teto da Previdência.
    Se escolher o salário minímo, pode recolher trimestralmente. 

  • Pessoal, em que pese a boa vontade dos colegas, é preciso dizer que a leitura ficaria muito mais confortável se nós tivéssemos bom senso e usássemos as ferramentas de formatação como elas devem ser utilizadas. A ferramenta marca-texto é para destacar pequenas partes de um texto e não um texto inteiro. O mesmo ocorre com a ferramenta negrito. Já vi textos com cor vermelha no fundo, letra com cor azul calcinha e por aí vai. Depois de lermos vários textos (nós concurseiros sabemos bem o que é isso) é complicado fitar tais aberrações na tela.
  • Concordo com o colega: "O gabarito oficial desta questão foi a letra E. Entretanto, a letra B também pode ser considerada correta. O enunciado não fornece dados suficientes para o enquadramento de João como MEI, além disso seria necessário o conhecimento da Lei Complementar 123/2006 (SIMPLES)". 

  • Existe duas alíquotas:

    (a) de 11%   sobre o salário mínimo

    (b) de 5 %

    (a) → contribuinte individual /segurado facultativo

    Estes dois só aposentam por invalidez ou por idade, jamais por tempo de contribuição.

    Este tempo de recolhimento simplificado não dá  direito a contagem recíproca ( ex. passou pro INSS, não leva o tempo de contribuição )

    (b) →MEI [1]  / dona de casa, pertencente a família de baixa renda

    ü  O MEI não deixa de ser um segurado obrigatório individual, e a dona de casa não deixa de ser uma segurada facultativa, apenas são tratados de forma muito mais benevolente.

    “Família de baixa renda” é aquela que recebe até 2 ssalários mínios



    [1] MEI - micro empreendedor individual


  • De acordo com o Sistema de Inclusão Previdenciária (previsto no art. 201, ss12 e 13), possibilita a redução da alíquota de 20% para 11% para CI (Contribuinte Individual) e SF (Segurado Facultativo) em recolhimento sobre 1 salário mínimo, excluindo a Aposentadoria por tempo de contribuição, visando evitar a não contribuição destes segurados, pois muitos deles não recolhiam devido ao valor de alíquota muito alto.

  • Pessoal só como complemento à questão , também é permitida a redução de 5 por cento do limite mínimo do salário de contribuição ao segurado facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, conforme explicitado abaixo:

    I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Incluído pela IN RFB nº 1.238/2012)


  • O Contribuinte Individual contribui com 5 % sobre salário-mínimo quando é micro empreendedor individual. Para contribuir com 11% sobre salário-mínimo ele não deve ter relação de trabalho com empresa, e, desta forma, essas duas alíquotas o Contribuinte Individual não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Contribuinte Individual com relação de emprego, porém, pode contribuir com 20% sobre o salário de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Só para acrescentar informações, o facultativo tb pode contribuir com 11% sobre o salário mínimo e 5% sobre o salário mínimo, e nesse último caso, o segurado não deve ter renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa) e sua família possuir uma renda inferior ou igual a 2 salários mínimos e estar inscrito no CadÚnico. Para essas alíquotas o facultativo não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

    E o facultativo tb pode contribuir com 20% do salário de contribuição tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição!

    É isso!!


  • MEI - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA DE ATÉ 60.000,00 ANO-CALENDÁRIO.

    PODERÁ CONTRIBUIR SOBRE 5% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

    NÃO TENDO DIREITO:

    - AO AUXÍLIO DOENÇA

    - AO AUXÍLIO ACIDENTE

    - À APOSENTADORIA ESPECIAL

    - À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    SALVO SE INDENIZAR COM 15% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NESTE ULTIMO CASO!

    OU VENHA TER CONTRIBUÍDO COM 20% DO S.B.


    GABARITO "E"

  • De que lugar você tirou que o MEI não tem direito ao auxílio doença Pedro Matos?

  • É Pedro Matos, acho que nessa questão você equivocou-se. O MEI tem direito sim ao auxílio doença.

  • questão cabível de recurso pois ela não especifica que a empresa de joão e formalizada como MEI que é a contribuição do minimo de 5% ,o gabarito poderia ser simplesmente a B lembrando que a dona de casa também pode contribuir em 5% desde que seja de baixa renda isso abrindo mão em ambos  casos da aposentadoria por contribuição e lembrando a galera que o MEI esta em um plano de 60.000R$ anuais.Portanto questao mau elaborada com duas respostas cabiveis.

  • Gabarito oficial: E

    Questão sobre a qual cabe recurso

    FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe o caput do art.18-A da Lei Complementar nº 123/3006, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidas pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.  

    O enunciado da questão em tela não informa se João fez, ou não, sua opção / registro como Microempreendedor Individual - MEI. Ainda que ele atendesse a todos os requisitos, se não se registrar como Microempreendedor Individual - MEI, ele não poderá recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 5% ( cinco por cento).  

    A  questão informa apenas que João fez a opção pelo Simples Nacional, mas não informa se ele registrou-se como MEI, todo MEI é optante pelo Simples Nacional, mas nem todo optante pelo Simples Nacional é MEI.  

    Desta forma, as informações repassada pela banca na questão mencionada não eram claras o suficiente para que o candidato marcasse como correto o gabarito indicado, uma vez que nada consta que João era formalizado como MEI, de acordo com a lei que regula tal situação. 

       

                 Casa do concurseiro. :)

  • Dois pontos chaves da questão: Quando fala que joão obteve uma renda de 30.000,00 e ao abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição. A gente tem que responder o que a banca quer e não o que achamos.

  • Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00* (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional:

  • Talvez o equivocado tenha  dito sobre prev de outro país, se é que é igual

  • Questão passível de anulação. O fato da questão relatar que o João é optante do simples, não nos dá condições suficientes de sabermos se ele é MEI ou não. Logo, questões B e E corretas. 

  • Você tirou essa informação de onde,Pedro Matos.

  • Oi? 

    Outro  segurado  que  contribui  de  forma  diferenciada  para  a  previdência 

    social  é  o  Microempresário  Individual   –  MEI.  O  MEI  é  o  pequeno 

    empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 

    60.000,00,  criado  pela  Lei  Complementar  128.  Até  a  publicação  da  Lei 

    12.470/2011  a  alíquota  de  contribuição  do  MEI  era  de  11%  sobre  o 

    salário  mínimo.  Com  a  alteração  promovida  pela  citada  norma,  o 

    percentual de contribuição foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo.

  • Nossa gente pra que escrever um livro?!

  • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o

    disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com

    empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do

    inciso II deste parágrafo;

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei

    Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente

    ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a

    família de baixa renda.

    Assim, para contribuir na forma prevista na alínea a do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº

    8.212/91 seria necessário informar que ele registrado como MEI, o que não foi informado, de forma

    que não havendo tal informação, o segurado será um contribuinte individual e deverá, já que abriu

    mão da aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir, na minha opinião, com 11% do limite

    mínimo do salário-de-contribuição.

    A questão considerou o segurado como MEI e o enquadrou na possibilidade de contribuir com 5% do

    limite mínimo do salário-de-contribuição.

    Obs: informação retirada do CEV GRUPO EDUCACIONAL - Professor KADU....Recomendo

  • PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS DO MEI

    Quais os benefícios previdenciários do MEI?

    Cobertura previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.

    Para o Empreendedor:

    Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos pelo menos e a renda é de um salário mínimo;
    Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
    Auxílio doença: é necessário 1 ano de contribuição;
    Salário maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;

    Para a família:

    Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
    Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;

    Observação: se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário mínimo.

    Portal MEI.

  • Quem já faz contribuição para o INSS e quer aderir ao MEI tem que pagar duas vezes por este benefício?

    Não. Para ter direito aos benefícios como MEI, basta se formalizar e contribuir com 5% sobre o salário mínimo, mensalmente. Mas, caso exerça outra atividade, além da que exerce como Microempreendedor Individual, a contribuição previdenciária também será devida em relação a essa outra atividade.

    Portal do empreendedor MEI.

  • olha gente, eu sou analista empresarial da Junta Comercial há 6 anos, e não se pode de forma alguma simplesmente decidir que o cara é MEI por causa da Receita Bruta. Uma Empresa Individual (que não é MEI) pode ser enquadramento no SIMPLES (ME ou EPP) e obter receita de apenas R$30.000. Até porque, para ser MEI, tem que se enquadrar em atividades específicas, e a questão não fala nada sobre isso. Totalmente anulável, feita por quem não conhece o direito empresarial. O faturamento, por si só, não enquadra a empresa como MEI, até porque, ela tem registro diferente e separado das demais.

  • Colega Igor não se ateve aos preceitos legais.  Lei 8212, art. 21, § 2º, II: No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 5% - no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006.

    Vá à Lei 123/2006: "Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o arti. 966 da lei 10.406 de 2002 que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 36.000,00, optante pelo SIMPLES NACIONAL..." A questão encaixou direitinho, não lhe exigiu nenhum conhecimento de direito empresarial, apenas que ligasse o MEI à alíquota de 5%, à opção ao SIMPLES NACIONAL e à receita bruta constante da referida legislação. Sem viajar, galera, senão vamos ficar achando cabelo em ovo!!! Avante!!!!
  • Cada um publicando seu próprio livro nos comentários. 

  • Carlos, a lei não "considera" um empresário como MEI só porque ele ganha 60 mil ao ano. Ao criar a empresa você já registra ela como MEI. Ele poderia ter uma micro empresa limitada, assim também seria do simples. A questão deveria ter informado que ele era MEI, ou então aceitar as duas respostas, B e E.

  • MEI, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, CONTRIBUI COM 5% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO SE TENHA OPTADO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NESTE CASO SERIA UMA ALÍQUOTA DE 20%.


    BONS ESTUDOS!

  • Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para o si e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.

    PARA O EMPREENDEDOR:

    a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 15 anos;

    b) Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses,a contar do primeiro pagamento em dia.

    c) Auxílio doença: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.

    d) Salário maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

    Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/5-previdencia-e-demais-beneficios

    Comentário do Pedro Matos equivocado. 


    Deus é fiel!

  • PESSOAL A QUESTÃO TINHA QUE TER FALADO QUE O CARA ERA MEI, POIS TODO MEI É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL MAS NEM TODO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL É MEI.

  • Só prestar atenção no enunciado > MONTOU SEU PROPRIO NEGOCIO, E É SIMPLES NACIONAL , E SUA RECEITA BRUTA DO ANO ANTERIOR DO POBRE COITADO FOI DE APENAS 30 MIL REAIS. Gente, bastar usar a lógica, claro que ele será enquadrado como M.E.I

  • Todo o enunciado nos leva a entender que João, já que não obteve renda bruta superior a 60.000,00 no ano-calendário anterior, já que o enunciado também não menciona que ele tinha mais de um empregado e diz ainda que ele não pretendia receber aposentadoria por tempo de contribuição (que é para os que recolhem com alíquota de 20%), contribuiria com a alíquota de 5%, nos termos do art. 21, § 2, II, a, da Lei 8.212/91.

    GABARITO: E.

  • não entendii a logica da banca,nos leva a induzir que joão é MEI,no entanto segundo suas proprias conclusões diz que ele é cont. individual .não sei  qual foi a intenção do avaliador"

     

  • MEI = Contribuinte Individual em relação a sua atividade e Equiparado a Empresa em relação ao segurado que ele contrate.

  • MEI

    5% x Salário mínimo - Tem que se enquadrar obrigatoriamente como MEI / Também exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
    Características do MEI:

    => Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00;
    => Optante pelo Simples Nacional
    => 1 empregado (1 salário mínimo ou o piso da categoria)
     

  • João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 e é optante do Simples Nacional

     

    João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    Lei 8212/91:

     

    Art. 21, § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

     

    II - 5% (cinco por cento):

     

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    OBS:

     

    Características do Microempreendedor Individual (MEI):

     

    Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60 mil
    Optante pelo Simples Nacional
    Possui um empregado (um salário-mínimo ou o piso da categoria)

     

    Ou seja, João é um microempreendedor individual.

  • porque a questão está desatualizada??

  • Está desatualizada por que não existe mais Aposentadoria por tempo de contribuição.


ID
666463
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212.

    Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

    Ou seja, quem cuida da arrecadação das contribuições do empregado é a EMPRESA, estando, portanto, presumida o recolhimento daquelas por esta.
    Gabarito: alternativa B.
  • A) ERRADA >> Lei 8212 ART. 25 : O segurado especial contribui 2,3% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.
    C) ERRADA >> O trabalhador eventual é classificado como contribuinte individual. Caso ele preste serviço para pessoa física, a obrigação de recolhimento é dele. Caso preste serviço para pessoa Juridica, essa terá de recolher a contribuição. Por isso a contribuição não é presumida.
    D)ERRADA >> Lei 8212
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
    I - a empresa é obrigada a:
    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

    E) ERRADA >> Lei 8212
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.

    Está errada pois não é o empregado doméstico que recolher sua contribuição, é o empregador doméstico. Acho que o examinador desperdiçou munição com essa assertiva pois se ele estivesse colocado assim>>>
    E) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
    teria eliminado boa parte da concorrência.

    Passar em concurso público é sorte, quanto mais você estuda, mais sorte tem.

  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    Comentários:
    Esta questão também tem duas respostas possíveis: letras A e B (gabarito oficial: B). A sistemática do recolhimento da contribuição do segurado especial tem dois ângulos. Se considerarmos a comercialização da produção rural, é obrigatória, sendo que o recolhimento pode ser feito pelo próprio especial ou pelo intermediário (p. jurídica). Entretanto, como pessoa física, o especial, apesar de estar “dispensado” do recolhimento, tem a faculdade de optar pela contribuição da mesma forma que o contribuinte individual. Somente nesse último caso haverá reflexos em seus benefícios. Embora a B esteja mais correta, a letra A não pode ser desconsiderada.
    Fundamentação
    Art. 25, Lei 8.212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 
    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!
    Fonte: Professor Paulo Roberto
  • Amigo Sidnei.

    Discordo, pois a alternativa A não está correta. Veja na fundamentação:

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    Acredito que poderá haver, somada a contribuição obrigatória, contribuição facultativa na forma do art. 21

    Grande abraço.
  • FACULTATIVAMENTE!!!!!
  • Presume-se o recolhimento dos:
    - empregados
    - avulsos
    - relativamente aos contribuintes individuais
  • Não esquece de depositar na conta ! kkk

     a)  o segurado especial está dispensado de recolhê-las. ( F )

    Regra -  quem adquire a produção é quem deve recolher( até o dia 20 do mês subsequente)

    Exceção: quando o segurado vende diretamente no varejo ou exporta, ele mesmo deverá arrecadar a contribuição para a seguridade.


     b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. ( certo )

    É verdade , a presunção de recolhimento abrange : segurado empregado, avulso , e segurado individual que preste serviço para PJ

     c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.

    O trabalhador eventual não existe mais, o que existe é trabalhador avulso ( para fins previdenciários)

     d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. ( FALSO)

    Dia 20


     e)o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. ( f )

    Dia 15 


  • ALTERNATIVA B

    AO PROFISSIONAL EMPREGADO PRESUME-SE O RECOLHIMENTO.

  • empregado doméstico "agora" é dia 7 de cada mês 

  • Comentários:

    O segurado especial não esta dispensado de recolher a contribuições devidas a Previdência Social. Será o adquirente que deverá recolhê-las até o dia 20 de cada mês. O produtor recolherá se vender sua produção no varejo.

    - Empresas depositam até o dia 20 do mês.

    - Domésticas depositam até o dia 7 do mês. (2015)

    Presume-se o recolhimento dos:
    - empregados
    - avulsos
    - relativamente aos contribuintes individuais

    Parte superior do formulário

    Gabarito: B

  • O que é?

    É a data limite que cada grupo de contribuinte tem para fazer o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa.

    Empresa ou Equiparada

    O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 de dezembro.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 20 de fevereiro.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior.

    A contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho, seguem as mesmas regras.

    Contribuintes Pessoa Física

    Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial

    Deverão efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 15 de fevereiro.

    O Empregado doméstico

    deverá efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 7 de fevereiro.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

    A contribuição incidente sobre o 13º salário do Empregado Doméstico, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.

    Microempreendedor Individual – MEI

    As informações referentes ao Microempreendedor Individual, deverão ser consultadas diretamente no Portal do Empreendedor através do endereço www.portaldoempreendedor.gov.br ou através da página Microempreendedor Individual (texto resumido)

    Uma vez formalizada a condição de MEI, as guias de pagamento (DAS) serão gerados no próprio portal.

    No valor total de cada guia, já estará incluído o valor de 5% sobre o salário mínimo vigente a título de contribuição para o INSS e o vencimento será até o dia 20 de cada mês.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

    Se não fizer o pagamento até o dia do vencimento, deverá ser gerada nova Guia (DAS) no próprio portal, a qual já conterá os valores de multa e juros.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/prazos-recolhimento/

  • De acordo com a argumentação abaixo, a letra C estaria também correta atualmente? Peço ajuda aos universitários.

    Mudança da Presunção de Recolhimento!

    Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:

            Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • amilton claudino


    A letra c está errada. 


    A letra c fala trabalhador eventual, este não existe. Não confundir com trabalhador avulso.

  • Obrigado Luiz Roberto.

  • Realmente se fosse trabalhador avulso a letra C estaria correta, perfeito!!!
    FOCO NOS ESTUDOS!  \m/

  • LETRA B

    Se a empresa deixar de recolher a contribuição, ficará em dívida com a previdência social, mas o empregado poderá requerer a aposentadoria, comprovando vínculo com a empresa e o salário de contribuição. Caso só consiga comprovar o vínculo, terá direito ao benefício de um salário mínimo, até que seja possível comprovar o valor do salário de contribuição, a fim de que o benefício seja recalculado. 

  • Atualizando:
    A Lei 11.933/09 postergou o vencimento das contribuições previdenciárias das empresas, passando a ser dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço que deve ser antecipado para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário na data de vencimento.

    E para os empregadores domésticos o prazo é até o dia 07 do mês seguinte, prazo este que deverá ser antecipado caso não seja dia útil, conforme LC 150, de 01/06/2015.
  • Olá Thiago Santos, porque você colocou em um comentário que o SE tem que recolher até dia 15 e em um outro você colocou dia 20? Tem relação com o contribuinte ser físico ou jurídico???

  • De fato é presumida a contribuição do segurado empregado assim como também pode ser notado sobre o CI que preste serviço à empresa, do empregado doméstico, trabalhador avulso.
    Ainda, o prazo de recolhimento da empresa é até 20° da empresa e quanto ao empregadOR doméstico é até 7° dia do mês.

  • A T E N Ç Ã O !

    .

    O comentário do Tiago, que é o mais votado, só precisa de uma correção em relação à letra "e)". O prazo atual para o empregador doméstico recolher a contribuição patronal e a do empregado é até o dia 7 do mês subsequente.

  • A Lei complementar 150 de 2015 alterou a data de recolhimento do empregador doméstico para até o dia 7 do mês subsequente.
    Também, a lei 13.202, de 2015 alterou o procedimento no caso de não haver expediente bancário no último dia, que agora volta para o dia anterior, e não posterior como muitos tem comentado aqui.


    Lei 8212 Art. 30
    § 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
    II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V(do empregador doméstico), X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Gabarito: B)

  • O segurado não está dispensado totalmente de verter contribuições para a Previdência Social, contribuindo com cerca de 2,1% sobre a venda da comercialização bruta da produção, conforme Lei 8.212/91, art. 25. Realmente, o recolhimento dos empregados é presumido, pois a obrigação tributária é da empresa, segundo inteligência do art. 30, inciso I, “a”,  e art. 33, §5, da Lei 8.212/91. Não há “trabalhador eventual”. O prazo para recolhimento da contribuição das empresas é dia 20, art. 30, inciso I, “b”, Lei 8.212. O empregado doméstico tem a sua contribuição recolhida pelo empregador doméstico até o dia 15.

    GABARITO: B.

  • Gabarito Letra B

     

    Lembrando que a contribuição do segurado EMPREGADO DOMÉSTICO também passou a ser presumida!

    LC150/2015

     

    Bons estudos

  • Pessoal, estamos em 2016 e alguns comentários estão desatualizados, portanto, prestem atenção!!

    Vamos lá:

    A) O segurado especial está dispensado de recolhê-las. (ERRADO)

    Segurado Especial:
    Quem recolhe --> a empresa com quem ele comercializou seus produtos rurais ou pesqueiros
    Quando --> até o dia 20 do mês subsequente
    Alíquota --> 2,1% (já somado o SAT)

    B) Presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. (CORRETO)

    De quem a empresa recolhe --> empregados, avulsos, empregados domésticos e contribuintes individuais (que trabalhem para empresas).
    Atenção: C.I que trabalhe por conta própria e segurados facultativos recolhem por si próprios.

    C) Presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual. (ERRADO)

    Trabalhador eventual não é contribuinte obrigatório, podendo, porém, ser contribuinte facultativo.
    Se assim o for, ele mesmo fará o seu recolhimento de contribuições.

    D) O prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. (ERRADO)

    As empresas têm prazo até o dia 20 do mês subsequente.

    E) O empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. (ERRADO)

    Com a LC 150/2015, os empregados domésticos adquiriram também, como os demais empregados e avulsos, a presunção do recolhimento de contribuição previdenciária. Dessa forma, é dever do empregador doméstico efetuar o recolimento até o dia 07 do mês subsequente.


     

  • Fabi Fernandes. Comentário perfeito, salvo o da letra C. Todo trabalho remunerado , inclusive aqueles de natureza eventual, é obrigatória a incidência de contribuição. Tornando, dessa maneira, o trabalhador eventual num contribuinte obrigatório. Espero ter ajudado e boa sorte na prova para todos nós .
  • a) O segurado especial não está dispensado de recolher. Segundo o artigo 25, da lei 8.212, ele tem o dever de recolher sua contribuição previdenciária. O que ocorre com o segurado especial é que quando do requerimento de qualquer benefício ele não precisa comprovar o recolhimento. Basta comprovar o exercício da atividade laborativa na condição de segurado especial.

     

    b) Existe um princípio doutrinário chamado automaticidade das prestações que tem base no dispositivo que transfere à empresa o dever de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. Então, o empregado não tem o ônus do recolhimento, embora tem o ônus do pagamento da sua contribuição previdenciária. Assim, como a lei transfere à empresa a obrigação de recolher presume-se recolhida a contribuição em favor do empregado.

     

    c) O trabalhador eventual é aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo. Ele é contribuinte individual. Este, por si só, não tem a prerrogativa de presunção de recolhimento, devendo fazê-la muitas vezes pessoalmente este recolhimento previdenciário.

     

    d) 20 do mês subsequente

     

    e) primeiro que empregado doméstico não tem que recolher e sim o empregador doméstico. O empregador doméstico efetuar o recolimento até o dia 07 do mês subsequente.

     

    Resposta: B

     

    Fonte: QC

  • SÓ A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO: QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO DOMÉSTICO, A LEI MUDOU, AGORA É DIA 7, E NO CASO DE NÃO SER DIA ÚTIL O RECOLHIMENTO DEVERÁ SER ANTECIPADO PARA O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

  • Em relação à letra A, importante destacar que a Lei nº. 13.606/18 alterou a alíquota de contribuição do segurado especial, de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25, I, Lei nº. 8.212/91). Já a alíquota referente ao SAT, continua em 0,1%, totalizando a contribuição do segurado especial em 1,3%.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

     

    I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

     

    b) Art. 33, § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     

    c) d) e) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

     

    I - a empresa é obrigada a:

     

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

     

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;  

     

    Ou seja, se o trabalhador eventual ou avulso for segurado facultativo ele deverá recolher a sua contribuição. Logo, o recolhimento da contribuição do trabalhador eventual ou avulso não é presumido.   

     

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

  • Não gostei muito da letra C pois "trabalhador eventual" me deu duas ideias:

    1- contribuinte individual (que foi o que a banca considerou)

    2- o empregado temporário (até 3 meses) ora se é de 3 em 3 meses logo ele PARECE ser eventual...enfim, dei bobeira e errei a questão

  • Não gostei muito da letra C pois "trabalhador eventual" me deu duas ideias:

    1- contribuinte individual (que foi o que a banca considerou)

    2- o empregado temporário (até 3 meses) ora se é de 3 em 3 meses logo ele PARECE ser eventual...enfim, dei bobeira e errei a questão

  • As bancas elaboram cada opção sem fundamento, por exemplo, a alternativa B que segundo a banca é o gabarito diz que: Presume-se o recolhimento das contribuições do empregado!

    Se é empregado, as contribuições não presumidas, mas sim obrigatórias.

  • Esta letra B como gabarito, está meio ESTRANHA , pois a contribuições da pessoa que seja empregado não são presumidas, mas sim OBRIGATÒRIAS.

  • Esta letra B como gabarito, está meio ESTRANHA , pois a contribuições da pessoa que seja empregado não são presumidas, mas sim OBRIGATÒRIAS.

  • Lei de Custeio:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; 

    c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;   

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  

  • Gabarito: B

    Nos termos do § 5º, do art. 33, da Lei 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim sendo, quem tem a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do empregado é o empregador, havendo presunção em favor do empregado de que a contribuição foi recolhida.

    Bons Estudos!

  • Até dia 15: Facultativo, Individual por conta própria (Caso não seja dia útil podem ser pagas no próximo dia útil)

    Até dia 7: Especial e Empregador doméstico (Caso não seja dia útil devem antecipar o pagamento)

    Até dia 20/12: Sobre o 13º salário

    Em até 2 dias úteis: Associação desportiva sobre a renda do evento

    Todas as outras vencerão no dia 20 do mês subsequente.

  • Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que B) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.

    Nos termos do art. 216, § 5º, do Decreto 3.048/99, a alternativa B é a correta.

    Erros das demais alternativas:

    A) o segurado especial NÃO está dispensado de recolhê-las. ERRADO

    C) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual AVULSO. ERRADO

    D) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês 20 DO MÊS SEQUINTE ÀQUELE A QUE SE REFERIREM AS REMUNERAÇÕES. ERRADO

    E) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês 7 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA. ERRADO

    Resposta: B


ID
666466
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre as obrigações previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    Na verdade, a empresa ARRECADA as contribuições e não repassa aos empregados os valores devidos. É ela própria quem faz tal arrecadação, havendo, inclusive, presunção de recolhimento das contribuições dos empregados, ponto abordado por outra questão da mesma prova.

    Gabarito: alternativa E
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CERTAArtigo 32: A empresa é também obrigada a:[...] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
     
    Letra B –
    CERTAArtigo 30: I  -a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
     
    Letra C –
    CERTAArtigo 31: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
     
    Letra D –
    CERTAArtigo 32: A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
     
    Letra E –
    ERRADA Como já mencionado pelo colega acima incide o Artigo 30, I, alínea “a”, a contrariu sensu.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
  • O artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei 8.212, embasa a resposta incorreta (letra E):

    A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

  • não é 15% do valor bruto da nota fiscal no caso de contratar serviços mediante cessão de mão de obra?

  • Larissa Bom dia ! Esclarecendo sua dúvida. 

    15% é uma das contribuições que a empresa contratante tem obrigação de recolher(pagar), quando se trata de prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho, neste caso a empresa não arrecada (desconta) nada da cooperativa, ela que é obrigada a pagar. 

    Lei 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

    11% é uma contribuição que a empresa contratante tem a obrigação de reter (arrecadar) e depois recolher (pagar) em nome da prestadora de serviços, pelos prestados mediante cessão de mão de obra.

    Neste caso a empresa contratante está fazendo o mesmo que faz com os segurados, descontando do valor a pagar pra eles e recolhendo aos cofres da previdência, o recolhimento é feito na inscrição da empresa que prestou os serviços e esta poderá compensar esse valor com as suas futuras contribuições a pagar. 

    Lei 8212, Art. 31A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. 

    Espero ter ajudado, abraços. 

  • A empresa é obrigada a:

    Repassar aos empregados,QUANDO SOLICITADO, os valores devidos...

    Falou em CESSÃO DE MÃO DE OBRA= 11% do valor bruto da nota fiscal.

    Falou em prestação de serviços COOPERADO por intermédio de cooperativa de produção= 15% do V.B. da nota fiscal.

    #abraço #jesusamaatodos

  • Áurea, muito obrigada =]

  • Gabarito: E.

    A obrigação da empresa é justamente descontar os valores dos empregados e repassar à previdência e não repassar o valor
    aos empregados para que estes façam o recolhimento

  • Prova se faz com calma, dá pra notar que o povo que comenta entende da matéria, o erro da questão está apenas na palavra "Repassar" aos funcionários, quando na verdade o certo é recolher o recolhimento dos mesmos. 


  • Questão dada de graça, creio que ninguém errou. Como recolher dos empregados e devolver aos próprios? rsrs


    Mas a Larissa Dias levantou uma dúvida muito importante. E foi aí que alguns caíram.
  • Questão desatualizada, pois agora a porcentagem para 

    "Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de obra." é de 15% (quinze por cento)!!!

    Lei 8212:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos).


    Resumindo é a Retenção de 11%. Neste caso não há a responsabilidade solidária. !!!!!
    A retenção de 15% é para cooperativas de trabalho -  Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 
     IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
  • "Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento."  Errado.

     

    Arrecadar, recolher, repassar.

     

    Arrecadar -  a empresa arrecada as contribuições a cargo dos segurados que lhe prestam serviço, ou seja, efetua o desconto.

     

    Recolher - após arrecadar as contribuições do segurado, a empresa as junta com as contribuições a seu cargo (patronais) e as paga à instituição financeira.

     

    Repassar - a instituição financeira destina essas contribuições recolhidas aos cofres da previdência. 

     

  • Questão de interpretação, Gabarito: E
    Pq está sendo colocado que a empresa repassa para os empregados a responsabilidade do recolhimento, sendo que a empresa é que tem que reter dos empregados o valor devido e recolher as contribuições previdenciárias junto com sua cota patronal... Está invertendo os papéis

  • Pessoal... muitos estão errando a questão por falta de atenção... o que está sendo perguntado é a questão INCORRETA e está certo o gabarito E.

  • Lei 8.212/91 

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    Na lei o que diz no art. 31 é cessão de mão de obra, portanto correto com relação a Lei 8.212/91 art. 31. No art. 22 é com relação as cooperativas de trabalho, não é o que a questão pede.

    Bons estudos!!


  •  A literalidade da lei foi muito bem trabalhada nesta questão, de forma que o fundamento legal das alternativas é como segue, Lei 8.212/91: Alternativa a) art. 32, inciso IV; Alternativa b) art. 30, inciso I, “a”; Alternativa c) art. 31; Alternativa d) art. 32, inciso I; Alternativa e) art. 30, inciso I, “a” e “b”. A empresa é responsável tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal e da contribuição previdenciária dos seus empregados.

    GABARITO: E.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 32, IV.

     

    b) e) Art. 30, I - a empresa é obrigada a: 

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

     

    c) Art. 31, caput.

     

    d) Art. 32, I.

  • Gabarito: E

    Entre as obrigações previdenciárias da empresa não está prevista a de repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento. A própria empresa deverá arrecadar e recolher as contribuições dos empregados a seu serviço. 

    Bons Estudos!

  • O erro da letra E está em dizer q deve repassar os valores; na realidade, uma das obrigações acessórias da empresa é comunicar aos empregados, mensalmente, em documento a ser definido em regulamento, o total dos valores retidos sobre o total das remunerações.


ID
666487
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA >> LEI 8212    ART. 25 
    O segurado especial e o produtor rural pessoa física contribuem com 2,3 % sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.

    B) ERRADA >> LEI 8212 ART. 20
    Contribuição do empregado, trab. avulso e emprgado doméstico

    Salário-de-contribuição

    Alíquota 

    até 1.107,52

    8 %

    de 1.107,53 até 1.845,87

    9 %

    de 1.845,88 até 3.691,74

    11 %



    C) ERRADA >> 
    O trabalhador autônomo é classificado como contribuite individual, e terá de recolher contribuições de acordo com o ART. 21 da lei 8212.

    D) ERRADA >> 
    ART. 24 Lei 8212 O empregador doméstico contribui com 12 % do salário de contrbuição do trabalhador doméstico.

    Já as empresas contribuem 20% Sobre remuneração do empregado e trabalhador avulso + outros acrescimos e descontos. ART. 22 Lei 8212.

    E) CERTA >> Caso a empresa tenha cargo sujeito à aposentadoria especial, esta deve contribuir com um adicional de 12%, 9%, 6% para aposentadorias de 15, 20, 25 respectivamente.

    Bons estudos Galera
  • Lei 8.212/91
    a) Errada. O pequeno produtor rural não está isento de contribuição. Ele contribui na forma do art. 25 daLei 8.212/91. Art. 25: "A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 (RESPECTIVAMENTE, CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA DE 20% SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS, E A RELATIVA AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO 0 1%, 2% OU 3%), e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei (20% SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA DOS SEGURADOS FACULTATIVOS).
    b) Errada. O percentual da alíquota do segurado empregado (assim como do trabalhador avulso e do empregado doméstico) varia conforme o valor de seu salário de contribuição, sendo a alíquota mínima no valor de 8% (para salário de contribuição de até R$ 249,80); 9%, para salário de contribuição de até R$ 416,33; e 11%, para salário de contribuição de até R$ 832,66, conforme previsão do art. 20, que assim dispõe: "a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28 (ESTE ARTIGO DEFINE O QUE É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), de acordo com a seguinte tabela". Ressalte-se que os valores do salário de contribuição acima mencionados estão sujeitos a atualização mediante Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS).

