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LETRA "D"
De acordo com a LICC (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.):
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Complementando:
Art. 126, CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
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Complementando ainda mais... Segundo o Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil - Teoria e Exercícios para Receita Federal: O costume é classificado pela doutrina em 3 espécies: 1) COSTUME SEGUNDO A LEI: Quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade. Exemplo: "O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar." (art. 569, II do CC) 2) COSTUME NA FALTA DA LEI: Quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo ou complementar. Exemplo: Cheque pré-datado. Apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, quando se coloca a expressão "Bom para o dia tal", estamos transformando este título em uma promessa de pagamento. Assim, segundo nossos Tribunais, se alguém receber um cheque pré-datado e depositá-lo antes da data ajustada, incide em um fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. 3) COSTUME CONTRA A LEI: Quando ele contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei, ou quando o costume cria nova regra contrária à lei. Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos pacificamente por todos. Já o costume contra a lei tem gerado inúmeras discussões, sendo que a corrente majoritária não o aceita. Portanto, na questão em comento, cujo enunciado aponta que as regras seguidas pelo povo aparentariam contrariedade ao sistema positivo, trata-se de um costume CONTRA A LEI, não podendo o juiz, aplicar no julgamento de causa as regras seguidas pelo povo, conforme apresenta a opção (a).
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Gabarito - D
O mapa mental abaixo resume, dentre outras informações, as fontes aceitas do direito no Brasil. (clique para ampliar)
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Meus caros,
O Dec-lei 4.657/42, antes chamado de LICC, hoje, LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), dispõe em seu art. 4º: 'quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito', possibilitando ao juiz, nas situações em que não encontra norma que ao caso concreto possa ser aplicável, a possibilidade de colmatar a lacuna existente, de forma que possa chegar a uma solução adequada.
Esse fenômeno chama-se integração normativa. Sabe-se que o juiz não pode deixar de apresentar a prestação jurisdicional alegando não haver norma aplicável ao caso, vedado que está o 'non liquet'. Por isso, a alternativa D é a que apresenta a resposta correta, ou seja, efetivamente, em casos que tais, a sentença deve ser dada mediante extensão da interpretação, buscando-se nela alguma norma aplicável a uma situação jurídica semelhante (analogia) ainda que diferente, ao princípio jurídico não positivado.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Carlos roberto Gonçalves defende que na integração, há uma hierarquia a ser seguida, qual seja: Primeiro se aplica a analogia, depois os costumes e, por último, os princípios.
Logo:
1º Analogia
2º Costumes
3º Princípios Gerais de Direito
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a) Costumes contra legen (vedado)
b) Non liquet (vedado)
c) Costumes contra legen (vedado)
d) interpretação extesiva (ADMITIDO)
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Art. 4º da LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 140, do CPC/15 - "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."
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Jamais o Magistrado deixa de julgar por desconhecer o Direito ou por dificuldade na interpretação do Direito
Abraços
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Pelo que entendi a questão trata daquelas excludentes para chegar no resultado, isto pq:
Devemos considerar que o juiz não pode se abster de julgar por não encontrar solução.
Também pq o juiz não pode colocar a aplicação de um costume acima de uma lei.
Importe lembra que nas fontes do direito encontramos a seguinte hierarquia:
1º Analogia
2º Costumes
3º Princípios Gerais do Direito
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Quando resolvi esta questão, só marquei a D por exclusão em relação às demais, pois se a expressão "extensão da interpretação" na questão equivale à interpretação extensiva, a mesma se enquadra dentro do conceito de subsunção à norma e não como método de integração, como é o caso da analogia, que é justamente buscar uma norma aplicável a uma situação semelhante. A impressão que tive foi que a banca misturou a interpretação extensiva com a analogia, quando, na verdade, a primeira trata de ampliação da aplicação do direito a partir de norma já existente, enquanto a última de integração do direito em razão de lacuna da lei. Ressalto que entendo claramente não se tratar de omissão da lei no caso em tela, pois, conforme a questão, "as normas de direito positivo que lhe parecem aplicáveis à matéria se mostram obscuras". Enfim, alguém poderia me explicar se faz sentido esse meu raciocínio? Ou se eu deixei passar algo?
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A forma de sanar a obscuridade da norma é mediante a interpretação, cujo resultado pode ser declarativo, restritivo ou extensivo. A questão não trata de integração, mas de interpretação (art. 5 LINDB).