SóProvas


ID
1808821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com as disposições da legislação profissional do assistente social, julgue o item subsequente.

No exercício profissional do assistente social, os materiais técnicos de caráter não sigilosos incluem os relatórios de gestão, os relatórios técnicos, as pesquisas, os projetos, os planos e programas sociais, as fichas cadastrais, os roteiros de entrevistas, os estudos sociais e outros procedimentos operativos.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009, Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos. 

  • Apesar de aqui não ser o espaço para esse debate, sou extermamente contra incluir nesta lista deste material não sigiloso os estudos sociais, pois neles ficam descritos várias situações particulares. Eu, enquanto profissional, não deixo isso acontecer.

  • MANUAL TÉCNICO DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS /Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIRSAT/ Março - 2012
    CAPÍTULO VI – A INSTRUMENTALIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO/ 1.1. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
    SOCIAL DO INSS.

    O estudo social que fundamenta a elaboração do parecer social é de caráter sigiloso e armazenado em prontuário próprio do Serviço Social. Para realização desse estudo, o assistente social pode realizar entrevistas e/ou visitas técnicas (institucionais e domiciliares).

    CAPÍTULO VIII - SIGILO PROFISSIONAL/ 1. DOCUMENTOS SIGILOSOS: Os estudos sociais e o Cadastro Individual do Usuário – CIU são documentos que contêm informações pessoais dos requerentes, sendo considerados documentos sigilosos. No caso de tramitação por outros setores da instituição, esses documentos deverão ser mantidos em envelopes lacrados que só poderão ser abertos por outro profissional da área.

    Conforme o art. 16 da Resolução CFESS nº 273/93, o sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo que o profissional tiver conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

     

    Resolução CFESS nº 559/2009

    Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

    Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em re latórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

    Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.

    Concluo: O carater sigiloso do documento vai depender da natureza do conteúdo, cuja divulgação comprometa o usuário ou o exponha a situação de risco ou provoque outros danos.

  • RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009, Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos. 

    Resolução CFESS nº 559/2009

    Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

    Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em re latórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

    Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.

  • Relatório técnico, estudo social é sigiloso.

     

    Questão passível de nulidade.

     

  • Segue abaixo questão que trata do mesmo assunto e deixa claro que documento considerado sigiloso dependerá do conteúdo nele contido.

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com as disposições da legislação profissional do assistente social, julgue o item subsequente.

    O material técnico sigiloso corresponde a todos os documentos produzidos que, pela natureza de seus conteúdos, devem ser de conhecimento restrito e que, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

    • Certo