  • c) Errada. Trabalhador autônomo deve contribuir como segurado contribuinte individual, na forma do art. 21: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal d salário de contribuição será de: I - 11% (omze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda)."
    d)Errado. Enquanto a empresa recolhe 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servidços, a teor do art. 22, o empregador doméstico contribui com 12%, conforme o art. 24: "A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço."
    e) Certo. É a previsão do art. 22: "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO), é de: II- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 25 da Lei 8212/91: A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 20 da Lei 8212/91: A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição até 249,80 - Alíquota em % 8,00; Salário-de-contribuição de 249,81 até 416,33 - Alíquota em % 9,00; Salário-de-contribuição até 416,34 até 832,66 - Alíquota em % 11,00. Asssim, pode-se verificar que existem alíquotas variáveis, não sendo sempre 11%.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 21 da Lei 8212/91: A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
  • Letra D – INCORRETAArtigo 24 da Lei 8212/91:   A contribuição do empregador doméstico é de 12%   (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Já a contribuição para as empresas em geral é prevista no Artigo 22 da mesma Lei que estabelece: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra E - CORRETA – Artigo 43, § 4o da Lei 8212/91: No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
    Por seu turno o Artigo 57, § 6º da Lei 8.213/91 prevê: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • Novos valores previdenciários (Portaria Interministerial nº 2 de 06 de janeiro de 2012):
    Limite máximo do salário de contribuição: R$3.916,20
    Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão: aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$915,05
    Valor da cota de salário-família: R$31,22 - para o segurado com remuneração mensal não superior a R$608,80
                                                                 R$22,00 - para o segurado com remuneração mensal superior a R$608,80 e igual ou inferior a R$915,05
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: até R$1.174,86 - 8%
                                                                                                                                                                                         de R$1.174,87 a R$1.958,10 - 9%
                                                                                                                                                                                         de R$1.958,11 até R$3.916,20 - 11%
  • A resposta para esta questão encontra-se no § 6º do Artigo 57 da Lei nº 8.213/1991:
     
            Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

            § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.

    A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE

    RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.317,07

    8

    De 1.317,08 Até 2.195,12

    9

    De 2.195,13 Até 4.390,24

    11


  • 6%, 9% ou 12%, a título de adicional de SAT, sobre a remuneração paga aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a seu serviço, que trabalham expostos a agentes nocivos que lhes permita receber Aposentadoria Especial;

  • A- O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição. ERRADO. O MESMO É OBRIGADO A RECOLHER 2.1%. FICA FACULTADO ALÉM RECOLHER 2,1% RECOLHER MAAAAIS 20% CASO QUEIRA RECEBER BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E APOS. POR TEMP. DE CONTR.


    B- O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. ERRADO. PODE RECOLHER DE 8%, 9% ou 11% DE ACORDO COM O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO


    C- O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. ERRADO. É DIZER A MESMA COISA QUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PRECISA RECOLHER CONTRIBUIÇÃO... MAIOR PARTE DOS CASA 20% DO S.B. OU 11% DO SAL. MÍN.

    D- O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. ERRADO. 12% SOBRE O S.C. DO SEU SERVIÇALrsrs... é o ÚNICOOO CASO DE 12%!...ou seja, igual a ninguém...

    E- GABARITO
  • Lembrando que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%,e não mais 12%.

    Legislação previdenciária só mudando...

  • A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (12%), 20 (9%) ou 25 (6%) anos de contribuição.



  • isso mesmo Nalu,ocorreu essa mudança de 12% para 8% nos casos dos empregadores domésticos.

  • Segue as fundamentações das alternativas.


    A - O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.- ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 25.

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


    B - O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    As alíquotas são 8, 9 ou 11%.


    C - O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-decontribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Art. 28.

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;


    D - O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-decontribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    As empresas recolhem 20% da remuneração das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a seus funcionários.


    E - A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais. - Correta

    Lei 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos, conforme dispuser a lei.

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Lembrar que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%.

  • Lembrem-se que as alíquotas para a aposentadoria especial variam de acordo com a pessoa jurídica financiadora da aposentadoria:

    - Empresa comum >>> contribuição adicional de 12 % (aposentadoria aos 15 anos de contrib.), 9 % (apos. aos 20 anos), 6 % ( apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Cooperativa de produção >>> equipara-se à empresa comum 12 %, 9% e 6%
    - Cooperativa de trabalho >>> contribuição adicional de 9% ( aposentadoria aos 15 anos de contribuição), 7% (apos. aos 20 anos), 5 % (apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Empresa contratante de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  >>> além de reter 11 % sobre o VBNF (valor bruto da nota fiscal) e recolher essa importância em nome da empresa contratada, deverá recolher 4 %, 3% ou 2 % relativamente a serviços prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. ( Pág. 520 manual de direito previdênciario. Hugo goes)
  • APOSENTADORIA ESPECIAL 

    15 ANOS - 12%

    20 ANOS - 9%

    25 ANOS - 6%

    GABARITO E

  • essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..

  • Lei 8213/91 Art. 57, § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 

  • Pessoal o colega Charizard I está correto. As alíquotas são de 1% risco leve , 2% risco médio e 3% risco grave, 12% , 9% e 6% são acréscimos referentes ao tempo de exercício da atividade, 15 anos, 20 anos e 25 anos(que vai gerar a aposentadoria especial) e para completar esses acréscimos  são variáveis a cada tipo de empresa ou equiparado. Abaixo o comentário do colega:

    ´´essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..``


  • A contribuição adicional do SAT/GIRAT incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou avulsos sujeitos à atividade nociva.


    >>> 6% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 25 anos de contribuição.


    >>> 9% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 20 anos de contribuição.


    >>> 12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos de contribuição




  • Os percentuais não são esses, isso trata de adicional de RAT, deveria ser anulada essa prova. 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

     ART. 57  § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Alternativa E é a menos errada porém :  A contribuição da empresa para o RAT é 1,2 ou 3 por cento(aqui a empresa nao precisa ter empregado em condições especiais). A contribuição ADICIONAL para o RAT é que é de 12,9 ou 6 por cento (SE a empresa tiver empregados em condições especiais). A alternativa E não diz que é a contribuição ADICIONAL

  • E) Art. 57 , parágrafo 6º, da lei 8113.

     

    A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.

     

    Fonte: QC

  • Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
    O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
    O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  

     

    b) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:


    Salário-de-contribuição: até 249,80

    Alíquota em %: 8,00


    Salário-de-contribuição: de 249,81 até 416,33

    Alíquota em %: 9,00


    Salário-de-contribuição: de 416,34 até 832,66

    Alíquota em %: 11,00


    c) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    Trabalhador autônomo contribui na condição de contribuinte individual.

     

    d) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

     

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

     

    I - 8% (oito por cento);

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

     

    e) Lei 8213/91, Art. 57, § 6º.

  • Misturou o GILRAT com o ADICIONAL GILRAT...mas dava pra acertar por eliminação (já que a outras são absurdas)

  • Gabarito: e

    --

    a) lei 8212. art. 25,

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;      

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    b) lei 8212. art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 8%, 9% e 11%.

    c) Não há isenção de contribuição prevista em lei aos trabalhadores autônomos.

    d) lei 8212. art. 24,

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    lei 8212. art. 22,

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    e) decreto 3048. art. 202,

    § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    *** Percebi que a FCC costuma dizer que determinado tipo de segurado tem isenção de contribuição previdenciária. Saibam que isso está errado, pois qualquer trabalhador, inclusive o autônomo e o especial, tem o dever de contribuir para a Previdência Social.

    Anotem, guardem, vençam.

  • A E está avacalhada. GILRAT é X e Adicional GILRAT é Y.

  •  Alternativa B

    Complementando os comentários já citados, segue o valor atualizado da tabela (se for cobrado em prova, são esses os valores atualizados que costumam ser cobrados)

    Salário de Contribuição (até 1.751,81) – Alíquota Respectiva(8%)

    Salário de Contribuição (de 1.751,82 até 2.919,72) – Alíquota Respectiva (9%)

    Salário de Contribuição (de 2.919,73 até 5.839,45) – Alíquota Respectiva (11%)

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm


ID
694507
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na reclamação trabalhista proposta por Natália em face de sua ex-empregadora, a empresa “A”, foi proferida sentença de mérito julgando a reclamação parcialmente procedente. Em liquidação de sentença, foi apurado o valor da condenação determinado em sentença em R$ 100.000,00. As partes, após o trânsito em julgado da sentença e a sua regular liquidação, celebraram acordo no valor de R$ 40.000,00. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.212/91, a contribuição previdenciária será calculada com base em

Alternativas
Comentários
  • Quando as partes celebram o acordo na fase de execução, se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

    "§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

    ATENCAO: Por outro lado, temos entendimento diverso já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

    Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

    "6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

    Logo,
    o TST, por meio de recurso de revista decidiu aplicando a lei previdenciária. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, considerou que é lícito às partes - seja em dissídio individual ou coletivo - celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação. "O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência", conclui Caputo Bastos.
    (RR 648/2003-055-15-00.3)
    Ementa do Acórdão:
    "Processo: RR - 648/2003-055-15-00.3
    Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 195 , I , a , da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo com vistas à incidência da contribuição previdenciária será a que resultante do valor da conciliação levada à efeito na fase de execução."

    Portanto, de acordo com a lei 8.212/91 e a jurisprudencia do TST, a FCC entendeu que a contribuicao sera calculada com base no acordo e nao na sentenca que ja transitou em julgado.
     

  • Correta a alternativa “D”.
     
    A questão pode ser respondida com base na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI1 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
     
    E para que não pairem dúvidas vejamos o seguinte julgado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL FEITA ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. A QUANTIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SERÁ CALCULADA COM BASE NO ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43, § 5º DA LEI 8.212/91. A inclusão do § 5º no artigo 43 da Lei 8.212/91, feita pela Lei nº 11.941/2009, aboliu qualquer dúvida por acaso existente acerca da matéria, consolidando o entendimento de que, na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no novo acordo (TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RECORD 413002420085050251 BA 0041300-24.2008.5.05.0251).
  • Lei nº 8.212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • Imagine (e isso não acontece no Brasil) se as partes no "recôndido" do porões de um escritório resolvam burlar o fisco, tipo assim, para pagar menos tributo, "combinarem" um falso acordo "no papel". Uma resposta dessa jamais passaria num concurso da previdencia ou para procuradoria. affffffffffffff
  • Apesar de a contribuição ter de incidir sobre o acordo impende observar que a conciliação não faz termo irrecorrível contra a previdência, podendo ela requerer o que achar devido em juízo. CLT:

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


  • A colocação do DR WILLE é pertinente,mas o acordo não é celebrado de qualquer forma,pois é supervisionado ,digamos assim,pelo magistrado trabalhista no ato da homologação. Ademais,em face de descumprimento é de praxe a desconsideração da OJ 376 para que as contribuições previdenciárias voltem a ser aquelas do valor original,qual seja o apurado em liquidação de sentença.

  • Lei 8.212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


  • Por mais absurdo que pareça, é verdade. Como o colega citou, o empregador e o empregado podem muito bem propor um falso acordo a fim de diminuir a contribuição patronal. Fazer o quê? É Brasil-sil-sil-silllllllll!!!!!!!!!

  • Prevalece o acordo! 

  • 8.212 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    [...]

       § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


    Aí vem o TST e 'exprica' que tem que manter a proporcionalidade da equação original  (Orientação jurisprudencial 376-2010)





    GABARITO ''D''
    Está faltando ordem para garantir o progresso...

  • Eu estava surtando pensando de onde tinham tirado essas porcentagens kkk


ID
694927
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa CASA efetuou o pagamento do salário-maternidade à empregada Débora na forma determinada pela Lei nº 8.213/1991. Assim, após o referido pagamento, procedeu à devida compensação dos valores pagos. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes deverão ser

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    COMENTÁRIO:

    Lei nº 8.213/91: 

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • Apesar de saber que a questão cobrava apenas a literalidade da Lei nº 8.213/91, trago abaixo alguns comentários tecidos por Ivan Kertzman a respeito do tema:

    "A empresa deve conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    Note-se que, de acordo com o art. 94, § 4º, do Regulamento da Previdência Social e com o art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91, o prazo obrigatório para guarda da documentação referente ao salário-maternidade é de 10 anos. Ressalte-se, no entanto, que estes artigos foram revogados tacitamente pela Súmula Vinculante 8/2008, so STF, que considerou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos para que o Fisco efetue cobrança de seus créditos, definindo o novo prazo em 5 anos, confome previsto no CTN."

    Fonte: Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 9ª ed., p. 419.
  • Cara Ana  ,
    Foi por ter conhecimento desse posicionamento de Kertzman que errei a questão... :-(
    A discussão e a fundamentação do Ivan é boa, mas em questão fechada não dá pra viajar assim...
    Obrigada pela dica! Essa questão agora passa para o rol das que não errarei mais
    (assim espero).
    Abraço e bons estudos, meu Povo!

  • Não entendi nada. São 5 ou 10 anos? "A empresa deve conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. Outra já fala em 10 anos.
  • Esse tipo de questão é aquela que utiliza método de indução ao erro.



    A banca trabalha a verdade real versus verdade legal.
    s
    Conforme os comentários acima, verificamos que o prazo para o fisco reclamar é de 5 anos, logo a empresa só tem que guardar os documentos por 5 anos. Verdade Real

    Porém a banca pede literalidade da lei VERDADE LEGAL. e pela lei 
    Na lei 8213/91, artigo 72, 2, diz que é de 10 anos,


    esse tipo de questão é totalmente maldosa, mas infelizmente eles podem fazer esse tipo de questão. é muito comum a banca pedir a verdade legal (de "acordo com a lei", "conforme o código") a banca nesse caso quer saber o que a lei diz, pois ela sabe que a  lei está desatualizada e não corresponde com a verdade real. e por isso muita gente vai cair na pegadinha.









  • O comentário de Kertman não é inoportuno. Temos que ser perspicazes o suficiente para atender ao enunciado da questão. Se a questão perguntou algo segundo uma disposição normativa específica, é porque despreza as alterações legais e jurisprudenciais. 

    A interpretação dos 5 anos se fundamenta no entendimento sumulado do STF de que a prescrição das contribuições previdenciárias não é mais de 10 anos. 

    Nada de desespero: se a questão perguntou sobre a lei, então o prazo é de 10 anos. Se a questão se referir à jurisprudência referente à prescrição, o prazo é de 5 anos.
  • O enunciado diz: "De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes deverão ser"

    Segundo a Lei nº 8.213/91:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Portanto, deve ser respondido de acordo com a Lei nº 8.213/91, e não conforme interpretações jurisprudenciais. SIMPLES ASSIM!
  • Dec. 3048/99 art.94 §4° a empresa deve conservar, durante DEZ ANOS, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.

  • Lembrando que a fiscalização agora é de competência da SRFB segundo

    Kerlly Huback.

  • Muito bem lembrado Danilo, a fiscalização agora esta sob responsabilidade da Receita Federal, não mais a Previdência Social :)

  • OS DOCUMENTOS DEVEM SER CONSERVADOS NUM PRAZO DE 10 ANOS... PARA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL


    GABARITO ''B''

  • ATUALMENTE... A empresa deve conservar, durante 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da previdência social.

      Note-se que, de acordo com o artigo 94, 4° do Regulamento da Previdência Social e com o artigo 72 , 2° da lei 8.213/91, o prazo obrigatório para guarda da documentação referente ao salário maternidade é de 10 anos. Ressalte-se, no entanto, que estes artigos foram REVOGADOS TACITAMENTE pela Súmula Vinculante 8/2008 , do STF, que considerou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos para que o Fisco efetue a cobrança de seus créditos, definindo o novo prazo em 5 anos, conforme previsto no CTN.

      Ademais o artigo 32 , 11° da 8.212/91 , inserido após a súmula vinculante 8 pela lei 11.941/09 dispõe que em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias devem ficar arquivados na empresa, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.



  • Questão desatualizada, apesar de pedir letra da lei...

    Prazo hoje em dia é de 5 anos

    Quem fiscaliza é a SRFB

  • Essa questão está desatualizada ?

  • Gabarito "B"

    Atenção: A questão pede com base na Lei 8.213/91...

    Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Bons estudos!

  • Gab: B

    Qual o embasamento para estar "desatualizada" ?

  • Andre;

    Súmula vinculante N° 8.

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Claro que pela letra da lei, o prazo é o da letra b mesmo - 10 anos. 

  • Gente alguem pode me dizer se o prazo pra conservar os comprovantes de pagamento passou de 10 pra 20 anos? 

  • Izabella Pimentel em relaçao ao prazo de guarda de documentaçao para futura fiscalizaçao ja esta pacificado atraves da sumula vinculante n 08 (prazo de 05 anos ) mas o dispositivo ainda encontra se na legislaçao previdenciaria no decreto 3048 art 94 paragrafo 4 e na lei 8213 art 72 paragrafo 3 os dois revogados tacitamente (ainda encontra-se nos dispositivos apesar da nao aplicabilidade desses dispositivos no mundo real) porem se for questionado no concurso o comando da questao terá que a informar  jurisprudencia ou de acordo com o texto de lei creio eu....


ID
694930
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eucléia, recém-casada, contratou Mirtes para laborar em sua residência na qualidade de empregada doméstica. Eucléia procedeu ao devido registro na CTPS de Mirtes, mas, ao final do primeiro mês de labor, ficou com dúvidas sobre a alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária devida em razão do contrato de trabalho da referida empregada doméstica e ligou para sua irmã, Julia, que é advogada. Julia lhe respondeu que a contribuição do empregador doméstico é de

Alternativas
Comentários
  • Empregador Doméstico

    12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Lei 8.212/91

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Art. 211 do Decreto nº 3.048/99.

            Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Apenas para complementar o assunto: a cota patronal do empregador doméstico obedece ao teto que hoje é de R$3916,20. Ou seja, caso o doméstico ganhe acima deste valor, a alíquota de 12% (Cota patronal) incidirá sobre esse limite máximo. No caso das empresas em geral, tais cotas não se sujeitam ao limite máximo do salário de contribuição (se um empregado de uma empresa recebe R$ 5.000,00, as cotas patronais - 20%, RAT, Terceiros-  incidem sobre os R$ 5000,00)
  • Complementando o comentário dos colegas:
    O empregador doméstico é apenas contribuinte do RGPS. A sua contribuição não lhe dá direito a receber qualquer benefício. Ele participa apenas como tomador de serviço. Conforme mencionado pelos colegas, a alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário de contribuição. Todavia, diante da hipótese de o doméstico receber salário proporcional ao número de dias trabalhados, poderá ocorrer situação de pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal. Neste caso, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias com base no valor efetivamente pago, mesmo sendo a base inferior ao saláruio mínimo (artigo 68, §3º, IN 971/09).
    Fonte: I. Kertzman.
  • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Parágrafo Único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    Lei 8212/1991.
  •  d)

    12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Lembrando que de acordo com a recente alteração provocada pela Lei 13.137/2015 a contribuição do Empregador Doméstico é 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Por favor me tira uma dúvida e8% ou 12? 

  • Com a LC 150/ 2015 as novas regras que passam a vigorar a partir de outubro, a respeito das contribuições dos empregados domésticos são as seguintes:


    Art. 34

    ...

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;


    Atenção: Lembrando para quem está estudando para o concurso do INSS 2015, se o concurso abrir a partir de novembro essas novas regras podem ser cobradas na prova do concurso.

  • Segundo o Prof. Frederico Amado a LC 150/15 já está em vigor, falta apenas sua regulamentação. Logo, a posição de prova já deve ser 8,8 %

  • Agora , a alíquota do empregador é de 8%.

  • Hey Tamires Barreto não é só de 8%


    Gab: Hoje é de 8,8%


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • E se a Júlia respondeu errado pra enganar a irmã?
    Ah essa FCC........ assim nao tem jeito de passar em concurso :'(

  • kkkkkkkkk


  • Contribuição do empregador doméstico = 8,8% do SC.

  • 8% Empregador. Atualmente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada! Hoje o valor é de 8% + 0,8% totalizando 8.8% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8%   (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.                  

    Resposta = 8,8% sobre salário-de-contribuição


ID
709687
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio do sistema de Seguridade Social, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B,
    O erro está no percentual de contribuição do prestador do serviço que é de 11% sobre o valor do acordo e não de 8% a 11% conforme afirmado na questão.

    ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO 
    DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O colendo Tribunal Superior firmou o entendimento de que, nos acordos homologados em Juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nesse sentido foi editada a OJ 398 da SDI-I/TST.

    BONS ESTUDOS!


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: § 7º: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
     
    Letra B – INCORRETAOrientação Jurisprudencial 398 da SDI1: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRES-TADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra D – CORRETASúmula 310 do STJ: o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
  • no item d) está faltando o CI   ???   está incompleta.

  • Excelentes os comentários, mas como a alternativa "c" pergunta sobre o pagamento da contribuição social pela empresa, o fundamento legal está no art. 22 da Lei n° 8212/91, não no 28, que se refere ao pagamento pelo empregado:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  • Dá pra confundir um pouco, pois se não houvesse expresso o trecho "sem o reconhecimento de relação empregatícia", caberia sim dizer que seria de 8% a 11% por parte do prestador de serviço ou do segurado.

    Abraços

    Foco, Força e Fé, em Deus e em Nós !!
  • DE QUALQUER FORMA VITOR É ERRADO DIZER DE ''8 A 11%''... NÃO EXISTE ALÍQUOTA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO/DOMÉSTICO/AVULSO...  
    CORRETO FICARIA:

     "...COM o reconhecimento de relação empregatícia..."
    ''...8%, 9% ou 11% por parte do prestador de serviço...''



    GABARITO ''B''
  • PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:


    a) Salário maternidade;

    b) Gratificação natalina (13ª salário);

    c) Diárias de viagens (só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração);

    d)  Adicional de periculosidade e insalubridade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria

  • Mas na letra B ele não diz: Sem o reconhecimento de vínculo empregatício? Nem tem essa alíquota de 8 a 11%, no caso seria 11%só. Me corrijam caso esteja enganada.

  • Pequena curiosidade sobre o auxílio-creche:


    Para que esse benefício não integre o SC, é necessário que  seja observado o limite máximo de idade da criança: até 6 anos.

  • "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991" (Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

    LETRA B.



  • Independe do reconhecimento do vínculo de emprego

    Tomador de serviço – 20%

    Prestador de serviço ( CI ) – 11%

    **** respeita-se o teto previdenciário 

  • apenas para complementar o estudo:

    art. 28, § 8o (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
710656
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - são consideradas como acidente do trabalho, recebendo mesmo tratamento legal, as seguintes entidades mórbidas: a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; a doença degenerativa que produza incapacidade laborativa;

II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;

III - o empregado doméstico fará jus ao seguro desemprego desde que esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa imotivada;

IV - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações relativas à arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado porque o § 1º do artigo 20 da lei 8.213/91 diz que NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: A) A DOENÇA DEGENERATIVA; B) A INERENTE A GRUPOS ETÁRIOS; C) A QUE NÃO PRODUZA INCAPACIDADE LABORATIVA; D) A DOENÇA ENDÊMICA ADQUIRIDA POR SEGURADO HABITANTE DE REGIÃO EM QUE ELA SE DESENVOLVA, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE É RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO DETERMINADO PELA NATUREZA DO TRABALHO.

    O ítem II está errado porque na lei 8.213/91 diz que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/200910161949586_direito-previdenciario_quais-sao-os-segurados-facultativos-da-previdencia-social-rgps-katy-brianezi.html
    Segundo Ivan Kertzman, os segurados facultativos são aqueles que mesmo não estando vinculados ao sistema previdenciário obrigatoriamente, por não exercer atividade remunerada, optam pela inclusão no sistema protetivo. Ressalte-se que a idade mínima para inscrição do segurado facultativo é a partir dos 16 anos.
    Consideram-se segurados facultativos entre outros:
    - a dona-de-casa;
    - o síndico de condomínio quando não remunerado;
    - o estudante;
    - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
    - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
    - o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
    - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
    - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

    O  erro do item I foi afirmar que o trabalhador avulso é segurado facultativo. Na verdade, ele é segurado obrigatório.
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I
    FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
    § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
     
    Item II –
    FALSA – Lei 8.213/91, Artigo 13: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Lei 5.859/72, Artigo 6o-A: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    § 1o - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Lei 8.212/91, Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...]
    c)recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [...] IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
  • O item II está errado porque incluiu o trabalhador avulso, e este é segurado obrigatorio da Previdencia Social.

    II - são segurados facultativos o maior de dezesseis anos de idade, a dona de casa, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o estagiário regular, e o trabalhador avulso, entre outros;
     
    Bom estudos.

  • Exatamente, LU! Também entendo que o erro da II foi incluir o trabalhador avulso como segurado facultativo. O Decreto 3048, em seu artigo 11, prevê que o segurado facultativo deverá ser maior de 16 anos.
    Bons estudos!
  • I- Doença degenerativa  não é considerada doença do trabalho

    II- Trabalhador avulso não é segurado facultativo. A idade mínima para filiação ao RGPS como segurado facultativo é de 16 anos e NÃO 14 anos, como alguns colegas afirmaram nas respostas aneteriores.

    III- CERTA

    IV- CERTA
  • Olá pessoal, no que concerne ao inciso II da questão,

     O SEGURADO é FACULTATIVO e por se tratar de uma FACULDADE  é indispensável que a pessoa tenha capacidade jurídica mínima para exteriorizar essa vontade. Ressalta-se que de acordo com o art. 4º do Código Civil somente a partir dos 16 anos que a pessoa obtem a capacidade relativa para os atos da vida civil. Requisito esse  enunciado pelo art 11 do Decreto n. 3048/99,  o qual dispõe que: " é segurado facultativo o maior de 16 anos...". O erro da questão está SOMENTE em incluir o trabalhador avulso no rol dos segurados facultativos.
  • Segurado facultativo

    Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.


    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/

  • Para eliminarmos os itens I e II temos que conhecer que:doença degenetariva não é considerada doença do trabalho e que trabalhador avulso não é segurado facultativo.

    São segurados facultaivos:a dona de casa;o síndico de condomínio (quando não remunerado)o estudante;o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;aquele que deixou de ser segurado obrigatóio da Previdência Social;o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo coma Lei 11788/08;O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa (..);o presidiaário que não exerce atividade remunerada (...)O brasileiro residente ou domiciliado no exterior(...);o segurado recolhido á prisão sob regime fechado ou semi-aberto(...)

    lembrando que o segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do orgão gestor de mão de obra ( OGMO). São ex. de trabalhador avulso: o carregador de bagagem em porto, o ensacador de café, cacau..., o amarrador de mebracação, dentre outros.

  • devemos prestar a atenção conforme o decreto 7054 de 2009 o presidiário que trabalhe dentro ou fora da cadeia e receba remuneração poderá filiar - se facultamente no rgps

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • I - (ERRADA) - DOENÇA DEGENERATIVA NÃO É CONSIDERADA COMO DOENÇA DE TRABALHO.



    II - (ERRADA) - TRABALHADOR AVULSO NÃO PODERÁ SE INGRESSAR COMO SEGURADO FACULTATIVO.
    Obs.: Quanto ao estagiário, sabendo que ele é REGULAR, ou seja, esta de acordo com a lei 6.494/77, ele poderá ser segurado facultativo. Diferente se tivesse em desacordo com ela, o que o tornaria como segurado obrigatório na qualidade de empregado. PrevisãoLegal: RPS,Art.11,VII

    III - (CERTA) - Lei 5.859, Artigo 6º-A,§1º - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.


    IV - (CERTA) - Lei 8.212, Art.31,IX


    GABARITO ''C''
  • Alteração na Lei 13.135/15:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Olá pessoal! Sobre a assertiva II gostaria de fazer alguns comentários:

    16 ANOS DE IDADE -> SEGURADO FACULTATIVO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    14 ANOS DE IDADE -> SEGURADO EMPREGADO (na condição de menor aprendiz)

    Art 7º, XXXIII - CF/88

  • Sobre o inciso III, vale ressaltar que a LC 150/15, dispõe nos artigos 26, 28 e 29 sobre o tema da seguinte forma: 


    "Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado."


    "Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 

    III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 

    IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 


    "Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. "




ID
724486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Alternativas
Comentários
  • O item está incorreto porque as entidades beneficentes de assistência social, segundo a CF, estão isentas do pagamento de contribuições sociais. É o que traz o art. 195, §7º:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Na minha concepção esta questão foi mal formulada pois são isentas de contribuição para a seguridade social as EBAS, desde que, atendam às exigências estabelecidas em lei. E a questão não trouxe tal informação indispensável. Alguém concorda comigo?
  • De fato, a omissão da parte final do conceito dá margem para ambiguidade. Uma vez que são isentas as EBAS que atendam os requisitos da lei e a questão está falando da contribuição dessas instituições.
  • Precisamos ter atençao ao ler a questão pois a mesma fala segundo a CF e de acordo com a letra da CF, de fato, as entidades beneficentes de assistência social gozam de "isençao" ou, melhor dizendo, imunidade.
  • Caso especialíssimo de imunidade tributária tecnicamente falando, e não de "isenção", como ressaltou a colega. Conforme comentários acima, está prevista no art. 195, §7º, pelo qual cabe às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    Nesse particular, entendo a questão incompleta, pois há entidades beneficentes de assistência social que não ostentam as exigências legais e, portanto, não detém a imunidade tributária em questão. Ou seja, não são TODAS que detém imunidade. Para que se outorgue o caráter de entidade beneficente de assistência social tem que haver reconhecimento e emissão de certificado pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação. Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos artigos 3º ao 20 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
    Fonte:sítio da Receita Federal.
    No gabarito oficial do CESPE, a questão consta como ERRADA  :/
  • Acompanho o pensamento da Herciane. Questão incompleta!
  • Gente, o comentário da Andressa está perfeito. Por enquanto, como concurseiros, nosso trabalho é de adaptação às bancas, na literalidade dos enunciados que elas propõem, em especial para provas objetivas.  Tive um professor que dizia que um pequeno acerto, em prova objetiva, está certo. Até porque, se formos pensar nas ressalvas, exceções etc... quase tudo estará incompleto.
  • Também concordo com os comentários dos colegas, questão mal formulada! Não são todas as Entidades Beneficentes (e não Beneficientes rsrs) que são isentas, mas apenas àquelas que atendam as exigências previstas na lei.

    Outro ponto que requer atenção, é a questão da imperfeição técnica. No caso, devemos observar se a questão diz respeito à CF, caso em que serão mesmo ISENTAS e não IMUNES.
  • Pra mim o erro está em dizer que as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social. Segundo a lei 8212/91 (art. 15, I) essas entidades são consideradas empresas e  o recolhimento das contribuições, relativas a seus empregados por exemplo, não vão para a Segurida Social, mas para a Previdência Social (porque são contribuições previdenciárias, espécie de contribuições sociais).
  • Há., ainda, um segundo erro: as receitas destinadas à Seguridade Social NÃO constam do orçamento da União.
    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
  • Pessoal,

    A Nandy fez uma interpretação errada do que diz a CF, pois a União colabora sim com a seguridade social por meio de seu orçamento. Contudo, os demais entes deverão fazer o mesmo por meio de seus próprios orçamentos e não pelo orçamento da União...

    Bons estudos!

  • notei que o erro na questão está no fato de dizer que as contribuições das entidades beneficentes estão juntas das contribuições da União, DF e Municípios, visto que não, pois as contribuições desses entes são de maneira indireta já das Entidades beneficentes de maneira direta, já que nem todas a entidades beneficentes são isentas.

  •  

    QUANDO NÃO HOUVER ISENÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI, AS ENTIDADES CONTRIBUIRÃO DE FORMA DIRETA, E NÃO DE FORMA INDIRETA.

     

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social (CERTO), ''juntamente'' com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO!)

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

  • § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • § 7º, Art. 195 da CF/88

  • EBA´s são isentas desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Vale lembrar que a contribuição que diz respeitos aos seus empregados, avulsos ou Cont. Individuais são descontados dos mesmos normalmente. Nunca confundir a contribuição dos funcionários com a contribuição da EBA.

  • As EBAS têm imunidade tributária, mas isso não quer dizer que podem deixar de recolher as contribuições dos trabalhadores que prestar algum serviço.

    Gabarito Errado

  • as associações beneficentes não contribuem se tiverem sido instituídas de acordo com a lei. a assistência social também não exige contribuição prévia para que seus benefícios sejam cedidos.

  • Errado, de acordo com a literalidade da CF as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social.


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Não é possível afirmar que a assertiva esta errada devido ao parágrafo sétimo, pois não há indícios que a EBAS em questão atende às exigências estabelecidas em lei.
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


  • Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.



  • As (todas) Entidades Beneficentes não são isentas, somente o são as que atendam à lei..(concordo com esse pensamento, mas a cespe não..=/)

    O erro pode existir por terem colocado essas entidades no mesmo hall das contrib.  da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios..o que, pra mim também não seria problema.. como saber se a banca quer generalizar (considerando certo) ou especificar a balela do indireto e direto (considerando errado)?....





