SóProvas


ID
1808371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

O prazo para a conclusão de inquérito policial militar é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, se estiver solto. É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias, ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Prazos para terminação do inquérito

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Prorrogação de prazo

     § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  • Não há no CPPM a obrigatoriedade da oitiva do MP para prorrogação do prazo para conclusão do IPM. Pelo bem da verdade, é uma decisão administrativa da autoridade MILITAR superior. 

  • CPPM

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • No mínimo estranha essa questão. A questão estava certinha até dizer "... ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público.". O Código não fala em mais tempo além dos 60 dias. No art. 26 e incisos fala em devolução de autos de inquérito, esse sim por requisição do MP, ou do Juiz, e o prazo para concluir não pode ser superior a 20 dias. A questão considerou esse último prazo como prorrogação do IPM. Não sei não...

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Será que é por causa do § 2º?

  • Prezados, questão tormentosa, mas penso que esteja incorreta. Cito doutrina para motivar meu entendimento.

     

    QUESTÃO "O prazo para a conclusão de inquérito policial militar é de vinte dias, se o indiciado estiver preso, e de quarenta dias, se estiver solto. É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias, ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público."

     

    Esta última parte que gerou muitas dúvidas. Entendo que o MP pode requisitar novas diligências, APÓS o envio do IPM ao MP, ou seja, caso o Encarregado do IPM, já prorrogado incialmente, entenda que necessite de alguma diligência, deverá colocar no relatório de conclusão do IPM e remeter ao MP DENTRO DO PRAZO. O MP, se enteder que é necessário mais informações, pode REQUISITAR novas diligências, ocasião que o IPM baixará novamente ao Encarregado para o cumprimento da requsição.

     

    Nesse sentido, vejamos o entendimento de Jorge César de Assis:

    "Não se admite mais prorrogação além da prevista no §1º do art. 20. A referência à dificuldade insuperável a juízo do Ministro de Estado (Cmt da Força) competente nos parece derrogada pela nova ordem constitucional e estatutária que outorgou ao Ministério Público, além da exclusividade da ação penal pública, a função institucional de requisitar e acompanhar inquéritos policiais, inclusive militares, além do controle externo da atividade policial e da atividade de polícia judiciária militar.  Desta forma, entendemos que a autoridade militar não tem poder para decidir sobre a prorrogação do IPM além do prazo máximo de 60 dias (que é elástico por si)." (ASSI, de Jorge César de Assis. Código de Processo Penal Militar Anotado, pág. 67, 2012)

     

     

  • O chefe do Ministério Público é ministro de Estado?

  • A primeira parte da questão está no artigo 20 e §1º. Porém, o problema está na parte " ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público". Esta segunda parte é entendimento doutrinario e jurisprudencial, é o que acontece na realidade. No processo penal comum também é assim, quando o indiciado está solto o inquérito pode ser prorrogado várias vezes se houver necessidade.

  • O código Chama de ministro de Estado o CMT do Exército. Este pode autorizar  prorrogação, depois de ouvido o mp. Perfeita a questão

  • Carrissimos companheiros. Creio que a questão está amarrada no Art. 20, § 2º que diz: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. A banca deve ter usado algum" entendimento de outro mundo", uma vez que esse conceito de Ministrado de Estado não existe mais, existe tão somente os comandantes das Forças Armadas. O problema é essa Palavra SALVO que dá margem para uma verdadeira "Viagem", simplificando!

  • Vamos por parte:

    a) É possível a prorrogação do segundo prazo por vinte dias

    Fundamento:   Art 20 § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior.

    b) ou mais tempo, depois de ouvido o Ministério Público. 

    Fundamento: (Discutível) Art 20 § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente 

    Vocês lembram quando o código cita os ministros de Estado? Lembra?

    Lá no art. Art. 7º, inv erbis:  A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ( Pessoal, aqui estão os ministros correspondentes.

     

    CONCLUSÃO

    1. Pode haver prorrogação acima de 20 dias prorrogados? Pode 

    2. A critério de quem? Dos minstros de Estado Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Que não existem mais)

    Já, no site do STM, li uma reportagem que são os juízes audiores é que devem autorizar ou não a prorrogação 

    http://www.stm.jus.br/1-instancia/11-cjm-df-go-e-to/noticias-11-cjm-df-go-e-to/item/4376-juizes-auditores-de-brasilia-esclarecem-pontos-sobre-o-processo-penal-com-autoridades-militares

     

    QUESTÃO ERRADA DE MAIS

  • Em nenhum momento a lei processual castrense diz que é necessária a audição do Ministério Público para a prorrogação do prazo de 20 dias, quando o réu estiver solto. Vamos pedir comentário do professor.

