SóProvas


ID
1808317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.

Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo!


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6 (STJ)

    Data de publicação: 09/11/2010

    Ementa: PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. 

  • Eu assisti uma video aula onde a professora dizia que o juiz tem o princípio na inércia, portanto não poderia entrar com a ação privada subsidiária da pública. Errei a questão unicamente por ele ser juiz. Qualquer outra pessoa eu teria marcado correto. Alguém poderia comentar algo a respeito disto?

  • COM BASE NO QUE SE PEDE O COMANDO DA QUESTÃO: ( CONSIDERANDO A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA....)marquei errado simplesmente porque acredito que a questão fala de um caso em que a ação penal é privada, portanto não cabe subsidiária da pública. ENTREI COM RECURSO.

  • Pessoal, me perdoem se não for claro o suficiente, ou se cometer algum equivoco....


    O crime foi o de FURTO SIMPLES(art. 155 do C.P.), logo, tratasse de um crime de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
    Como o seu autor fora preso em flagrante, o Delegado, teve o prazo máximo de 10 dias para concluir o IP e enviá-lo ao Parquet, para que o Órgão Ministerial propusesse a devida ação em no MÁXIMO 5 DIAS.Ultrapassado esse prazo de 5 DIAS para o MP propor a ação, sem ele ter se manifestado pelo Arquivamento do IP, estará configurada a sua INÉRCIA.
    Nesse momento, o Ofendido ou seu Representante Legal, terá um prazo de 6 meses para propor a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA.
    A ação continua sendo Pública, porém, como foi proposta por um particular, devido a inércia do Parquet, será denominada de Privada.
  • Gabarito: CERTO


    Pessoal, não há o que questionar da questão, a  letra da lei é clara:


    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Porém, fique atento, para que caiba a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é necessário que o MP seja completamente inerte, não pratique qualquer ato. Então, caso o MP, por exemplo, se manifeste pelo arquivamento do Inquérito, não caberá a subsidiária.


    Além disso, o Juiz, logo que receber a peça acusatória, abrirá vista ao MP, que sairá da inércia e resgatará todos os seus poderes.


    Bons Estudos!

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA encontra-se prevista na Magna Carta no artigo 5º, inciso LIX nos seguintes termos:

    “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    Bem como no artigo 29 do Código de Processo Penal, que outorga o direito ao ofendido, na hipótese de inércia do Ministério Público, de propor a ação penal nos crimes de ação pública. Cabe destacar a redação do artigo ipse litteris:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Conforme asseverado anteriormente, nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública verifica-se a possibilidade do ofendido, na condição de titular do bem jurídico violado, fazer ás vezes do Parquet e propor ação penal subsidiária, como ocorreu na questão mencionada.

    Hodiernamente a doutrina e a jurisprudência vêm mencionando, em determinadas hipóteses excepcionais, a ação penal pública subsidiária da pública. Trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal

    Exemplo : Artigo 2º, §2º, do Decreto lei 201/67, versando sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos que prevê que na hipótese de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivos – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República

  • Rebeca. Neste caso o juiz teve seu bem jurídico violado. Ele é o ofendido, o princípioda inércia não se aplica a ele nesse caso.
  • rebeca, o fato dele ser juiz não interviu na essência da assertiva. Pois o cargo de juiz não lhe proporciona uma condição especial, para este caso. É o mesmo caso em que um policial militar, mesmo fardado, usando sua arma cedida pela PM, mesmo em serviço lhe aponte a arma e lhe subtraia seus bens, ele vai responder pela justiça comum e não pela militar. pq o crime praticado não foi em função do seu cargo. a mesma analogia deve ser utilizada no caso em tela: X, mesmo sendo juiz, foi furtado como qualquer cidadão.

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    a) AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA: Denúncia

     

     

    - INCONDICIONADA: é a regra, o MP não depende de qualquer autorização ou manifestação da vítima

     

    - CONDICIONADA: depende de uma condição específica (condição de procedibilidade)

     

    Representação da Vítima ou Requisição do Ministro da Justiça.

     

    Porém, cabe exclusivamente ao MP o juízo de propositura da ação penal.

     

     

    b) AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Queixa Crime

     

    - EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PROPRIAMENTE DITA: a ação é exercida pela vítima ou seu representante legal

     

    - PERSONALÍSSIMA: o direito de ação só é exercido pela vítima. Não há sucessão processual para o C.A.D.I/ art. 236 CP – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    - SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: tem cabimento diante da inércia do MP

     

     

     

     

    Prof. Wisley - Aprova Concursos

  • Ok, obrigada Camilo!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 029" e "Processo Penal - L1 - Tít.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Contribuindo....