  • O problema de questões assim é que você responde e cruza os dedos. Na hora você percebe facilmente que está incompleta, mas o que a banca decidir, está decidido... A gente corre sempre o risco, sobretudo com a banca cespe, pois se ela decidir que está ERRADA por não apresentar a ressalva, é assim que vai ser. Se decidir que está CORRETA, tá decidido... não tem recurso que ajude, e você perde DOIS PONTOS. Temos que ter sorte na hora da prova. Já com outras bancas, nem adianta discutir ou ficar viajando na questão, é só marcar a mais correta (incompleta ou não) e correr pro abraço!!!!!


    VAMOS EM FRENTE    :)
  • Wagner, concordo com tudo que você disse. Cespe faz questões que - por vezes - o que ela decidir está decidido e pronto! 

  • espero que um dia alguém com autoridade bate de frente com o cespe e cobre isso ...que nosso amigo concurseiro (Wagner Freitas falo)...estuda e estuda para a banca decidir o que ela quiser ..ta loco ...

  • Acredito que nem o comentário do professor está certo. Acredito que o erro da questão não seja pq as entidades beneficentes são imunes ou não. "Coisa que o enunciado não afirma"
    Acredito que o erro é que está comparando as contribuições dela com as da União, Estados, DF e Municípios "As indiretas" Sendo que tais contribuições são na verdade as diretas!
    Eu imagino que o erro é este.

  • GAB. ERRADO

    Se fala a norma, responda segundo a mesma. CF diz realmente que as entidades beneficentes que atendam as exigências estabelecidas em lei são isentas da contribuição para seguridade social.


    O fato de não ter "exigências estabelecidas em lei" não a torna contribuinte, pois é comum da Cespe não colocar a assertiva completa e mesmo assim levar em conta a regra.  (não que eu concorde, mas prova se faz como a banca quer e não como queremos)

    Logo, quando fala "estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social" está incorreta.

  • São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Lei 12.101, Art.29).

  • Questão péssima! Não deixou claro se as "EBAS" atendem as exigências estabelecidas em lei...

  • O erro não esta no fato de não ter especificado se a EBAS atende ou não as exigêncis estabelecidas em lei. O erro ocorre ao afirmar que a contribuição da EBAS esta junto com as contribuições dos entes políticos. EBAS é equiparada à empresa e portantanto sua esta dentro das contribuições sociais, o que não ocorre com as contribuições dos entes políticos.

  • Segundo a CF, não há explicitação das contribuições das entidades como uma fonte.

    As contribuições das EBAS estão implícitas. Não há previsão. Portanto, esse é erro.

    Não está conforme a CF.

  • A questão está errada, pois as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, pois estas gozam de imunidade constitucional.

  • Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

  • Parabéns Ramon Olinda por Copiar o comentário do Professor e postar aqui para nós

    Vlw msm!!!

  • QUESTÃO - Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    GABARITO: ERRADO
    .

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    A questão generalizou, pois há entidades de que acordo com exigências estabelecidas em lei, não contribuem para a seguridade social.

  • Gab: E


    Ótima questão! Se o peão está desatento, erra sem dó!

  • Gabarito: Errado

    Tive a mesma linha de raciocínio da nossa colega Tatiana Silva (vejam o comentário dela aqui)

  • Questão errada.

    CF/88

    Art. 195

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Gente na minha humilde opinião, como diz a colega Herciane, a questão está mal formulada. Segundo a CF: Art. 195 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    Ao dizer na questão apenas: as contribuições das entidades beneficentes de assistência social... Torna a questão passível de anulação.

    vejam outra questão da Cespe no mesmo raciocínio entrando em contradição com está:

    Q472090 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Todas as entidades beneficentes ou filantrópicas são constitucionalmente isentas do pagamento de contribuição para a seguridade social.
    Gabarito: Errado 


    Por favor, avise-me se eu estiver errado.




  • Caro Rodrigo Gomes, permita-me:


    Observe que na questão apresentada no seu exemplo há o especificador "Todas", o que a torna necessariamente errada. A regra é que a entidade beneficente não deva contribuição à previdência; o seu destaque em negrito é o COMPLEMENTO da assertiva - ou seja, a exceção; e, por mais que me doa no coração, aqui cai aquela velha e maldita regra de que questão incompleta não é questão errada pra Cespe.



    Vou deixar o conselho que copiei de outro colega aqui:


    Quando vier "De acordo com a letra da lei...", a incompleta se torna errada.

    Quando vier sem especificação da fonte, desde que não comprometa o sentido e não venha um limitador como "todas, somente e etc", manda um CORRETÃO da massa e vem ser feliz no cargo público, rs.

  • Questão extremamente mal formulada que prejudica quem estuda e está atento! Quando se fala na imunidade das EBAS já procuramos se diz que ela cumpre as exigências da lei...

  • Uma hora a cespe entende como certa um item q está incompleto... Outra hora ta errado... Ou seja, vc tem q se matar de estudar e no dia da prova acordar e ter a sorte grande de advinhar o que se passa na cabeça desses examinadores... Por isso é tão dificil gabaritar uma prova desse povo... Oremos.

    Com fé em Deus venceremos!!

  • Acertei a questão pq achei bem lógica a resposta, não achei mal formulada  tbm, alias é desnecessário tantos comentários criticando a questão, é só analisar um pouquinho que se entende.

    Bruno Oliveira, adorei o seu comentário!!!!   

  •  CF Art. 195. 


    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

  • Eu tenho quase certeza de que a CESPE realmente criou esta baboseira de questão incompleta não é questão anulada para justamente peneirar a galera, mesmo!

    Não tem condição não, só pode ser!

  • Jose to com vc !!!! a explicação é exatamente essa PENEIRAR a galera  !!! muito mal formulada ...... é Brasil... é cesp

  • Está incorreto .     É o que traz o art. 195, §7º:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Questão mequetréfe!


  • Ja estou cansada de questao incompleta ser consoderada certa,  cespe quer dizer que todas as entidades sao isentas 

  • CESPE sendo cespe kkkkkk

  • Questão FDP, o poder judiciário, Força nacional, PCC, sei lá, alguém tem que intervir contra estas questões erradas que a cespe considera como correto.

  • Olá! Já sabemos que a Cespe considera questão incompleta como certa, mas nessa assertiiva ela cita em face da CF e na CF consta exatamente como abaixo: 

    Art 195 - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Boa sorte...

  • Que absurdo....Quem errou a questão é porque não sabe o assunto. Usar certos termos  já é pegar pesado demais...Não concordo com certos entendimentos da banca, mais não precisa pegar pesado assim a ideia deles é eliminar mesmo. Colocando todas perguntas fácil eu e o concorrente acerta, aumentando o nível somente quem está preparado acerta...

  • A banca 'afirmou' que segundo a CF 'elas' contribuem. ERRADO!

    Segundo a CF Elas são em regra isentas.

    Infere-se do texto constitucional que: só estarão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social as que não atenderem às exigências estabelecidas em lei para serem isentas.

    Observem: Art 195 - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    'Vamo' que 'vamo' que o povo tá estudando!

  • com medo em uma pegadinha acabei caindo em outra pegadinha!!!!

  • Essa questão eu não marcava nem a pau!

    A CF prevê que tais entidades serão isentas se atenderem ao previsto em lei. Portanto, se assim não o fizerem, elas não serão isentas e, portanto, contribuirão.

  • Assertiva do mal! Todos sabemos que as EBA´s são isentas da patronal, mas recolhem de seus empregados, C.I´s e Trabalhadores avulsos o salário de contribuição. E vai para onde esse recolhimento? Para a previdência, que faz parte da.... 

    Na CESPE se se pensar muito, ás vezes toma na cabeça....
  • Entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição mas não são isentas em relação aos segurados que lhes prestem serviço. Nesse último caso são equiparadas a empresas.

  • uma questão dessa caberia recurso


  • ERRADA

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social NÃO estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

  • kd o estabelecida em lei?

  • quer me fuder me beija, cespe.

  • Enunciado incompleto e perigoso. Se fosse na prova, teria deixado em branco.


    CF/88 
     
    Art. 195 
     
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Enunciado da questão está incompleto. Faltou colocar que a entidade é sem fins lucrativos!

  • Eu marquei Certo, pois a questão não se referiu às EBAS em gozo de isenção.

  • "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como

     

    ERRADO.

     

    Fonte: Professor do QC

  • Tem que interpretar a questão. As entidades que são isentas não financiam a seguridade, por óbvio. Mas só as QUE SÃO ISENTAS. As demais que não preencherem os critérios de isencao contribuirão sim.
  • GALERA, VOCÊS ESTÃO ACERTANDO; PORÉM ESTÃO JUSTIFICANDO DE FORMA ERRADA...

     

    A QUESTÃO NÃO QUER SABER DE ISENÇÃO... QUANDO NÃO HOUVER ISENÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI, ESSAS ENTIDADES CONTRIBUIRÃO DE FORMA DIRETA, E NÃO DE FORMA INDIRETA.

     

     

     - FORMA DIRETA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (trabalhadores, empregadores e empresas ou equiparadas).

     - FORMA INDIRETA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (recursos provenientes dos orçamentos da união, estados, distrito federal e municípios).

     

     

     

    Art. 14. Consideram-se empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não (A ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTÁ AQUI), bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errada

    Lei 8.212 art. 195
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Discordo totalmente com a resposta do professor do QC. Segue resposta dele :


    "Segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO."

     

     

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR  CITAR : "juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios"  NÃO É INDIRETA E SIM DIRETA!.

     

    Errado!

  • Foda CESPE cespando, se ela não atende os requisitos da lei, ela não e imune.

  • A questão menciona apenas entidades beneficentes, e sabemos que não são todas que estarão isentas, mas sim apenas as que antendam aos requisitos dispostos na lei. Discordo do gabarito. Inclusive, o comentário da colega Fernanda Nunes embasa o porquê de o gabarito está errado. 
    Art. 195:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Questão anulável, pois as entidades beneficentes de assistência social contribuem para o financiamento da Seguridade Social, como regra.

    Como exceção as que atendem aos preceitos da lei não contribuiem, portanto como foi generalizado o gabarito deveria ser o correto!

     

  • Gabario ERRADO

    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

  • TODAS AS VEZES QUE FIZER ESTA QUESTÃO: ERRAREI, PELO MENOS NO PONTO DE VISTA DA CESPE!

    Foco, Foça e Fé!

  • Leiam o comentário do Pedro Matos, acho que é o X da questão.

  • Errado

    Entidades Beneficentes sao isentas

  • Questão em que a regra cespiana do "incompleto não é errado" não deveria ter sido utilizada. A CF (art. 197, §7º) é bem clara ao determinar que só quando atenderem as exigências estabelecidasé que as entidades beneficentes de assitência social serão isentas de contribuição social. CESPE errou feio ao tratar como regra o que deveria ser tratado como um exceção. 

    Apesar disso, gabarito ERRADO, pois seguindo a lógica da banca as referidas entidades, indistintamente, não pagam contribuição social.

  • Nem todas são isentas!

  • Cespe "cespando" .... afinal, ela pede a regra ou a excessão. Acho que vou precisar comprar uma bola de cristal para adivinhar o que a Cespe quer ...

  • No enunciado da questão não cita as que atendam às exigências estabelecidas em lei. 
    Questão passiva de recurso!

  • palmas para os comentários desse professor pq, sem ele, eu jamais seria capaz de ler a CF...

    Poxa é muito descaso nessa matéria de previdenciário aqui do QC, enquanto em direito administrativo o professor é mega pertinente e solícito nas dúvidas do pessoal, no previdenciário tanto as aulas como, principalmente, os comentários ficam a desejar.

     

    Eu discordo do nosso colega Pedro Matos (mas fico agradecida pela participação!), entendi perfeitamente o que ele colocou, mas a CESPE, de modo algum, deixou isso claro: que ela queria o tipo de contribuição social (se direta ou indireta).

    A questão, ao meu ver, está perfeitamente correta, não me convenceu essa justificativa do porquê estaria errada...

     

    E salve Hugo Goes!

  • Concordo Marília, queremos uma uma explicação incisiva, contundente,transparente desse professor.

    Agradecemos a coloborção dos colegas aqui,,

  • O artigo a que esta questão se refere é o 195, parágrafo 7! Gabarito ERRADO porque a questão generaliza, sendo que o artigo restringe ("Estão isentas de contribuição (...) as (...) que atendam às exigências estabelecidas em lei"). Quem não atende, contribui... Tem que ter em mente que nem todas contribuem, existe as que são isentas! Velha malícia à moda Cespe.

  • É só que não está juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos. Esta bem longe. Uma é previdenciária, já os orçamentos é para toda a seguridade social. 

  • Alguém ae sabe me dizer se as EBAS tbm são isentas em relação às cotas patronais ? Já vi dois profs falando coisas diferentes! se puderem me mandar inbox :d

    Obrigado ae!

  • Concordo com a Herciane!

    A questão não disse que estão estabelecidas em Lei! Sendo assim, não são isentas, e essa questão está muuuito mal formulada!

  • De acordo com o professor, segundo a CRFB/88, temos o seguinte:
    "Art. 195. (...)
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão em tela fere frontalmente o dispositivo constitucional acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.

    Em nenhum momento a questão fala que essas entidades atendem as exigências estabelecidas em lei! Questão mal formulada.

     

  • Gente, essa questão deixa qualquer um louco, obvio que errei como muitos aqui interpretando de maneira errada, mas a questão é muito confusa, não da pra saber exatamente o que o examinador quer.

    O comentário do professor do QC, ah, esse só tenta pelo caminho mais fácil, não tem nada a ver o que ele falou, visto que temos sim entidades beneficentes assistenciais que são obrigadas a contribuir, a questão generalizou.

    Ai eu pergunto, a questão ta errada porque ta incompleta? Justamente porque está faltando o essencial para ser possível avaliá-la.

     

     

     

  • Simplismente você estão viajando... Nova Concurseira o examinador só quer que você diga qual a forma de contribuição... Direta ou Indireta. Quando ele fala juntamente ele tá dizendo que a contribuição das entidades é de forma indireta o que está incorreto :D

  • Esse é o típico caso do copo com água pela metade. O que você responderia? O copo está meio cheio, ou o copo está meio vazio? Qualquer das respostas seria correta, óbvio. NÃO PARA O CESPE.

    Se admite-se que são isentas as entidades beneficentes estabelecidas em lei, isso gera uma exceção, e não uma regra. A regra é que as entidades beneficentes contribuem.

    Então você não tem para onde correr. Não adianta apenas conhecer o conteúdo. Tem de saber se o examinador está vendo um copo com metade vazia ou com metade cheia. Como saber????????

    Eu tenho que marcar pelo que diz a lei ou pelo que pensa o cespe????

    Aí é sacanagem.

  • Francisco, o que vale é o pensamento/posicionamento da banca. Concordo contigo, e o unico jeito de destruirmos a CESPE é com muito treino.

     

    Alguns de nós põe queijo na ratoeira!!!


  • Art. 195. da CF
    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
    Dessa forma, a questão vai de encontro ao dispositivo constitucional, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADA.

  • Alguns de nós torciam para a Inter de Limeira!!!!

     

  • O STF tem um julgado recente sobre o dispositivo constitucional cobrado na questão. 

    Info 855/STF

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral)

    Mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-855-stf.html

  • Gabarito: Errado

     

     

    As entidades beneficentes de assistência social, quando não isentas de contribuição, contribuem de forma direta e não indireta como afirma o enunciado da questão.
     

  • Sobre a imunidade previdenciária para entidades de assistência social:


    Em 02 de março de 2017, o STF definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A imunidade tributária constante na CF objetiva proteger valores políticos, morais, culturais e sociais. Além disso, o art. 195 da CF sobressalta dois requisitos para o gozo da imunidade:


    1) Ser pessoa Jurídica

    2) Desempenhar atividades beneficentes de assistência social e atender parâmetros legais.



    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado.


    GAB: C

  • Lembrem-se que QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA PARA A CESPE. Portanto, apesar de ter omitido que se trata apenas das EBAS que atendam às exigências estabelecidas em lei, a afirmação mantém-se correta. :)

  • mas é de lascar uma coisa dessas! Já fiz questões cespe por aqui que ao tirar a parte do " atendam às exigências estabelecidas em lei" tornava a assertiva errada. então, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão SIM entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social. só não estariam caso atendessem as exigências da lei.

  • Imunidade das entidades beneficentes da Assistência Social: Nos § 7º do art. 197, quando se utiliza a expressão “são isentas”, na verdade se está concedendo imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Súmula 730 (STF): “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    Apostila Maxi Educa

  • Lembrando que a entidade beneficiente tem que recolher a contribuição do empregado a seu serviço! Ou seja, se lá tem um recepcionista que ganha R$3.000,00, a entidade deverá recolher os 9% incidente sobre o salário de contribuição do empregado.

  • GAB : ERRADO

    Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    EM REGRA UMA ENTIDADE BENEFICENTE...É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE......O que ela recolhe é a contribuição do empregado....ao seu serviço ....estes não são isentos !!!!

  • A questão fala em ''entidades beneficentes de assistência social''. Dá a entender que está em sentido amplo, pois nem todas as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição social, apenas as que atendam as exigências estabelecidas em lei.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o disposto no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

    A questão está errada, pois as contribuições das entidades beneficentes de assistência social não estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, pois estas gozam de imunidade constitucional.

    Resposta: Errada

  • Questão errada.

    A Constituição Federal determina que as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuições sociais.

    Resposta: ERRADO


ID
731809
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os artigos 22 e 23 da Lei de Custeio da Seguridade Social estipulam a contribuição devida ao sistema a cargo da empresa.
Sobre esta contribuição, assinale a alternativa erradas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B incorreta.

      A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição da seguinte forma:
    15 anos - 12%
    20 anos - 9%
    25 anos - 6%    
  • Complementando.. Temos também as contribuições para o RAT: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:  a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa ERRADA.

    Letra A –
    CORRETA – Artigo 22, inciso I: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra B – ERRADAArtigo 22, inciso II: para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
    a)   1  % (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
    b)   2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio  ;
    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 22, inciso III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
     
    Letra D – CORRETA - Artigo 22, inciso IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 22, § 1o: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
  • OBS:

    A contribuição adicional GILRAT ( Grau de incidência de incapacidade laborativa em decorrência de riscos ambientais do trabalho) incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou trabalhadores avulsos expostos a condições especiais de trabalho que ensejam a concessão de aposentadoria ESPECIAL.
    Incidirá somente sobre a remuneração desses empregados expostos, na seguinte forma:
    12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos.
    9% quando a aposentadoria especial for de 20 anos.
    6% quando a aposentadoria especial for 25 anos. 
    A cooperativa de produção e as empresas também sofrem essa incidência
    A empresa que contrata cooperado de trabalho deve contribuir com os seguintes percentuais:
    9% da remuneração total do cooperado , quando a aposentadoria for 15 anos
    7% quando a aposentadoria for 20 anos
    5 % quando a aposentadoria for de 25 anos

    Importante destacar que, no caso dos cooperados de trabalho, o financiamento da aposentadoria especial é feita pela empresa contratante , e não pela cooperativa de trabalho. 
    Atenção para não confundir! O SAT/GILART é para financiar os benefícios de natureza acidentária. Incidirá sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e avulsos, variando de acordo com a atividade preponderante da empresa:
    1% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau leve
    2% para atividade preponderante de risco de acidente de trabalho de grau médio
    3% para atividade preponderante de risco de acidente de grau grave. 

    Já o adicional do SAT/GILRAT financia a aposentadoria especial para os empregados, avulsos, cooperado de trabalho e cooperado de produção. 

    Assim, o que torna errada a assertiva é o percentual de 1, 5 %. Sendo que, na verdade, ele pode ser de 12%, 9% e ¨6%, a depender do tempo para aposentadoria especial. É errado afirma que o erro consiste no fato de ser o percentual de 1%, 2% e 3%, pois esses percentuais são aplicáveis para financiar benefícios acidentários, e não aposentadoria especial.

    Bons estudos! =) 
  • ATENÇÃO a letra "d", está desatualizada, isto porque neste ano o STF ao julgar o REXT 595.838 SP declarou a inconstitucionalidade, do inciso IV do art. 22 da Lei 8212/91. Ou seja, hoje a letra "d" também estaria errada.

  • Olá pessoal, o SAT e o GILRAT, contribuições citadas pelos colega não incidem sobre o contribuinte individual que presta serviço à empresa. Fiquei com essa dúvida ao ler as respostas dos colegas. As quais, por sinal, são sempre de muita ajuda.


  • Francisco Marinho...

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA.
      -  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (modo geral): 20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
      -  COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO:  20% x REMUNERAÇÃO paga ou creditada
      -  COOPERADO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO:  15% x DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA de prestação de serviço.



    A CONTRIBUIÇÃO DO RAT (antigo FAP) NÃO INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


    GABARITO ''B''
  • A alternativa errada é a letra B. Lei 8.212 - Art 22 II

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


  • Em relação a letra c, quando o contribuinte individual presta serviço à empresa, esta deverá recolher a alíquota de 11%, não?


    No caso de recolhimento de 20% seria para serviços prestados à EBAS, conta própria, pessoa física e complementação da remuneração recebida quando inferior ao salário mínimo.

  • Conforme dito pelo colega, o STF declarou inconsitucional o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91.

    STF, RExt 595.838/SP: A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 [CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a SERVIÇOS QUE LHE SÃO PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO] é INCONSTITUCIONAL por não se enquadrar no art. 195, I, “a”, da CF/88. O fundamento utilizado pelo legislador é o de que a empresa, ao contratar os serviços de uma cooperativa, contrataria pessoas físicas (cooperados). Logo, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária conforme autorizaria o art. 195, I, “a”, da CF/88. Ocorre que quando uma empresa contrata os serviços de uma cooperativa ela não está contratando pessoas físicas. A empresa está contratando a própria cooperativa (pessoa jurídica). A prestação dos serviços não é dos sócios/cooperados, mas sim da sociedade cooperativa, definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71 como sendo uma “sociedade de pessoas”. Dessa feita, o inciso IV, ao equiparar os serviços prestados pela cooperativa como se fossem serviços desempenhados por pessoas físicas, acaba desvirtuando o conceito de cooperativa, com o objetivo de fazer com que as empresas paguem a contribuição previdenciária do art. 195, I, “a”, da CF/88. O inciso IV do art. 22 não se enquadra na contribuição do art. 195, I, “a”, da CF/88. Logo, o legislador, ao prevê-la, instituiu uma nova fonte de custeio (nova contribuição social), o que somente poderia ser feito por LEI COMPLEMENTAR, com base no art. 195, §4º da CF/88.


ID
736369
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

I. Determinada empresa encontra-se em débito para com a Seguridade Social, uma vez que deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias que declarou em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Nesta situação, esta pessoa jurídica pode contratar com o poder público federal.

II. Determinada contribuição de Seguridade Social teve a sua alíquota majorada por meio de lei publicada em 15/04/2010. Nesta situação, o início da exigência da contribuição calculada com base na nova alíquota pode ocorrer ainda no ano de 2010, desde que se respeite um intervalo mínimo de noventa dias, contados a partir da publicação da lei.

III. Uma Lei ordinária pode instituir nova contribuição para a Seguridade Social, diferente daquelas que já se encontram previstas no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
    I- ERRADA


    Exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa.
    portanto Uma Lei ordinária não pode instituir nova contribuição para a Seguridade Social.
    III- ERRADA
  • A regra é criação do tributo por lei ordinária, porém há 4 tributos que deverão ser criados por lei complementar.
    2 são impostos e 2 não são impostos São eles:
     
    Imposto sobre grandes fortunas (a ser criado);
    Imposto residual;
    Empréstimo compulsório;      
    Contribuição social previdenciária residual.
  • II está correta, de acordo com o artigo 195, §6º da CF
  •                   § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. 

  • *Retificando: O entendimento levantado pelo colega Salmo é minoritário.

    Com relação às contribuições sociais, aplica-se, apenas, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena.  O art. 195, §6º da CF exclui expressamente as contribuições sociais da anterioridade de exercício financeiro.


  • Eu, de fato, desconhecia a posição do doutrinador citado pelo colega acima. Mas não é esta a opinião da maioria da doutrina e nem a do STF... Ao mencionarmos teses minoritárias, seria prudente e de bom tom que reforçássemos esse "detalhe".

    Mas debatendo sobre a tal tese, que sentido faria a CRFB exigir a anterioridade de exercício para a majoração e não fazê-lo para a criação de uma contribuição social? Ademais, "modificar" não incluiria "reduzir" e "majorar"?

    Tudo bem o camarada querer fazer uma interpretação pró-contribuinte... mas que ela seja minimamente lógica. Prender-se à gramática para excluir da anterioridade de exercício o "mais" (que é criar) e incluir o "menos" (que é majorar o que já foi criado), não parece muito lógico e nem o que pretendeu o constituinte.

    Obrigada por enriquecer o debate, colega. E perdão pela ignorância quanto ao entendimento do Ítalo...

    Posso estar viajando. Às vezes acontece. Se for o caso, corrijam-me, por favor.

    Fiquem com Deus!

    ;-)

  • I - ERRADA - § 3º, ART. 195 CF

    III - ERRADA - § 6º, ART. 195 CF C/C I, ART. 154 CF


    EASY !!


ID
746473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

NÃO incidem contribuições sociais de seguridade sobre

Alternativas
Comentários
  • NÃO incidem contribuições sociais de seguridade sobre
    a) folha de pagamentos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
    ERRADA
    Lei Complementar 108
    Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
    Lei nº 8.212
    Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições doart. 1º e às sanções dos arts. 4º e7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
    b) folha de pagamentos de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores.
    ERRADA
    Código Civil
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    III - as fundações.
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    Lei nº 8.212
    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:
    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
    § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
    § 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
  • c) remunerações auferidas por segurados já aposentados pelo regime geral de previdência social.
    ERRADA
    Lei nº 8.212
    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
    d) a parcela da folha de pagamento de empresas relativa a contribuições a planos de previdência complementar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
    CORRETA
    Lei nº 8.212
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
    e) folha de salários de missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
    ERRADA
    Lei nº 8.212
    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado:
    d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
  • Letra A – INCORRETAArtigo 42: Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
    A análise aqui se faz pela lógica reversa. Se o administrador é solidariamente responsável pelo recolhimento, no caso de atraso, conclui-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas ao recolhimento.

    Letra B – INCORRETA Aqui incide a regra geral prevista no artigo 12: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
    As pessoas jurídicas mencionadas não pessoas jurídicas de direito privado e como tal devem arcar com as contribuições sociais.
    Não confunda esta imunidade com a prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal, que é referente a contribuições sociais, mas restrita às entidades beneficentes de assistência social.
    Partidos políticos, assim como associações, sindicatos, cooperativas e etc podem ser enquadradas como empresas para fins previdenciários, devendo recolher contribuições normalmente, sendo irrelevante não terem fins lucrativos.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 12, § 4º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
     
    Letra D – CORRETAArtigo 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: {...] p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 12: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: [...] d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular
     
    Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
  • Gente!! Será que alguém pode me ajudar com uma dúvida??

    Em relação a letra c que fala sobre a remuneração auferidas por segurados já aposentados pelo RGPS, e o art. 195, II?? Ele diz:

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


    Não estaria correta essa afirmtiva?? 

    Desde já agradeço!!!
  • Colega gabrielle leme begalli viana,

    Você está confundindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 com a remuneração auferido pelo aposentado que voltar a trabalhar. 
    Na verdade, sobre os proventos pagos pela previdência aos aposentados pelo RGPS não incide contribuição, no entanto, se o aposentado volta a trabalhar, ele voltará a contribuir para a previdência e a empresa para a qual ele presta serviço também contribuirá com a parte patronal (Lei 8.212, artigo 12, § 4º).

    Espero ter ajudado...

    Bons estudos!

  • A letra C se refere a remunerações. Se a questão citasse proventos a letra C estaria errada porque não incide contribuição social sobre a aposentadoria no RGPS, conforme citado pelo colega. Como falou em remuneração de aposentado é porque este voltou a trabalhar.  Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente da cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta.
  • Cai que nem um pato, ler com pressa não recomendo!

  • a leitura apressada..excesso de confiança..faz a gente cair do cavalo rsrsrs errei a questão :(

  • Só para complementar acrescento o artigo 216 do decreto 3048 § 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

    Em relação à alternativa (e) está incorreto pois não se trata de prestação de serviço de contribuinte individual.

  • Também errei por falta de concentração...

  • A pegadinha da letra D  foi começar a frase com a parcela da folha de pagamento,quem quis ganhar um tempo na questão por achar que seria da folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho errou a questão,pois se trata da parcela de pagamento da contribuição do plano de previdência complementar.

  • Erro de leitura. 

  • GAB D...NAO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO SE O PLANO ABRANGER A  TOTALIDADE DE SEUS EMPREDADOS

  • Erro da letra C

    A remuneração no Direito Previdenciário é composto por:

    salários + gorjetas = remuneração.


    Portanto esse aposentado está trabalhando. 


    Gabarito D

  • o massacre da serra elétrica essa questão

  • Vai incidir contribuição: Quando o plano for aderido apenas a uma parcela dos empregados  (um setor).
    NÃO incide contribuição: Quando o plano abranger geral.

    Bem "sussa"!

  • A C é pegadinha do malandro.

  • Kkkk a C deve ter derrubado muito nego!

  • A questão C basta ler com atenção, ele fala sobre a remuneração de um segurado já aposentado,aquele q se aposentou mas voltou ou continuou exercer atividade, ele vai contribuir,compulsoriamente, com o financiamento da SS, e a alíquota incidirá sobre a remuneração Nunca sobre os proventos.


ID
748045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao custeio da seguridade social, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fazendo jus ao seu apelido fundação copia e cola as respostas estão todas presentes no art. 195 da CRFB

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
    § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Letra B – CORRETAArtigo 195, § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
     
    Letra C – CORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    § 11: É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
     
    Letra D – CORRETA Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 195:A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • Princípio da Seguridade Social da Equidade na forma de participação no custeio.
  • Gente, na B, o correto não seria dizer que são IMUNES, uma vez que a norma está na CF ?
    Obrigado!
  • Caro Rick Franchiose
    Pelo pouco que entendo de Dir. Tributário, também penso que o termo mais tecnicamente correto seria imunidade. No entanto, é a própria CF que usa  a expressão "isentas". Fazer o que, né?

    Abraço e força nos estudos!
  • Rick e Fernanda

    Sobre a letra B


    A Constituição Federal estabelece no art. 195, § 7º, que são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Na verdade, trata-se de uma imunidadeO STF já pacificou o entendimento de que quando a própria Carta Constitucional exclui alguma hipótese da incidência tributária é caso de imunidade e não de isenção, mesmo quando ela não faça uso expressamente deste termo.
    Desta forma, determinadas entidades beneficentes de assistência social são imunes em relação ao pagamento de contribuições previdenciárias.

    Espero ter ajudado ;)
  • As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, por exemplo, terão uma redução na contribuição a Previdência Social.

  • Erro da letra A


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio:


    Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos.


    Gabarito A

  • CF ART.195

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Na letra B, a palavra ISENTA está sendo utilizada equivocadamente, pois, se é uma previsão constitucional de não-incidência, é uma IMUNIDADE.

  • lembre da marca PUMA:

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    Atividade econômica, da

    Utilização intensiva de mão-deobra, do

    Porte da empresa ou da condição estrutural do

    Mercado de trabalho.

     

    Cumpra sua meta!

  • Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

    § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • Atenção à nova redação dos §§ 9º e 11, do art. 195, com a "Reforma da Previdência" (Ec nº 103/19):

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

  • Sobre a D.... Significa que é vedada a permissão de valores de contribuição acima dos previstos em lei, ou eu entendi errado? Se entendi, por favor, corrijam aqui. Não estou conseguindo achar essa informação.


ID
748684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A  art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial  e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. Vejamos:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

  • A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder público em constituí-lo  mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva ( prescrição), ambas operando em cinco anos.
  • O STF (não tão) recentemente resolveu a celeuma acerca dos prazos de prescrição e decadência da contribuições. Como representam tributos, deve ser aplicado o CTN, cujos prazos são de 05 anos.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, 
    b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Ressalte-se ainda a Súmula Vinculante nº 8 do STF:
    Súmula Vinculante 8
    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    Assim, pela fundamentação já exposta pelos colegas acima, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos.
    Bons estudos!
  • Correta: A
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A  decadência já foi reduzida de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pela Corte Especial de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
    Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade- a retroatividdae das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
  • Pessoal, só corrigindo o comentário anterior. O gabarito do site está como letra E.

  • Referente a letra A o prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.213.

    Gabarito E.

  • A resposta certa é letra E: Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional. ??

  • Sim Amanda, está certinho, veja que está falando de prescrição e decadência das contribuições sociais, ou seja, sobre o custeio, sobre a constituição e cobrança do crédito tributário e não em relação aos benefícios previdenciários que estão de acordo com a 8213.

    Prescrição e decadência nas contribuições sociais - de acordo com o código tributário nacional, ambas possuem o prazo de 5 anos.
    Abraços, 
  • VAMOS DEIXAR DE FORMA MAIS CLARA...



    ------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -------------------------------

    DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.

    PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 



    CUIDADO: Ambos os prazos são de 5 anos, maaaas são contados de datas distintas previstas no CTN Arts 150,§4º e 173,I e II e §único...

    A regra é que sejam instituídos por lei complementar, mas na falta de norma o Código Tributário (lei ordinária) foi constitucionalmente declarado como status de lei complementar.





    --------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ---------------------------------

    DECADÊNCIA: 10 anos para a revisão do ate de concessão de benefícios.

                              - A contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento de primeira prestação.

                              - Do dia em que tomar conhecimento da decisão definitória definitiva no âmbito administrativo.


    PRESCRIÇÃO: 5 anos para prestações vencidas e não pagas.

                              - A contar da data que deveriam ser pagas.



    GABARITO ''E''

  • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento."

    (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

    Assim, RESPOSTA: E.


  • O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).


    Fonte: Dizer o direito.

  • Oie Gente!

    Gabarito alternativa E.

    Vamos as correções:

    A) De acordo com o art.146,III,b somente por lei complementar poderá ser definido (entre outros dispositivos) prescrição e decadência das contribuições e benefícios , sendo a lei 8212 ordinária, não pode referir sobre o tema,

    B) A CF não diz quais serão os prazos. Menciona que a lei complementar o fará.

    C) De acordo com o artigo 146,III,b da CF/88 somente por lei complementar tais temas poderão ser definidos

    D) Decadência e Prescrição sobre o custeio é de 5 anos (sim,há especificações no CTN art 150 §4º,art 173,I,II e PU) e a Decadência de Benefícios (estou falando no geral) é de 10 anos (lei 8213, art 103) e de Prescrição de Benefícios é de 5 anos (lei 8213,art 103 PU).

    E) Está linda de correta. rsrsrs

    ;)

  • Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o § Ú do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 que trata, de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 foram revogados porque cabe somente a lei complementar disciplinar sobre prescrição e decadência tributários. Veja o disposto abaixo da Carta Magna:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    O CTN é anterior a Carta Política de 1988, mas fora recepcionado pela mesma e passou a ter status de lei complementar e este continua disciplinando sobre decadência e prescrição.


    Gabarito E

  • A) Errada, estão na Lei 8213, embora foram revogadas pela Súmula Vinculante 8 do STF. 

    B) Errada, a CF só diz que estes prazos cabem à lei complementar (Art. 146).

    C) Errada, cabe à lei complementar.

    D) Errada, depende do caso, pode ter prazo de 5 anos ou de 10 anos, mas nunca de 30 anos.

    E) Certa.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

  • A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.

    A alternativa E é o gabarito da questão.

    Os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais estão previstos no Código Tributário Nacional.

    Lembre-se de que a Súmula Vinculante nº 8 considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.212/91, que tratavam sobre o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais.

    Veja:

              Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Resposta: E


ID
748687
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
    Justificativa: 
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
    ARTIGO 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS NO PAÍS. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STF/IT/AI_666442_SP_1305052153005.pdf
    Em suma, bastaria tão somente o conhecimento da Súmula 659 - STF:
    SÚMULA Nº 659: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
  • Pra mim bastou saber esse artigo da CF

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
  • Adriano, este artigo da Cf se refere a IMPOSTOS e por isso não engloba os demais tributos.

    Abs.
  • Questão passível de anulação ao meu ver, já que os que sabiam que o FINSOCIAL (DL 1.940/82) foi extinto com o surgimento da COFINS (LC 70/91) acabaram sendo induzidos a erro. Diferente seria se a assertiva tivesse feito alguma ressalva no que diz respeito à questão temporal, mas não foi o que ocorreu.
  • ASSERTIVA D . Novos impostos podem ser instituídos para incidir sobre operações relativas a energia elétrica.

    Marquei como correta tendo em vista que os Impostos Extraordinários de Guerra podem ser instituídos sobre operações relativas a energia elétrica.
  • Gabarito: B

    Fundamentação: art. 155, §3º, CF e súmula 659, STF.

  • Súmula 659/STF. Tributário. Seguridade social. COFINS, do PIS e do FINSOCIAL. Legitimidade. Energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. CF/88, arts. 155, § 3º,e 195, «caput» e § 7º.



    « É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. »



    GABARITO ''B''




  • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

    "Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator." 

    (RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99).

    Assim, RESPOSTA: B.
  • B

    O STF já decidiu através da Súmula Vinculante 659 que o COFINS, o PIS e o FINSOCIAL são legitimamente cobrados nas operações de energia elétrica, serviços de petróleo, telecomunicações, combustíveis.

  • A letra B é o gabarito da questão, conforme a Súmula 659, do STF.

    Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta. B) É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.

    Súmula 659, STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Tema 428/STJ: "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

     

    Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    Lute! Confie! Vença!

  • Energia elétrica faz parte dos monopólios da união e incide : II , IE e ICMS e as contribuições que são uma festa kkkk

ID
748690
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do enunciado - “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” -, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a
    Jutificativa
    : Deste excelente artigo extraído da internet, de leitura rápida e esclarecedora, podemos obter a justificativa para o gabarito, bem como o motivo porque as demais alternativas são incorretas. Incrível, mas parece até que esta questão foi elaborada a partir deste texto:

    JUDICIÁRIO PERIGOSO: REVIRAVOLTA DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
    Júlio César Zanluca
    Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
    O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: "sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
    Nota-se que as únicas exigências para as Sociedades Civis gozarem de tal isenção eram:
    1- sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; 
    2- registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
    3- constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
    O Governo Federal, através do artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996, passou a exigir a COFINS das referidas sociedades a partir de ABRIL/1997.
    Ocorre que a referida alteração foi questionada junto do Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia alterar uma Lei Complementar (princípio da hierarquia das Leis).
    O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a alteração contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
    No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.
    A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/91.
    ...continua...
  • ...continuação...
    Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, o STJ editou a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:
    "Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
    Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.
    Entretanto, o assunto foi parar no Superior Tribunal Federal - STF, dada a insistência do Governo Federal em receber os valores da COFINS sobre tais sociedades. Lamentavelmente, o STF tem se posicionado favoravelmente ao Executivo, revertendo clara e nítida tendência jurisprudencial que o STJ havia firmado (como exemplo: RE-AgR 574052 / SP).
    Ou seja: a Receita Federal autuará as S/C que não tenham recolhido a COFINS, e a tendência jurisprudencial do STF é que este lançamento seja mantido.
    Causa surpresa, entre os tributaristas, esta extrema reviravolta de assuntos já pacificados no STJ. Agora os contribuintes que deixaram de recolher a COFINS, embasados na Súmula 276, precisam posicionar-se de uma das seguintes formas:
    1. Recolher a COFINS devida, com juros e multa (caso não tenham liminares suspensivas) e/ou parcelar os débitos em até 60 vezes, junto à RFB. Para as empresas que detém liminares, o pagamento da COFINS pode ser efetuado sem multa.
    2. Aguardar a RFB notificar (neste caso, a multa eleva-se de 20% para 75% do valor da COFINS não recolhida) e tentar protelar o pagamento devido, através de novos recursos duvidosos e incertos (mas quem confia num judiciário que hoje decide uma coisa e amanhã volta atrás na decisão?).
    3. Aguardar um futuro (e também incerto) parcelamento especial (tipo "REFIS-IV").
    Nota: deve ser analisada a questão da decadência, ou seja, o prazo para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de exigir a Cofins. Conforme jurisprudência do próprio STF, mesmo as contribuições sociais têm prazo decadencial de cinco anos para o lançamento. Dessa forma, se a Receita Federal ou a Fazenda Nacional não tomaram nenhuma providência de ofício, a Cofins só poderá ser exigida pelos últimos cinco anos.
    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/cofinssc.htm
  • Informativo 376 STJ
    CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
    A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

    AR 4324 / PR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2009/0163407-6 
    Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS.  REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA  LC 70/1991. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.844/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou a aplicação da Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. Concluiu-se, no mérito, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece legítima a revogação do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Ação Rescisória julgada procedente.
    No  mérito,  a  Ministra  Relatora  adotou  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal para reconhecer o pleito da Fazenda Nacional, consoante o excerto do seu voto-condutor: (...) Constata-se que a Suprema Corte, partindo da interpretação de dispositivos  constitucionais,  firmou  posição  de  que  não  se  faz  necessária  a edição de lei complementar para regular as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, providência que pode ser levada a termo por meio de lei ordinária. Diante de tal entendimento, verifica-se que o STF concluiu que a LC  n°  70/91,  no tocante  à  concessão da debatida isenção,  é materialmente ordinária, razão pela qual demonstra-se legítima  a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/96: (...) -  A  QUESTÃO CONCERNENTE  ÀS  RELAÇÕES  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE  VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA  - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE  POSSUEM  CAMPOS  DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA -  PRECEDENTES  (STF) -  RECURSO  DE  AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg  no  RE  516.053/SP,  Rel.  MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 14/11/2007, p. 487).
  • O tema em tela versa sobre a cancelada Súmula 276 do STJ, exatamente com a redação enunciada na questão.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Cláudio Freitas como sempre nos inundando de conhecimento com seus comentários. Com um professor assim, dedicado e preocupado em elucidar a questão, nem precisamos dos comentários dos colegas.

  • o que seria> As sociedades civis de prestação de serviços profissionais?

  • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

  • São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n º s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

    São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

  • Concordo plenamente, Seu Madruga e Dan Alves! 


    No caso específico dessa questão, esse professor que comentou, Cláudio Freitas, é conhecido como aquele que copia e cola dispositivos legais nas respostas, sem dar qualquer fundamento ou justificação. Ele é professor que comenta as questões sobre a Justiça do Trabalho, e é extremamente preguiçoso.



    Vocês não têm noção da raiva e descontentamento que passo com as "explicações" dele nas questões da Justiça do Trabalho. Já fiz reclamação no QC algumas vezes, já deixei comentários nas respostas dele, e mesmo assim não creio que a situação mude.



    A indignação surge a partir do momento que vc paga mensalmente com intuito de retorno, mas percebe que acaba aprendendo mesmo com a contribuição e comentário dos próprios estudantes. Comentário bem fundamentado de alguém que seja profissional e especializado na área, é bem raro!



    Lamentável!

  • Ficando imaginando a sentença desse professor, ou seja, o art. 93,IX DA CF para ele não existe.

  • Súmula 508, STJ

    A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.

  • Súmula 508/STJ

  • O enunciado "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    (*) SÚMULA N. 276 (CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

    Veja trecho do entendimento da relatora Ministra do STJ Eliana Calmon:

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

    Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430 /96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70 /91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis, afirmou.

    Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

    Resposta: A


ID
749083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados, benefícios e serviços do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Lei 8213/ 91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Letra A - Salário -família independe de carência e é devido apenas ao segurado de baixa renda. É importante ressaltar que, caso o pai e a mãe preencham os requisitos para o recebimento, ambos poderão receber;

    Letra B - Conforme comprovado pelo colega, o segurado facultativo possui um período de graça de 06 meses. O contribuinte empregado terá período de graça por 12 meses (podendo ser prorrogado). Nesses casos, a perda da qualidade de segurado se dará ao dia seguinte ao fim do período de graça. Lembrando que, embora seja possível a manutenção por esse período, ela não pode ser contada para efeito de período de carência;

    Letra C - A primeira parte da questão está correta. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB. A segunda parte, forma como se efetua o referido cálculo está errada;

    Letra D - Apenas as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art.93 - Lei 8.213) e a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º), observando que não é exigido o referido procedimento caso seja dispensa por justa causa.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Pessoal, com relação a alternativa B, vale a pena ressaltar que a qualidade de segurado é perdida 
    2 meses e 15 dias após o término do período de graça. Assim, se o Sr. José deixou de ser segurado
    somente a partir de 16/09.
  • Olá!!

    Será que alguém poderia me explicar o porquê de o segurado continuar com tal qualidade depois de 2 meses e 15 dias, contados após findo o período de graça, como dito no comentario anterior?

    Muito Obrigada!
  • O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativo ao mês imediatamente posterior ao término do prazo acima fixado (RPS, art 14)
    Assim se o último recolhimento se deu em Janeiro e por ele ser segurado facultativo o período de graça é de seis meses, o prazo termina em julho, o mês imediatamente posterior é agosto, a data do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de agosto é quinze de setembro e a perda se dá em dezesseis de setembro.
    Na questão acima se o pagamento fosse efetuado até o dia 15/09, não teria perdido a qualidade de segurado.

    Bons estudos a todos.
  • Todos os prazos do período de graça são acrecidos de 1 mês e 15 dias para que ocorra a perda da qualidade de segurado efetivamente. Então, no dia posterior já não é mais segurado.

    NÃO CONHEÇO ESSA INFORMAÇÃO DE 2 MESES E 15 DIAS DE ACRÉSCIMO APÓS O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA.

    Nesse caso, na "alternativa B", o último recolhimento se deu em janeiro, não sendo informado a data exata. O prazo do período de graça se encerra em junho, pois o segurado facultativo tem um prazo de 6 meses após a cessação das contribuições, e também não há como dizer exatamente a data que encerra. Mesmo com o acréscimo de 1 mês e 15 dias após o encerramento do prazo do período de graça, não ultrapassa a data do falecimento dita na questão (17/09/2011), ou seja, ele já perdera a qualidade de segurado.



  • O comentário da Larissa está correto, pois, não são acrescidos 2 meses e 15 dias, mas sim 1 mês e 15 dias !!
  •  b) Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.


    última contribuição: 15 de janeiro

    próximas: 15 de fev; 15 março;15 de abril; 15 de maio; 15 de junho;15 de julho; 15 de agosto e 15 de setembro

    o que José pagou em janeiro fica coberto até 15 de fevereiro.......então começa a contar de março em diante, 15 de agosto faria 6 meses no entanto ele fica coberto até o dia 15 de setembro, apartir do dia 16 é que José perderia a qualidade de segurado.
  • Pessoal, na verdade esse cômputo de "1 mês e 15 dias" que algumas pessoas comentaram se dá pela seguinte razão: o termo inicial do período de graça não será a data da cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida.

    Explicando melhor: a perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no art. 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final do recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (e não tendo expediente bancário, o dia útil subsequente).

    Logo, o período de graça de José começa a correr no dia 16.03.2011, porque a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa em fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois em tal mês José não trabalhou para a empresa. Como não foi feito o recolhimento até 15.02, no dia seguinte começará a correr o período de graça de 06 meses, razão pela qual José estará coberto até 16.09.2011 (06 meses). Conclusão: em 16 de setembro ele perde a qualidade de segurado.

  • Só por dois dias, hein José?!

  • letra C ERRADA:

    DEC 3.048

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

      a) aposentadoria por invalidez;

      d) aposentadoria especial;

      e) auxílio-doença;

      h) auxílio-acidente;

    a letra C ficaria CERTA se fosse suprimido o termo " multiplicada pelo fator previdenciário".


  • Mantêm a qualidade de segurado por 1 mês e meio após o prazo no plano de custeio.

    Art. 15, §4, Lei 8.213/91

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    EXEMPLOS:

    Situalção - Perca qualidade segurado

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.


    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês


    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês


    fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss

  • LETRA B CORRETA!

    De acordo com o inciso VI do artigo 15 da lei 8.213/91!


     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Ana Paula sua explicação está perfeita!!!!

  • A - DEVIDO A SEGURADO DE BAIXA RENDA COM FILHO DE ATÉ 14 ANOS DE IDADE.


    B - SEGURADO FACULTATIVO = PERÍODO DE GRAÇA 6 MESES + 45 DIAS (15-FEV-11 ATÉ 15-SET-11)


    C - RMI DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO SE MULTIPLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO.


    D - PRIORIDADE AO SEGURADOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATENÇÃO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENS.


    E - SOMENTE AS EMPRESAS QUE POSSUÍREM A PARTIR DE 100 FUNCIONÁRIOS.


    GABARITO ''B''
  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO!!!!


  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    A de janeiro se refere a competência dezembro:


    O período de graça de José termina em que mês?

    Junho de 2011

    Qual é o mês imediatamente posterior ao termino período de graça?

    Julho de 2011

    Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Julho de 2011?

    15/08/2011, se este dia for útil.

    Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

    16/08/2004, se o dia 15 for dia útil.

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Como José mantém a qualidade até 15/08/2011 em 17/9/2011.José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.
    Alternativa (C)
  • ATENÇAO: De acordo com a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos e trabalhadores avulsos PASSAM A TER DIREITO AO SALARIO FAMILIA:

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


  • Perfeito comentário, Lia!


    Somente a título de referência, para contribuir com seu comentário, o art. 37 da LC 150/2015 alterou o texto do art. 65 da lei de benefícios. A lei 8.213/91. Vejamos:


    LC 150/2015, Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     .............................................................................................

    “Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Suponha que José, segurado facultativo, tenha recolhido sua última contribuição previdenciária em janeiro de 2011 e falecido em 17/9/2011. Nesse caso, José perdera a qualidade de segurado antes da data do óbito.

    a) José manterá a qualidade de segurado pelo período de 06 meses após a cessação das contribuições;

    b) Esse prazo de 06 meses começa a ser contado a partir de fevereiro de 2011 e termina em agosto de 2011;

    c) O mês imediatamente posterior ao término do prazo de 06 meses é o mês de setembro de 2011;

    d) A data de vencimento da contribuição do CI relativa ao mês de setembro é o dia 15/09/2011;

    e) Assim, o dia que José perderia a qualidade de segurado seria o dia 16/09/2011.

    *****************

    Lei 8.213/91 
    Art. 24. ................................... 
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    ***************** 
    GABARITO: B

  • a)salário família agora é concedido também ao empregado doméstico e depende da renda.

    b)José perde a qualidade de segurado em 16-09-2011.

    c)o auxílio doença agora tem um limitador não poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico de cálculo ( a parti de Julho d 1994), deverá ser feita a média arimética simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária (e não incide o FP).

    d)serviço social é gratuito porém tem prioridade.

    e)não são todas as empresas que estão obrigadas a preencherem tal percentual.

  • a)O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e independentemente da renda do segurado.

    Atenção na nova Mudançã sobre o Direito ao Salário - Família : Quem Tem Direito

    - Empregados

    -Avulsos

    -Domésticos nova redação da Lei..

  • Letra B- Correta                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
    O segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte para realizar o pagamento, prorrogando-se para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário. A carência para o segurado facultativo é de 6 meses. Na alternativa, José recolheu sua última contribuição em janeiro de 2011, os 6 meses decorrem até julho de 2011, o mês posterior é agosto de 2011, a contribuição refente a esse mês é setembro de 2011, como deve contribuir até o dia 15, perde a qualidade de segurado exatamente no dia 16 de setembro de 2011. 

  • Resposta: B

    José realmente perdera a qualidade de segurado porque, especialmente para segurados facultativos, é concedido apenas 6 meses de graça (a pessoa não perde a condição de segurado). Veja o que diz a Lei 8.213/91:

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • Perde a qualidade de segurado no dia 16/09/2011.

  •  Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    À ÉPOCA A LETRA a ESTAVA INCORRETA.

  • Último mês de recolhimento- janeiro

    Vencimento da competência paga - 15/02/11

    Mês posterior à data de recolhimento da última competência - 15/03/11

    Vencimento do periodo de graça conta a partir do 1 dia do mês posterior ao da última competência paga. 

    Segurado facultativo - 6 meses de graça

    Fazendo as contas- ele deixa de ser segurado em 16/09/11

  • o erro da alternativa a é o fato de que o segurado deve ser de baixa renda, até por que a época da prova o empregado doméstico não fazia parte do rol que possui direito ao benefício.

  • Gabarito B.

     A última contribuição paga em janeiro de 2011 era referente a dezembro de 2010. Período de graça 6 meses. Se a última contribuição foi referente a dezembro de 2010, o período de graça vai de 1/1 a 30/6 de 11. Para manter a condição de segurado, o defunto deveria ter pago a contribuição referente ao mês 7/11 até 15/8/11.Em 16/8 acabou de de fato o período de graça, ou seja, em um mês e um dia antes de partir desta para melhor, José perdera a condição de segurado. Seus dependentes ficaram na pior.

  • GABARITO > LETRA "B"


    Com relação à letra C)


    c) A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. X



    ATENÇÃO!


    O Fator Previdenciário(F.P), em regra, será aplicado na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.



    # Na aposentadoria por idade: O F.P será aplicado quando for mais vantajoso ao segurado, vale dizer, não tem vantagem financeira...não se aplica.


    # Na aposentadoria por tempo de contribuição: O F.P será aplicado, independentemente de ser mais vantajoso ou não ao segurado; mas ATENÇÃO!



    > De acordo com a nova regra 85/95(mulher/homem), caso o segurado atinja tal pontuação, que consiste na soma da "idade" mais o "tempo de contribuição", o mesmo poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Essa pontuação será majorada em um ponto até que atinja 90/100. Veja como fica:



    2015: 85/95 > Atualmente!


    2018: 86/96


    2020: 87/97


    2022: 88/98


    2024: 89/99


    2026: 90/100



    Entendido?

  • Eu errei pois pensei como a última contribuição de José no sentido dele já ter preenchido os requisitos de aposentadoria e então ter o direito adquirido ...

  • Jan/2011 – última contribuição

    Fev/2011 – o que pagou em Jan fica coberto até 15 Fev.

    Mar/2011 – começa a contar a partir daqui

    Abri/2011 – ok

    Mai/2011 – ok

    Jun/2011 – ok

    Jul/2011 – ok

    Ago/2011 – ok

    Set/2011 – até o dia 15 desse mês ele fica coberto após disso (16/09 em diante) ele perde a qualidade de segurado.

    17/09/2011 – Aqui ele faleceu e logo não tem mais a qualidade de segurado facultativo

  • Sobre a letra E:

     Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

      I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

      II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

      III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

      IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


  • Guilherme Sanitá, 

    você extrapolou um pouco na sua analise, pois a alt b não trata em momento algum de direitos adqueridos e muito menos requisitos para aposentadoria. 

    Trata apenas da condição como segurado que na data do seu óbito já não mais se enquadrava, ou seja, não estava mais na "qualidade de segurado". Vamos analisar:


    -> Último recolhimento em janeiro de 2011

    -> "período de graça" começa a contar a partir de fevereiro 2011, com duração de 6 meses

    -> O mês de julho 2011 é o último mês em que ele mantem a relação jurídica com a Previdência Social, porém o reconhecimento da perda da qualidade dele só se dará no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior (agosto 2011), ou seja, em 16/09/2011



    Logo, a alternativa diz que foi dia 17/09/2011, um dia após a perda ele faleceu, não estando mais no período de graça. Porém, que fique claro, isso não significa que os dependentes não terão direito à Pensão por morte, ai neste caso deverá ser analisado um contexto (que a alternativa não apresenta), para saber se ele realmente faria jus a uma aposentadoria (cumpria os requisitos). 

    Caso já fizesse, o fato da perda da qualidade não afetaria para a concessão da aposentadoria e consequente transformação em PM. Ai é outra situação. (Lei 8.213/91 §§ 1º e 2º)


    Bons estudos!

  • Questão muitoooo boa!! André vc está de parabéns!!

  • Belíssima questão *-* 

  •  

    Gab Letra B.

    Segurado Facultativo.
    Período de graça 6 meses.


                                     1       2      3      4       5      6      
    Ultima Contribuição | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul  ||     Ago   ||  Setembro..
          Janeiro ☑           ✖      ✖      ✖      ✖     ✖     ✖                   || (Tem até o dia 15 para pagar a cont. relativa a agosto) 
                                                                                                          |     - Não pagou, logo no dia seguinte '' 16/09/2010 perdeu a qldd
                                                                                                          |       de segurado, e no dia seguinte '' 17/09/2010 morreu,
                                                                                                          |       já não tinha a qualidade de segurado.


    http://goo.gl/oPBFBZ

     

  • Questão desatualizada. Pela Lei Complementar 150, o empregado doméstico tem direito ao salário-família.

  • Mais precisa ter baixa renda!!!! Se liga malandro!!!!!

  • A questão não está desatualizada.

    A) errada, a empregada doméstica tem direito ao salário família 

    B) gabarito, segurado facultativo só mantém a condição de segurado enquanto não recolher durante 6 meses.

    C) errada, auxílio doença não é multiplicado pelo fator previdenciário

    D) errada, o serviço social é prestado a quem dele necessita e não é de caráter contributivo, logo, não precisa ser segurado ou dependente da previdência para ter direito a ele.

    E) errada, não são todas as empresas, e sim empresas que possuem 100 empregados ou mais que estão obrigadas a preencher um percentual de seus cargos com trabalhadores reabilitados.


  • letra D

    8213

    Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

    § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

  • B) perde a qualidade de segurado facultativo em regra no 16º dia do 8º mês.

  • A questão NÃO está desatualizada. A letra "A" era errada e continua errada mesmo após a nova LC dos domésticos.

  • Gabarito Letra B


    Porém, com o devido respeito, discordo de alguns comentários sobre quando iniciará o período de graça de José.


    1º - José é segurado Facultativo - Logo não há empresa alguma que pagará a contr. de José em fevereiro, como afirmado por alguns amigos abaixo! 
    2º -  Sua ultima contribuição foi em Janeiro - Logo, a contribuição paga por José em janeiro refere-se a importância de Dezembro!!!Amparo legal de minha afirmação:Lei 8212/91 Art. 30, II - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

    Logo se a última foi paga até dia 15 de Janeiro, refere-se a competência de Dezembro!

    Concluindo! A competência de Janeiro, que foi a última, não será paga até dia 15 de Fevereiro! 

    Dia 16/02 começa o período de graça! 16/03 - 16/04 - 16/05 - 16/06 - 16/07 - 16/08 -- > Aqui José perde a qualidade de Segurado!

    Por favor, quem discordar da minha proposição fale! Pois quero aprender do jeito certo!  ;)

    O meu comentário vai ao encontro do comentário do amigo Diego Felipe. (la em baixo)

    O que confunde é que diversas questões CESPE abordam a seguinte situação: ''Fulano de tal, segurado empregado, deixou de trabalhar em Janeiro de 2011. Logo dia.... perderá a qualidade de segurado.''  Nesses casos a empresa é OBRIGADA a pagar a contribuição de fevereiro e então o período de graça de Fulano de Tal começará em MARÇO. Ai sim, a resposta dos amigos abaixo estaria corretíssima!  
      
    Bons estudos
  • SEU RACIOCÍNIO ESTÁ PERFEITO IRMÃO. SÓ QUE VOCÊ ESQUECEU QUE ELE TEM ATÉ 15 DE SETEMBRO PRA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO. POR ISSO, NO DIA 16 DE SETEMBRO É QUE ELE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO. PRA FACILITAR SUA VIDA, CONTE 8 MESES APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO (CASO SEJA SEGURADO FACULTATIVO).

    SUCESSO!

  • Alternativa b.

    José, como segurado facultativo, manteve a qualidade de segurado por 6 meses. Como ele parou de contribuir em JANEIRO DE 2011, ele manteve a sua qualidade de segurado em: FEV, MAR, ABR, MAIO, JUNHO e JULHO. Em AGOSTO ele não mais era segurado da previdência. Como faleceu em setembro, na data do óbito ele já não era mais segurado.

  • Concordo com Thiago Martins!!


    Creio que o período de graça se incie em janeiro de 2011, já que no referido mês foi feito o pagamento da contribuição do mês de dezembro. 
    Se possível,para aqueles que acreditam que a contagem do período de graça se inicia em fevereiro, explicassem onde está o erro.
    Obrigado 
    Aguardo a resposta
  • Naudeck Pereira vou tentar explicar, mas peço por gentileza que se alguém encontrar algum erro me corrija.

    --> PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO:

    * até 6 meses após a cessação das contribuições -> o SEGURADO FACULTATIVO.

    Exemplificando: 

    Segurado Facultativo

    - Ultima contribuição = 01/2014

    - Prazo (06 meses) = Fev, Mar, Abr, Mai, Jun, Jul

    - Mês posterior = Ago/2014 (Obs.: Vencimento da competência Agosto/2014 é em Setembro).

    - Data de vencimento da Contribuição do Contribuinte Individual (ref. Mês Agosto) = 15/09/2014

    - Perda da qualidade ocorrerá em = 16/09/2014 (Se ele até esta data não pagar pelo menos 01 contribuição atrasada - pois neste caso ele manteria aenas 06 meses em atraso e não perderia a qualidade). 

    OBS.: Esse exemplo foi o professor Hugo Goes que deu, eu apenas copiei.

    Pela meu entendimento Naudeck, o que deve ser levado em conta é o número de MESES, e não a que competência se refere cada pagamento. Olhando pelo lado que vc expos realmente eu fiquei com dúvida, mas depois de ver esse exemplo do professor acho que a maneira certa de ser resolver essa questão é olhando o número de MESES apenas.

  • Gilberto Wright demonstrou perfeitamente a alternativa B!

  • a) (E) Empregado, Avulso e Doméstico 

    b) (C) Como facultativo não tinha mais carência

    c) (E) Não é multiplicado por fator previdenciário e hoje não pode ser superior às últimas 12 C.

    d) (E) prioridade aos segurados por incapacidade e aos aposentados e pensionistas

    e) (E) Acima de 100

  • Na contagem minuciosa do período de graça, adicione 1 mês + 15 dias para facilitar sua vida. 

  • Comentários referente a alternativa C:

    O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

    O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

    Fonte:

    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/112287646/auxilio-doenca-previdenciario-e-acidentario-do-rgps

     

  • Atualizando o comentario de Valmir Brigal...

     

    Letra A – INCORRETA – Artigo 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 7º, XII da Constituição Federal: salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

    Letra B – CORRETA – Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Não existe a fo´rmula de cálculo constante da proposição).
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 88: Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
    § 1º: Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.

  • CF:

     

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (letra A)

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (letra B)

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
    (letra C)

     

    Art. 88, § 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. (letra D)

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. (letra E)

  • ... sempre me perco nesta contagem ...

  • Manutenção da qualidade de segurado facultativo: 6 meses(Art. 15, VI, LBPS). Caso ele atrase o pagamento de suas contribuições por 7 meses consecutivos, perderá a qualidade de segurado.

  • A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família.


ID
781531
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da organização da Seguridade Social e de seu Plano de Custeio (Lei n°8.212/91) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

l - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, dentre outras receitas, das contribuições sociais: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

II - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

IV - A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol corresponde a dez por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá. 

    Item I, CORRETO, conforme art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "e" da Lei 8.212/91, eis.

    Item II - CORRETO, conforme art. 22, III, da Lei 8.212/91, eis.  

    Item III - ERRADO,  a alíquota é de 15%, conforme art. 22, IV da Lei 8.212/91 

    Item IV - Errado, a alíquota é de 05%, conforme art. 22, §6º da Lei 8.212/91

    Item V - CORRETO, conforme art. 24 da Lei 8.212/91
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I –
    VERDADEIRA – Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 22, III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 22, IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
     
    Item IV –
    FALSA – Artigo 22, § 6º: A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
     
    Item V –
    VERDADEIRA Artigo 24: A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Lembrando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

    Com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”.

    Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.


  • ALTERNATIVA "C"

    l  -"CORRETO"  No âmbito  federal, o orçamento da  Seguridade Social  é composto, dentre outras  receitas, das contribuições sociais: das  empresas, incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço; dos empregadores  domésticos; dos  trabalhadores, incidentes  sobre  o  seu  salário -de-contribuição; das  empresas, incidentes sobre  faturamento e  lucro; e  incidentes sobre a  receita de concursos de prognósticos.

    II  -"CORRETO"  Dentre outras hipóteses, constitui-se  contribuição  a  cargo  da  empresa  e  destinada  à  Seguridade  Social o importe de  vinte  por cento sobre o  total das  remunerações pagas ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que  lhe prestem  serviços.

    III  -"ERRADO". O PERCENTUAL DA NOTA FISCAL OU FATURA É DE 11% SOB O VALOR BRUTO. Dentre  outras  hipóteses, constitui-se  contribuição a  cargo  da  empresa e  destinada  à  Seguridade  Social o importe  vinte  por cento  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, relativamente  a serviços que  lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de  trabalho.

    IV  -"ERRADO". EQUIPES DE MODALIDADE ESPORTIVA QUE PROMOVEM ESPETÁCULOS ARRECADAM 5% DA RECEITA BRUTA Á SEGURIDADE SOCIAL.  A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva  que mantém equipe de  futebol  corresponde  a  dez  por  cento  da  receita  bruta, decorrente  dos  espetáculos  desportivos  de  que participem  em  todo território  nacional  em  qualquer modalidade  desportiva, inclusive  jogos  internacionais, e  de qualquer  forma  de  patrocínio, licenciamento  de  uso  de  marcas  e  simbolos, publicidade, propaganda  e  de transmissão  de espetáculos desportivos.

    V -"CORRETO" A contribuição do empregador   doméstico  destinada  à  Seguridade  Social  é  de  12% (doze  por cento)  do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Só corrigindo o Altermir...