  • A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, questão ou está ERRADA ou NULA.

  • Art. 20

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Meus caros, tenho feito algumas pesquisas, tentando entender partes do DPPM que a doutrina ainda não apresenta um posicionamento majoritário, percebo que em se tratando da PRORROGAÇÃO do prazo do IPM, além da PRORROGAÇÃO legal de mais 20 dias, aquela, não é feita com base em dar ciência ao MP, baseio-me no texto destacado, que foi extraído do próprio site do STM. DESTA FORMA, CONSIDERO A QUESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADA. 

    A remessa dos autos do IPM diretamente ao Ministério Público Militar foi outro ponto abordado pelo magistrado. “Os autos devem ser remetidos ao juiz-auditor competente, à Justiça Militar da União e não ao promotor. Quem envia os autos do IPM ao Ministério Público é a Justiça Militar. O pedido de prorrogação das investigações também ter que ser feito junto ao juiz-auditor responsável pelo inquérito, que vai autorizar ou não a prorrogação”, esclareceu o magistrado.https://www.stm.jus.br/1-instancia/11-cjm-df-go-e-to/noticias-11-cjm-df-go-e-to/item/4376-juizes-auditores-de-brasilia-esclarecem-pontos-sobre-o-processo-penal-com-autoridades-militares

  • GABARITO ERRADO! No CPPM, quando trata do assunto, sequer faz mensão ao MP. Se alguém souber de onde tiraram esse absurdo, favor postar aqui.

  • Na prática há sim a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial militar. Ainda mais se tratando das deficientes estruturas das polícias judiciárias militares dos Estados. Enfim, 'na Justiça Militar Brasileira vale a máxima, faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço'! Kkkk
  • Gabarito oficial: Certo.

  • Não entraram com recurso? Qual a justificativa da banca para manter esse entendimento?

  • Eu errei a questão, fui procurar na doutrina e achei o seguinte trecho no livro do Celio Lobão:

    " O prazo para a conclusão do inquérito é de 20 dias, se o indiciado estiver preso, e de 40, se o indiciado estiver solto (...) Se necessário, o Juiz prorrogará o segundo prazo por 20 dias, ou por mais tempo, ouvido o MP, em face de dificuldades insuperáveis para conclusão do IPM (...) " (Direito Processual Penal Militar, Celio Lpbão, pag. 64). 

     

  • Gabarito: CERTO (bastante controverso)

    Comentário do professor Paulo Guimarães do Estratégia acerca desta questão: "A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, acredito que seja possível anular a questão…!"

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-penal-militar-para-dpu-tem-recurso/

  • Penso que o ponto que a Banca quis avaliar é se o candidato sabia da exceção à exceção e na a regra, ou seja, a regra é concluir em 40 dias. Mas a exceção é poder prorrogar por mais 20 se for. E há mais uma exceção (a do §2º do art. 20), "Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente".

  • Putz...na prática sei que tem que ouvir o MP, mas como o CPPM nada fala, segui a lei e...errei.

    Essa banca é triste.

  • Doutrina majoritária entende que os prazos legais devem ser expressos: não cabe a qq autoridade ter discricionariedade para determina-los; a parte final da questão não foi recepcionada pela nova ordem constitucional

  • De acordo com videoaulas que assisti RECENTEMENTE do prof dando CPPM pelo site da Magistral Concurso, o prof Coronel Gilmar Luciano elucidaria a questao da seguinte forma, sendo bem clara e objetiva

    Os prazos para conclusao do inquerito policial militar se preso 20 dias improrrogaveis contados da data da prisao e se solto 40 dias mais 20 dias contados da data da instauracao do IPM, PERIODO PRORROGAVEL SE O JUIZ DETERMINAR.

    Desculpem a falta de acentuacao e correcao, mas meu teclado esta estragado.

     

  • O artigo deixa claro a resposta:

    PRAZOS PARA TERMINA‚ÌO DO INQUƒRITO
    Art 20. O inquŽrito dever‡ terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso,
    contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de pris‹o; ou no prazo de
    quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se
    instaurar o inquŽrito.
    PRORROGA‚ÌO DE PRAZO
    ¤1¼ Este œltimo prazo poder‡ ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar
    superior, desde que n‹o estejam conclu’dos exames ou per’cias j‡ iniciados, ou haja
    necessidade de dilig•ncia, indispens‡veis ˆ elucida•‹o do fato.
    O pedido de prorroga•‹o deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes
    da termina•‹o do prazo.
     

