SóProvas


ID
1809139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A respeito da educação a distância, julgue o item a seguir.

De acordo com a LDB e outras legislações, a educação a distância é uma modalidade de ensino a ser utilizada apenas na educação superior, não podendo ser utilizada na educação básica, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser utilizada na educação básica como complementação 

  • DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

    (...)

     Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

      I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

      II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

      III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

      IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

      a) técnicos, de nível médio; e

      b) tecnológicos, de nível superior;

      V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:

      a) seqüenciais;

      b) de graduação;

      c) de especialização;

      d) de mestrado; e

      e) de doutorado.


    Gabarito: ERRADO.

    Bons Estudos!!! ^^
  • o  que é a educação a distância, modalidade não é , seria o que então?

    quais são as modalidades afinal?


  • Conforme a LDB:

    Art. 32

    § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

    Educação

    Básica (Ed. infantil,Ensino Fundamental e médio) e Educação escolar=  a básica mais a SUPERIOR.

  • Educação a distância são as não presencias, ou seja, a que o aluno utiliza internet, uma especialização a distância, por exemplo.

     

     

    As modalidades: Educação especial, Educação de jovens e adultos, educação tecnológica, educação básica. .

     

  • De acordo com a LDB:

    Art. 32 § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

    Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

  • Art 32, parágrafo 4º da LDB/96. 4º: "O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais". A Lei insiste no ensino presencial, para resguardar os aspectos sócio-psico-pedagógicos do desenvolvimento das crianças e adolescentes. A possibilidade de estudar a distância abre-se em dois casos: a) complementação da aprendizagem (enriquecimento e aprofundamento do currículo, recuperação e aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, dentre outras. Veja também Art. 24, item V, da LDB - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm); b) situações emergenciais, (tais como: falta temporária de professores contratados, crianças e adolescentes hospitalizados e aqueles que estejam morando com seus pais no exterior e não tenham como se alfabetizar em língua portuguesa.

  • O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
    situações emergenciais

  • Questão errada, poderá ser na básica em situações emergências como falta de professores.

  • De acordo com o § 4º do artigo 32. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações de emergência. Portanto, a questão está errada.

  • Art. 32

    § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

  • Errado.

    .

    Ele pede De acordo com a LDB e outras legislações

    .Decreto

    DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

     Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

      I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

      II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

      III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

      IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

      a) técnicos, de nível médio; e

      b) tecnológicos, de nível superior;

      V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:

      a) seqüenciais;

      b) de graduação;

      c) de especialização;

      d) de mestrado; e

      e) de doutorado.

    LDB

    Conforme a LDB:

    Art. 32

    § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

  • Poderá ser ofertada na ed. básica também. 

    No EF poderá ter EAD como forma de complementação ou em situações emergenciais. 

  • De acordo com a LDB e outras legislações, a educação a distância é uma modalidade de ensino a ser utilizada apenas na educação superior, não podendo ser utilizada na educação básica, por exemplo.

    Nos termos do art. 80, caput:

    O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

    GABARITO: questão “errada”

  • A EAD poderá ser utilizada no Ensino Fundamental como complementação ou em situações emergenciais.

  • Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:

    I - ensino fundamental, nos termos do ;

    II - ensino médio, nos termos do ;

    III - educação profissional técnica de nível médio;

    IV - educação de jovens e adultos; e

    V - educação especial.

    LDB

    Art. 32

    § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.