    DECRETO 3048

    Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitadade mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

    Art. 201. III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;




    Uma coisa é RETER onze porcento em nome da empresa contratada... outra coisa é contribuir com quinze por cento, sobre a nota fiscal...no caso dos cooperados

  • A contribuição citada pelo Altemir (ITEM III) é a que consta no capítulo de "RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". 
    É adotada quando uma empresa (CONTRATADA) presta serviço à outra empresa (CONTRATANTE) mediante EMPREITADA ou CESSÃO DE MÃO DE OBRA

    CONTRATANTE => empreitada ou cessão de mão de obra => CONTRATANTE ===> 11% do valor bruta da nota fiscal.
    Vide artigo 219 do Decreto 3.048/99.
  • essa questão cabe recurso 

    II a contribuição que se refere se destina para previdência social não para seguridade

    e também está desatualizado 

    v o empregador doméstico agora contribui com a alíquota de 8.8% não mais 12 %

  • Pessoal, cuidado com os comentários. Tem gente colocando informação errada em relação ao item III.


    III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.


    Na verdade, a alíquota é de 15% sobre a nota fiscal de serviço ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.


    Lei 8212/91 - Art. 22 - inciso IV.

  • Lafaiete Carvalho, na III ele não tá tratando de mão de cessão ou empreitada de mão de obra não! Ele tá tratando do recolhimento da contribuição do contribuinte individual que por intermédio de cooperativa de trabalho presta serviço para empresa e a contribuição neste caso é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal. Mas tem um porém, essa contribuição em nome do cooperado já foi considerada inconstitucional pelo STF com repercussão geral...

  • Lourenço Boa Tarde, foi considerada inconstitucional, mas no controle difuso (entre as partes), ou seja, não tem caráter vinculante, as empresas que entrarem com ação ganharão mas as que não entrarem com ação continuarão tendo que recolher, portanto a contribuição ainda existe, devemos prestar atenção se a banca está cobrando entendimento jurisprudencial ou literal. 
  • Desatualizada. "V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. 

    Hoje em dia o correto seria 8,8%(onde o valor de 0,8% é para o SAT).


  • Acerca da proposição III o negócio é o seguinte se a questão silenciar, ou seja, não mencionar o STF entende-se como sendo 15% sobre a nota fiscal de serviço ou fatura, porque aí vai ser letra da lei 8.213/91, art. 22, IV agora se a BANCA CESPE mencionar a jurisprudência afirmando que é inconstitucional melhor marca Certo.


ID
785743
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao sistema da seguridade social, É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantesassim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantesnos termos da lei.
    Bons Estudos!!!!

  • Planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO integram o contrato de trabalho.
  • Não resta dúvida que a alternativa C é a incorreta, mas a questão não seria passível de anulação já que a alternativa B se trata de imunidade?

  • A ASSERTIVA ''B'' ESTÁ CORRETA. 


    Art.195,CF/88, § 7º - São isentas (PARA A LEI DETERMINAR) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (LEI 12.101).

    RESUMINDO: A ISENÇÃO É PARA A LEI... MAS PARA A CONTITUIÇÃO ISSO TRATA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA...


    ____________________II__________________________II___________________________II_________________________



    NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE PAGO PELA PESSOA JURÍDICA RELATIVAS A PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTA OU FECHADA, DESDE QUE DISPONÍVEL A TOTALIDADE DE SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES

    Algumas empresas patrocinam planos de previdência complementar em benefício de seu pessoal. O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar nããão integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, DESDE QUE TAIS PROGRAMAS BENEFICIEM A TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA... CASO SEJA APENAS PARA UM GRUPO DE PESSOAS OU DETERMINADO SETOR DA EMPRESA O VALOR INTEGRARÁ. 
    LEMBREM-SE QUE O ROL DO ART.28,§9º da Lei 8.212 É EXAUSTIVO!!!




    GABARITO ''C''
  • a)  ART.194, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II, VI, VII,III E V 
    b) ART. 195, §7º
    c) JÁ EXPLICADA 
    d) ART. 201, §5º

    e) ART. 201, §11º


ID
785830
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União;
    II - receitas das contribuições sociais;
    III - receitas de outras fontes.
    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
    Bons Estudos!!!!
  • Complementando:
    Receita de concursos de prognósticos
    - 5% aposta em prado de corridas
    - 5% movimento global de sorteio de números ou quaisquer modalidades de símbolos (loterias particulares)
    - 100% renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelo poder público.

ID
786667
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os pagamentos feitos pela indústria empregadora, no mês, a todos os empregados e avulsos incidem as seguintes alíquotas, a título de contribuição previdenciária:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A, conforme a Lei 8212, no CAPÍTULO IV -DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA, no Art. 22.
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 
    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
  • Salvo melhor juízo
     a) 20%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa. 
    Conforme comentário da colega Rosi (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91)
     b) 22,5%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa. 
    Poderia ser 22, 5% se a questão questionasse sobre instituições financeiras...
    Lei 8212/91, Art. 22, § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
     c) 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
    Segundo o art. 22, II, da Lei 8.212/91 são acrescida de 1%, 2% ou 3%.
     d) 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuiçãoVer letra E
     e) 20%, acrescida de 1%, 2% e 3%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
    Lei 8213/91,Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)   (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
    § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
  • Alíquota de 20% acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
  • Facim facim...

    Bons estudos!!!
  • O erro da assertiva "d" está na expressão "atividade preponderante da empresa". Isto porque a lei prevê a incidência dos percentuais de 6, 9 ou 12% quando A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO enseja a concessão de aposentadoria especial (art. 57 §6º da lei 8213).
  • GABARITO: A



  •  -   QUANDO SE DIZ ''ATIVIDADE PREPONDERANTE'' ou ''GRAU DE RISCO'' ESTARÁ SE REFERINDO ÀS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% INCIDENTES SOBRE O RAT


     -   QUANTO ÀS ALÍQUOTAS DE 6%, 9% e 12% ESTÃO RELACIONADAS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE VARIA CONFORME AS ALÍQUOTAS EM 25, 20 e 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO


    OBS.: A alíquota de 22,5% está relacionada as instituições financeiras, como por exemplo o banco



    QUANTO À ALTERNATIVA ''D'' FICOU FALTANDO SE REFERIR ÀS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% INCIDENTES SOBRE O RAT
    (20%   +   1%, 2% ou 3% ativ. preponderante para RAT   +   6%, 9% ou 12% relacionado à concessão da apos. especial )


    GABARITO ''A''



    Bom é começar o dia assim, estudando!

  • Acertei a questao, mas o erro da alternativa D foi deixar de citar a palavra respectivamente ou tem algum outro erro que nao vai ? 

    Gabarito A

  • Fausto boa tarde! O erro da D é que o acréscimo de 6%, 9% ou 12% não vai ser devido em relação a atividade preponderante da empresa, tal acréscimo vai ser devido somente em relação aos segurados que fizerem jus a aposentadoria especial em 25, 20 e 15 anos.

    O RAT sim varia conforme a atividade preponderante da empresa - risco leve (1%), moderado (2%) e grave (3%) 
    Além disso como se trata de empregado e avulsos este adicional de 6%, 9% ou 12% será acrescido ao RAT e não a contribuição de 20% 
    Abraços 
  • O erro da D é que o acréscimo de 12%, 9% ou 6% não vai ser devido em relação a atividade preponderante da empresa. O que vai, sim, variar conforme a atividade preponderante da empresa é o RAT - risco leve (1%), moderado (2%) e grave (3%). 

  • Pedro Matos como sempre dando show nas explicações! Obrigada. :)

  • boa muito boa questão.

  • Questão aparentemente simples que cobra entendimento complexo. Boa!!!

  • As alíquotas de Adicional RAT de 6,9,12 incidem SOMENTE aos empregados e avulsos que estiverem exercendo atividade que enseja a aposentadoria especial. No enunciado diz "A TODOS os empregados e avulsos incidem as seguintes alíquotas"

  • A banca mesclou as alíquotas, segue explicação:

    O SAT/RAT possui alíquotas em regra = 1%, 2% e 3%.
    Já para a Aposentadoria Especial Alíquotas = 6%, 9%, 12% (exposição agentes nocivos)

  • Sobre os pagamentos feitos pela indústria empregadora, no mês, a todos os empregados e avulsos incidem as seguintes alíquotas, a título de contribuição previdenciária:

    A) 20%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.

    A letra A é a correta.

       Lembrete:

    1%            LEVE

    2%            MÉDIO

    3%            GRAVE

    Resposta: A

  • Importante lembrar que as alíquotas de 6%, 9% e 12% não incidem sobre todos os empregados, mas apenas naqueles em que há a possibilidade de futura concessão de aposentadoria especial.


ID
786670
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

NÃO incide contribuição social previdenciária sobre a ajuda de custo, paga em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme, CAPÍTULO IX  - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
  • Correta: D

    "salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.
     
    Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

    Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    "

    http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/recebimento_ajuda_custo.html
  • a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA.

    A questão merece ser anulada porque a indenização pelo desgaste do veículo não constitui salário-de-contribuição, uma vez que foi paga eventualmente para o trabalho e não pelo trabalho, atraindo aplicação das alíneas “e” e “s” do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

    s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. CORRETA.

    CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

  • A-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    B-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    C-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    D-Correta

    E-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

  • GABARITO ''D''


    Art28,§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,

    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;


  • pessoal, eu nao compreendi o erro da alternativa A

    porem acertei a questao, mas fiquei muito na duvida. Alguem por favor me explique??

    Obrigado! ;))

  • Lucas Borges, a lei diz que tem que ser em parcela única. Se não for em parcela única vai incidir contribuição. 

  • Lucas Borges, bom dia! Sobre a alternativa A 

     a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA 

     A questão está tratando do seguinte dispositivo: 

    Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT

    Você pode ter confundido com uma alínea que fala sobre despesas de veículo 
    s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
    A questão misturou os dois dispositivos, apesar que na alínea s não fala exatamente "por conta do desgaste" fala despesas pelo uso de veículo de forma geral, mas não fala nada sobre a quantidade de parcelas, logo a questão está falando da alínea g reproduzida corretamente na alternativa d. Já a segunda parte da alternativa A que fala das diárias para viagens está correta (Lei 8212, art 18, §9º alínea h)
    Abraços
  • Eu acredito que o erro da letra A está em dizer que recebe em "2 parcelas", mesmo não que não tenha nenhuma referência sobre parcelas na lei sobre o desgaste do veículo do empregado. O pagamento recebido nesse caso deve ser em parcela única para não fazer parte do Salário de contribuição.

     É a única explicação possível pois a parte das diárias está correto.


    Abraço

  • LEI 8212/91


    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    .

    .

    .

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    .

    .

    .

    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • Com a reforma:

     

    Não incide contribuição previdenciária sobre qualquer tipo de diária.

     

    "Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, qualquer diária recebida pelo trabalhador será considerada parcela não integrante do salário de contribuição, ou seja, não incide contribuição previdenciária. Atualmente, pouco importa se o valor das diárias excede ou não a 50% da remuneração original do trabalhador." Fonte: Material do estratégia. Professor Ali Mohamad Jaha

  • Devido atualizações previdenciárias recentes, as diárias não mais integram o salário de contribuição, mesmo que excedam a 50% da remuneração mensal. Dessa forma, a alternativa c) da questão se torna correta! 

    Qconcurso, que tal adicionar umas questões massa de previdenciário e apagar do mapa as desatualizadas?

    INSS na veia! 

     

  • DESATUALIZADA

    Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS 

    sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da 

    remuneração original do trabalhador.


ID
786676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição social previdenciária de 8%, 9% ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal é aplicada aos segurados:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme  CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, Seção I, Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa
  • Atende-se ao requisito da NÃO-CULULATIVIDADE empregando a alíquota correspondente (8%, 9% ou 11%) conforme a totalidade do rendimento do segurado, observado o limite máximo do salário de contribuição, ainda que a totalidade da remuneração seja decorrente do exercício de diversas atividades.
    Assim sendo, aplicar-se-á a aliquota correspondente a totalidade dos rendimentos, observado o TETO.
    Não cumulatividade=aplicação de apenas uma alíquota a toda a remuneração(observado o TETO), observada a faixa salarial.

    Seria de forma cumulativa, Se a cada limite de faixa aplicasse a alíquota correspondente.possibilitando a aplicação de mais de uma alíquota, pois até "certo valor" aplicar-se-ia a alíquota de 8%, a partir desse "certo valor" até "tanto" 9% e for fim de "tanto" ao TETO aplicar-se-ía 11%.

    Direito previdenciário é massa!

  • Correta: D
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
    (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

  • Luciana Leite, que é isso? Esses valores estão meio desatualizados, não? Senão, confira:
    Tabela de contribuição mensal
    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$)        Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
    até 1.247,70    ------------------------------------------------8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50  ----------------------------------9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00   ----------------------------------11,00
    Portaria Interministerial MPS/MF  nº 15, de 10 de janeiro de 2013
  • A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.


    A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE

    RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.317,07

    8

    De 1.317,08 Até 2.195,12

    9

    De 2.195,13 Até 4.390,24

    11


  • Me tirem uma dúvida. O empregado doméstico não tem o salário de contribuição de 12% fixo ou estou enganado? Obrigado

  •  EMPREGADOR DOMESTICO: 12 % e EMPREGADO DOMESTICO : 8 ou 9 ou 11%.

  • Valores atualizados 2015:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.399,12 ------------------------------------------------------------ 8%

    de 1.399,13 até 2.331,88----------------------------------------------9%

    de 2.331,89 até 4.663,75----------------------------------------------11%


    (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015)

  • Segundo o art. 20 = A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa;

    ATENÇÃO PARA A NÃO CUMULAÇÃO (    mínimo < SC < Teto RGPS    ) não cumulação é o camarada pagar 8,9 ou 11 % sobre o total limitado ao teto do RGPS, e não 8% de A, 9% de outro B, ou 11% do que passar de A ou B.
    EX:

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.399,12 -------camarada contribui com ------------ 8%

    de 1.399,13 até 2.331,88----------- camarada contribui com ----------9% de tudo e não só do que passar dos 1.399,12

    de 2.331,89 até 4.663,75---------- e por aí vai ------------11%


     e aíquota sobre SC e NÃO SB, (conceito art. 28, lei 8212/91) lembrando do macete (  mínimo < SC < Teto RGPS )
    não erra nada disso aí, é marcar e correr para o abraço.
  • Alíquotas PROGRESSIVAS de forma NÃO CUMULATIVA! 

    Progressivas porque a alíquota será maior com o aumento da base de cálculo (maior remuneração). Quem ganha mais, contribui mais!
    NÃO CUMULATIVA significa dizer que o valor que ultrapassar 1.399,12 será totalmente tributado em 9% e não apenas a parte que ultrapassa esse valor! Caso fosse cumulativa, uma pessoa que ganha 1500 reais, por exemplo, teria 1399,12 com alíquota de 8% e o que falta com alíquota de 9% !espero ter ajudado!
    Fé e força
  • Errei a questão, mas vamos lá...


    Com o advento do Simples Doméstico fica estabelecido que o EMPREGADOR recolherá 8,0% sobre o Salário de Contribuição + 0,8% SAT.

    Já o Trabalhador Doméstico contribuirá com 8, 9 ou 11%

  • Gabarito: D

     

    Valores atualizados 2017:

     

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO                 ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    Até R$ 1.659,388%---------------------------------------------------------------- 8%

    De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,669%----------------------------------------------9%

    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,3111%------------------------------------------11%

     

    (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal) 


     

  • GABARITO D de Fundação Copia e Cola. 

  • EC 103/19 (nova regra).

    A contribuição social previdenciária de 7,5%, 9%, 11% ou 14% sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal é aplicada aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, de forma cumulativa.

     

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Literalidade da Lei 8.212/91 permanece a seguinte:

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:        

    Salário-de-contribuição

    até 249,80

    8,00 %

    de 249,81 até 416,33

    9,00 %

    de 416,34 até 832,66

    11,00 %

  • bora colocar o sinalzinho de desatualizada qc?

  • Desatualizadíssima!

  • DESATUALIZADA


ID
791674
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (CORRETA) a) quitadas em primeira audiência verbas rescisórias incontroversamente devidas, dentre elas o saldo de salário e o décimo-terceiro, o magistrado determinará, sob pena de responsabilidade, que a reclamada proceda ao imediato recolhimento das contribuições previdenciárias;  CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
    (ERRADA) b) os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciárias há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da lei, são subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento;
    (CORRETA) c) os administradores de fundações públicas, criadas e-mantidas pelo Poder Público, sujeitas ao controle dos Municípios, em mora com o pagamento de contribuições previdenciárias há mais de 30 (trinta) dias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento;
    Lei 8212, Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
    (CORRETA) d) exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização de imóveis, ficando esta solidariamente responsável com o construtor; Art. 30, Lei 8212, VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
    (CORRETA) e) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições previdenciárias.
    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 876, parágrafoúnico da CLT: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 42 da Lei 8.212/91:   Os administradores   de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 42 da Lei 8.212/91: Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 30, VII da Lei 8.212/91: exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 30, IX da Lei 8.212/91: as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
  • Alimentando a memória:
    Eita nós...rsrsrr
    Subsidiariamente x solidariamente!!!
    Dizer que os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciarias há mais de 30 dias são subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento é afirma que esse pagamento será a assunção legal de uma obrigação de maneira acessória, não dependente,não principal. Portanto inequívoca a colocação.Tendo  em consideração que a obrigação nesse caso é solidária, ou seja, a responsabilidade principal  fica igual para ambos e se um não cumpre o primeiro tem que cumprir, ou seja quita os débitos previdenciarios. O texto correto será:" os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciarias há mais de 30 dias são solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento".


    Sorte tem quem acredita nela e se você acredita na sorte...você está necessariamente estudando...os fortes entenderão...kkkk!!!
  • A fundamentação da letra "a" pode ser complementada pelo art. 43, caput, da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuiçãoprevidenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importânciasdevidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93)


  • Pois é, quanto mais me esforço, mais sorte tenho!

  • GABARITO ''B''



    ASSIM COMO A ''C'', TRATA-SE TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A ASSERTIVA 'B' 
    RPS,Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, TORNAM-SE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO RESPECTIVO PAGAMENTO.
  • Eu não sabia a resposta, mas estou começando a aprender que a maioria das questões têm uma lógica. Essa dava para ir por exclusão. A letra A eu sabia que estava correta, C, D e E falavam de responsabilidade solidária. A B não, então... Plim!

  • solidariamente diferente  de subsidiariamente  gabarito b

  • os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciárias há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da lei, são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo respectivo pagamento, e não subsidiariamente, como dizia a questão.


ID
792232
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está errada porque a contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta.


    Lei 8.212/91

    Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: 
  • Correta :E
    A contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, incide sobre o total da receita BRUTA  da comercialização da produção rural.

  • Lei 8212/90

    Comentário sobre a alternativa "B", pois tive dúvidas.

    Alternativa "B" 

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...)II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

  • 2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

    o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24). 


    Pois é, acho que a letra B também pecou ao generalizar o conceito do SC do Seguro Doméstico.

  • pois também concordo com a Vanessa, o ítem B também esta errado na definição do empregado doméstico

  • O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida?   -Sim

    Note que a alternativa "b" não traz a literalidade da lei, mas uma interpretação do que é o salário de contribuição do empregado doméstico.


    Basta entender que: "A base de cálculo da contribuição social devida pelo segurado empregado doméstico é a sua remuneração registrada na CTPS".

    Não se esqueça que esta foi elaborada pela ESAF, ou seja, questões aparentemente fáceis são bastante suspeitas e passíveis de grandes equívocos. Fique atento e bons estudos!

  • marquei a mais absurda, pois a B não está bem explicada. agora a E revela claramente seu erro. 

  • Errada - Letra E - recairá sobre o total de sua receita BRUTA.

    Quanto a letra B - Concordo com Rafael Alexandre:

    "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração."

  • NOOOOOSSA NA ULTIMA PALAVRA.... CHEGUEI NA ALTERNATIVA ''E'' COM DESESPERO NO DIA DA PROVA...ACHANDO QUE NÃO TINHA GABARITO A QUESTÃO KKKK ....maaas quando li ''receita líquida'', ufa... danadaaaa...


    GABARITO ''E''

    RECEITA BRUTAAAAA

  • E) Incorreta.

    Lei 8212

    Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,

  • Quando li a alternativa E fiquei muito na duvida, mas acabei errando pois marquei a alternativa D

    levei em consideraçao que TRABALHADORES EM GERAL pudesse estar incluindo os segurados especiais que contribuem com a RBC e nao sobre o SC

    =/

  • A alíquota de contribuição do produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) é de 2,6%, sendo, 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% de acréscimo para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT). O responsável pelo recolhimento é o próprio PRPJ que deve fazer até 20 do mês subsequente ao da operação ou consignação, não sendo este dia útil, deve recolher até o dia útil imediatamente próximo.

  • Considero a letra d) também errada, visto que o segurado especial não tem salário de contribuição. A alíquota incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

  • Vale destacar que a partir de outubro de 2015, entra em vigor a alteração que a LC150 promoveu no art 24 da Lei 8.212/91.

    Sendo que, de acordo com a LC 150, art. 34 §1º "As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal".

    Ou seja, para o empregador doméstico (até outubro/2015) "antes" a alíquota de sua contribuição devida incidia sobre o salário de contribuição do empregado doméstico (este limitado ao teto do RGPS), porém com a nova alteração dada pela LC 150 incide sobre a remuneração. Isso trás mudanças apenas em relação a contribuição devida pelos empregadores daqueles empregados domésticos que recebem remuneração acima do teto do RGPS.

    Bom, o item b) desta questão permanece correto, pois refere-se somente a contribuição do próprio empregado doméstico. Porém acho que seria uma ótima questão para futuras provas se ao invés mencionasse a base de calculo do empregador, justamente por esta alteração recente na legislação. Olho vivo pessoal


  • Cleyton, boa noite! Justamente pelo segurado especial que a banca colocou a informação " de forma geral" visto que o caso do segurado especial é exceção. 

    Abraços!
  • R: a) certa. CF,art.195,I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) certa. Lei 8212/90,art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal, de forma não cumulativa. c) certa. L8212,art.25. A contribuição do empregador rural PF, em substituição à contribuição d q tratam os incisos I e II do Art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é d: I 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e; II 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. d) certa. Realmente a regra é a alíquota incidente sobre o SC. L8212,art.10,§único. Constituem contribuições sociais: (...) c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.  e) errada. A contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta. Lei 8.212/91,art.22A. A contribuição devida p/agroindústria, definida, p/os efeitos desta Lei, como sendo o PRPJ cuja atividade econômica seja a industrialização d produção própria ou d produção própria e adquirida d terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.22 desta Lei, (...). Letra E.

  • RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO! 

  • Priscila Costa reveja seu comentário a respeito da contribuição patronal do empregador doméstico, o que está escrito abaixo são palavras do  professor Hugo Goes. 

    O texto da Lei Complementar nº 150/2015 é obscuro no que diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico. O § 1º do art. 34 dá a entender que é a remuneração. O inciso II do art. 34 dá a entender que é o salário-de-contribuição. Na 10ª edição do Manual de direito Previdenciário, optei por defender a remuneração como base de cálculo da contribuição do empregador doméstico. Mas a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/2015, em seu art. 5º, estabelece que "aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212/91". Assim, hoje, entendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Para tirar a dúvida, fiz uma simulação no e-social e observei que a base de cálculo que está sendo adotada pelo sistema é o salário-de-contribuição.


    OBS:O professor Ali Mohamad Jaha já tinha este entendimento de que continuava incidindo sobre o SC do empregado doméstico, enquanto o Prof. Hugo Goes publicou a nova edição do seu livro com entendimento contrario!
  • Absurdo seria se o produtor rural cadastrado como pessoa jurídica contribuísse sobre a receita líquida, enquanto o segurado especial contribui sobre a receita bruta.


    Não seria justo, não acham?
  • E

    A contribuição do produtor rural registrado como pessoa jurídica recai sobre a receita BRUTA da comercialização de sua produção.

  • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA DADO O ART 28, II DA LEI 8212

  • HAHA! A letra D nos diz: os trabalhadores ,DE FORMA GERAL, e logo depois exclui o trabalhador rural que é um importante contribuinte do sistema! Só de pensar que o cara ganha dinheiro pra fazer isso...
     

  • MACETE:

    RECEITA LÍQUIDA É SÓ NO CONCURSO DE PROGINÓSTICO.

    OS DEMAIS CASO É RECEITA BRUTA

     

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR

  • LETRA E DE ELEFANTE.

  • Como pode um examinador ser tão inepto!


ID
792235
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o financiamento da seguridade social, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA A, conforme Lei 8212: Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
  • "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais" (CF)

    O financiamento direto é aquele que decorre do pagamento das contribuições, tributos de natureza vinculada.
    Ou então pode ser indireto em razão dos recursos fixados nos orçamentos fiscais das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios)

    As contribuições previdenciárias pagas pela empresa sobre a folha de salários é considerada forma direta de financiamento da seguridade e não indireta como proposto na alternativa A.
  • Incorreta: A
    Decrto 3048
      Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
  • Amigos,  do jeito como  essa questão está redigida  urge uma dúvida na letra "A " . Vejamos: - Quando se escreve "entre outras formas" pode-se deduzir que pode ser a forma "DIRETA" também, por que não?? Não está se falando "exclusivamente de forma indireta". Se raciocinarmos de forma lógica como estamos acostumados nas preposições a resposta não seria essa. Esse é o meu entender. A contribuição sobre a folha de salários dos segurados remunerados  que lhes prestem serviços ( em regra 20%) , obviamente está ligado ao valor da remuneração de cada um deles, ok?
  • Concordo contigo, FATIMA ANGELICA. Essa questão deixa dúvidas; a ESAF é um saco. 
  • Leandra e Fátima,

    Acredito que o "entre outras formas" se refira a "por meio das contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de salários", ou seja, além de a sociadade contribuir sobre a folha de salários, contribui também de outras formas, como por exemplo, a contribuição das empresas sobre o faturamento e lucro.

    Espero ter ajudado ;)

    Bons estudos pra nós! Força e coragem \o/
  • O erro da alternativa "a" é afirmar que a sociedade financia a seguridade social de forma indireta. Na verdade, a sociedade financia a seguridade social de forma direta, através das contribuições sociais.

    O custeio indireto da seguridade social é feito pelos recursos de União, Estados e Municípios.
  • Complementando os argumentos dos colegas... :)

    quando financiada de forma DIRETA, significa dizer que as contribuições vem da sociedade.

    Quando de forma INDIRETA, significa dizer que vem da União ou dos entes federados, quando este financia geralmente para os casos de suprimentos do orçamento da seguridade.


    Quem gostou dá um joinha.... rs



    Abraços
  • "A alternativa a afirma que o custeio indireto da seguridade social é feito pelas contribuições; o correto é afirmar que o custeio direto é feito pelas contribuições e o indireto pelas dotações orçamentárias, a teor do disposto no art. 195, caput, da CR/88. 

    As demais alternativas estão corretas.

    O princípio da solidariedade (alternativa b) é implícito à seguridade social (decorre da cláusula geral de solidariedade do art. 3º, inc. I da CR/88) e exige que toda a coletividade participe do sistema de proteção para se alcançar a máxima efetividade possível.

    alternativa c explicita o art. 165, § 5º da CR/88, que separa o orçamento fiscal (inc. I) do orçamento da seguridade social (inc. III).

    Já a alternativa d traduz a hipótese de dotações orçamentárias dos entes da federação, com previsão no art. 195, caput, da CR/88.

    Por último, a alternativa e trata do caso das contribuições residuais, criadas por meio de lei complementar, cuja previsão encontra-se no art. 195, § 4º da CR/88."
    Fonte: 
    http://carlosnascimento.adv.br/blog/gabaritos/7298-2

  • Letra A

    Forma direta: contribuições sociais.
    Forma indireta: recursos de União, Estados e Municípios.

  • Será que alguém pode esclarecer a letra "D" ?   Acredito que estou fazendo confusão com a necessidade de fonte previa de custeio para benefícios..

  • Sobre a letra "d', creio que está relacionada com o art. 27 da lei 8.212/91, o qual diz que a seguridade social pode ser financiada por outras receitas que não aquelas já estipuladas pelos tributos da categoria "contribuições sociais (especiais)". Vejamos:


    Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - outras receitas previstas em legislação específica



    O que ocorre é que tais  imposições tributárias não são vinculadas previamente ao financiamento da Seguridade, mas acabam constituindo receitas para ela. 

  • Acho engraçado quando as bancas se contradizem e o candidato que se vire né! 

    Acertei a questão justamente por confiar no que acho correto, mas errei uma outra questão da Cespe que retirava a palavra "direta" do texto e dizia estar certo mesmo assim. 

    Na questão acima, "outras formas", da margem para interpretar que existe a forma direta e outras, quando no texto da lei diz - 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociai...

    Por isso está errado e o gabarito da questão é letra A!

  • A Sociedade financia a Seguridade Social de forma direta e indireta, inclusive por meio das contribuições sobre a folhas de salários. Essa afirmação está clara no Art. 195, inciso I, alínea a:  Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;


    Cuidado com esses detalhes da literalidade!


    Errado.  Espero ter ajudado ~!


  • qual o erro da b


  • alguém poderia comentar a letra d)? fiquei em duvida

  • Charlene bom dia! a B não está errada, justamente a questão está pedindo a alternativa INCORRETA. 

    Abraços
  • De forma resumida:


    Fontes de custeio: direto (contribuições sociais) e indireto (recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios e DF).

  • Só lembrando que:

    A Prev social NÃO tem orçamento Próprio!

    A Seg Social TEM orçamento próprio!

  • Folha de salário = contribuição social= Financiamento Direto

    Indireto é U ES DF M 

    FÉ EM DEUS!

  • dir e ind


  • A CESPE coloca uma afirmação mencionando só a forma indireta e pra ela tá certo..
    aqui tá errado..
    não basta só conhecer a matéria ou a lei seca.. tem que conhecer a banca também --'

  • SObre a alternativa C:

    CF/art, 165. (...)

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


  • SObre a alternativa E:

    CF/art. 195.

    § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I.


    CF/art. 154. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    (...)


  • DIRETA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (trabalhadores, empregadores)

    INDIRETA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (por cada ente da federação)




    GABARITO ''A''

  • A alternativa A está incorreta,  pois a sociedade financia a seguridade social, de forma direta, a partir do pagamento das contribuições sociais, e de forma indireta a partir dos repasses governamentais, em caso de insuficiência de recursos obtidos com as contribuições.


    A alternativa B está correta, pois toda a sociedade financia a seguridade, independentemente de ter direito a algum benefício. As empresas são apenas contribuintes da seguridade, repassando, obviamente, o custo de suas contribuições para a sociedade, através da composição dos custos de seus produtos.


    A alternativa C está correta. Existem três orçamentos que devem ser elaborados anualmente e aprovados por lei:


     I – o ORÇAMENTO FISCAL, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


    II – o ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


    III – o ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


    *** O orçamento da seguridade social é específico, contendo as receitas da seguridade social e os gastos com as áreas da saúde, assistência social e previdência social (art. 195, §§ 1° e 2°, CF/88).


    A alternativa D está correta, pois a seguridade social é custeada pelas contribuições sociais previstas no art. 195, que possuem destinação específica para esta finalidade, e, também, no caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação mediante inclusão da destinação dos recursos em seu orçamento fiscal, na forma da Lei Orçamentária Anual (art. 16, Lei 8.212/91).


    A alternativa E está certa, pois a União pode instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 4°, da Constituição Federal de 1988.


    Tópico do Livro Curso Prático de Direito Previdenciário, 10ª ed., em que o Tema é tratado: 3.3.4 / 3.3.8 / 3.3.9

  • A

    A contribuição direta se dá pelas contribuições sociais dos trabalhadores, das empresas, dos empregadores. Já a indireta se dá pelos orçamentos da União, Estados, Municípios.

  • Comentário da alternativa D:

     

    O enunciado foi extremamente maldoso, pois transmuda
    (torna diferente) o exposto no caput do Art. 195 da CF/1988, a
    saber:

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
    forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
    provenientes dos orçamentos
    da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
    sociais (...).

     

    Logo, as imposições tributárias não vinculadas presentes no
    enunciado da ESAF, nada mais são que os recursos provenientes dos
    orçamentos dos entes políticos da República Federativa do Brasil
    (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    Créditos: Prof. Ali Mohamad Jaha.

     

    Jesus, o amigo eterno.


ID
792244
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação previdenciária em vigor, constituem obrigações da empresa, exceto,

Alternativas
Comentários
  • Letra A
     
    As demais questões estão corretas, estando presentes nas seguintes disposições legais:
     
    Letra B
     
    Instrução Normativa RFB nº 971/2009
     
    Art. 78. A empresa é responsável: (...) IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
     
    Letra C
     
    Lei 8.212/1991
     
    Art. 30. (...)  I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
     
     
    Letra D
     
    Instrução Normativa RFB nº 971/2009
     
    Art. 252. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (...) II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
     
    Letra E
     
    Instrução Normativa RFB nº 971/2009
     
    Art. 252. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249;
     
     
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
    Art. 78. A empresa é responsável:
    V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
  • A alternativa "A" é a INCORRETA
    A palavra SOMENTE a deixa incorreta, o certo seria INDEPENDENTEMENTE.
  • ESAF... é outro nível.

    Vou ter que estudar muito para alcançar o sonho e o cargo de Auditor Fiscal...

  • A experiência ajuda na hora de marcar o gabarito .

    Confiante !

