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ID
181012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas. A permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa. Nesse momento, B percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. Por quais crimes devem responder os agentes?

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

  •  Letra C.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

  • "B" cometeu os crimes de:
    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
      Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
    Qualificado
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;(branca no caso da faca)
    Como "A"so aceitou participar do crime de furto, aplica-se a regra do artigo:
      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
      Respondendo somente pelo crime de furto qualificado.
      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas  
  • É fundamental para a compreensão da questão e assim afastar a previsibilidade do resultado mais grave, causa de aumento da pena (art. 29, §2º, CP), a expressão "que parecia deserta", contida no início do enunciado.
  • Merece atençao o fato da banca afirmar a existência de ROUBO QUALIFICADO. Na verdade, o roubo possui majorantes e isto é unânime. Aliás. a mesma banca em outra questão (confesso nao lembrar) tratou de diferenciar o furto qualificado e o robou majorado, sendo certo que isto era necessária para a pronta resposta.

    Nesta questão, não fez diferença, mas vale ficar atento.
  • No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas - Até aqui os dois cometeriam furto.

    permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa - aqui, o A estava por perto, sendo que B arrombou a porta para entrar, nesse momento os dois praticaram furto qualificado. No entando A não entrou na casa

    Nesse momento, percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. - Aqui B cometeu estupro, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.

    Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. - Nesse momento B comete o roubo que absorbe o crime de furto, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.
  • Meus caros,
    Vejamos o que diz o CP sobre o concurso de pessoas: 'Art. 29: 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade'.
    §1º: 'se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;
    § 2º: 'se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave'.
    Pois bem, no caso proposto no enunciado da questão, verifica-se nitidamente que o co-autor A pretendia participar da prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, já que supunha que a casa de veraneio estivesse vazia (parecia deserta);
    Já o co-autor B, sem que o agente A pudesse imaginar, encontrou no interior da casa uma funcionária (caseira) e praticou estupro contra ela, além de praticar roubo agravado pelo emprego de arma (faca).
    Diante desse contexto, restou evidente que o co-arutor A quis participar de crime menos grave (furto qualificado) e não tinha condições de prever a prática dos crimes mais graves levados a cabo pelo outro co-autor B.
    Daí resultar que A deva responder apenas por furto qualificado, ao passo que B deva respondr por roubo agravado (doutrinariamente conhecido como roubo qualificado pelas circunstâncias) e por estupro.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.


  • Creio que o termo "roubo qualificado" não existe. Existe o "roubo agravado", uma vez que a qualificadora é um tipo penal específico com preceito secundário próprio. 

  • Me incomodam essas terminologias erradas, qualificado quando na verdade é majorado, e isso faz muita diferença!!!

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, bem como para auxílio de outras questões, segue comentário a respeito do assunto pelo Prof. Rogério Sanches:

    Imaginemos que Caio e Tício combinam furtar objetos da residência de Mévio, enquanto Caio vigiava do lado de fora a aproximação de estranhos, Tício entrou no imóvel para subtrair seus pertences. Tício, surpreso, depara-se com Mévio, de modo que emprega violência para subtrair os objetos desejados. Ou seja, o que era pra ser um crime de furto se tornou um crime de roubo. Tudo estava combinado para ser um mero furto.

      Nesse caso, qual crime pratica Tício e Caio?

      Tício praticou roubo, quanto a Caio, temos que observar 3 situações:

    a) Desdobramento Imprevisível: se o desdobramento violência é imprevisível, Caio não poderia responder por roubo, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva;

    b) Desdobramento Previsível: assim sendo, responde por furto com pena aumenta de metade;

    c) Desdobramento Previsto/Aceito: responde por roubo a título de dolo eventual.  


  • Na minha humilde opinião a resposta deveria ser a letra d, o indivíduo que ficou do lado de fora assumiu o risco de ter alguém na casa. Sempre é previsível que tenha.


  • Se a casa "parecia deserta" na minha opinião, não pode se falar em qualificadora do furto, uma vez que o resultado não era previsível por A, porém, a menos errada é a ALTERNATIVA C.

