OBS: Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.
Isso posto, fica estabelecido que o/a profissional quando demitido ou exonerado deverá repassar todo o material produzido, seja sigiloso ou não, ao/a assistente social que vier substituí-lo/a. Lembre-se que o material produzido pelo assistente social não pode ser considerado “dele/a”, mas do Serviço Social. Por isso, não deverá ser negado para aquele/a que vier a substituir o/a profissional e muito menos ficar sob a posse particular do/a profissional demitido ou exonerado.
Quando não ocorrer a substituição do/a profissional, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS. Esse material só deverá ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.
Não sendo possível a presença do representante do CRESS, o deslacre poderá ser realizado pelo assistente social que assumir o setor de Serviço Social, o qual remeterá relatório circunstanciado do ato de rompimento do lacre, declarando se responsabilizar pela guarda e sigilo do mesmo.
O ato de lacração de material técnico deverá ser anotado em termo próprio.
Resolução CFESS Nº556/2009, que define o entendimento de material técnico sigiloso como toda documentação produzida que seja de conhecimento restrito e requeira medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação, assim especificado no art. 2º, Paragrafo Único.