  • Lei 8212

    Art 30 IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

  • Marquei letra "C" por não constar o contribuinte individual no art. 30 do PCSS:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.


  • Tbm marquei a C pelo mesmo motivo Jéssica:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.  

    Alguém sabe justificar o pq da "C" não ser tbm incorreta?


  • Fernanda, a "C" esta correta pois cfme. Regulamento da Previdencia Social - RPS, a empresa devera recolher 20 por cento sobre o total das remuneraçoes pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mes, aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços a elas.

  • c) o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Desta forma sim, estaria correta. Enfim, gabarito "A" devido à palavra "somente".

  • Valeu Felipe :)

  • A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher a contribuição do PRPF e do segurado especial até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas por via direta com o produtor ou com intermediário pessoa física.(CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 20ª EDIÇÃO - FÁBIO ZAMBITTE)

     

    gab: a

  • Não entendi até agora porque a letra A está errada. Qual a Lei que fundamenta o erro da questão? Ajudem-me por favor!

  • Adriana, a empresa fará o desconto e o recolhimento quando negociar com o produtor ou com o intermediário. A questão fala somente do produtor, a palavra "somente" deixa a questão errada. INSTRUÇÃO NORMATIVA 971 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARTIGO 78.  Bons estudos.

  • Fiquei muito em dúvida entre a A e a C devido a isso também, Ghuiara!

  • Eu entendi errado? TANTO a Associação desportiva - QUANTO A - Entidade promotora de espetáculo desportivo irão recolher para o INSS?

  • Caro colega Ricardo,


    O que o enunciado quis dizer foi o seguinte:  A entidade que promove o evento é o responsável tributário pelo recolhimento da Associação que mantém a equipe de futebol profissional. Concentrado nas entidades promotoras a responsabilidade, viabiliza o controle e diminui a sonegação. 

    Como a entidade promotora do espetáculo  já arrecada e recolhe em nome da empresa, não precisa que esta recolha novamente. 

    O que torna a assertiva correta

    GABARITO: LETRA A .




  • O erro da A está na palavra "somente"... 

  • A

    Não é somente nos casos que foram feitas as operações diretamente com o produtor.

  • Li todos os comentarios e ate agora nao entendi o erro da letra C

    Art.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade Social  obedecem  às  seguintes  normas:

    I  -  a  empresa  é  obrigada  a: a)   arrecadar   as   contribuições   dos   segurados   empregados   e   trabalhadores   avulsos   a   seu   serviço, descontando-as  da  respectiva  remuneração; NAO FALA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    LOGO DEPOIS TEMOS:

    II  -  os  segurados  contribuinte  individual  e  facultativo  estão  obrigados  a  recolher  sua  contribuição  por  iniciativa própria,  até  o  dia  quinze  do  mês  seguinte  ao  da  competência;

  • Wilson Moniz é assim:

    Quando o C.I  trabalha para pessoas fisicas, é ele próprio que Recolhe, paga suas contribuições.

    Agora se o C.I  trabalhar para Pessoa JURÍDICA é a PJ que Desconta e Recolhe suas Contribuições.do C.I que lhe preestar serviço.

  • ARTIGO 216 DO DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

    CAPÍTULO VIII

    DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    Seção I

    Das Normas Gerais de Arrecadação

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

     

  • ERRADA A

    a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,INDEPENDENTEMENTE DESSAS operações tiverem sido realizadas diretamente com o produtor.

  • INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO.

    ACONTECE ESTA OBRIGAÇÃO QUANDO EXISTE A RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA (INTERMEDIÁRIO).

  • Mais uma vez a minha falta de atenção fez com que eu errasse mais uma questão: Li rápido e não prestei atenção na palavra Exceto

  • conforme comentario de felipe rosa

     

     cfme. Regulamento da Previdencia Social - RPS, a empresa devera recolher 20 por cento sobre o total das remuneraçoes pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mes, aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços a elas.

  • a(GABARITO)

    a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, somente nos casos em que essas operações tiverem sido realizadas diretamente com o produtor.

     

    8212/91 ART 30.

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

  • 8212/91 ART 30.

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

  • A letra A é contundente em seu equívoco.


ID
792247
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constituem obrigações acessórias das empresas, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, exceto,

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    É a unica alternativa que não se encontra dentre as sete obrigações acessórias da empresa contidas no art. 225 do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/1999), senão vejamos:

     
    Art.225. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
    III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
    IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
    V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
    VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho
    VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas

     
  • rrtigo 32 da lei 8.212:

    Art. 32. A empresa é também obrigada a:
    I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
    III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • Não sei onde se encontra a obrigação que consta na letra C

    " fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida."

    no decreto 3048/99 Art 225 não existe esta obrigação.

    Alguém poderia esclarecer esta alternativa???
  • julio eduardo, nessa questão eu entendi que a letra C trata do C.I. Confira:
    3.048/1999
    Art.225. A empresa é também obrigada a:
    VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas ...
    O dispositivo acima, trata exatamente do Contribuinte Individual.
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput (V-como contribuinte individual:, entre outros: j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;) III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, BLZ. ESTAMOS AQUI PARA COMPARTILHAR E APRENDER.
  • Leandra e Júlio,


    Instrução Normativa RFB Nº971, de 13 de novembro de 2009/ DOU de 17.11.2009:



    Seção Única

    Das Obrigações

    Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

    V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

  • Senhores , essa questão seria prontamente respondida por quem entende um pouco de Contabilidade. Dado que não é opcional da empresa manter - ou não - alguns documentos contábeis em seu poder. A fiscalização escolhe a hora que entra e a empresa DEVE possuir alguns documentos (rol extensivo). Logo, não hão há "hipótese justificativa" neste caso. 
  • As obrigações acessórias encontram-se no Decreto 3.048/99. art. 225

    Seção III
    Das Obrigações Acessórias

     Art. 225. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

      II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

      III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

      IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

      V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

      VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).




  • Letra E. Salvo NADA!!!! 

  • Fiquei com dúvida em relação à letra B, que diz: 

    lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.


    A empresa desconta contribuições de empresas prestadoras de serviço?? Não seria apenas de segurados? E no art. 225, II do RPS não há essa previsão.

    Se alguém puder esclarecer..

    Bons estudos, foco e fé!!

  • Amanda,

    Frente ao disposto no art. 31, Lei 8.212/91, que diz que a empresa contratante de serviços deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço e recolher, em nome da empresa cedente de de mão de obra, a importância retida, o Professor Frederico Amado leciona que se trata da técnica antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra.

    Somado a isso, o Art.71, §2º, da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, assevera que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos financeiros previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.

    Espero ter esclarecido!


  • Acertei a letra "E" pelo que tem após o "salvo". O  Auditor não quer nem saber onde estão os registros contábeis. Se ele pedir mostra logo kkkkkkk

  • Obrigada, Felipe Nascimento, pelo esclarecimento!!

  • E

    Receita Federal do Brasil é que nem Pac-Man. Come tudo que vê pela frente, mesmo que esteja fora de seu alcance.

  • Bem obvia a resposta, porque se assim fosse, bastava deixar os documentos fora da sede da empresa...

     

    Em frente...

  • Gabarito: E.

    Amanda, trata-se da retenção de 11% em caso de cessão ou empreitada de mão-de-obra. :)

  • Rono Bhering, matei a questao exatamente com esse entendimento. 

  • Questão versa sobre as obrigações acessórias, devendo o candidato assinalar a alternativa que consubstancia uma exceção à temática:

    Alternativa “a” correta. A empresa é também obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos, nos termos do art. 225, I, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “b” correta. A empresa é também obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, consoante o art. 225, II, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “c” correta. O enunciado requer que o candidato resolva a questão considerando o Decreto 3.048/99. Todavia, essa afirmativa encampa, com todas as letras, o inciso V, do art. 47, da IN RFB nº 971/2009, senão, vejamos: “Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: (...) V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

    Alternativa “d” correta. A empresa é também obrigada a prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, consoante o art. 225, III, do Decreto 3.048/99.

    Alternativa “e” incorreta. Essa afirmativa foi retirada da IN RFB nº 971/2009. O art. 47, VII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, assim determina: “VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais”. Logo, não é mencionado “salvo na hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa”, como se vê no dispositivo sobredito.

    GABARITO: E.


ID
792379
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Avalie as afirrmações abaixo e marque a opção correspondente:

I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual;

II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;

III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Alternativas
Comentários
  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; (ERRADA) Art. 30, I, b, Lei 8.212/91 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;(CORRETA) Art. 30, I, a, Lei 8.212/91 -   I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. (CORRETA) Art. 30, II, Lei 8.212/91 - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual - ERRADA  - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição correspondente a 11% sobre o salario de contribuição do contribuinte individual e recolher até o dia 20 do mês seguinte.

    II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso - CERTA -  a empresa é obrigada a arrecadar do segurado empregado/avulso, o percentual de 8%, 9% ou 11% do salário de contribuição e recolher até o dia 20 do mês seguinte.

    III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem - CERTA - a regra geral é que o contribuinte individual recolha a sua própria contribuição no percentual de 20% sobre o salário de contribuição até o dia 15 do mês seguinte.
  • LEI 8.212

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    art. 30 ... 

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Apenas fazendo uma corração ao comentário da colega Izabelle, a contribuição da empresa sobre o rendimento pagos ao contribuinte individual não é de 11% e sim de 20%

    Art. 22. da lei 8212 diz que:  A contribuição a cargo da empresa, destinada a seguridade social, além do disposto no artigo 23 é de:

    III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

    Portanto, apenas ratificando, essa contribuição de 11% ocorre apenas quando o contribuinte individual trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado), e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Devo corrigir o amigo Pedro Melo, no caso de CI com relação de trabalho com empresa, a aliquota será de 20% menos a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitadas a 9% do SC. OU SEJA = 11% (Lei 8.12 Art 30. II § 4o). Por tanto a amiga ali estava certa

    Só nos casos do CI sem relação de trabalho com empresas é que a aliquota será de 20%, 11% ou 5% dependendo da renda.


  • O contribuinte individual, quando exercer atividade por conta própria realmente é obrigado a recolher sua própria contribuição e a empresa contratante fica obrigada a recolher o SEST + SENAT

  • Por que tem gente que se acha bom o bastante pra corrigir o comentário dos outros como se fosse o "professor" e ainda passa a informação errada?!!

    Gente...quem não ajuda, faça o favor de não atrapalhar né...

  • A EMPRESA É OBRIGADA A DESCONTAR E RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINDO INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO ASSIM COMO DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO...


    GABARITO ''D''

  • I) Falsa.


    Prestação de serviços a empresa: ela recolhe dia 20.


    CI que trabalhar por conta própria: ele recolhe dia 15.


    II) Correta

    III) Correta


    Letra  D

  • Afinal, a alíquota do C. I. que mantém vínculo empregatício é de 11% ou 20%? Há essa distinção? Onde encontro a fundamentação legal? 


    Apenas encontrei distinção quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou não: (L 8213)


    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    Além do disposto:

    § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    Alguém poderia explicar melhor esse parágrafo? Obrigada.
  • A previsão do percentual de 11% do salário de contribuição do contribuinte individual que prestou serviços à pessoa jurídica consta no art 4o da lei 10.666/03 (conversão da MP 83/02)

  • Ghuiara Zanotelli 

    a contribuição do CI é 20% do salário de contribuição se ele preste serviços por conta própria vencimento ate o dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15

    a contribuição do CI é 11% do salário mínimo se ele preste serviços por conta própria e optar por não receber aposentadoria por tempo de contribuição, vencimento dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15

    contribuição do CI é 11% do salário de contribuição se ele preste serviço a empresa  e ela é que irá recolher nesse caso, o recolhimento é presumido vencimento ate o dia 20 do mês subsequente pagando antecipado se não houver expediente bancário dia 15.

    O contribuinte individual ainda pode ser um MEI com receita bruta no ano calendário anterior até 60.000, optante pelo simples nacional e recolher 5% sobre o salário mínimo da sua contribuição social + 3% de sua contribuição patronal + 8,9,11% se tiver empregado repeitado nesse caso limite do salário mínimo ou o teto da categoria.

    E o segurado Facultativo pode recolher 20, 11 ou 5% 

    20% contribuição normal respeitando o piso e o teto com direito a aposentadoria por TC

    11% sobre o salário mínimo sem direito a aposentadoria por TC

    5% for membro de uma família de baixa renda ou sem renda renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Também sem aposentadoria por TC e com benefícios igual a um salário mínimo.

    espero ter ajudado


  • Gabarito D.

    Apesar de ter acertado, considero essa uma das piores redações de questões que já vi.

    É que a empresa só é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais A SEU SERVIÇO (Art. 30, I, b, da Lei 8.212/91).

    Faltou a expressão "A SEU SERVIÇO" tanto na primeira hipótese como na segunda.

  • D

    A empresa é obrigada a recolher as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

    Quem contribui até o dia 15 é o EDiCI SalaFrário. (ED = empregado doméstico, CI = contribuinte individual, SF = segurado facultativo)

  • Gabriel, a contribuição do empregado domestico deve ser feito ate o dia 7 e não dia 15!

  • II. a EMPRESA é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso. Queria entender a que tipo de "empresa" o OGMO ou o sindicato são... 

  • Edu, o OGMO e o sindicato são Equiparadas à Empresa, conforme os demais:

    I- contribuinte individual para o segurado que lhe preste serviço;

    II-cooperativa, associação, entidade de qualquer natureza/finalidade insclusive missões diplomáticas, repartição consular de carreira estrangeira aqui (sindicato, igreja, partido político);

    III-operador portuário e OGMO;

    IV-proprietário ou dono de obra de construção civil (pessoa física).

  • mas não fala se é a serviço da empresa :(

  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; ERRADO

    Na verdade, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.

    II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso; CORRETO

    O item II está correto. 

    Veja o art. 216, inciso I, alínea a, do RPS:

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. CORRETO

    O item III está em consonância com o art. 216, inciso II, do RPS:

    Art. 216 [...]

    II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Lembre-se de que nesse caso o prazo será PRORROGADO para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

    Portanto, os itens II e III estão corretos.

    Resposta: D

  • SEGURADO | DIA | QUEM É RESPONSAVEL PELO RECOLHIMENTO

    Empregado - 20 do mês --> Empresa ou equiparado

    Trabalhador Avulso - 20 do mês --> OGMO ou empresa tomadora de serviço (Quando não for portuário)

    Contribuinte Individual - 15 do mês --> Quando exercer por conta própria, prestar serviços para pessoa física ou CI, produtor rural pessoa física, repartição consular de carreira estrangeira ou missão diplomática ele mesmo deverá recolher a contribuição.

    Contribuinte Individual - 20 do mês --> As empresas e cooperativas

    Facultativo - 15 do mês --> Ele próprio

    Empregado Domestico - 07 do mês --> Empregador domestico

    Segurado Especial - 20 do mês --> O adquirente da produção, quando for pessoa jurídica ou física não produtor que adquire para a venda.

    Segurado Especial - 07 do mês --> Ele próprio quando vender para outro segurado especial, um produtor pessoa física ou direito ao consumidor, tambem deverá reter e arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço.


ID
841723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o sistema de financiamento da Seguridade Social é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA) - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à Seguridade Social integrão o orçamento da União. (CRFB, Art. 195, § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.). b) (CORRETA) - a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá receber benefícios do Poder Público ou incentivos fiscais. (CRFB, Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.). c) (ERRADA) - a criação de benefício da Seguridade Social independe de fonte de custeio total. (CRFB, Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.) d) (ERRADA) - as contribuições sociais que custeiam a Seguridade Social só podem ser exigidas após sessenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído. (CRFB, Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". ----> Brinde ---> CRFB, Art. 150, III, b - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.). e) (ERRADA) - a contribuição social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei incidem apenas sobre a folha de salários. (CRFB, Art. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.).
  • Só completando o excelente comentário ref. a alternativa "e"

    Contribuições não abrangidas pela isenção

    As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .


    Contribuições abrangidas pela isenção (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 )

    O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

    I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

    II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

    III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

    V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

    VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.



     







  • É claro que pelo fato de todas as outras alternativas estarem bem erradas, visivelmente a letra B seria a melhor alternativa a marcar. Mas fiquei em dúvida pelo "como estabelecido em lei". O dispositivo que fala sobre a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social se encontra na Constituição Federal. Existe algum outro dispositivo em lei infraconstitucional que dispõe nesse sentido ou a palavra "lei" nessa assertiva está em sentido amplo (qualquer norma jurídica)?

  • ALTERNATIVA D (COMENTÁRIOS):

    O § 6º, do art. 195 da CF mitigou o princípio da anterioridade, afastando a regra de que a majoração só valeria para o próximo exercício financeiro, passando a estabelecer o prazo de 90 dias para a sua efetivação.

    Vale destacar, ainda, que alterações no prazo para recolhimento da contribuição (por exemplo: altera de março para julho o recolhimento, sem majoração) possuem eficácia imediata, não precisando aguardar 90 dias pra valer. É o que prega a Súmula 669 do STF: "norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

  • A - NÃO INTEGRANDO O ORÇAMENTO DA UNIÃO

    B - GABARITO

    C - A CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS DEPENDE DE FONTE DE CUSTEIO TOTAL

    D - EXIGIDAS APÓS 90 DIAS

    E - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • A-§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    B-§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.(Correta)

    C-§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    D-§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    E-§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei(desconta a contribuição do segurado a seu serviço,mas não a sua)

  • a) NÃO integram o orçamento da União

    b) correto 

    c) só poderá ser criado, estendido e majorado com a respectiva fonte de custeio 

    d) 90 dias 

    e) as EBAS são isentas de contribuição social 

  • B correta


    a) Errada 

    Lei 8212

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.


    b) Correta




  • Lembrando que há uma exceção para os casos de a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social poder receber benefícios do Poder Público: dívidas em parcelamento.

  • Art. 195 - CF.

    A - § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    B- Certo

    C - § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    D - § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    E - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • "INTEGRÃO" SERIA UMA MARCA DE ALIMENTOS INTEGRAIS CESPE?

  • Quando o ctrl c ctrl v vem bugado (integrão), já não é a assertiva certa, se é que vocês me entendem
  • LETRE E : IMUNIDADE


ID
854947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da legislação tributária aplicada à administração pública, em particular a IN SRP n.º 003/2005 e suas alterações, julgue o item.

O servidor estadual ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem vínculo permanente com a administração, é contribuinte facultativo da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS,ELE NUNCA FALHA.

     

     

  • RESPOSTA: Errada.

     

    Art. 12, Lei Nº8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

     

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • Será segurado empregado

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    I - como empregado:

     

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • EMPREGADO

  • GAB : ERRADO

    O servidor estadual ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem vínculo permanente com a administração, é contribuinte facultativo da Previdência Social.

    É Empregado o servidor que ocupe exclusivamente....eu disse exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.......PODE OBSERVAR QUE ESTE NÃO TEM VINCULO PERMANTENETE COM ADM....OU SEJA NÃO É ESTATUTARIO .

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO I

    DOS CONTRIBUINTES

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;  

    FONTE:  LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Contribuinte obrigatório, na condição de empregado.

    Lembrando que o servidor ocupante de cargo comissionado é regido pelo Estatuto da Entidade.

    Todavia, o ocupante de cargo comissionado não tem CARGO EFETIVO. Já que sua exoneração pode ser dada ad nutum, isto é, sem maiores exigências legais, mediante um gesto (Cf. Irene Novara).

    Assim, o servidor comissionado, em que pese ser estatutário, não é vinculado ao regime próprio de previdência eventualmente abarcador dos estáveis. É abarcado, isto sim, pelo regime geral. E nesta condição, por estar trabalhando, e auferindo renda, DEVE contribuir. Na classificação dos contribuintes está incluso na dos empregados que, apesar de levar esse nome, não traduz os critérios técnicos previstos na CLT para empregado, abarcando outros vínculos que não o estritamente de emprego.

    Lumos!

  • Será EMPREGADO

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • é segurado empregado e não faultativo


ID
857521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Contribuinte individual da Previdência Social (INSS) é aquele que recebe pelo trabalho que realiza, sem ter a qualidade de empregado, destacando-se o profissional autônomo, o sócio e titular de empresa. A alíquota básica de contribuição é de 11% da prestação de serviços para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa, inclusive cooperativa de trabalho, até o limite máximo estabelecido pela legislação vigente para a base de cálculo de tal contribuição.
Entretanto, se o mesmo contribuinte individual prestar serviços à pessoa física, a outro contribuinte individual, à entidade beneficente de assistência social, isenta da cota patronal, às missões diplomáticas, ou à repartição consular de carreira estrangeira, sua alíquota de contribuição será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    20%

  • LEI 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


ID
867541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, as contribuições sociais destinadas à seguridade social devidas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Olá Pessoal,
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
    - Art. 195, CF
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
    - Art.195, CF
    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
    Espero ter ajudado. Bonsa estudos!!!
  • Na verdade, a letra "e" estaria mais correta se estivesse escrita "por empresas, incidentes sobre a folha de pagamentos, receita ou faturamento E lucro". 
  • Resposta E:
     
    Fundamentação:

    Art. 195 da CRFB - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    Art. 195 § 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho


    O princípio que versa sobre as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas é consequência da equidade na forma de participação do custeio. As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. É, por exemplo, por causa desse princípio que os bancos possuem uma contribuição adicional.

    Fonte: Professor Vinicius Mendonça.
  • Essa questão parece as que são elaboradas pela minha filha (10 anos) quando pega o vade mecum e lê um artigo alterando uma outra palavra e mandando eu dizer se é verdadeiro ou falso... Lamentável como estamos sendo avaliados... 
    Submetamos às regras do jogo e vamos em frente! Até passar!!

  • folha de PAGAMENTO é a igual a folha de SALÁRIO???


    não sou contador, por isso fiquei na dúvida quanto a alternativa, apesar de saber que era uma questão de decoreba "padrão FCC"

  • JÃO!
    Salário, a partir da interpretação dos artigos 457 e 458 da CLT, pode ser definido como o montante que engloba todos os valores recebidos pelos trabalhadores como contraprestação a trabalho realizado com habitualidade, independentemente da forma de pagamento que é o nome dado a uma lista mensal da remuneração paga aos trabalhadores de uma instituição contendo: o nome dos funcionários, a indicação do cargo; a divisão dos funcionários por categoria de contribuição à previdência: seguradoempregado, trabalhador avulso ou contribuinteindividual; o nome das funcionárias em gozo de salário-maternidade; as partes integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e o número de quotas desalário-família de cada empregado segurado ou trabalhador avulso
    GABARITO ''E''
  • Equidade na forma de participação no custeio

    O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser

    isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem

    de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da

    seguridade social.

    Além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que esta

    norma principiológica também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva,

    pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser

    proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.

    Por conseguinte, a título de exemplo, algumas contribuições para a seguridade

    social devidas pelas instituições financeiras sofrerão o acréscimo de 2,5%, justamente

    porque a lucratividade e mecanização do setor é muito grande, tendo mais

    condições de contribuir para o sistema.

    De seu turno, as empresas que desenvolvam atividade de risco contribuirão mais,

    pois haverá uma maior probabilidade de concessão de benefícios acidentários; já as

    pequenas e micro empresas terão uma contribuição simplificada e de menor vulto.

    Outrossim, realizando o Princípio da Equidade, é plenamente válida a progressividade

    das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, proporcionalmente

    à sua remuneração, sendo de 8, 9 ou 11% para alguns segurados do

    Regime Geral de Previdência Social — RGPS.

    As contribuições para a seguridade social a serem pagas pelas empresas também

    poderão ser progressivas em suas alíquotas e bases de cálculo, conforme autoriza

    o artigo 195, §9°, da Constituição Federal, em razão da atividade econômica,

    da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição

    estrutural do mercado de trabalho, sendo outro consectário do Princípio da Equidade

    no Custeio.

  • "Sobre a receita ou faturamento E lucro" 

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88 

    ART. 195 

    MACETE: PACU

        Porte da empresa; 
        Atividade econômica;
        Condição estrutural do mercado de trabalho;
        Utilização intensiva de mão-de obra.

  • Mnemônico que ajuda a memorizar as hipóteses que autorizam alíquotas diferenciadas: PACU

    Porte da empresa

    Atividade econômica

    Condição estrutural do mercado de trabalho

    Utilização intensiva de mão de obra

  • lembre da empresa de artigos esportivos PUMA:

     

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    Atividade econômica, da

    Utilização intensiva de mão-deobra, do

    Porte da empresa ou da condição estrutural do

    Mercado de trabalho.

  • CF, Art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do  caput (do empregador sobre folha de salários, receita ou faturamento e lucro)  deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.           

    Ou seja:

    Contribuição do empregador sobre folha de salários - pode ter alíquotas diferenciadas, somente

    Contribuição do empregador sobre receita ou faturamento e lucro - pode ter alíquota E base de cálculos diferenciadas


ID
867547
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pode optar pela proteção previdenciária mínima, com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando pagar contribuição previdenciária mensal pela alíquota de apenas 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o pertencente a família de baixa renda na condição de segurado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    “A maioria das donas de casa de famílias de baixa renda, aquelas que possuem renda familiar de até dois salários mínimos, não tinham condições de contribuir com 11% sobre o salário mínimo, ficando assim sem proteção da Previdência Social. Não poderiam receber auxílio-doença, caso se machucassem com os afazeres domésticos, ou ainda não teriam o salário-maternidade que as ajudaria a dar total atenção ao recém-nascido. Essa lei nº 12.470, que reduziu a alíquota do INSS para 5% sobre o salário mínimo, veio com a intenção de melhorar o acesso das donas de casa a direitos fundamentais básicos, como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade e até de dar aos dependentes o direito a receber pe
    nsão por morte.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • letra da lei art 21 par 2,inc II, alinea b". lei 8.212/91
  • Art. 21 - L8212

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     

    II - 5% (cinco por cento): 

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.   

     

  • Atualização de 2011: Lei 8212, art. 21

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

    § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

  • Letra B

    "Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado

    facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico

    no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda,

    também passou a ser beneficiário do regime “simplificadíssimo” de arrecadação de

    apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.

    É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único

    para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja

    de até 02 salários mínimos."

    direito previdenciário sistematizado frederico amado


  • Lembrando que para ser uma família de baixa renda, deve haver inscrição no CadÚnico e a renda da família não pode superar 2 salários mínimos. 

  • Por exemplo, a dona de casa.

    Que trabalha no âmbito de sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, com inscrição no CadÚnico.

    Letra B

  • MEI, além do Segurado Facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,  podem optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a alíquota será de apenas 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.


    GABARITO: B.
  • O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode optar entre a contribuição de 5% ou de 11%, é isso?

  • Produção do QC, precisamos de mais questões atualizadas de direito previdenciário, sem falar que temos varias questões repetidas.

  • Lembrem-se que esse caso do segurado facultativo é proveniente do SEIP > SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA !!

  • >>> As donas de casa, por exemplo, poderão se inscrever no RGPS como segurada facultativa. Nesse caso, terá sua contribuição previdenciária recolhida na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição por ela escolhida..



    >>> O segurado facultativo sem renda própria e pertencente à família de baixa renda pode optar por recolher com uma alíquota menor sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo). Nesse caso, a alíquota será de 5% sobre o salário mínimo


  • Estamos esquecendo que o MEI tb recolhe 5%. Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
889834
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, não incide sobre:

Alternativas
Comentários
  • Não integram o salário de contribuição:
    ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

  • ART. 22, I da Lei 8.212

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


    Sacanagem essa questao...
  • A exclusão dos ganhos eventuais do salário de contribuição está no art. 28, parágrafo oitavo, alínea "e", número "7" da Lei 8212/91.

  •  ? ? ? ?


    Questão mal formulada!!!

  • Lei 8212/91

    art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Item acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)

  • a - gorjetas; b- ganhoseventuais pagos sob a forma de utilidades;  (Para incidir contribuição deveriam ser ganhos habituais)

    c- o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    d- o valor bruto da nota fiscal ou fatura, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    e- nenhuma das anteriores.

  • Traduzindo; Não integra SC:

    é isso que a questão pergunta

  • --> GANHOS EVENTUAIS (de vez em quando) --  NÃO INCIDE

    --> GANHOS HABITUAIS (sempre ocorridos) --  INCIDE 

    GABARITO ''B''
  • Uma dica, se a retribuição for:

    PELO TRABALHO: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ex. Pagamento sobre a forma de utilidades, o funcionário reside no mesmo município da empresa e esta paga o aluguel do funcionário.


    PARA O TRABALHO - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ex: A empresa paga moradia para os funcionários que trabalham em uma plataforma da empresa em uma cidade distante. 
  • GABARITO LETRA B, embora eu tenha errado.


    Questão mequetrefe que só fez trocar a palavra HABITUAL por EVENTUAL. O engraçado é que eu só me atentei ao erro quando já havia marcado errado.


    Bons estudos a todos!

  • terceira vez que erro... maldita


ID
889837
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 22, 8212

    § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. 
    § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
  • a) CORRETO: Lembrando que a base de cálculo é igual (receita proveniente da comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação) mas a alíquota é diferente: 2%  e 0,1% para o custeio da complementação das prestações por acidente de trabalho.
    b) CORRETO: Além das contribuições previstas nos incs. I e III da Lei 8.212, os bancos têm uma alíquota ADICIONAL de 2,5% sobre a mesma base de cálculo.
    c) CORRETO: Súmula 351: A alíquota de contribuição do SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
    d) ERRADO: Conforme foi colocado pelo colega acima.
    e) CORRETO:
    Art. 22, § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
  • Gabarito letra D.

    Só acrescentando o excelente comentário do colega ALEXANDRE VASSOLER em relação ao item C também se justifica pelo disposto no §3º, art. 22, Lei 8.212/91:

    "§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes."

  • confundi alíquota e base de calculo

  • Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional

    Base de cálculo:  Receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
    A entidade organizadora do evento tem até 2 dias úteis para fazer o recolhimento.No caso de patrocínio em geral, a entidade responsável pelo pagamento terá até o dia 20 do mês seguinte para efetuar o recolhimento.Alíquota: 5%Fonte: professor Hugo Goes, Manual do Direito Previdenciário.
  • A ÚNICA DIFERENÇA DA ENTIDADE COM O PATROCINADOR É DA DATA DE RECOLHIMENTO, SENDO AQUELE 2 DIAS ÚTEIS E ESTE NO DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE... MAS  AMBOS ESTÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO DE 5%


    GABARITO ''D''
  • Por gentileza, alguém poderia me explicar, na letra A "que têm igual base de cálculo" ??

  • Benancil Filho, a base de cálculo tanto da contribuição base quanto da contribuição SAT é a mesma: "a receita bruta proveniente da comercialização da produção".

    Não confundir alíquota com base de cálculo. As alíquotas serão 2,0% e 0,1%, respectivamente.

  • Questão A. Nossa ! Pf alguém ajude-me . Esse empregador rural  é o segurado especial . Essa contribuição se refere a ele ou ao trabalhador  temporário q o preste serviço? Essa base de calculo quer disser q tanto os 2,0 % quanto o 0,1% serão referentes a comercialização da produção ? Desde já obrigado . 

  • Daniel Silva, seu raciocínio está correto. 


    Lei 8212, 

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


    Bons estudos!

  • QUEM EXPLICA A LETRA A?

     

  • entendi. a base de calculo é a mesma só muda a aliquota. eentao serao 2% sobre receita bruta. 0,1 % tambem da receita bruta. ou seja se o resultado da comercialização for 100.000 por exemplo essa é a base para aplicar a aliquota.


ID
889849
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observe as afirmativas abaixo:


I- Incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento das férias normalmente usufruídas na vigência do contrato de emprego.


II- Não incidem contribuições previdenciárias sobre o 13° salário.


III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


IV- Incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.


Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • I - Férias gozadas incidem.
    II - 13º incide
    III - Incide contribuição porque é computado como jornada de trabalho. (O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno não será computado na jor­nada de trabalho, salvo se for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador for­necer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
    IV - Incide contribuição sobre o salário maternidade.
  • Não entendi essa alternativa.


    III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de dificil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


     Achei que forçou nesta parte pois ñ incide diretamente no tempo despendido até o local de trabalho, e sim na jornada toda. Deste jeito, parece que incide separadamente.
  • Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
  • André,
    Importante o seu compartilhamento. Entretanto, devemos ficar atentos, pois o STJ decidiu suspender a referida decisão. Leia a notícia abaixo.
    "Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração."

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
  • À colega que ficou em dúvida quanto ao tempo despendido, são as chamadas "horas in itinere", que são consideradas como jornada de trabalho.
  • Pessoal questão desatualizada, por isso que eu tava ficando maluco aqui!

    Férias normais = incide

    13° salário = incide

    salário maternidade = incide

  • Questão desatualizada!

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

    Verba

    Incide contribuição previdenciária?

    Fundamento

    Salário maternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Salário paternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Terço de férias indenizadas

    NÃO

    A Lei 8.212/91 determina que não incide.

    Terço de férias gozadas

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Aviso prévio indenizado

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

    NÃO

    Não é verba salarial.

    Decidiu 1ª Seção do STJ no julgamento de recursos envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional em abril de 2014:

    Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e salário paternidade,

    Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias (gozadas) e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

     

  • Só complementado os comentários dos colegas, segue abaixo a súmula que ajudará na resolução desta questão:

    TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).



