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Inadmissibilidade
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
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Ocorre que o parágrafo único do art. 539 possui uma exceção. Portanto questão passível de anulação.
Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
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Inadmissibilidade
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
De declaração
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
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Art 539 CPPM
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Se olhar somente o CPPM, a questão está certa. Mas o Regimento Interno do STM admite embargos de nulidade e infrintes do julgado contra decisão definitiva, ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida pelo Tribunal em Ação Penal Originária ou em Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.
Seção II
DOS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO
Art. 119. Cabem Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, observados os requisitos legais:
I - contra decisão não unânime em Recurso em Sentido Estrito e em Apelação;
II - contra decisão definitiva, ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida pelo Tribunal em Ação Penal Originária ou em Representação
para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato
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Ao contrário do CPP, no CPPM a acusação também possui os embargos infringentes.
Abraços