  • Isaac, meu filho, é furto qualificado pelo concurso de pessoas...

    pare de contar dinheiro e abra o código! hahaha

     

  • O furto será qualificado sim, ou pelo concurso de pessoas, ou pelo rompimento de obstáculo.

     

    Caso utilize um deles, o outro será utilizado como causa de aumento de pena (já que tecnicamente não existe crime dupla ou triplamente qualificado)

  • Toda prova da VUNESP vai ter alternativas tentando confundir qualificadora com causa de aumento, e etc !=(

  • creio que não terá o aumento de pena de B da metade, conforme o artigo 29 Ss 2, pois B não previa a presença de uma caseira ma casa  pois como  aborda o comando da questão (No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta)

  • tem gente pergunto o porque do roubo ser qualificado,a conduta de B foi com grave ameaça, antes de subtrair a coisa se fosse antes seria furto com lesão corporal

  • B por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado

     Roubo qualificado pela restrição da liberdade(vítima rendida)

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas OU destruição ou rompimento de obstáculo à coisa

    Não se aplica a causa de aumento do art 29 ,CP,pois o resultado mais gravoso não era previsível por A: a uma,porque A não poderia imaginar que haveria alguém lá dentro e que esta seria vítima de estupro;a duas,porque B entrou desarmado ;a faca ele pegou na cozinha,não teria como A prever que B iria utilizar de violência ou grave ameça.

  • Gabarito : C .     B por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado.

     

    Vamos a Lei Atualizada: 

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas ( POR ISSO "A" RESPONDE POR FURTO QUALIFICADO )

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     MOTIVO DE "A" NÃO RESPONDER PELOS CRIMES COMETIDOS POR "B" :

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua Culpabilidade.

     

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Questão desatualizada, porém, à epoca da aplicação da prova, a resposta correta seria a alternativa c de "cocô".

    Por nova redação, o crime de roubo passa a ser qualificado mediante uso de "arma de fogo"

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;        

    tal inciso passa agora a  restringir o que antes era amplo, não cabendo mais o uso de arma branca como qualificadora do roubo.

    Avante!!!

  • No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas - Até aqui os dois cometeriam furto.

    permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa - aqui, o A estava por perto, sendo que B arrombou a porta para entrar, nesse momento os dois praticaram furto qualificado. No entando A não entrou na casa

    Nesse momento, percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. - Aqui B cometeu estupro, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.



    Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. - Nesse momento B comete o roubo que absorVe o crime de furto, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado

    por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado.

  • O estupro não era previsível para A

    Abraços

  • roubo qualificado  kkkk

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    B responderá por roubo qualificado por concurso de pessoas e por estupro.

    A responderá por furto qualificado por concurso de pessoas.

  • Questão desatualizada. 

    A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

     

    O legislador, na nova lei, aboliu a causa de aumento de emprego de “arma” no crime de roubo, criando nova causa de aumento, mais severa, para o emprego de “arma de fogo”.

    Como consequência, tornou roubo simples (previsto no “caput” do art. 157 do CP) a conduta anteriormente considerada roubo circunstanciado, o criminoso que, a partir de agora, utilizar facas, canivetes, estiletes, cacos de vidro etc, para perpetrar esse crime patrimonial.

     A revogação do inciso I do §2º do art. 157 configurou inegavelmente uma “novatio legis in mellius”, com efeitos retroativos (art. 5º, XL, da CF), alcançando todas as condutas praticadas anteriormente à sua vigência, ainda que decididas por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único, do CP).

  • NESTA QUESTÃO! AO MEU AVER. NÃO É NEM UMA DAS RESPOSTA. OU SEJA COMO UM AGENTE QUE SÓ FEZ A VIGIA ,LOGO, IRÁ RESPONDER POR PARTICIPAÇÃO DE UM FURTO. MAS NÃO NO ESTUPRO, NO FURTO" QUE SERÁ ABSORVIDO PELO ROUBO" E DEPOIS NO ROUBO.VISTO QUE (A) NEM SABIA O QUEM (B) FEZ COM A VITIMA NO INTERIOR DO IMÓVEL.

    PARA O DIREITO PENAL! O

    QUE VALE É A INTENÇÃO DO AGENTE.