  • Entender alguns dispositivos da CLT  é de essencial importância para compreendermos algumas disposições legais da Previdência.

  •  I - (correto) - FÉRIAS GOZADAS INCIDE CONTRIBUIÇÕES.

    II - (ERRADO) - O 13º SALÁRIO INTEGRA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (SC), EXCETO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO (SB).
    III - (correto) - SALÁRIO PAGO SOB FORMA DE UTILIDADES (in natura) CLT.Art.458.
    IV - (correto) - SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA AO S.C.



    GABARITO ''D''
  • Pedro Matos dá uma olhadinha em seu comentário...está equivocado.

  • Para os que ficaram em duvida como eu lendo os comentários dos colegas acima: 

    Lei n 8212/91 Art 28. Entende-se por salário de contribuição paragrafo 7 O décimo - terceiro salário ( Gratificação natalina ) integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
  • PARA ALEGRIA E NOMEAÇÃO DE TODOS, O COMENTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RETIFICADO! :)




    GABARITO ''D''
  • LETRA D CORRETA 

    O ITEM II ESTÁ INCORRETO 

  • Não sabia desse item III, pra mim é algo novo muito bom saber disso agora kkk

  • Quanto ao item III:

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
890074
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Contribuições previdenciárias não podem ser exigidas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra "C"
    Imunidade sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Sobre essa imunidade, três aspectos devem ser ressaltados:
    1º) A imunidade só incide sobre as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, regime que é administrado pelo INSS. Assim, a contribuição do inativo e do pensionista, que tanto se comenta, só se aplica no âmbito dos regimes próprios de previdência (dedicados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos – art. 40, §§ 18 e 21, CF ).
    2º) Não obstante a CF/88 limite o alcance da imunidade para as aposentadoria e pensões, é importante salientar que a imensa maioria dos benefícios previdenciários não sofre a incidência de contribuição. Na verdade, o único benefício tributado é o salário-maternidade, questão que, diga-se de passagem, está sendo debatida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576967 – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração).
    3º) A imunidade incide sobre o benefício, e não sobre o beneficiário. Portanto, o aposentado que volta ou que continua exercendo atividade remunerada deve contribuir. Evidentemente, essa contribuição não incidirá sobre o benefício (por força da imunidade), mas sim sobre os rendimentos do trabalho. Nesse caso, não obstante o pagamento da contribuição, o trabalhador aposentado só terá direito a três prestações (além, é claro, da aposentadoria já percebida): ao salário-família, ao serviço de reabilitação profissional e ao salário-maternidade.




    http://atualidadesdodireito.com.br/andrestudart/2011/09/12/imunidades-na-seguridade-social/

  • Para complementar o ótimo comentário de Luiza. Em Fevereiro 2013, o STJ havia decidido que o Salário Maternidade não mais incidiria a Previdência. Porém já em Abril de 2013, a Fazenda opôs EMBARGOS contra esta decisão. Ainda continua a discussão sobre este Tema. Fiquemos atentos pois esse assunto é muito importante.
  • Se alguém puder me ajudar, não entendi o erro da c. Para mim não se exige contribuição previdenciária de acordo na JT quando não houver reconhecimento de vínculo.
  • Fernanda:

    RECURSO DE REVISTA. ACORDOTRABALHISTA.NÃO-RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR ACORDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 , INCISO ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme se depreende da literalidade da norma do art. 195 , I , a , da Constituição Federal de 1988, a incidência da contribuição social tem como fato gerador os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício. Nessa hipótese, sendo inconteste o labor, independentemente de ser reconhecido o vínculo, é devida a contribuição previdenciária, no caso incidente sobre o total do valor acordado. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRES OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS E LIMITES LEGAIS, SALVO O SALÁRIO MATERNIDADE. (Art.28,§9º,a,8.212)


    No Regime Geral não haverá contribuição previdenciária sobre pensões, ao contrário do Regime Próprio que haverá contribuição previdenciária sobre os proventos de pensões e aposentadorias que excederem o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral. Ou seja, quando a aposentadoria do servidor ou pensão deixada pelo servidor passar do teto que o Regime Geral estabelece, haverá contribuição previdenciária sobre este provento. 



    GABARITO ''C''

  • PEDRO MATOS, SOU FÃ DOS SEUS COMENTÁRIOS, MUITO SUCESSO!

  • GABA LETRA C,

    Pois aposentadorias e pensões do RGPS não podem haver contribuição previdenciária, exceto às aposentadorias e pensões dos RPPS, de acordo com a Lei.

    Abraço e bons estudos!


ID
897091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A utilização dos recursos provenientes da contribuição social da empresa, incidente sobre a folha de pagamentos, e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social é

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    A CF, em sua Seção II, Cap. II, Título VI, traça as regras para a elaboração do Orçamento da União, destacando´-se no âmbito previdenciário, o art. 167.
    Art. 167. São vedados:
    .
    .

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
    Bons estudos!
  • Complementando:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • O artigo 167, inciso XI, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    São vedados:

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
  • Dica básica:

    1º falou incidente sobre remuneração dos trabalhador = destina-se ao pagamento de benefícios previdenciários.

    2° falou em contribuição sobre lucro, faturamento da empresa, destina-se a seguridade social.

    Abç

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:      - DOS SEGURADOS

                                                                          - DAS EMPRESAS E EQUIPARADAS   GABARITO ''B''

                                                                          - DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS


    CONTRIBUIÇÕES NÃO PREVIDENCIÁRIAS:        - DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E LUCRO

                                                                                     - SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE CONCURSOS DE PROAGNÓSTICOS 

                                                                                     - DO IMPORTADOR 


  • Vale salientar que a letra E se encontra equivocada exclusivamente por causa do percentual de desvinculação (o art 76 do ADCT estabelece a DRU em 20 %). Outrossim, o prazo de vigência está desatualizado (atualmente vale, no art. 76, até 31 de dezembro de 2015). Foi ultrpassada essa data, mas, salvo engano, ano passado a Câmara aprovou a prorrogação até 2013..resta saber se a PEC vai passar no Senado também.

  • Boa tarde colegas!

     

    A alternativa "e" encontra-se equivocada, conforme nova redação do já citado art. 76 do ADCT da CF/ 88, in verbis:

     

    " Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.     (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)

            § 1º (Revogado).         (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93) 

            § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).

            § 3º (Revogado).         (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)"

     

    PS: As pessoas que falham focam-se no que terão que passar; as pessoas que têm sucesso focam-se em como é que se irão sentir no fim. (Robbins, Tony)

  • É difícil marcar a letra B para quem conhece a existência do DRU:

    A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 30% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado. Este valor vai, sobretudo, para o pagamento da dívida pública. (art. 76, ADCT).

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

        § 1º (Revogado).

        § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

        § 3º (Revogado).


ID
897409
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o direito previdenciário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito a benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, por exemplo) e aos serviços (reabilitação profissional, por exemplo) a encargo da Previdência Social.

II) As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos.

III) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

IV) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, prorrogando o vencimento para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Alternativas
Comentários

  • Sobre o direito previdenciário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

    I) Segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito a benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, por exemplo) e aos serviços (reabilitação profissional, por exemplo) a encargo da Previdência Social.
    QUESTÃO ANULÁVEL pois as contribuições para a SEGURIDADE (saúde e assistência) não são compulsórias mas sim para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    II) As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos. CERTO

    III) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.CERTO

    IV) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, prorrogando o vencimento para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20. ERRADO  ERRADOEEEEEEE EEEEEEEerr



    Art. 216 do Decreto 3.048/99

    § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003) 






  •  
  •  
    III) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
     
    CORRETO:
    O Fundamento legal:
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição   :
    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
     
     
     
    Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
     
     
    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
    I - a empresa é obrigada a:
     
    a)      arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
     
    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Alterado pelo D-006.722-2008)
  • A questão não é anulável. Apesar de falar em contribuição para a Seguridade Social, ela diz expressamente: "Segurados Obrigatórios", o que afasta a Assistência Social e a Saúde porque estas áreas da Seguridade não possuem segurados, muito menos contribuição, e diz que os benefícios e serviços a serem garantidos para eles são a encargo da Previdência Social. Questão perfeita.
  • Questão sem resposta.

    I) Quem tem direito a pensão por morte é dependente e não o segurado.


    #FÉ

  • Gostaria de saber se é preciso lei complementar ou lei ordinária para criar outras contribuições sociais.

    Pois o artigo 195 § 4 diz:  "lei"

    E o artigo 154 inciso I diz:  "lei complementar"

    Qual que vale para a contribuição social???

    alguém aí pode me ajudar?????


  • A Súmula Vinculante nº 8 do STF deixa claro o entendimento que "em virtude da natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplica-se a elas o art. 146, III, ‘b’, da Constituição, segundo o qual somente lei complementar pode dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos#ixzz3B3bErAcd

  • Só para complementar a dúvida do Denilson Laú, as contribuições que devem ser criadas mediante lei complementar são novas , que não constam nos 4 incisos do artigo 195 da CF 

    A CF não cria a contribuição, quem cria é a lei, então a CF prevê a incidência de contribuição social do importador (art 195, inciso 4) suponhamos que essa contribuição não exista ainda, então quando ela for criada será nova, mas como está prevista dentro dos 4 incisos do art 195, ela poderá ser criada por lei ordinária, se não estivesse prevista nos 4 incisos ai seria por lei complementar.
  • Assertiva I está ERRADA. Segurado obrigatório não tem direito à pensão.



  • Denilson Laú, talvez esta informação possa dirimir sua dúvida:


    "O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=333

  • GABARITO: B

    Após a Constituição de 1988, predominou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

    Fonte: Manual de direito previdenciário, 7ª edição, Pág. 366, Prof. Hugo Goes.

  • I) CORRETA

    II) CORRETA

    III) CORRETA

    IV) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, deverá ser antecipado, se for feriado, final de semana, ou expediente bancário.

    Gabarito B

    Grifo: Meu

  • o.O??  Há ou não contribuição do segurado sobre décimo terceiro?
    art. 29, § 3 da 8213/1991
    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, EXCETO o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)..  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
    § 1º  O desconto da contribuição do segurado INCIDENTE sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
    fonte: http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art216_d3048.htm

  • No meu entendimento a alternativa I está errada, pois a contribuição compulsória é para a Previdência Social e não para a Seguridade Social como um todo (só acertei a questão porque tinha certeza que as alternativas II e III estavam corretas). Quanto a dúvida do nosso amigo Marx Silva aqui abaixo, é o seguinte: Incide sim contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porém essa contribuição não compõe o salário de benefício. Ou seja, como mencionado no art. 29, § 3 da Lei 8213/1991, há a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (é descontado em favor do INSS), mas este não irá compor o salário de benefício para fins do cálculo de qualquer benefício.

  • Obrigado amigo Lourenço Martins pelo comentário esclarecedor.


  • Segurados obrigatórios são aqueles que devem 

    contribuir compulsoriamente para a (Seguridade 

    Social)?????, com direito a benefícios pecuniários previs-

    tos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, 

    por exemplo) e aos serviços (reabilitação profissio-

    nal, por exemplo) a encargo da ASSISTENCIA Social.

  • No meu entendimento o item I da questão está errado, ao fundamento de que o Segurado não tem direito a pensão, artigo 18 da Lei 8.213/91, uma vez que este direito é do beneficiário dependente. Corrijam- me, por favor, se eu estiver errado. Obrigado.

    SORTE PARA NÓS!!!

  • QUANTO AO ITEM ''I'', 


    REALMENTE... AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS (seja obrigatório ou facultativo) DESTINAM-SE À PREVIDÊNCIA SOCIAL UNICAMENTE (Art.167,XI,CF/88). E REFERENTE ÀS PENSÕES, SÃO DESTINADAS AO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO... MAS COMO NÃO TEM GABARITO PARA ESTÁ CONCLUSÃO, CLASSIFIQUEI-O COMO CORRETO...



    GABARITO ''B''

  • Caro Hennyo Farias você utilizou uma interpretação até coerente, mas ao meu ver, de acordo com a redação da assertiva, a questão possui erro, pois afirma:

    "Segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social..." 

    Com essa parte da assertiva a alternativa já se torna errada, tendo em vista que a contribuição compulsória ocorre somente com relação a PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

  • Qui bosta de questão.. "Compulsoriamente para a Seguridade Social"  "pensões" ...

  • "pensões" para "segurados" no item I e ainda está correta... Fala sério...

  • IV-ANTECIPA E NÃO PRORROGAR COMO ESTÁ NO ITEM

  • Questões cujas respostas fogem  da lógica do esperado são boas para o candidato permanecer humilde.

  • desde quando as contribuições são para seguridade e as pensões são para os segurados?


ID
897880
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A alíquota de contribuição dos segura­ dos contribuinte individual e facultativo é de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:   Decreto 3.048/99 Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
    II - do segurado facultativo;
  • Art. 21 da Lei 8.212/91

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


  • Em regra, a contribuição do contribuinte individual será de 20%. Porém, além da possibilidade de recolhimento simplificado (caso do artigo 11 da Lei 8.212), outra hipótese que gerará incidência de contribuição de  11% é o caso de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica (artigo 4º, medida provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, a partir da competência de abril de 2003).

  •     Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 1o  O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    § 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2oserá exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

  • A - ERRADO - A EXCLUSÃO DE DIRETO É QUANTO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    B - ERRADO - TANTO O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANTO O SEGURADO FACULTATIVO QUE RECOLHA CONTRIBUIÇÃO SOBRE 11% OU 5% SOBRE SALÁRIO MÍNIMO ESTARÃO RENUNCIANDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CONTAGEM RECÍPROCA.

    C - ERRADO - NÃO EXISTE ESTÁ ALÍQUOTA.

    D - CORRETO.

    E - ERRADO - HÁ A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O SEGURADO FACULTATIVO CONTRIBUIR SOBRE UMA MENOR ALÍQUOTA, ISSO REPERCUTIRÁ NA PERDA DO DIREITO A UMA DETERMINADA APOSENTADORIA (por tempo de contribuição).




    GABARITO ''D''
  • Creio que o JAPA VENCEDOR não leu atentamente a alternativa "A".

  • Atenção. O contribuinte individual discriminado no art. 21 da Lei 8.212 é o contribuinte individual que trabalha por conta própria, cuja contribuição poderá ser de 20% (regra geral), 11% (contribuinte que trabalha por conta própria e que renunciou ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição) ou 5% (microempreendedor individual de que trata a lei 12.470) sobre o salário de contribuição. O contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica deve contribuição referente a 11% sobre o salário de contribuição, cujo recolhimento fica a cargo da respectiva empresa ou equiparada, conforme a lei 10.666, art.4º.


    Para mais detalhes: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

  • Questão de português.

  • Um vínculo efetivo com ente federativo que tenha RPPS pode ser considerado equiparado à empresa para fins de adesão ao plano simplificado?


ID
909247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a CF, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de determinadas contribuições. Nesse sentido, as contribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribuição

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA  e


    a) sobre o domínio econômico incidente sobre a venda de petróleo e derivados.

    b) do exportador de serviços para o exterior.

    c) do aposentado pelo RGPS.

    d) da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado pelo RGPS.

    e) da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre o faturamento.

    TÍTULO VI

    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    INTRODUÇÃO

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.  




     

  • c) do aposentado pelo RGPS.  ERRADO

    d) da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado pelo RGPS. ERRADO

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (RGPS); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • b) do exportador de serviços para o exterior.  ERRADO

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • a) sobre o domínio econômico incidente sobre a venda de petróleo e derivados. ERRADO

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) REVOGADO
  •  a) sobre o domínio econômico incidente sobre a venda de petróleo e derivados. Falso. Por quê? Poderá incidir a CIDE, não contribuição social. Vejam o teor do art. 177, § 4º, da CF, verbis: “Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:  I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b (P. Anterioridade Nonagesimal); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.”
     b) do exportador de serviços para o exterior. Falso. Por quê? Vejam o teor do inciso IV do art. 195 da CF, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
     c) do aposentado pelo RGPS. Falso. Por quê? Vejam o teor do inciso II do art. 195 da CF, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”
     d) da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado pelo RGPS. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 195 da CF, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”
     e) da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre o faturamento. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 195, I, “b”, da CF, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento;“
  • Em relação a letra b:

    b) do exportador de serviços para o exterior.  ERRADO

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    A questão induz a erro quando fala em ''Exportardor'', onde o correto é Importador.

    Bons Estudos!!!

  •   - O EXPORTADOR POSSUI A IMUNIDADE

      - O IMPORTADOR NÃO POSSUI IMUNIDADE, CONTRIBUIRÁ CONFORME Art.195,IV,CF


    GABARITO ''E''

  • Não entendi qual o erro da letra A. Pode incidir COFINS sobre operações relativas a derivados de petróleo, então por que a letra está incorreta? Se alguém puder ajudar, agradeço

  • Andrezza o erro da letra A é que CONFINS faz parte do rol de contribuições não previdenciárias.

  • 1 - Os tributos são constituídos em 5 modalidades: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.


    2 - Dentro das contribuições especiais, encontram-se as seguintes contribuições:


     - CIDE - Contribuição Sobre o Domínio Econômico.

     - Coorporativas (OAB, CRM...).

     - COSIP.

     - Contribuições Sociais.


    A questão pede a contribuição social e, percebam que, o CIDE - Contribuição sobre o Domínio Econômico, não se encontra dentro as sociais.


    Hugo Goes.

    Att.:



  • a) sobre o domínio econômico incidente sobre a venda de petróleo e derivados. Cide – contribuição sobre domínio econômico.

    b) do exportador de serviços para o exterior. O exportador é isento, quem paga é o importador de serviços e bens do exterior.

    c) do aposentado pelo RGPS. Não incide contribuição.

    d) da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado pelo RGPS. Não incide contribuição.

    e) da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre o faturamento. (pis e cofins)

  • Não é exportador e sim IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM  A LEI A ELE EQUIPARAR.

    QUESTÃO FÁCIL. BASTA LER COM CALMA E ELIMINAR OS ABSURDOS.

  • "do exportador de serviços para o exterior."  Contribuiria se fosse IMPORTADOR.  

  • Lei 8212/91

    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União; 
    II - receitas das contribuições sociais; 
    III - receitas de outras fontes. 

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; 
    b) as dos empregadores domésticos; 
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; 
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • Lei 8212:

    Art. 11

    (...)

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; 
    b) as dos empregadores domésticos; 
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; 
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    E

  • Pessoal, errei pelo fato do C.I (em relação aos segurados que lhe prestam serviços) ser equiparado a empresa e ele não contribui sobre faturamento. Acabei, com isso, respondendo letra A por exclusão. Estou me perdendo nisso de equipar.... 

  • RESPOSTA LETRA E- O artigo 195, da Carta Política , nos ajuda a responder "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,dentre outras: a receita ou o faturamento.

  • CF/88,  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento; 

  • Não conheço Andre Arraes, mas vejo, de vez em quando, os comentários dele, nunca vi problemas; acredito que ele tenha se equivocado apenas na colocação da alternativa correta, pois a base legal está perfeita.

  • Concordo com você FERNANDO ÂNGELO.

    Ele deve ter se equivocado no gabarito, pois o embasamento está correto.

  • Que povo doido. Tá na cara que o André Arraes se equivocou, tanto que a fundamentação tá certa. Vocês é que têm problemas.
  • Gente, ele se equivocou. Nossa tanto ódio no coração.

    Os comentários dele sempre é pertinente.

    Assim, as pessoas ficarão com medo de comentar.rs

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento; 

  • -> É oportuno mencionar quem são EQUIPARADOS À EMPRESA:

     

    Art. 15, P.U - Lei 8.212/91

    Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a
    pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado
    que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
    finalidade
    , a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

     

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    Para melhor visualização:

     

    - Proprietário ou dono de obra de construção civil

    - Cooperativa, Associação ou Entidade de qualquer natureza ou finalidade

    - Missão Diplomática

    - Repartição Consular de Carreiras Estrangeiras

  • Incide contribuições sociais sobre o IMPORTADOR de bens e serviços no exterior ou quem se equiparar.

     

    NÃO é EXPORTADOR ! NÃO confundir ! 

  • Rsrsrs..erra e humano, todo mundo erra ninguém é 100%perfeito.

     

  • Gabarito E:


    Incidente sobre a receita ou o faturamento: Trata-se de contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas na forma do art. 195, inciso I, B, cuja a alíquota é de 7,6 % sobre os valores faturados mensalmente.


    OBS: Com o advento da EC 20/98, o COFINS passou a incidir não só sobre o faturamento, e sim sobre as receitas da pessoa jurídica, expressão mais ampla que engloba todas as receitas brutas da pessoa jurídica.


    Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado.

  • Conforme a CF, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de determinadas contribuições. Nesse sentido, as contribuições sociais constitucionalmente previstas incluem a contribuição E) da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre o faturamento.

    A alternativa E é única em conformidade com o art. 195, da Constituição Federal.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Resposta: E


ID
912592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), julgue os itens seguintes.

As empresas de desenvolvimento de software podem optar pela contribuição previdenciária com base na receita bruta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão trata do programa do governo federal da desoneração da folha de pagamentos, no qual a contribuição patronal tem sua base de cálculo trocada. Em vez dos clássicos 20% sobre o total da folha de pagamentos, as empresas enquadradas pagam 1 ou 2% sobre a receita bruta.
    Se enquadram no regime as empresas de TI.

    CERTO
  • Se o trecho da lei traz CONTRIBUIRÃO (conforme abaixo) entendo que não é uma opção como afirma a questão ao dizer: podem optar, mas sim uma obrigação. Caso esteja errada me corrijam.

    Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, CONTRIBUIRÃO sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III doart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): 
    I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008
    São os parágrafos abaixo:
    § 4o  Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
    I - análise e desenvolvimento de sistemas;
    II - programação;
    III - processamento de dados e congêneres;
    IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
    licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (software)
    VI - assessoria e consultoria em informática;
    VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e  (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)  (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
    VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    § 5o  O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
  • CORRETO

    Os §§12, 13 do  art. 195 da CF/88 trazem a previsão legal para a substituição das contribuições patronais previdenciárias(art. 195,I,a da CF/88) por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento:

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    É a Lei 12.546/11 que traz os diversos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamento, incluindo as empresas que prestam serviços de TI e de TIC nesse rol.

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, 13ª ed - Ivan Kertzman 

  • Carambolas... na minha apostila do focus o gabarito diz que está errada.

  • Alex Vasques, também fiquei nessa mesma dúvida. Minha apostila também consta como errada.

  • Por conta das alterações trazidas pela lei 13.161/15, esta questão está desatualizada.

  • Desatualizada


ID
912595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), julgue os itens seguintes.

A contribuição previdenciária do empregador rural é de 20% sobre o salário de contribuição, mais a contribuição de terceiros e o fator acidentário de prevenção.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm) extrai-se que a Contribuição Previdenciária é sobre a produção rural (e não sobre o salário de contribuição), sendo:
    "2,6% (dois vírgula seis por cento) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, em substituição à contribuição de 20% e daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho."


    Bons estudos!
  • Empregador rural pessoa física

    contribuição previdenciária 
    2%>>receita bruta proveniente da comercialização da sua produção---ESSE VALOR SUBSTITUI OS 20% SOBRE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.
    20%>>remuneração paga ou creditada para contribuinte individual(se tiver)

    0,1>>financiamento do beneficio de aposentadoria especial e aqueles concedidos em raão dos riscos ambientais---ESSE VALOR SUBSTITUI O RAT 1% 2% 3% SOBRE TOTAL DE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.


  • DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (LEI 8.212/91) 
    (Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

  •  

    O erro da questão é gritante. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção não é uma contribuição previdenciária. Ele é um índice criado após a autorização, em 2003 (pela Lei 10.666) do aumento ou redução da alíquota da contribuição destinada a financiar o atendimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), essa sim, uma contribuição de natureza previdenciária.

    Já temos o gabarito. Mas como a proposição tem outros erros, prosseguimos a análise.



    EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – ERPF O ERPF só contribui para (1) o financiamento da seguridade social, com um valor correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I, LOCSS); (2) o custeio do atendimento do RAT, no valor de 0,1% da receita bruta (art. 25, II, LOCSS). Essas são as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física como 'equiparado a empresa'. Ele ainda deve recolher a (3) contribuição de 20% sobre o seu salário-de-contribuição (art. 25, §2º, LOCSS), mas isso apenas porque, na condição de empregador rural, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea 'a' da LOCSS) Vamos ver o que diz o art. 25 da LOCSS? É ele que trata do tema.

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    Da leitura do artigo se destaca a informação de que as contribuições nele previstas existem em "substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22". Que contribuições são essas? São as contribuições que as empresas em geral pagam sobre a folha de salários (20% - inciso I) e o RAT (1 a 3% - inciso II).


  • CONTRIBUIÇÃO.

    Ainda vamos às contribuições do EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA – ERPJ.

    Elas, estranhamente, não estão na LOCSS, mas no art. 25 da Lei 8.870. Também têm o objetivo de substituir as contribuições do art. 22, I e II. Transcrevo abaixo parte deste artigo e destaco duas sutis diferenças em relação ao ERPF: a alíquota destinada à seguridade social não é de 2%, mas 2,5%, e há, além desta e do RAT (esse sim, permanece em 0,1%), a contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, para o qual o ERPF não contribui:

    Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

    I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

    II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

    Gabarito: E

    Prof Cassius Garcia, Dir previdenciário INSS.

  • GABA LETRA E,

    OI! Atualizando essa bagaça fica assim:

    Para os produtores rurais pessoa física e os segurados especiais, a contribuição de 1,3% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (RBC).

  • Pessoal, apenas para atualizar, com o advento da Lei 13606 de 2018, a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212 de 1991 passou para 1,2% da receita bruta proveniente da sua comercialização e da sua produção e 0,1% para fins de acidente do trabalho.

    Lumos!

  • Afirmativa incorreta.

    Primeiro, precisamos fazer uma distinção.

    O empregador rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica possuem alíquotas de contribuição diferentes.

    Embora o item não tenha feito a distinção, a contribuição de nenhum deles corresponde a 20% sobre o salário de contribuição.

     Empregador Rural PESSOA FÍSICA: 1,2% 

     Empregador Rural PESSOA JURÍDICA: 1,7%

    Lembre-se de que eles podem optar por contribuir da mesma forma que a empresa.

    Porém, o enunciado deixa a entender que tem a intenção de saber se o candidato conhece a regra.

    Resposta: ERRADO

  • Empregador rural pode optar pela substitutiva 1,3% ou 20% de patronal no ano vigente. Se escolher uma das opções, ele terá que permanecer com uma das duas opções o ano inteiro.

  • Atenção! Segurado especial NÃO contribui sobre o SC!

    Na forma do art. 25 c/c art. 30, III e XI, da PCPS, que a alíquota será de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção + adicional de 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Recolhimento pelos adquirente (responsável tributário), até o dia 20 do mês seguinte ao da produção (em regra).

    @jornadadeumagis

  • Empregador Rural é a mesma coisa que Produtor Rural?


ID
942679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO



    SÚMULA 669 STF.    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    bons estudos
    a luta continua

  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.
  • Lembrando que as contribuições sociais seguem o princípio da noventena, não sendo necessário seguir o princípio da anterioridade.

    CF: Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (no mesmo exercício financeiro).
  • Só uma correção à colega.

    Doutrinariamente, o princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade NONAGESIMAL.

    Princípio da anterioridade (gênero):
    a) princípio da anterioridade NONAGESIMAL;
    b) princípio da anterioridade ANUAL;
  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO SE SUJEITA ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF).

  • - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

  • CERTO.Súmula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias(anterioridade nonagesimal ), nem o início do exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) , sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo.


    fonte: Estratégia concursos. Prof. Ali Mohamad Jaha

     

  • Trago uma questão aplicada pelo Cespe comentada pelo Professor Frederico Amado para fortalecer os nossos conhecimentos sobre esse princípio.

    (CESPE/TRF 2a Região/Juiz Federal/2009) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado. 

    COMENTÁRIOS 

    »  Gabarito oficial: Correta. 

    »  Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, prevista no artigo 195, §6, da Constituição, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 


  • Essa me pegou :(

  • O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa.

    Súmula 669 STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal).

    "O prazo nonagesimal é contado a partir da publicação da MP que houver instituÍdo ou modificado a contribuição". RE-AgR 453490 SP

  • Quem for fazer a prova para o inss, esquecer de jusrisprudência.

  • Independentemente de jurisprudência, vou considerar a questão correta devido a sujeição das normas previdenciárias à anterioridade nonagesimal e não à anterioridade (tributária: anual)

  • Creio que só haveria a antecipação se fosse para beneficiar o segurado, nesse caso da questão só será validada após 90 dias

  • "O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos."


    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-anterioridade-nonagesimal,46025.html

  • Considerando: "Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

    E considerando: "Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF)."


    DÚVIDA: o trecho MODIFICADO citado no ART 195 não considera a MAJORAÇÃO das contribuições? Caso haja majoração de alguma das contribuições do ART 195, deve-se obedecer o princípio da anterioridade? Pois entendo que MODIFICADO do ART 195 inclui a MAJORAÇÃO.

    Se alguém puder esclarecer, não ficou claro para mim. Obrigada!

  • "Se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará tal princípio [da anterioridade]. O STF vem entendendo que os casos de revogação de isenção, alteração na forma de pagamento do tributo, ainda que de forma indireta, como no caso de alteração da data de vencimento das obrigações tributárias afetas a imposto e as contribuição social previdenciária não são considerados casos de majoração/instituição de tributos, razão pela qual não se submetem ao princípio da anterioridade". 

    Fonte: Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário.

  • Súmula 669 -

    http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/STF/669.htm
  • Observe o que dispõe a jurisprudência do STF sobre o tema: Súmula STF n.º 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada), nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento é  aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.


    Certo.

  • Certo.


    Veja um fato recente que comprova a afirmativa do enunciado. Os patrões ficaram muito P* !

    A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

    http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-07-20/mudanca-faz-patrao-de-domesticas-pagar-multa.html
  • STF - Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento das contribuições social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao principio da anterioridade nonagesimal (também não se submete ao principio da anterioridade anual). para firma este entendimento, o STF editou a Súmula  669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributaria  não se sujeita ao principio da anterioridade.

  • Essa e uma questao otima..me fez pesquisar,estuda os comentarios e foi como aprendizado nunca vou esquecer essa questao e outras que tratarem do mesmo tema..

  • Nem precisou raciocinar muito. É só lembrar de recente atualização que alterou o prazo de recolhimento das contribuições relativas ao empregado doméstico e a do empregador doméstico ( do dia 15 para o dia 07 do mês seguinte ao da competência).

  • Diego Felipe,

    Creio não estar bem embasado esse seu conselho de quem vai fazer INSS pode 

    esquecer jurisprudência, visto que a banca será a CESPE, que tem cobrado jurisprudência 

    sim, até em cargos de nível médio.

  • Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Questão CERTA!

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • Gravei desse jeito de acordo com a minha professora de previdenciário. SE FOR MEXER NO BOLSO, SEMPRE SERÁ 90 DIAS.  Espero ter ajudado. Bons Estudos! 

  • Correta.

    CF, art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Lembre: se aplica quando cria, majora ou estende.

  • Questão correta.

    Disposição contida na súmula 669, do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições sociais!)
  • somente se CRIAR ou MODIFICAR contribuição social.

  • Galera,seguinte:

    - Norma legal que altere o prazo de tributação,segundo a súmula 669 STF,não adentra ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias p/ entrar em vigor)

  • Caí nessa.

  • Anterioridade nonagesimal:

      A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo as leis que criam ou modificam contribuições previdenciárias elas entram 90 dias após a publicação por força do princípio da não-surpresa.

      O STF diz que se eu reduzo uma contribuição não precisa esperar 90 dias, somente espera se for para majorar.

      Ele também diz que caso uma lei simplesmente altere o prazo do recolhimento de uma contribuição não precisará aguardar a anterioridade nonagesimal.

  • Criar majorar ou estender : anterioridade

  • GALERA, ISSO ACONTECEU COM A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO... ERA DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE E PASSOU PARA O DIA 07... NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DOS 90 DIAS PARA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.


    GABARITO CERTO


    Avante!
  • É errando que a gente aprende!! 

  • Talvez esse esquema facilite a memorização:

    Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal (CF, art. 195, § 6º).

    Força galera!
  • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

  • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 
    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal 

  • Vi que muitos fizeram confusão de Princípios nesta questão, por isso resolvi esclarecer uma diferença: O Princípio da Anterioridade que foi cobrado nesta questão não é o Princípio da Noventena ou também chamado de Anterioridade Mitigada. O Princípio da Anterioridade advém do Art. 150 inciso III, b,c da Constituição Federal e ele determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. Este Princípio realmente não se aplica à Legislação Previdenciária que é regida pela Anterioridade Mitigada/Noventena com amparo no Art. 195 §6º que diz: quando lei institui, modifica ou majora contribuições sociais a mesma só poderá ser exigida após 90 dias da data da publicação da lei. Vejam que há uma diferença. Ex: Se uma lei instituir via Lei Complementar um novo tributo sobre a remuneração dos segurados, esta só poderá ser exigida após 90 dias (Principio da Noventena OK), mas nada impede que ela seja cobrada no mesmo exercício financeiro (Princípio da Anterioridade FORA). Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!  

