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Gabarito: CERTO
MCASP 6a edição - "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-sese existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma:
Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;
Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado."
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MCASP 6ª Edição
4.8. Despesas de Exercícios Anteriores
São
despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos
em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se
confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas
ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com
exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
As
despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha
cumprido sua obrigação.
Os
restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda
vigente o direito do credor.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas
somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do
exercício correspondente.
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GABARITO: CERTO
Eita enunciado difícil de decifrar.
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O reforço de empenho estimativo que foi inscrito como restos a pagar não processado é uma caso de DEA não previsto na lei. Professor Anderson Ferreira (imp)
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No caso de estimativa, são possíveis duas situações:
Valor Real> Valor Inscrito em RAP: a diferença será empenhada A conta de despesas de exercícios anteriores.
Valor Real < Valor Inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.
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Certo.
Caso clássico nas despesas por estimativas.
A maioria confunde quando o valor real estimado é inferior e o saldo existente deve ser cancelado; não é isso povo,a dívida está empenhada por estimativa e isso quer dizer que se for inscrita no RAP e o débito ,quando apresentado, for maior que o empenho dado no exercício anterior, assim, será necessário o DEA.
Ex.: Em 12/2016 a conta de luz foi estimada no valor de R$ 15000,00.
Em 01/2017 a bendita da conta veio com o valor de 16000,00.
O RAP de 12/2016 foi de 15000,00 e como este empenho é insuficiente deve ser inscrito a diferença no de R$ 1000,00.
2ª Ex.:Em 12/2016 a conta de luz foi estimada no valor de R$ 15000,00.
Em 01/2017 a bendita da conta veio com o valor de 12000,00.
Viu que sobrou 3 mirrés? Pois é, esse deve ser cancelado (empenho).
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Considere que o ordenador de despesas de um órgão público, após o encerramento do exercício fiscal de 2014, tenha recebido a fatura de energia elétrica relativa ao mês de dezembro, com vencimento em 15/1/2015, no valor de R$ 200,00, e que, na data do vencimento da fatura, tenha verificado a existência de previsão orçamentária alocada em restos a pagar no valor de R$ 100,00 para o pagamento da referida fatura de energia elétrica.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o ordenador de despesas deve providenciar a liquidação e o pagamento de R$ 100,00 como restos a pagar de 2014 e empenhar, liquidar e pagar a diferença de R$ 100,00 como despesas de exercício anterior. CORRETA
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O empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.
Fonte: Apostila impressa Professor Anderson Ferreira - IMP Concursos, pág. 140.
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Dê uma olhadinha na Q603039 também, parece igual mas não é. Irá ajudá-lo muito.
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Muito boa essa questão! Não sabia desse procedimento.
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Rapaz, quando eu faço questões desse tipo, dá até gosto de estudar.
Demorei um tempo mas consegui fazer. Deus é bom.
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Q564406: A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
Gabarito: CERTO
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Perfeito! Do jeito que eu expliquei, não foi? E eu num disse que isso caía em prova?
O que já estiver em Restos a Pagar (no caso da questão, os R$ 100,00) será liquidado e pago como Restos a Pagar. O restante (R$ 100,00) será empenhado, liquidado e pago como DEA.
Gabarito: Certo
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Entendi foi nada desse bololô
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CERTO
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EMPENHO INSUFICIENTE --> REFORÇO (DEA)
EMPENHO EXCEDENTE ----> ANULAÇÃO PARCIAL
EMPENHO INCORRETO OU OBJETO NÃO CUMPRIDO ---> ANULAÇÃO TOTAL
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Gab: CERTO
Ótima questão!
- Quando o valor empenhado for INSUFICIENTE para atender a despesa, ou seja, o valor do empenho foi MENOR do que a despesa (empenho menor, despesa MAIOR), ele poderá ser REFORÇADO por DEA.
- Caso seja EXCEDENTE, ou seja, o empenho foi MAIOR do que a despesa (empenho MAIOR, despesa menor), a parte excedente deverá ser ANULADA, ou parcial ou totalmente.
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FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 37.
OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessado, acesse: Linktr.ee/soresumo
Erros, mandem mensagem :)
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