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ID
180952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma demanda pelo procedimento sumário, no juízo comum, determinada empresa comercial pedira a resolução de compromisso de venda e compra de unidade em condomínio edilício, em construção, por falta de pagamento das prestações vencidas pelo compromissário comprador que, na contestação, se limitara a negar o valor da dívida constante da notificação prévia. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, nas razões finais apresentadas, o réu se limitou a solicitar a devolução dos valores pagos. Assinale a alternativa que estaria a se mostrar mais em consonância com a efetiva realização dos direitos, sem prejuízo de atendimento aos princípios processuais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Aplica-se o princípio da vedação do enriquecimento sem causa......realiza-se planilha de custos, apurando-se os débitos e créditos, devolvendo-se o saldo remanescente ao compromissário comprador....

  • Achei este julgado que me deixou desconfiado do gabarito oficial.

    EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROMITENTE COMPRADOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não basta a mera referência na contestação de pedido de restituição das parcelas pagas, que deverá ser formulado em reconvenção ou em ação própria."Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ante a inadimplência do promitente-comprador, o pedido de restituição das prestações pagas só pode ser feito através de reconvenção. E, em razão do pedido de devolução das parcelas ter sido feito em sede de contestação, a questão deve ser discutida em ação própria."

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.03.024094-0/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): COHAB MG CIA HABITACAO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDMUNDO DALSECO FILHO E OUTRO(S),REPDO(S)P/C. ESPEC - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA.

    Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.

    DES. GOUVÊA RIOS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

  • Trata-se de procedimento sumário (art. 275, CPC), sendo, portanto, possível ao réu formular pedido contraposto (art. 278, §1º, CPC), caso em que, inclusive, não cabe a reconvenção por falta de interesse de agir.

  • Certamente o acórdão citado acima é decorrente de procedimento ordinário, por isso os desembargadores entenderam ser apropriada a reconvenção.
    Não há dúvida que pelo enunciado da questão houve um pedido contraposto, algo pertinente no procedimento sumário.
  • Minha dúdiva reside aqui: a questão informa que o Réu solicitou a devolução dos valores pagos somente em Razões Finais, e não em Contestação, oportunidade em que o art. 278,  § 1º  do CPC admite que sejam formulados pedidos, desde que referentes aos mesmos fatos contidos na inicial.

    Deste modo, pela letra da lei, discordo do gabarito, e imagino que a resposta (se realmente correta) deva estar acobertada pela expressão "manto de proteção do Código de Defesa do Consumidor".

    "Art. 278. (...)
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial."
  • Meus caros,

    Correta é a alternativa 'B'.
    A petição inicial, pelo procedimento sumário, pediu a resolução do contrato de comrpomisso de venda e compra por falta de pagamento das prestações vencidas pelo compromissário-comprador. Este somente contestou o valor da dívida cobrada. Em audiência de instrução o réu solicitou a devolução dos valores pagos.
    Ainda que o réu não tenha expressamente feito o pedido contraposto de devolução dos valores pagos, o juiz poderá deferir tal  pedido feito fora da contestação, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, nos termos do disposto contido no CDC, 53. isso porque se trata de norma cogente.

    Há também,  afronta ao princípiol do enriquecimento sem causa, vedado em nosso direito. Tendo em vista que se trata de procedimento sumário, o juiz já faz constar do disposito o total a ser depositado pela empreendedora (sentença líquida). As demais, portanto, estão equivocadas.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Ao meu ver o gabarito está errado. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal substancial, como direitos individuais, não podem ser suprimidos por lei infraconstitucional. O que o CDC assegura, no art. 53, é a nulidade de cláusula abusiva, não a possibilidade de, depois de aperfeiçoadas as fases postulatória, ordinatória e instrutória, já em alegações finais, inovar os limites objetivos da causa. O CDC assegura que a parte lesada, ainda que não maneje, no caso, pedido contraposto, possa ajuizar ação para reaver os valores pagos.

    O limite objetivo da lide é aperfeiçoado pelo pedido, na petição inicial, ou na contestação, mediante pedido contraposto.

    Aceitar que o juiz possa subverter o devido processo legal e julgar pedido não formulado na fase postulatória, no processo de conhecimento, é achincalhar com os direitos individuais do jurisdicionado.

    A resposta do gabarito, portanto, segundo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico - valendo-se de hermenêutica constitucional - está errada!
  • Com todo respeito ao posicionamento do colega Marcelo Medeiros, mas o gabarito está correto!

    Aproveito, inclusive, para colacionar decisão do STJ (informativo 518) no qual ficou assentado que não há nem mesmo a necessidade de pedido expresso para o juiz determinar a restituição dos valores pagos. A restituição, em casos como o relatado na questão, é efeito automático da resolução do contrato. Vide:

    DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.

    O juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução, própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a desconstituição da relação obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações (eficácia liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova relação obrigacional, a relação de liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos. A eficácia restitutória constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há necessidade de o devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato. Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.