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ID
180913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Na hipótese de segundo casamento de cônjuge de ausente posteriormente à abertura da sucessão definitiva deste, poderá ser acolhido pedido de anulação do segundo matrimônio, por iniciativa do cônjuge que remanescera presente. CORRETA. EM VIRTUDE DA MORTE SER PRESUMIDA EM RELAÇÃO AOS AUSENTES, QDO A LEI AUTORIZA A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA.

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    O ART 1.571 DIZ QUE A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA: PELA MORTE E NO PARAGRAFO 1º DIZ QUE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO SE DÁ PELA MORTE OU DIVÓRCIO E QTO AOS AUSENTES  SE APLICA  A PRESUNÇÃO (ART. 6º) 

    Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

     

  • Resposta Item C:

    O intem nos quis dizer q o segundo casamento pode ser anulado se proposto pelo próprio conjuge que permaneceu(remanescera), pois o próprio conjuge quis que se fosse restabelecido o casamento anterior.

    Como regra o codigo civil adota que na volta do ausente e o conjuge ja tendo estabelecido novo matrimonio, considera-se válido o segundo, exatamente pelos laços familiares e intimos ja entrelaçados e desligados do primeiro.

  • Uma das hipóteses de dissolução do vínculo conjugal é a morte, aplicando-se essa presunção quanto ao ausente (art. 1.571,par. 1 CC). O Código, no entanto, é omisso a quanto ao retorno do cônjuge declarado ausente. Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira considera válido o segundo casamento, prevalecendo a dissolução do primeiro, corrente essa adotada pela doutrina moderna. A segunda teoria, que parece ter sido a adotada na questão em comento, é a de declarar nulo o segundo casamento, não se aplicando o art. 1571 em virtude do retorno.

     

  • A alternativa C, trata-se do casamento putativo, contraido na boa fé, afinal ja havia abertura de sucessão definitiva, já havia decorrido um tempo!
    E o bens adquiridos pelo novo casamento como ficam então?
    Questão polêmica de mais, há mais de uma corrente que versa o assunto!
  • ASSERTIVA (B): INCORRETA - ART. 30 CC "IN VERBIS":

    Art. 30 CC: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    ASSERTIVA (D): INCORRETA - ART. 39 CC "IN VERBIS"

    Art. 39 CC: "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."

  • muito mal feita a questao , pois ainda que se admita a corrente doutrinaria que entende valido o segundo casamento nao seria hipotese de anulabilidade, ou ainda de nulidade do negocio juridico, posto que não haveria subsunção dos fatos à norma elencada nos artigos 1.550 ou 1548 do CC...
    se alguem souber a resposta favor comentar
  • A resposta correta deveria ser a alternativa B, pois para se imitirem na posse dos bens, os herdeiros devem dar garantias (penhor ou Hipoteca, conforme o art. 30 do CC. Então, quando a alternativa B diz que "A sentença de determinação da abertura da sucessão provisória do ausente não implica na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros" está correta, pois para tanto, deve haver a garantia.
  • -  Procedimento de ausência (art. 22 a 39 do CC):
    1)      Primeira fase: curadoria dos bensdo ausente (cura re). Nesta fase é nomeado um curador para administrar provisoriamente os interesses patrimoniais do ausente. A ordem de quem deve ser nomeado curador está presente no art. 25 do CC. Pode ter duração de: 01 ano, quando o ausente desaparecer sem deixar mandatário; 03 anos, quando o ausente deixou mandatário, mas ocorreu algum problema (ex: falecimento, renúncia ou incapacidade do mandatário).
    2)      Segunda fase: sucessão provisória. Nesta fase, tem fim a curatela dos bens do ausente, sendo aberto o testamento e realizado o inventário dos bens. Os herdeiros recebem a posse dos bens. Se forem descendentes, ascendentes ou cônjuge estão dispensados de prestar caução. Outros herdeiros estão obrigados a caucionar. Esta fase tem duração de 10 anos.
    3)      Terceira fase: sucessão definitiva. O ausente é declarado morto. As cauções são levantadas e os herdeiros recebem a propriedade resolúvel dos bens. Se o ausente retornar no período de até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva receberá de volta os bensno estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar ou o produto obtido com a venda destes. É somente após esse prazo que a sucessão é considerada inabalável.
      No aspecto pessoal, todos os efeitos da declaração de morte são cancelados com o retorno do ausente, a qualquer momento (ex: deve ser cancelado o registro de óbito). Quanto ao casamento, a posição majoritária é no sentido de que o ausente volta à condição de casado, devendo ser considerado nulo o segundo casamento do cônjuge abandonado.