  • Exemplo atual: antecipação do prazo de recolhimento das contribuições do empregador doméstico para o dia 07. 

  • Segundo a jurisprudência, quando a norma diminuir o valor da contribuição, também não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

  • Apenas o prazo não se sujeita...

    Se for o valor, se sujeita....

  • Gabarito CERTO.



    .Para alterar prazo, não se usa a anterioridade. Para majorar, sim.

  • CERTA.

    Sim sim! Para AUMENTAR a contribuição sim, a anterioridade nonagesimal, ou seja, entra em vigor após 90 dias da publicação.

    Para ALTERAR, não entra esse princípio.

  •                                                                          Resumindo





    Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Reduz Valor da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

    Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias.

  • Duas possibilidades ao não atendimento do princípio nonagesimal:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Diminuição do valor da contribuição 

  • Questão deveria ter sido anulada. Mas creio que a maioria acertou e não houve muitos recursos. 

    Vejam que o cespe anulou esta questão por não mencionar que era entendimento jurisprudencial.

    Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.

    Justificativa da CESPE para  a anulação:
    "O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento
    jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação."



  • CESPE gosta dessa pegadinha, já vi muitas questões desse mesmo jeitinho.

    CW.

  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social, para ALTERAR prazo NÃO se sujeita.


    Questão Certa

  • Respondi essa na base do: "Acho que já ouvi isso em algum lugar". :D

    GABARITO=CERTO

  • Esse professor é um charme! kkk

  • Um charme de chato ! da sono a didádica dele ...acabo recorrendo aos comentários que são mais construtivos rs 

  • TORNOU-SE SÚMULA VINCULANTE !!!!!!!!

  • Súmula 669, STF

  • SÚMULA VINCULANTE N° 50 !!!

     

  • Súmula 669 STF
     
    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Tem gente confundindo anterioridade com anterioridade nonagesimal.

  • mas se antecipar o prazo, ela SE SUJEITA à noventena.

  • Pessoal segundo a súmula SÚMULA 669 STF não se sujeitará ao principio da anterioridade ,porém quando alterar o valor (criação e majoração): se sujeitará ao princípio da Anterioridade Nonagesimal

  • ALTERAR = Modificar, retificar, mudar ALGO QUE JÁ EXISTE, para isso não precisa de noventena.

    A noventena só se aplica para CRIAR, MAJORAR OU ESTENDER.

     

    Nos casos de diminuição/redução de tributo, antecipação de prazo, não se sujeitam a noventena pois elas JA EXISTEM e tem aplicação imediata.

     

    Vale ressaltar que para NOVAS FONTES, só por Lei Complementar.

  • Princípio da anterioridade # Anterioridade nonagesimal

    Princípio da anterioridade = não será aplicada no mesmo exercício (mesmo ano)

    Anterioridade nonagesimal = será eficaz após 90 dias da publicação da lei

     

    Majorar ou estender contribuição = 90 dias

     

  • Certa

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei(anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

  • Neste caso, entrará em vigor na data estipulada pela lei ou na omissão desta em 45 dias.

  • Súmula 669 STF

     

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.

     

    Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade MITIGADA (pois existe, também, o princípio anteoridade tributária)

     

    STF Súmula nº 669 

        Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    #aft

     

  • Lembrando apenas que a Súmula 669 do STF foi convertida em Súmula Vinculante nº 50.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 50

     

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Deus é a nossa Força!

  • O que eu aprendi com esta questão? Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois se sujeitam a este princípios apenas as contribuições sociais que são criadas ou majoradas por uma lei. Alterar o prazo de recolhimento não é criar, muito menos majorar, este tributo, assim não precisa respeitar o princípio da anterioridade.

     
  • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.

  • SÚMULA 669 STF.  Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta.


    SÚMULA VINCULANTE 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:


    1) Anterioridade anual ou de exercício comum

    2) Anterioridade privilegiada qualificada ou nonagesimal.


    Essas situações se aplicam na majoração de tributo, alteração de prazo de recolhimento não se aplica nenhuma, conforme entendimento jurisprudencial sumulado.


    GAB: C

  • O professor passou 3 minutos pra, em resumo, falar que o caso citado na questão é uma exceção à regra.

  • Pela lógica, o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade precípua a proteção do contribuinte/segurado a um cenário de imprevisibilidade, o que traria insegurança jurídica ao mesmo, por não estar contando com aquela nova exigência de pagamento. Dá tempo para que o mesmo se planeje adequadamente. Agora, se uma exigência pecuniária não foi observada, não há oq se falar em anterioridade nonagesimal que vise a proteção desse contribuinte/segurado. Neste aspecto, uma mera modificação no prazo de recolhimento não enseja, por si só, a necessidade vinculante de observância à anterioridade nonagesimal.

  • Trata-se de EXCEÇÃO a anterioridade nonagesimal. Segundo entendimento jurisprudencial, somente se aplica a regra dos 90 dias, quanto o ente criar ou majorar contribuições. Quanto se tratar apenas da modificação do prazo para recolhimento, não será necessário observar tão período.

  • ·       Quando alterar o PRAZONÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 

    ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal;

    ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): NÃO se sujeita ao princípio da Anterioridade anual 


ID
944104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que a previdência social brasileira é organizada sob a forma de regime geral de previdência social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item, relativo às normas gerais de tributação da previdência social.

De acordo com a legislação previdenciária, os profissionais liberais que contratam empregados têm as mesmas obrigações das empresas, sendo responsáveis pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa!

    O profissional liberal que contrata empregados para auxiliá-lo no exercício de suas atividades equipara-se à empresa ou, mais precisamente, à firma individual, para os efeitos exclusivos da relação de emprego. 

    Em virtude da contratação de empregados, o profissional liberal assume obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.

  • Assertiva CORRETA. Art. 15, Parágrafo único, Lei 8212/1991. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  

  • Dois exemplos "reais: O dentista que contrata a secretária; Aquele que contrata o pedreiro para construir sua casa.
  • Lembrando que o MEI (Microempreendedor individual), como o nome já diz, rs...  não pode ter empregados. 

    Ele não é equiparado a empresa, mas tem CNPJ. 

  • Marcus Vinicius

     O MEI  pode ter empregado :

    1 EMPREGADO= ATÉ UM SALARIO MINIMO


  • Questão Certa

    Colegas Marcus Vinicius e Marcos Coutinho, o MEI (Microempreendor individual) pode sim ter 1 empregado, e o salário dele pode ser o salário mínimo, mas pode ultrapassar o mesmo, dependendo da classe sindical em que o empregado se enquadrar.

    Bons estudos!!

  • Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.      (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).       (Produção de efeitos).

            § 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.       (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).       (Produção de efeitos).

            § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

  • O C.I. que presta serviço a outro Contribuinte Individual, mesmo não recolhendo a contribuição do segurado que lhe presta o serviço, será equiparado a empresa em relação a essa atividade? Me tirem essa dúvida, por mensagem, se poder.

  • Lei 8.213/91, art. 14, Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Uma dúvida: eu sou uma profissional liberal, contribuinte individual (digamos que sou professora particular, sei lá, sem vínculo empregatício). Contrato um pintor pra pintar a minha casa e o trabalho terá a duração de 1 mês. Eu terei que recolher as contribuições do pintor ou somente ele recolhe as suas contribuições (que seria de 20%)? Se eu tiver que recolher, qual seria a alíquota? 20% também. Eu me equipararia a empresa? 

  • MILENE RODRIGUES NESTE CASO ESPECIFICAMENTE A PROFESSORA SOMENTE TERA A OBRIGAÇÃO DE DESCONTAR A SUA CONTRIBUIÇÃO,OU SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE CONTRATA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FICA ISENTO DE RECOLHER,CADA PROFISSIONAL RECOLHERA A SUA

  • Olá Luciano, agora eu entendi. O CI, na questão, está contratando "empregado", então por isso ele se equipara a empresa. Se estivesse contratando um CI, seria da forma que vc disse.

    Muito obrigada!

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 15 Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

  • Estes profissionais se equiparam a empresas. Questão Certa.

  • Certa

    Lei 8.213/91

    Art. 14
    Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • profissional liberal é CI: art. 11 V h L8213

  • Primeiramente, lembre-se de que o contribuinte individual equipara-se a empresa em relação ao segurado que lhe presta serviços.

    Art. 12, RPS [...]

    Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

    I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; 

    II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

    III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

    A empresa é encarregada de realizar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados, logo, a assertiva está correta.

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;  

    b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; 

    c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; 

    Resposta: CERTO

  • Equipara-se a empresa, para os efeitos

    desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta

    serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza

    ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira

    estrangeiras

    2022, ano de muitas bênçãos !


ID
978988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas normas que regem a seguridade social, julgue os itens subsequentes.

São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento de que lei ordinária pode regular as limitações ao poder de tributar:

    "ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. 1. Nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição, são "isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 2. Não havendo, no texto constitucional, a expressa previsão de que essas exigências sejam estabelecidas em lei complementar, é legítimo o estabelecimento delas mediante lei ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição, uma vez que esta, no tocante às contribuições sociais, estabelece regime especial no que concerne às limitações ao poder de tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo, portanto, constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. [...]”. (TRF1, AC 1998.01.00.058464-8, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJ 18.03.2004, p. 133)."
  • O entendimento de que se trata verdadeiramente de imunidade, e não de isenção.
    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo” (STF, RMS 22191/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2006).

  • CF, art.195, § 7º apenas diz:

    "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    No art. 55 da Lei 8212/91 são citadas essas exigências e, quanto ao entendimento do STF citado na questão, é invenção da banca, provavelmente querendo fazer alusão a algum assunto de Direito Tributário.
  • Ainda não ficou claro para mim...
  • Errada.

    A questão tenta confundir...
    A primeira parte está certa conforme a CF:
    CF. Art. 195 (...)
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
    O que torna a alternativa errada é a segunda parte.
    São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
    >> A afirmativa ficaria correta se fosse reescrita da seguinte forma:
    São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

    A CF determina que a lei complementar que regulará as limitações constitucionais do poder de tributar, no entanto a própria CF determina a isenção (o correto é IMUNIDADE por estar na CF) das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, ou seja, estão fora do campo de INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, desde que cumpram o que LEI ORDINÁRIA estabeleça como requisito e NÃO LEI COMPLEMENTAR.
     

  • Questão ERRADA

    cabe à LC - limites constitucionais ao poder de tributar;

    cabe à LO - estabelecer os pressupostos de gozo do favor fiscal.

  • INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 :

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
    RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)

  • Essa questão me parece muito controvertida. Nesse sentido, conforme Fábio Zambitte Ibrahim, a lei reguladora das imunidades das entidades beneficientes de assistência social seria pela maioria da doutrina tributarista, realizada por meio de lei complementar, devido ao disposto no artigo 146, II, CF, o qual determina que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", onde as imunidades se encontraria.

    O STF teria assim entendido, em caráter liminar,afirmando serem aplicáveis ao caso requisitos previstos em lei complementar, conforme artigo 14 do CTN. A lei ordinária somente  seria admitida para adensar e explicitar tais requisitos de constituição da entidade beneficiente. Logo, a questao estaria correta e nao errada como posto acima.
    Fica a reflexão.
  • Também acredito que a questão esteja correta. Veja o que diz Pedro Lenza (Direito Previdenciário Esquematizado): "A imposição de requisitos pela Lei n. 9.732/98 ( que estabelece requisitos para a instituição ser considerada beneficente de assistência social) foi impugnada na ADI 2.028-5, ao fundamento de padecer de inconstitucionalidade formal e material. Do ponto de vista formal, o argumento foi no sentido de que, embora o art. 195 § 7º da CF se refira à isenção, trata-se na verdade de imunidade, limitação constitucional ao poder de tributar, que só poderia ser disciplinado por lei complementar conforme disposto no art. 146, II da CF".

  • Quando um contribuinte individual prestar serviço a um entidade beneficente de assistência social, esta é obrigada a recolher a contribuição previdenciária deste, logo, não está isenta de TODASSSSSS, como afirma a questão.

  • A aliquota de contribuiçao a ser descontada pela empresa da remuneraçao paga, devida ou creditada ao contribuinte individual é de 11% no caso de empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistencia social-EBAS, que sao isentas das contribuiçoes sociais patronais.

  • e o funcionário como que fica ? rsrs

  • CI QUE TRABALHA PARA EMPRESA =  11%

    CI QUE TRABALHA PARA EBAS = 20 %


    Contribuições abrangidas pela isenção (art. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91)

    O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

    I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

    II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

    III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

    V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

    VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

    Contribuições não abrangidas pela isenção

    As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

  • Parei em....

    São isentas de todas...
    Gab: ERRADO 
  • A isenção não é de todas as contribuições para a seguridade social, mas somente aquelas a cargo da empresa. As contribuições dos segurados que lhe prestem serviços devem ser recolhidas normalmente até o dia 20 do mês subsequente.

  • Errei dei moleee

  • Falando simples...
    Vamos supor que tem uma Igreja que faz um trabalho social muito bacana. Aí, dentro da Igreja tem uma lojinha e nessa lojinha trabalha uma tiazinha com carteira assinada e tudo.
    A contribuição dessa tiazinha deve ser recolhida, não é mesmo? Como ela irá requerer uma aposentadoria?
    Enfim, as entidades beneficientes não estão isentas de TODAS as contribuições sociais.


    GABARITO: ERRADO

  • Pedro Matos observou uma coisa que observei tbm, primeiro: as entidades beneficentes QUE CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS DA lei estão isentas de cota patronal, mas não das contribuições de seus empregados. Segundo: a lei que regulamenta as contribuições e isenções previdenciarias são as leis ORDINÁRIAS.

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

    ____________________________________

    - Apenas as entidade beneficentes de assistência social, EBAS, que atendam as exigências estabelecidas em lei;

    - Isenção limitada as sua cota patronal, ele deve recolher as contribuições a cargo do segurado que lhe presta serviço;

    - Lei Complementar Regulamenta.

    _____________________________________________________

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    .............

    .......................

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei Complementar).


  • Entendo exatamente como a Pri Concurseira. As as entidades beneficentes de assistência social (empregador) que atendam às exigências estabelecidas em lei são isentas de todas as contribuições para a seguridade social que lhe competem. A contribuição do empregado distingue-se da contribuição do empregador, o empregador é imune, o empregado não.

    Cumpre destacar que a CF, no seu artigo 195, §7º, não limita a isenção das entidades, determinando que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    No meu entendimento o erro está tão somente a afirmação quanto à exigência de lei complementar para regular tais as limitações, que na verdade cabe a lei ordinária, como de fato ocorreu Lei 12.101/09.

  • Isentas apenas de: contribuições patronais e sat. 

  • Isenta apenas de aliquota PATRONAL.
    Ex : Se um segurado individual prestar serviço para uma EBA ( entidade beneficiente de assistencia social) será devida apenas a aliquota de contribuição do segurado individual,a cota patronal não será cobrada, para memorizar isso é simples : Eles não contribuem com a cota patronal pois ele estão ajudando em um serviço publico que deveria ser prestado pelo estado,entao como uma forma do governo incentivar eles retiram essa aliquota patronal das EBAS.
    certo ?.

    Abraços e boa sorte aos concurseiros .

  • isenta de todas as contribuições SIM!

    Pessoal, não há sentido algum falar assim: "não são todas, mas só as patronais" - Todas as quais ela está submetida, ou seja, as patronais [SENTIDO AMPLO]. Só pode ser isentado de algo a que está submetido, logo é sem sentido fazer essa diferença (igual à frase entre aspas)

    CONTRIBUIÇÃO PATRONAL É DIFERENTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.

    O erro está em: o STF entende que deve ser LC. Na verdade, o entendimento é LO

    GABARITO ERRADO


  • Penso que as contribuições sociais dos empregados não podem ser associadas as da empresa.

    Mesmo a instituição arrecadando e recolhendo, a contribuição não é da instituição e sim do segurado.

  • A Constituição Federal estabelece no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Na verdade, trata-se de uma imunidade. A suprema corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (art. 55, da lei nº 8.212/91). Atualmente, a Lei 12.101/2009 (lei ordinária) revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, trazendo nova regulamentação sobre a matéria. De acordo com o STF, as entidades que promovem a assistência social beneficente (art. 195, § 7º, CF/88) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91 (lei ordinária), na sua redação original, revogado pela Lei 12.101/2009, e aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do CTN (lei complementar).  

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosaulademo.asp?tr=51233&in=73012&seg=

  • Todas? não, não, não...


    * As EBAS são isentas (imunes) apenas de contribuição patronal e se estiverem de acordo com a lei.  Apesar disso, deve-se recolher a contribuição do segurado que lhe presta serviço.


    * Esse entendimento é por LO e não LC. 



    Gabarito ERRADO. 


  • Galera, a questão está errada por falar de LEI COMPLEMENTAR, sendo que o correto é LEI ORDINARIA.

    O outro erro é dizer que TODAS as EBAS são isentas de contribuições previdenciarias.


    OBS: Não foi o caso desta questão, mas se a afirmativa informar que as EBAS são isentas de contribuições patronais (somente), deverá ser considerada ERRADA, pois serão isentas apenas as EBAS que atenderem os requisitos estabelecidos na lei ( ai sim a questão fica correta ).

  • GABARITO: ERRADO

    A questão está errada por afirmar que cabe à Lei Complementar, na verdade é LEI ORDINÁRIA. 

     

    Lei ordinária ou Lei Complementar?

     

    De acordo com o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

     

    O  STF (no RMS 22191/DF) já identificou no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a existência de uma típica imunidade tributária (e não de simples isenção). A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da Constituição Federal, “cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Por isso, parte da doutrina entende que as exigências às quais faz referência o § 7º do art. 195 da Constituição Federal deveriam ser estabelecidas por lei complementar, e não por lei ordinária.

     

    Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que o § 7º do art. 195 não faz referência a lei complementar, e sim a “lei” (entenda-se lei ordinária). Quando a Constituição utiliza genericamente a expressão “lei”, ela está fazendo referência à lei ordinária. O STF já decidiu reiteradas vezes que a lei complementar somente é exigida quando a Constituição faz referência expressa a essa espécie legislativa para regular determinada matéria. 

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. (...)”. [STF, Tribunal Pleno, RE 224285/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/99, p. 26].

     

    No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria.

     

    Fone: Prof. Hugo Góes. Dir. Previdenciário.

     

    Deus é a nossa força!

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  -  CERTO


    Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, -  CERTO


    entende o STF que caberá a essa espécie normativa (LC) o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal - ERRADO, Cabe a LO

  • existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou seja, as (EBAS) continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS incidente sobre a Folha de Salários:

  • Galera prestem bem atenção, tem respostas erradas, e isso pode confundir quem realmente esta estudando....

  • A própria CF diz que as entidades de assistência social tem que cumprir requisitos estabelecidos em lei (ordinária). “§ 7º, art. 195 da CF: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Ou seja, se ela não especifica que a lei é complementar, então ela será ordinária.

  • Complementando o comentário do Jonas Barreto e do professor. Sim, as EBAS que atendam às exigências serão isentas de contribuição, mas NÃO de TODAS as contribuições. O professor saltou essa parte que também tornaria a questão errada. A referida é isenta apenas de contribuição patronal, estando obrigada a descontar e recolher 20% x remuneração daqueles que lhes prestam serviço.

  • Mallícia Pura Vannessa Medeiros, Anne C, e outros, se for pro INSS, vocês não estão levando o assunto pra Lua...? É válido isto pra aprender ? SIM, mas pro INSS há que ser mais pragmático. A Lua é muito longe kkkkkkk

  • Art. 195, &7 CF - § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Está escrito isenção, mas trata-se de uma IMUNIDADE. O que houve foi uma atecnia do constituinte.

    Na prova marca correta porque o ela estará reproduzindo um dispositivo constitucional.

    “lei” à O instituto em questão é imunidade. Esta é limitação constitucional ao poder de tributar. O art. 146, II, CF diz que cabe à LEI COMPLEMENTAR.

    Essa questão hoje está sendo objeto de discussão num RE 566622 e objeto de repercussão geral. O STF vai revisitar essa discussão. Algum tempo essa questão já foi objeto de análise (ADI). Essa ADI discutia a constitucionalidade do então art. 55 da lei 8212/91. Dispositivo que regulamentava o art 195, &7 da CF. essa ADI só chegou a ser analisada como medida cautelar. O merito da ADI não chegou a ser julgado. O STF entendeu que se vislumbrava alguma inconstitucionalidade no que diz respeito a previsao de requisitos de carater objetivo por uma LO. Em 2009 esse art. 55 foi revogado e hj o dispositivo que regulamenta essa imunidade é uma lei 12.101 que continua sendo uma LO. Obs.: Na opinião do professor é LC. Certa vez foi colocado numa prova da ESAF o seguinte item – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar. QUESTÃO DADA COMO ERRADA. Isso porque não rproduz com fidelidade o que está na CF. curso cers 2015.

  • Não são isentas (imunes) a TODAS as contribuições sociais, são isentas APENAS das cotas patronais. Caso haja algum empregado que lhe preste serviços, por exemplo, ela deverá recolher a parcela da remuneração desse empregado do mesmo jeito.

  • As entidades estão isentas, os empregados que não.

  • O erro está em Lei Complementar

    Não é Lei complementar. Art 195 $7º, CF.

  • as E.B.A.S não são isentas de TODAS as contribuições para a Seguridade Social, mas apenas da contribuição PATRONAL.

  • Errada. É lei ordinária


  • Vão direto ao comentário da Alana.

  • ___ E . B . A . S ___ 
    AS ENTIDADES BENEFICENTES ... QUE ATENDAM OS REQUISITOS EM LEI (( LEI ORDINÁRIA )) * NÃO É L.C * 

    SÃO ISENTAS DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES? 
    ---> SIM. 

    E A CONTRIBUIÇÃO DOS SEUS SEGURADOS? NÃO CONTA NÃO. 
    ---> NÃO. 
    _________* ESTAS AÍ, SÃO ARRECADADAS E RECOLHIDAS ... AQUI A EBAS É SÓ UM INTERMEDIÁRIO. 

  • Nem todas, pq caso haja importação de bens e serviços, irá haver contribuição.

  • EBAS sua ''isenção'' que na verdade se trata de uma imunidade tendo em vista que está prevista na CF,se dar somente em relação as contribuições a cargo da empresa e não à TODAS as contribuições para a seguridade social,uma vez que ela é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregado, T.Avulso e C.I que lhe prestem serviço.

  • Além do erro já confirmado pelos colegas (LO para estabelecer os requisitos para o gozo do favor fiscal, no caso, LEI 12.101/09), realmente consta outro erro na assertiva, de que as EBAS somente estarão imunes às CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, vide 

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 de 17 de Setembro de 2012 da Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda:

    EMENTA: ISENÇÃO. EBAS. ADMINISTRAÇÃO. São isentas de contribuição previdenciária patronal as entidades beneficentes de assistência social (Ebas) cujos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. P.ex., pode um diretor receber salário de professor ou de médico, caso lecione ou exerça a medicina na instituição que dirige. Todavia, não pode ser remunerado pelo exercício de atividades de direção, gerência ou administração da entidade, na medida em que elas são de competência de outros membros da diretoria, ou por eles delegadas. 

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 195 CF, § 7º "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

    Ou seja, LEI e não lei complementar como afirma a questão.

  • Então quer dizer que desconto de segurado é contribuição das EBAS???


    Eu acho que não hein... a maioria aqui tá fazendo uma enorme confusão...
    Desconto sobre o SC do segurado que a empresa recolhe à seguridade social é contribuição do segurado.
    Não tem nada a ver com a imunidade que as EBAS possuem... Essa imunidade é sobre as contribuições na qualidade de empresa...
    O desconto dos segurados não é contribuição das EBAS. 
  • Na verdade, o STF não entende pela necessidade de lei complementar neste caso.

     Veja lá: INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 : 

    A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
    RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)

    Prof.ª Paula Gonçalves

  • De acordo com o disposto no §7° do art. 195 da Constituição Federal, “são
    isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
    assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009 .Assim, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos
    requisitos previstos na Lei 12.101/2009 ficam isentas do pagamento das contribuições, a cargo da empresa.Todavia, continuam sendo
    obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado,
    trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço e recolher
    o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte.

    Professor Hugo Goes
  • Em resumo:
    Criar novas leis - LC

    Conceder isenção a algumas empresas - LO, não se exige a LC
  • Art. 195, § 7º da CF 

    São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • "Por outro lado, existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou seja, as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) certificadas na forma da Lei n.º 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS incidente sobre a Folha de Salários, conforme Art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001". (Direito Previdenciário p/ TCE-SC, Estratégia)

    No que concerne ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, a EBAS apenas as retém e repassa para o fisco, mas não tem obrigação de pagá-las, não podendo ser alegada como exceção. Ademais, a lei em comento trata-se de Lei Ordinária!

  • Questão correta. Quem paga a contribuição patronal dos funcionários destas instituições? 

  • Errada

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

  • ERRADO.

     

    A CF não específica lei complementar, basta uma ordinária. 

  • CF/88, art. 195,  § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Pode ser Lei Ordinária, sem necessidade de Lei Complementar

    Não existe esse entendimento junto ao STF.

     

    LEI ORDINÁRIA

    A lei ordinária é uma norma jurídica primária que contém normas gerais abstratas que regram nossa vida em coletividade. É uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.

     

    LEI COMPLEMENTAR

    A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional.

    É importante ressaltar que, nem sempre as leis complementares, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na verdade, o constituinte, originário ou reformador, reservou à lei complementar as matérias que julgou de especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • "São isentas de todas as contribuições para a seguridade social...", errado! um exemplo disso é que sse um contribuinte indivial prestar serviço eventual a uma entidade beneficente de assistência social, a mesma terá que reconher 20% do salário-de-contribuição...bons estudos!

  • Muitos estão achando que o erro da questão está em "são isentas de TODAS as contribuições", mas o erro está na lei que será ordinária.

    Os empregados que prestam serviços à essas entidades é que irão contribuir, pois apesar de ser a própria entidade a responsável por descontar e arrecadar a contribuição do empregado, quem efetivamente está contribuindo é o segurado, já que há desconto em seu próprio salário.

  • Caso uma EBAS faça uma importação de um aparelho irá contribuir. Não Todas !

  • São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.

     

  • POR LEI ORDINÁRIA!!!

     

     

    FOCO@!

  • § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Gente, será que só eu acho o professor muito prolixo nos comentários?!?!?! Fala demais, fala difícil rss...aprendo mais com vcs!!!
    QC poe aquela que dá dicas p/ o INSS... A didática da Thamiris Felizardo é perfeita, mto mais fácil de entender suas explicações.

  • O ERRO É A PALAVRA "TODAS"

     

     

    *LEMBRANDO QUE:

    LEI COMPLEMENTAR, SÓ PARA:

    1) Criação de novas contribuições sociais

    2) Regulamentar Regime de Previdencia Privada

    3) Para concessao de aposentadoria especial

    4) Anistia e Remissão.

  • o erro que me fez marcar essa questão como errada foi a palavra "TODAS", porque a (EBAS isenta) só está isenta da quota patronal. todavia, continuam obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço. sendo assim, elas não são isentas de "todas" as contribuições para a seguridade social. ok!

  • Nesse caso, seria Lei Ordinária, neh isso pessoal?

    Ajudem!

  • QUESTÃO ERRADA

    Não cabe lei complementar, apenas LEI. O inciso não especifica se é lei ordinário ou complementar. E não são isentas de TODAS as contribuições.

    CF. Art. 195 (...)
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Todas as vezes que a CF/88 mencionar o termo LEI apenas,estará se referindo a lei Ordinária.

  • Todas eh muita gente 

  • As entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos na Lei 12.101/09 ficam isentas do pagamentos das contribuições A CARGO DA EMPRESA. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trab. avulso e contr. individual) que lhe prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte. Hugo Goés, página 432. 

     

  • o professor demora 3min27s para apresentar a justificativa para o gabarito da questão. Otimização zero de tempo. Fala sério.

  • Não é lei complementar!
    A lei de que trata a isenção é a 12.101, portanto, uma lei específica (mesma coisa dizer ordinária).

  • Acho que o comentário do professor deveria ser mais direto e reto, sem esse lá blá blá no começo de cada vídeo. Deveriam começar  o vídeo já explicando.  Concordo com a Jasmine S

  • Meu Deus, esse professor enrolou muito pra responder essa pergunta.

     

  • Todas não. 

  • Acho que o problema da questão é outra. o TODAS não é o que a questão queria saber. o Examinador questionava sobre a necessidade Lei Complementar ou nao. 

    Muito bem. Embora o art. 195, §7º, da CF fale, parte final, em lei e a doutrina seja uníssona em afirmar que quando a CF fala em lei significa a ordinária, posto que a Complementar sempre será especificada (reversa legal qualificada), o STf tem entendimento diferente.

    E aqui está o problema, ao meu ver, da questão, poque ela pergunta sobre o STF. Para estar Corte, na ADI MC 2028, essa rega do parágrafo sétimo por ser uma limitação ao poder de tributar deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR, conforme exigido pelo artigo 146, III, da CF. Tanto que o STf suspendeu liminarmente os efetios da lei ORDINÁRIA 9732/98.

    Não obstante a lei 9732 tenha sido revogado e o Congresso tenha criado a lei 12101/09 (também ordinária), ambas possuem o mesmo conteúdo, qual seja, restrição ao poder de tributar. Portanto, HOJE, o posisionamento do STF é de que essa lei citada no §7º do art. 195 da CF deve ser lido em consonância com o 146, III, também da CF.

    Pra mim, a questão está CERTA. se ela tivesse perguntado de acordo coma CF, ainda estaria certa, devido a interpretação que se deve fazer de forma sistemática, haja vista nao haver contradição na CF.

  • Súmula (STF) 730: A imunidade tribútaria conferida a instituição de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, da CF, SOMENTE alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Atualmente a quaestão estaria CERTA!!

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Questão desatualizada

  • ATENCAO

    Existem 2 erros na questao. Lei ordinaria e nao lei complementar e as Entidades Beneficentes de Assistencia Social, devem preencher alguns requisitos.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!! RE 566622

  • RE 566622 Foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336975

  •  "Somente lei complementar pode disciplinar a matéria”

    RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621


ID
987409
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. As contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, e não pagas, podem ser objeto de parcelamento.

II. As contribuições previdenciárias devidas na condição de subrogado, por cooperativa, quando da aquisição de produtos rurais, não pode ser objeto de parcelamento.

III. O deferimento do pedido de parcelamento de contribuições previdenciárias em atraso está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

IV. Para a restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior é irrelevante o fato de o contribuinte haver inserido no seu custo esse encargo.

V. A compensação de créditos previdênciarios vincendos depende de lei específica, e não pode cominar juros superiores a 0,5% (meio ponto percentual) por mês.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Identificando o texto das opções corretas (II e III) na Lei:

    Lei 8212/91 - art 37 § 1º
    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30   [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;],   independentemente do disposto no art. 95.

    Decreto 3048/99 - art  244 
    § 6º
    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
    § 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
  • Questão e comentários acima estão desatualizados. Em geral, quem define as regras de parcelamento é a Receita Federal com base em legislação tributária geral (fiscal e previdenciária), atualmente a Lei 10522. Por ex., veja o atual art. 37, § 1º, Lei 8212, citado acima:

            Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

            § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • ---> O PARCELAMENTO TERÁ SUA FORMALIZAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO CONFORME O MONTANTE DO DÉBITO E O PRAZO SOLICITADO (ITEM ''III'' CORRETO)



    ---> É VEDADA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO NA FONTE, DESCONTO DE TERCEIROS OU DE-SUB ROGAÇÃO. Assim, em relação às contribuições previdenciárias, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas de empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais, as descontadas da sub-rogação e demais importâncias descontadas na legislação previdenciária (ITEM ''I'' ERRADO E ''II'' CORRETO)



    ---> A RESTITUIÇÃO É O PRECEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL O SUJEITO PASSIVO É RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL OU A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS (o contribuinte, sujeito passivo, pagou o além do que devia) O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE TEM RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SE, POR QUALQUER MOTIVO, O SUJEITO PASSIVO PAGA ALGO QUE EXTRAPOLA O QUE REALMENTE DEVE, TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO.  MAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, O VALOR DA RESTITUIÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA EXTINGUI-LO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.  (ITEM ''IV'' ERRADO).



    ---> A COMPENSAÇÃO É O PROCEDIMENTO FACULTATIVO PELO QUAL O SUJEITO PASSIVO SE RESSARCE DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-OS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ou seja, ou ele restitui ou ele compensa com as contribuições a serem devidas posteriormente, caso haja débito o valor de compensado) OS VALORES A SEREM COMPENSADOS OU ATÉ MESMO RESTITUÍDOS SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS, CALCULADOS COM A TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA EFETIVA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO E 1% RELATIVAMENTE AO MÊS EM QUE ESTIVER SENDO EFETUADA A MENCIONADA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. Para ter uma ideia, a taxa SELIC do mês de fevereiro de 2015 é de 0,9426%, ou seja, passou o enunciado da questão... pelo que eu saiba esta taxa não possui um valor máximo.(ITEM ''V'' ERRADO).




    GABARITO ''E''