    STJ 458

    Só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública - já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória - deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.


    N. TÁVORA, FÁBIO ROQUE - CPP PARA CONCURSOS - 7ª ED.


    DEUS É CONTIGO!!


  • A resposta está na lei, não tem o que inventar.


    Art. 5°,LIX,CF/88:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    Art. 100, § 3º, CP:

     Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 29, CPP:

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.






  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    I-Ofendido assume TEMPORARIAMENTE o processo

    II-Prazo para o MP oferecer a denuncia:

    a)Réu Solto = 15 dias

    b)Réu Preso = 5 dias

    III-Prazo para o ofendido iniciar = 6 meses

  • Essa questão é tão fácil, que se eu tivesse fazendo a prova teria marcado diferentes[o por medo de pegadinha kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o MP permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o MP permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, pág 253 (2015).

  • Complementando os colegas:

    Não é admissível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública.

  • Complementando os comentários dos amigos, segue algumas observações do site "Dizer o Direito" a respeito da súmula 542 do STJ:

               1 - Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação, uma vez que a lei não exige representação para tais casos. Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

                2 - Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado;

                3 - Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

                4 - Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante para o início do procedimento;

                5 - É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.

    Art. 5 CF : LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    A regra é que era pra ser uma ação penal pública, mas o MP se omitiu, perdeu o prazo de entrar com a denúncia. Assim, o ofendido pode entrar como uma ação penal privada no prazo de 6 meses ( contato da data do término do prazo do MP).

     

    Homicídio -> ação penal pública incondicionada

    MP tem um prazo ( 15 dias,se indiciado solto)

    MP entra não entra com a denuncia.

    Ofendido entra com ação penal privada subsidiaria da pública - QUEIXA CRIMES.

     

     

     

    Erros, avise-me..."sou novo nessa matéria..."

    FONTE : curso damasio, 

    gabarito CERTO

     

  • Migrando do direito previdênciário para o penal, vamos que vamos!

  •  

           Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (ou ação penal acidentalmente privada): Art. 5º, LIX, CF/88: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

          Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05 dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP.

     

    Espero ter contribuido para o esclarecimento dessa questão.

  • Acredito que a questão foi no mínimo mal formulada, pois para que seja cabível a ação penal subsidiária da pública precisa existir uma vítima deerminada, que tenha interesse em ingressar com a referida ação. Nos crimes vagos ( onde a vítima é a coletividade) não caberia tal ação.. Ex: quem entraria com a ação subsidiária em caso de omissão do MP num delito de tráfico de drogas??? 

  • Certo

     

    Só basta um "vacilo" do MP, ou seja, se o MP manter-se inerte nos prazos estipulados enquanto o réu estiver preso.

  • CERTO.

    Quando há inércia do MP,o ofendido passa a ter legitimidade para ajuizar queixa-crime subsidiária.Essa legitimidade dura por 6 meses,durante esse período,existe a legitimação concorrente.

  • Correto!

    6 meses a contar com a desídia do MP

  • GAB: C

    Complementando:

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Cabimento: INÉRCIA DO MP, que deixa de:

       1 – Oferecer a denúncia dentro do prazo (para o Juiz: REGRA, 15 d se solto e 5 d se preso)

       2 – Envia para o Juiz a proposta de arquivamento (se o Juiz não concordar envia para o PGJ)

       3 – Requisitar novas diligências (ao Delegado)

    Prazo para oferecer a queixa substituta: 06 meses a contar da inércia do MP.

    OBS: Durante o prazo de 06 meses, a vítima tem a oportunidade de oferecer a APPRIV SUBSIDIÁRIA DA PÚB, o MP também continua com a legitimidade de oferecer denúncia (o MP atua como interveniente adesivo obrigatório = assistente litisconsorcial). 

    Advogado: obrigatório

    ATENÇÃO: Na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a PERempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal.

    OBS: Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada (SÓ NA PRIVADA = QUEIXA).

  • Não sei se já consta nos comentários dos colegas, mas é importante lembrar que o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a chamada queixa-crime substitutiva é contado desde o fim do prazo que possui o Ministério Público para oferecer a denúncia.

     

    Bons estudos!

  • Eu errei, pois pensei no princípio da insignificância, as vezes pensar muito além te faz errar.. 

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • CORRETO.

    A banca quer saber se a vítima, em caso de OMISSÃO DO MP, pode propor a ação privada subsidirária da pública. SIM, pode, ponto final.

    Para melhores esclarecimentos:

    Ação Privada Subsidiária da PúblicaO Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).

