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Correta a alternativa c, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, que afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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SOLVENS é o pagador, seja ele o devedor ou não ...
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Não concordo com o gabarito, pois a questão não informa que houve cobrança indevida por parte do fornecedor, isso em conformidade com o
parágrafo único do art. 42 do C.D.C: que afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Exatamente Doria. A hipótese da alternativa "C" não é a regra, mas sim a exceção, e da forma como foi colocada na questão, está errada. Para que estivesse correta seria imprescindível que constasse "em razão de cobrança indevida".
O parágrafo único do art. 42, CDC, deve ser analisado de acordo com o que diz o seu caput, ou seja, segundo Leonardo de Medeiros Garcia, "é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) SOMENTE é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida e 2) pagamento em excesso".
No Resp 893648/SC, o STJ já decidiu que "o art. 42, do CDC (que prevê o dobro de reembolso) CUIDA ESPECIFICAMENTE da hipótese de cobrança de débitos, a impedir que o consumidor seja exposto a contrangimento ou ameaça, o que, de todo, não é o caso dos autos. O parágrafo único daquele artigo não pode ser destacado de seu caput ou mesmo da própria seção onde está localizado".
Espero ter ajudado.
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Meus caros,
Primeiramente, destaque-se que o 'caput' da questão já informa que trata-se de 'pagamento indevido'.
Assim, caso haja pagamento involuntário sob coação ou por dolo do credor, estará caracterizado defeito do negócio jurídico suscetível de anulação, errada, portanto, a alternativa 'a';
De outra sorte, para que o valor recebido indevidamente seja resituído deve haver prova do erro por aquele que efetuou o pagamento voluntariamente, já que 'aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro' (CC, 877), o que torna a letra 'b' errada.
É que, 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável' (CDC, 42), assim, a alternativa 'c' é a correta e visa a proibição do enriquecimento sem causa daquele que recebeu indevidamente quantia paga pelo consumidor.
Via de regra, como vimos, a vítima precisa provar o engano no pagamento, inverídica a letra 'd'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Esta questão deveria, em mina opinião, ser anulada, uma vez que não mencionou tratar-se de uma cobrança de quantia indevida, como consta no parágrafo único do art 42 do CDC.
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É a C...o "salvo engano justificável" tornou certa a alternativa de acordo com o 42 do CDC, pois é voltado para o fornecedor...ou seja...se ele pagou sem querer...ou se o fornecedor cobrou acreditando que era devido...não será em dobro...e sim a simples reparação...
Assim, pouco importa se era cobrança ou pagamento voluntário....pois o pagamento voluntário seria caso de engano justificável...
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GABARITO OFICIAL: LETRA C
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"O pagamento indevido cria para o "accipiens" um enriquecimento sem causa, e, portanto, gera para o "solvens" uma ação de repetição para reaver o pagamento indevido.
Para que fique caracterizado o pagamento indevido, necessário se faz a presença de alguns pressupostos. Primeiramente, é necessário a existência de um pagamento. Em seguida, deve-se provar inexistência de causa jurídica que justifique o pagamento, pois se não há vínculo preexistente, falta a razão que justifique a obrigação do pagamento pelo lesado. Finalmente, o lesado deve demonstrar que cometeu um erro ao efetuar o pagamento. Assim sendo, uma vez reunidos os três pressupostos, estará caracterizado o pagamento indevido. Necessário frisar que estes elementos devem ser comprovados pelo "solvens"para que obtenha sucesso em sua demanda."
fonte: https://marcilioberserk.jusbrasil.com.br/artigos/178098553/atos-unilaterais-do-pagamento-indevido
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Exato Fernando! Não houve menção à cobrança indevida! Nula
Abraços
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Salvo engano justificável? E a responsabilidade objetiva?
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Atualização jurisprudencial:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
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GAB: C
VALE COMPARAR OS SEGUINTES ARTIGOS:
-(CC/Art. 877) Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
-(CDC/Art. 42) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.
-(CC/Art.940)Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se HOUVER PRESCRIÇÃO.
- solvens --> quem deve pagar
- accipiens --> a quem se deve pagar