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ID
180856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinado juiz constate a existência de identidade na causa de pedir entre uma ação sob seu exame e outra em juízo diverso, assinale a opção correta quanto ao comportamento do julgador no que se refere à conexão.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Conforme Fredie Didier: "O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, se houver conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião, o magistrado deve reunir os processos, pois se trata de norma processual cogente." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., p. 137).

    Segundo o mesmo autor, no caso de competência absoluta (caso da alternativa B), temos que: "É possível, porém, que a conexão produza outro efeito jurídico. Imagine-se o caso de causas conexas que tramitem em juízos com competências materiais distintas ou que tramitem sob procedimentos distintos. Nesse caso, não será possível a reunião dos processos, quer porque haveria alteração de competência absoluta (que se não admite no direito brasileiro), quer porque as causas não poderiam ser reunidas para tramitar sob procedimentos diversos. A conexão, então, fará com que uma das causas fique suspensa, à espera da decisão da outra, de modo a evitar que sejam proferidas ecisões contraditórias (art. 265, IV, "a", CPC). Se não for possível a reunião, a conexão pode gerar a suspensão de um dos processos, portanto."

  • Me parece que a obrigatoriedade da reunião de processos quando  houver conexão ainda não é tema pacífico. Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 17ª ed, pág. 100) dispõe: "Como regra geral, parece-nos que o juiz PODE reunir tais processos, mas a reunião se torna obrigatória quando houver risco de decisões conflitantes [...] assim sendo, apenas quando esse risco for real [...] é que se deve fazer tal reunião de processos. Nos demais casos, cabe ao juiz, analisando a conveniência da reunião determiná-la ou não [...]"

    No mesmo sentido segue Marinoni: "Diz-se que há possibilidade (e não obrigatoriedade) de reunião dos processos, não porque seja esta providência decisão arbitrária do magistrado; ao contrário, caberá ao magistrado (ou aos magistrados envolvidos) examinar a conveniência da reunião, tendo em conta os objetivos a que se destinam a conexão ou a continência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, não fica ao livre talante do juiz reunir ou não os processos; deve ele examinar se essa reunião levaria à satisfação de tais objetivos ou, antes, geraria efeito contrário. " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 50/51.)  

    Há jurisprudência  no mesmo sentido:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A CONEXÃO DOS PROCESSOS, EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. ACIDENTE DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, DIANTE DE ENTENDIMENTOS DE DIFERENTES MAGISTRADOS, QUANDO NÃO HÁ IDENTIDADE SUBJETIVA ATIVA NOS PROCESSOS EM QUE SE PRETENDE A REUNIÃO. FACULDADE DO JULGADOR, CONFORME REGRA DISPOSTA NO ART. 105 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN-Agravo de Instrumento n° 2009.005680-8)

    E o Cespe mais uma vez surpreende...

  • Nelson Nery,em seu CPC comentado, segue o mesmo raciocínio de que conexão é matéria de ordem pública e, como tal, o juiz é obrigado a determinar a reunião de ações conexas, sendo, por isso, que de fato a letra E está correta.

    Com a possibilidade de decisões conflitantes, penso eu que, em nome do princípio da segurança jurídica, além do que do devido processo legal em sentido material (não basta a regularidade formal de um processo, sendo necessário que a decisão seja substancialmente razoável e correta - como afirmar que essas são características da sentença de um determinado processo se em outro, conexo, a decisão seguiu outro raciocínio ? aqui, ao meu ver, reside a violação ao devido processo legal; desta garantia é que surgem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade), não há como se cogitar de faculdade do juiz em reunir processos, além do que, nem citei o fato da nova orientação de nosso Judiciário, qual seja a celeridade e economia processual.

    Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!

  • Peço vênia aos meus colegas que concordam com o posicionamento da CESPE, mas não à esta que está se especializando em questões altamente controvertidas sem uma definição jurisprudêncial ou majoritária da doutrina. E pior, indo contra a literalidade da lei que afirma categoricamente que o juiz PODE reunir os processos conexos.

  • conhecimento nunca é demais...

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula n.º 235/STJ).

  • segue a decisão do STJ que corrobora com o entendimento do cespe

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME EX OFFICIO. 1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º. 2 - Embora não seja cogente a regra do art. 105 do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto. 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo." (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 25735, NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:15/05/2000 PG:00114 JSTJ VOL.:00021 PG:00085)

     
     
     
     
     
     
     
     
     
  • Pessoal, não vou negar que, após ver esses julgados apresentados e, principalmente, tantos nomes de peso em conflito, acredito ser um desrespeito para com os concursandos uma banca exigir tal inteligência numa questão FECHADA. Infelizmente temos que enfrentar né. É isso aí. Avante!

  • Questão: 39Parecer: ANULAR Justificativa: Recurso deferido. Em que pese o item apontado como correto pela banca encontraramparo em abalizada doutrina: “Sendo a conexão, matéria de ordem pública, o juiz é obrigado adeterminar a reunião de ações conexas para julgamento, nada obstante esteja consignado na norma queo juiz ‘pode ordenar’” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado eLegislação Extravagante. RT, 10ª ed., p. 362), há entendimento em sentido diverso (REsp 305835/RJ,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002 p.245).


    A questão foi anulada. A justificativa que não convence. Há bilhões de questões da cespe com manifesto conflito jurisprudencial e doutrinário e eles não anulam. Não dá pra entender mesmo esta instituição.