  • Que estranho, fiz essa mesma questão outro dia e o gabarito deu errado e agora ele está marcando como certo!

    Pra mim é errado, nos termos do art. 20 e parágrafos.

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento

  •         Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último 40 dias solto  prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado (CMT FORÇAS ARMADAS) competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Qual o prazo? O legislador não definiu!!!

    § 2° não fala em depois de ouvido o Ministério Público.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tem que rir 

    questão dessa eu erro com vontade.

  • Ainda bem que os comentários comprovam que meu erro estava certo!!!!

     

     

     

    Que Deus perdoe essas pessoas ruins!

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em 20 vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.        

  • Gab certo??

    Dá zero pra ele professor!

    Último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 vinte dias pela autoridade militar superior e  não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do MINISTRO DE ESTADO COMPETENTE.

  • Puts, Questão pega ratão. (Salvo dificuldade insuperável)

    Pega Ratão do Krl (mais tempo) kkkkkk

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

       § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Em 15/05/2018, às 15:17:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/02/2018, às 01:07:31, você respondeu a opção E.Errada!

    e vou continuar "errando" ...

  • Correto.

    Em tempo de paz:

    Inidicado preso = 20 dias  improrrogáveis.

    Indiciado solto = prazo para encerramento é de 40 dias. 

    Primeira prorrogação do prazo: 20 dias (de ofício  PELA AUTORIDADE MILITAR)

    A partir da 2º prorrogação: é necessário a autorização da autoridade JUDICIÁRIA

  •      Prazos para terminação do inquérito

            Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

            § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     

       Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • nao tem nada desatualizado, basta ler os comentários anteriores.

  • Algum professor, por favor, explica esta controvérsia?
  • ACABEI DE VERIFICAR. Absurdamente, GABARITO CERTO. INALTERADO.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_15_ADMINISTRATIVO/arquivos/Gab_Definitivo_164DPU_001_11_LEDOR.pdf   GABARITO DEFINITIVO

    questão 138

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_15_ADMINISTRATIVO/arquivos/164DPU_001_11_LEDOR.pdf   CADERNO DE PROVA

  • Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

            Prorrogação de prazo

             § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

            Diligências não concluídas até o inquérito

            § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.


    Pela leitura do paragráfo segundo, infere-se que há prorrogação além dos 20 dias no caso de dificuldade insuperável.


    Questão CORRETA.

  • Quer dizer que se o MP reuqerer, o MP deverá ser ouvido???

    Não gosto de dizer isso, porque acho muito pretensioso, mas quem acertou, ou é da area, e conhece a prática, ou precisa rever seus conceitos.

  • Trata-se de uma prorrogação judicial inserida no artigo 26 CPPM.

  • Existe sim a possibilidade da prorrogação judicial do prazo, prevista no art. 20, § 2º. Contudo, o citado artigo não fala nada com relação ao fato de que se tem que ouvir o MP. Eu, particularmente, acho que a questão está errada.

  • PRAZO DO IPM: deverá terminar o IPM no prazo de 20 dias (preso), contado da data que o indiciado foi preso OU de 40 dias (solto), contado da data da instauração do inquérito, devendo prevalecer o prazo menor. O prazo de indiciado solto (40 dias), pode ser prorrogado por mais 20 dias (poderá ser estendido esse prazo no caso de Dificuldade Insuperável). O prazo do réu preso é improrrogável. Os prazos de interrupção/suspensão são deduzidos.

  • Essa caiu na prova dissertativa de Capitão BMRS

    Abraços

  • PRAZO DO IPM: deverá terminar o IPM no prazo de 20 dias (preso), contado da data que o indiciado foi preso OU de 40 dias (solto), contado da data da instauração do inquérito, devendo prevalecer o prazo menor. O prazo de indiciado solto (40 dias), pode ser prorrogado por mais 20 dias (poderá ser estendido esse prazo no caso de Dificuldade Insuperável, desde que ouvido o MP). O prazo do réu preso é improrrogável. Os prazos de interrupção/suspensão são deduzidos.

  • TERMINAÇÃO DO INQUÉRITO (IPM) ART 20:

    ü INDICIADO PRESO20 DIAS (CONTADOS DO DIA QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO). IMPRORROGÁVEL!

    ü INDICIADO SOLTO40 DIAS (CONTADOS DA DA QUE INSTAURAR O INQUÉRITO) +

    PRORROGAÇÃO DE + 20 DIAS – (NO CASO DE INDICIADO SOLTO)

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo:

     DIFICULDADE INSUPERÁVEL, DESDE QUE OUVIDO O MP - + 20 DIAS

  • até 20 dias ta ok, agora "ou mais tempo, ouvindo o MP", fica errado.