  • Mais o que essa Banca quer ein,,,,ela quer que nós adivinhe o que elar quer neh !!!!

     

         João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

     

    De acordo com esse contexto, o MP nao foi inerte. 

    motivos que o MP pode recusar propor ação;

    >fato atipico

    >excludente de ilicitude/culpábilidade

    >Principio da bagatela/insignificancia

    >extinsão da punibilidade

    >ilegitimidade da parte

     

    AGORA A AFIRMAÇÃO ESTA CORRETA;;;

    Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.

     

    AGORA A BANCA QUER SABER EM RELAÇÃO AO CONTEXTO OU A AFIRMAÇÃO !!!!!

     

  • Vale lembrar que para ser possível a ação penal subsidiária da pública, o MP deve mantêr-se inerte. Já vi muita questão afirmando que o MP pediu arquivamento e mesmo assim caberia ação subisidiária. Cuidado!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Gabarito Certo!

  • Só um adendo

     

    *FURTO é Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Errei pq fui na intentenção de que furto é ação penal pública incondicionada. affz Pessoal que fez essa prova deve ter entrado com recurso em peso

  • CORRETO!

    De forma objetiva, vamos analisar a questão?!

    1) O que é ação privada subsidiária da pública? Qual a previsão legal?

    Resposta: Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).

    Fundamentação:

    CF. Art. 5°, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CP. Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

     

    2) Qual o prazo legal para o MP denúnciar o investigado?

    Resposta: CPP. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    3) Na inércia do MP, qual o prazo que o ofendido tem para ingressar a ação privada subsidiária da pública?

    Resposta: CPP. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Não custa nada avisar, o crime de furto é de ação pública incondicionada. :)

     

    Avante, guerreiros! Bons estudos!

  • Gab CERTO

     

    CF. Art. 5°, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (pelo MP)

     

    Este é o ÚNICO caso em que cave  ação privada subsidiária da pública.

  • O fato de MARCOS ostentar a qualidade de JUIZ não obsta a possibilidade de que ele, ante a desídia ou inércia do MP em promover a ação penal pública incondicionada, o faça substituindo a titularidade do Parquet na ação penal privada subsidiária da pública, eis que está na condição de VÍTIMA / PARTICULAR e não de magistrado, não ferindo, assim, o sistema acusatório, que confere a distintos órgãos a função de acusar e julgar. Até porque, uma vez ostentando a qualidade de vítima, o magistrado não poderá julgar o feito, vez que é legalmente impedido para tal.

  • CERTO

    Nos termos do art. 29, do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     

    Fonte: Professor Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Daquelas questões tão fáceis que a gente lê algumas vezes...

  • Gabarito "certo" mas é uma questão ardilosa. Ela demonstra um caso de furto em que se aplicaria o princípio da insignificância, o que justifica o não oferecimento da ação pelo MP. Mas independente disso, a vítima é sim parte legítima para oferecer a ação privada subsidiária da pública.

  • Para de bizonhar e fantasiar princípio da insignificância! Questão do Concurso da DPU!

  • CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    CPP. art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    CPP .art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    CP. art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

    Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).

     Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.

    A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Vejam o rico comentário do WEBITON ATAÍDE.

    Abs.

  • CHEGA DE TRATADOS DE DIREITO PARA JUSTIFICAR AS RESPOSTAS....MI MI MI MI 

    OBJETIVIDADE NOS COMENTARIOS

    CPP 

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Quando o MP ficar em silêncio... Caberá A.P.S.P
  • INERCIA DO MP

    PRAZO DE 6 MESES      

    AÇÃO PENAL S.P

    PM AL 2018

     

  • Art. 5º, LIX da CF e art. 29 do CPP.

  • Eu apostava o meu dinheiro todinho (que são R$ 4,25, que minha mãe deixou pra comprar o pão) que essa questão era pegadinha!!! Caí como um pato, quen quen.

  • Questão ridícula ... 

  • que juiz fdp kkkkkkkkkkkkk

     

  • Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.

    www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html

  • Item correto, pois neste caso o MP ficou inerte, não oferecendo a denúncia (pois se tratava de crime de ação penal pública) nem tomando qualquer outra atitude, motivo pelo qual é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP.

    Estratégia

  • Correta a assertiva.

     

    Na hipótese de ação penal pública, se o MP não praticar qualquer ato dentro do prazo legal, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Há dois fundamentos para tanto. A Constituição e o próprio CPP. 
    Art. 5, LIX da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 
    Art. 29.  do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

  • Esse prazo legal da questão para o MP é:

    5 dias para denunciar quem está preso e

    15 dias  para denunciar quem está solto.

