-
No título II do CPPM trata dos DOS PROCESSOS ESPECIAIS, o Cap. I fala da Deserção em Geral, o cap. 5 da Insubmissão, cap. 6 do habeas corpus, cap. 7 restauração dos autos, cap. 8 s ações de competência originária do Superior Tribunal Militar e cap. 9 correição parcial. Todos estão elencados no Título II do CPPM. (TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS)
-
Minha linha de raciocínio para acertar: Crime impróprio Mlitar, praticado por CIVIL. Civil julgado pela Justiça Federal, recurso da JF -> STM.
-
gab: certo
art. 451 do cppm em diante
-
De fato, o CPPM prevê, em seu Livro II, Título II (mais precisamente art. 451 e ss), os processos especiais e lá constam procedimentos especiais para deserção (art. 451 e ss), insubmissão (art. 463 e ss), habeas corpus (art. 466 e ss), restauração dos autos (art. 481 e ss), ações de competência originária do STM (art. 489 e ss) e correição parcial (art. 498).
Entretanto, em seu Livro V, que trata da Justiça Militar nos tempos de guerra, o Código prevê, por exemplo, em seu art. 706, que "Não haverá habeas corpus, nem revisão". Ademais disso, podemos perceber claramente que o Código buscou um procedimento mais célere, com prazos curtos a serem aplicados aos processos que estejam em trâmite da Justiça Militar nos tempos de guerra. Vale a pena a leitura da lei seca para tal constatação. Corrijam-me se estiver equivocada.
Bons estudos.
-
É bom guardar esses procedimentos especiais, porque parece que o cespe gosta:
CESPE, 2004. STM. AJAJ. O processo de rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares, inclusive aos de deserção, insubmissão, correição, restauração de autos e aos de competência originária do STM. Errado.
CESPE, 2007. DPU. Defensor Público: O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão. Certo.
-
Crimes com procedimento especial em tempo de paz:
deserção
insubmissão
habeas corpus
restauração dos autos
ações de competência originária do STM e
correição parcial
-
Não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública .
De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.
Abraços
-
Crimes com procedimento especial em tempo de paz:
deserção
insubmissão
habeas corpus
restauração dos autos
ações de competência originária do STM e
correição parcial
-
O erro está em dizer que a vedação é analógica, enquanto no texto se fala em vedação da analogia.