    Fonte: meu caderno de direito civil (Professor André Barros do LFG).
  • Meus caros,

    A questão envolve o instituto da ausência, tratado no Capítulo III (arts 22 a 39) do Livro I da Parte Geral do Código Civil (e não mais da Parte do Direito de Família, como no CC de 1916).

    Primeiramente, cumpre dizer que ausente é a pessoa que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Dessa forma, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório (CC, 22).

    As letras 'A' e 'C' tratam, respectivamente, da dissolução do vínculo conjugal em relação à ausência e da questão das segundas núpcias.

    Em que pese os entendimento doutrinários por força da EC 66 de 2010, o CC, 1.571  trata das formas de extinção das sociedade conjugal (I-pela morte de um dos cônjuges; II-pela nulidade ou anulação do casamento; III-pela separação judicial; IV-pelo divórcio). E o § 1º dispõe: '§ 1º: O casamento válido só de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, a plicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente'. A segunda parte do parágrafo se refere à morte presumida (novidade introduzida pelo legislador). A assetiva 'A' está errada na medida em que a dissolução do vínculo conjugal se faz possível pela ausência, não a partir da abertura da sucessão provisória, mas quando a lei autoiza a abertura de sucessão definitiva após 10 (dez) anos de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória ou provadando-se que o ausente tem 80 (oitenta) anos de idade e que as últimas notícias deste são de 05 (cinco) anos atrás.
    Para fins de dissolução da sociedade conjugal mister a declaração judicial de ausência, que regulamentou situações em que o cônjuge estava impedido de se casar sem a declaração de óbito.
    Correta, portanto, a assertiva 'C' em que na hipótese de segundo casamento de cônjuge de ausente posteriormetne à aberura da sucessão definitiva deste, poderá ser acolhido pedido de anulação do segundo matrimônio por aquele.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • GOSTARIA DE PERGUNTAR AOS SENHORES/SENHORAS:

    SERÁ QUE O/A CÔNJUGE NÃO PODE PEDIR O DIVÓRCIO ANTES, DURANTE ou APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA DO AUSENTE? PELO QUE SEI A MORTE (REAL ou PRESUMIDA) NÃO É A ÚNICA FORMA DE POR TERMO AO CASAMENTO.


  • Fase I - CBF-----> Curadoria. Bens e Frutos é do ausente caso volte.

    Fase II - PPB----> Provisória. Posse bens Permitidas a interessados (ausente nao tem direito a frutos caso volte)

    Fase III - DDDD-> Definitiva. Declara morte. Dissolucao vinculo. Dominio resoluvel (caso ausente volte).

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    Confesso que rio quando estudo "ausencia"... Era uma vez, um cara cheio de "coisas" de que trata o Codigo Civil e que surtou e vazou... kkk

     

     

  • Quanto à letra B, que alguns entendem como correta, segue o § 2º do art. 30 do CC:

     

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

    A meu ver, a letra B é incorreta e o gabarito está correto.

     

    Bons estudos.

  • Ausência: somente após um ano.

    Abraços

  • A) Incorreta: A dissolução do vínculo conjugal se faz possível pela ausência, desde a abertura da sucessão PROVISÓRIA referida na lei, independentemente da idade do ausente e do tempo das últimas notícias. A sucessão deve ser DEFINITIVA, e não provisória: "Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...)§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente."

    b) Incorreta: A sentença de determinação da abertura da sucessão provisória do ausente NÃO implica na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros. A sucessão provisória do ausente  implica SIM na transmissão da posse de seus bens aos herdeiros. Vide Art. 30 CC: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    C)  É A CORRETA. Questão Doutrinária. Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira considera válido o segundo casamento, prevalecendo a dissolução do primeiro, corrente essa adotada pela doutrina moderna. A segunda teoria, que parece ter sido a adotada na questão em comento, é a de declarar nulo o segundo casamento, não se aplicando o art. 1571 em virtude do retorno.

    D): Incorreta: Mesmo que venha a ocorrer o retorno do ausente em até dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, NÃO o haverá para si bem nenhum dos que antes constituíam seu patrimônio.Vide Art. 39 CC: "Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo."

  • Questão desatualizada.