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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil
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o site erra muito ao separar por assunto as questões, isso não é do ECA, assim como várias outras que dizem ser do ECA.
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Verdade, Luciana. Por isso parei de filtrar por assunto. Agora, só marco a disciplina.
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Questão sobre LDB, não sobre ECA.
O site possui muitos erros de filtragem.
Gab.: ERRADO.
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A Educação especial deve ser ofertada pelo Estado a partir do nascimento.
Art. 58, §3° da LDB, A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Detalhe importante! No que tange ao período da educação infantil, perceba que este dispositivo acima da LDB se encontra desatualizado diante da redação atual do art. 208, IV da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n° 53/2006: CF/88, art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Perceba! A educação Infantil, atualmente, vai até os 5 anos.
Comentado por Rodrigo Bandeira - estratégia concursos.
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JÁ O ECA ( 8.069/1990) PREVÊ:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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O art. 58 sofreu alteração agora em 2018.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
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§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao
longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (nº 13.632, de 2018)
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Conseguiremos resolver essa questão tomando como base o art. 58, caput e § 3.º. Vejamos:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida [...]
Verificamos pelos dispositivos da LDB que a educação especial inicia na educação infantil. Lembre-se que a educação infantil vai de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas. Além disso, a educação especial será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, e não em escolas ou classes especiais.
GABARITO: questão “errada”
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Art 53 da LDB
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
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A oferta de educação especial tem inicio na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
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Questão ERRADA
Começa aos 0 anos e se estende ao longo da vida.