Achei este julgado que me deixou desconfiado do gabarito oficial.
EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROMITENTE COMPRADOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não basta a mera referência na contestação de pedido de restituição das parcelas pagas, que deverá ser formulado em reconvenção ou em ação própria."Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ante a inadimplência do promitente-comprador, o pedido de restituição das prestações pagas só pode ser feito através de reconvenção. E, em razão do pedido de devolução das parcelas ter sido feito em sede de contestação, a questão deve ser discutida em ação própria."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.03.024094-0/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): COHAB MG CIA HABITACAO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDMUNDO DALSECO FILHO E OUTRO(S),REPDO(S)P/C. ESPEC - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.
DES. GOUVÊA RIOS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Com todo respeito ao posicionamento do colega Marcelo Medeiros, mas o gabarito está correto!
Aproveito, inclusive, para colacionar decisão do STJ (informativo 518) no qual ficou assentado que não há nem mesmo a necessidade de pedido expresso para o juiz determinar a restituição dos valores pagos. A restituição, em casos como o relatado na questão, é efeito automático da resolução do contrato. Vide:
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
O juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução, própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a desconstituição da relação obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações (eficácia liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova relação obrigacional, a relação de liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos. A eficácia restitutória constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há necessidade de o devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato. Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.