  • O Ministério Público é uma instituição que tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado e a fiscalização do poder público em várias esferas.

    Os membros do Ministério Publico dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça.

    Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição.

    Suponho, na minha opinião, que o fato dos procuradores e promotores terem independência funcional assegurada pela Constituição levou o examinador a atribuir ao MP a mesma competência de ministro de estado uma vez que o MP pode requisitar a abertura de inquérito e mandar arquiva nos termos da lei!

  • A mim o gabarito deveria ser Falso. O CPPM prevê a prorrogação do prazo além do prazo prorrogato, em situação excepcionalíssima, em virtude de dificuldade insuperável, a critério do Ministro de Estado competente (não do MP). OBS: A doutrina considera este dispositivo revogado, entretanto. A banca forçar a devolução do IPM (após a conclusão) a requerimento do MP para novas diligências indispensáveis como forma de prorrogação de prazo para conclusão de inquérito é de um absurdo sem tamanho! Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito:          § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.         § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
  • confundir a questão com o prazo de oferecimento da denuncia que e de 15 solto e 5 dias preso

  • ! O inquérito deve ser encerrado em vinte dias se o indiciado estiver preso. Este prazo, porém, não é contado a partir da instauração do inquérito, mas sim da data em que o indiciado foi preso. Se o indiciado estiver solto o prazo será de quarenta dias, e agora sim a contagem se faz a partir da portaria que instaurou o IPM. Alguns autores chamam atenção para a necessidade de concluir o inquérito no menor dos dois prazos. Não faria sentido, por exemplo, o indiciado ser preso no 35º dia de investigação e o prazo para conclusão do IPM ser de vinte dias a partir da prisão. O prazo de quarenta dias pode ser prorrogado por mais vinte. Geralmente o pedido de prorrogação é feito pelo encarregado do IPM ao Juiz, em que pese a Doutrina defenda que o mais correto seria dirigir a solicitação ao membro do MPM.  

  • Errei somente por esse "ou mais tempo" que depois de ler tanto não vi em lugar nenhum!!

  • Gente, na pratica (eu trabalho com isso), tratando-se de investigado solto, pode haver outras prorrogações, além daquelas previstas no CPPM, na hipótese de haver necessidade de serem realizadas novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Esse "mais tempo" torna uma questão absolutamente fácil em infinitamente complicada.

  • Prazos para terminação do inquérito

            Art 20.

            Prorrogação de prazo

          § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

          § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de direito processual penal militar. 3ª edição. Editora Saraiva, 2018):

    • Exemplificativamente, um inquérito instaurado para apurar possível homicídio, terá os quarenta dias iniciais, com prorrogação de vinte dias. Caso um laudo essencial ainda não tenha sido produzido e encartado aos autos, deverá o procedimento ser relatado e solucionado, indicando-se essa situação, com o escopo de que seja a apuração restituída para a complementação. Imagine-se que o promotor de justiça restitua o inquérito policial militar assinando o prazo de dez dias para a juntada do laudo, o que ainda se tornou insuficiente diante da demora da polícia técnico-científica. Poderá haver uma dilação desse prazo por tantas vezes quantas forem necessárias para a completa produção de prova nos autos. Mais uma vez, não há previsão do termo inicial para essa dilação, de maneira que se entende razoável a mesma compreensão dada à prorrogação tratada no art. 20 do CPPM, ou seja, será fixado o início da contagem de acordo com a remessa ou não dos autos por ocasião do pedido de dilação, podendo ser o primeiro dia subsequente ao do recebimento do caderno ou o dia subsequente ao do último dia do prazo assinado anteriormente.
    • Observe-se que, em tempo de guerra, o prazo para a conclusão do inquérito policial militar é de cinco dias, prorrogáveis por mais três dias, nos termos do § 1o do art. 675 do CPPM.

    Devolução de autos de inquérito: Devolução de autos de inquérito: Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

  • Questão passível de anulação.

  • Conforme o professor Paulo Guimarães do Estratégia: "A primeira parte da assertiva reproduz estritamente o conteúdo do art. 20 do CPPM e, portanto, está correta. A prorrogação mencionada na segunda parte é prevista pelo § 1o do art. 20, mas o dispositivo não menciona a necessidade de oitiva do Ministério Público. Na prática isso deve acontecer, mas se não há menção expressa no CPPM, acredito que seja possível anular a questão".