  • Mas na questão não tem como saber se o crime e ação pública ou privada minha dúvida foi essa , acertei a questão mas duvidando

  • Questão ambígua, o prazo legal já havia se esvaído.

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP não agiu no tempo que a lei lhe concede, de forma que surge o direito do ofendido de impetrar ação penal privada subsidiária da pública.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Perfeito. Na hipótese de ação penal pública, se o MP não praticar qualquer ato dentro do prazo legal, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Há dois fundamentos para tanto. A Constituição e o próprio CPP.

    Art. 5, LIX da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29. do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Vistos os tipos de ação penal de iniciativa privada, temos que falar dos princípios que se aplicam a elas.

    Gabarito: CERTO.

  • Só uma informação a mais: No caso de arquivamento por falta de provas, não cabe ação penal subsidiária da pública, porque neste caso não estará caracterizado a inércia do MP.

  • Em uma questão recente, ele afirmou que a prisão em fragrante não e mero requisito para propositura de ação penal publica pelo MP JÁ QUE SE TRATAVA DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA.

    Ai, vc resolve uma questão de 2016 e ele entende que o crime de furto, que gera ação penal publica condicionada a representação, com prisão em fragrante é elemento para que o MP POSSA AGIR!!

    FICA DIFÍCIL, NE? TRIBUNAL SUPERIOR CESPIANO

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Gabarito: Certo.

    A chave pra matar a questão: "o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal."

    Diante disso, cabe perfeitamente ação penal privada subsidiária da pública, visto que a questão deu esse dado e temos o crime de furto simples, que possui ação penal pública.

    Bons estudos!

  • cespe dando aquela emaranhada pra pegar o concurseiro na bobeira

  • João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

    Considerando a situação hipotética descrita, é correto afirmar que: 

    Em razão da omissão do Ministério Público, a vítima poderá oferecer ação privada subsidiária da pública.

  • Vejamos o que nos diz o Código Penal:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (...)

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

    Em grossas linhas, podemos entender que o dispositivo ensina que os crimes são (em regra) de ação penal pública, porém haverá alguns casos em que será de iniciativa privativa do ofendido. E, no § 3º, traz a possibilidade de o cidadão oferecer denúncia se o Estado, por meio do MP, não intentar a ação no prazo legal.

    Vejamos os dispositivos do Código de Processo Penal que sustentam a assertiva como verdadeira:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    O prazo legal está previsto no Art. 46

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu PRESO, será de    5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação públicase esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

  • CERTO!

    Minha contribuição:

    São 3 tipos de Ação Penal privada:

    Ação penal personalíssima: Aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido

    Ação penal exclusiva: Aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal, conforme os casos descritos no Código de Processo Penal (Morte do ofendido, ofendido menor de 18, mentalmente enfermo etc)

    Ação penal privada Subsidiária da Pública: A vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir, fica inerte.

  • Crime de furto cabe ação penal pública?

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO

    DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO

    SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO

    SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO

    CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO

    STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

     SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO

    TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

  • GABARITO: CERTO.

    EXCLUSIVA É aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente.

    Se por acaso houver morte do ofendido? C.A.D.I.

    PERSONALÍSSIMA A ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito.

    Se por acaso houver morte do ofendido? JÁ ERA! - Extinguisse a punibilidade.

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.

  • Classificação das ações penais

    Ação penal pública incondicionada (regra) – denúncia

    Ação penal pública condicionada – representação ou requisição

    Ação penal pública subsidiária da pública – não é pacífico na doutrina – deslocamento de competência de um ente público para outro

    • Nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, se não for atendido pela autoridade Policial ou MP, poderão ser requeridos ao PGR;
    • Deslocamento de competência da justiça Estadual para a Justiça Federal

    Ação penal exclusivamente privada – queixa-crime

    Ação penal privada personalíssima – não é possível sucessão/substituição processual

    Ação penal privada subsidiária da pública ou ação penal acidentalmente privada – no caso de inércia do MP

  • GABARITO CERTO

    EM CASO DE INÉRCIA CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

  • COMO TODOS SABEM A BANCA COLOCOU O JUIZ PARA INDUZIR AO ERRO !

    NO CASO , OUVI OMISSÃO DO MP , CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA "QUEIXA-CRIME"

    OBS : MP = NÃO PEDIU ABSOLVIÇÃO DA PENA !

    O JUIZ = NO MOMENTO DO FATO ERA UM CIDADÃO COMUM !

  • MP -> inércia / omissão / demora = SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA