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ID
181018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao regime aberto, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         Reposta certa - D

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

            I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

            II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

            § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

            § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Exegese da Súmula Vinculante nº 9, STF A prática de falta disciplinar implica na perda dos dias remidos, diante da indisciplina do reeducando que ofende o sistema de reprimenda e reeducação do condenado para o seu retorno à sociedade 

  •  ATENTAR PARA O FATO DE QUE A LETRA A DIZ SER NECESSÁRIO "TRÂNSITO EM JULGADO", MAS, AO CONTRÁRIO, CONFORME A LEI DESCRITA PELA COLEGA AQUI EM ABAIXO, EXIGE-SE APENAS QUE O CONDENADO PRATIQUE "FATO DEFINIDO COMO CRIME", OU SEJA, DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA HAVER REGRESSÃO DE REGIME.

  •  LETRA C - 

     

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 


    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 


    II - condenado acometido de doença grave; 


    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 


    IV - CONDENADA GESTANTE

  • A questão está correta. A letra "A" afirma o princípio da NÃO-CULPABILIDADE. Essa dica do examinador é essencial. O princípio da não-culpabilidade é diferente do princípio da inocência . Não quer dizer que seja ignorada a posição do STF ou do STJ, mas a questão não colocou "Segundo a jurisprudência do STF, STJ, TRF ..." , mas colocou " colorário do princípio da não-culpabildiade" .  Em razão da não-culpabilidade o agente do fato não é considerado inocente.  

  • Percebam que a letra "A" trata da chamada regressão cautelar, que segundo Cleber Masson e Guilherme de Souza Nucci é possível ocorrer, apesar da omissão legislativa, em obediência ao art. 118, §2º da Lei de Execução Penal, que estabelece a suspensão judicial do regime semi-aberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e possa defender-se acerca do descumprimento das condições do regime.

    "A suspensão cautelar implica determinar o seu recolhimento ao regime fechado, onde, aliás, já poderia estar, caso tenha sido, por exemplo, autuado em flagrante pela prática de um crime. Se convincentes os argumentos dados pelo sentenciado,  juiz restabelecerá o regime anterior; caso contrário, confirmará a regressão definitiva."

    Direito Penal Esqematizado - 2ª edição - pág. 552.

  • Atualmente, com o advento da lei 12433/11, existe a previsão de remição por estudo para o regime aberto, semiaberto e até para liberdade condicional.
  • A Lei de Execução Penal em seu artigo 126 (com redação dada pela Lei 12.433/2011) assegura a remição ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, mas não no aberto.
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
  • Questão desatualizada em face do art. 126, § 6o da LEP:

    O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1
    o deste artigo.

    Com isso a alternativa B também está incorreta.
  • Atualizando...

    Deve ter algum erro no enunciado, acredito que pediu-se para assinalar a correta.

    No tocante ao regime aberto, é incorreto afirmar:

    A) a regressão de regime pela prática de crime no curso da execução (art. 118, I, da LEP) pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória como corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade. --> Errada. Hoje não pressupõe mais o trânsito em julgado se a falta grave cometida pelo apenado também for tipificado como crime, já tendo aquela repercutido na execução da pena.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) a lei não prevê a remição em regime aberto.--> Errada. Cabe remissão pelo estudo no regime aberto.

    Art. 126 da LEP. Omissis.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    C) a lei estabelece rol taxativo das hipóteses de regime aberto em residência particular (prisão albergue domiciliar).

    --> Correta. Esse rol é taxativo.

    LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    D) a regressão de regime não acarreta a perda do tempo descontado até a sua decretação. --> Errada. Pode haver o desconte de 1/3 dos dias remidos.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                  

    -> Qualquer erro podem me corrigir, manda mensagem no QC também!