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Gabarito B - CP.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Letra (b)
Peculato é um crime de desvio de dinheiro público por funcionário que
tem a seu cargo a administração de verbas públicas. É crime específico
do servidor público e trata-se de um abuso de confiança pública.
Está previsto no Artigo 312 do Código Penal
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Gab: B
Peculato Desvio
No peculato desvio o núcleo do tipo é “desviar”, equivalente a distrair ou desencaminhar. O sujeito confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista: ao contrário do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o funcionário público lhe dá outro, em proveito próprio ou de terceiro. Este proveito pode ser material ou moral. O desvio há de ser em proveito do funcionário público ou de terceiro, pois, se a beneficiária for a própria Administração Pública, incidirá o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP).
Fonte : Cleber Masson
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Peculato é o tipo penal tipificado por "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
Tutela a moralidade e o patrimônio da administração pública, constituindo crime próprio (só pode ser cometido por funcionário público - terceiro que auxilie e conheça a condição do agente responde como partícipe do peculato).
Só se admite peculato culposo em fase de concorrer para o crime de outro, havendo pena de detenção. Se houve reparação do dano antes da sentença, fica extinta a punibilidade - se for posterior, reduz-se a metade a pena imposta.
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No presente caso, está configurado o crime de peculato.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse (a funcionária era responsável pela administração dos contratos) em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio (os valores foram desviados para o seu patrimônio para uso próprio) ou alheio.
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Discursiva de penal:
Caio funcionário
público, ao fiscalizar determinado estabelecimento comercial exige vantagem
indevida.
A qual delito
corresponde o fato narrado:
I.
Se a vantagem exigida servir para que
Caio deixe de cobrar tributo devido;
II.
Se a vantagem, advinda de cobrança de
tributo que Caio sabia não ser devida, for desviada para proveito de Caio?
RESPOSTA:
Art. 3º da Lei n. 8.137/90 e excesso de exação qualificada – art. 316, §
2º, do CP . A exigência de vantagem indevida por funcionário público em razão
de sua função caracteriza, em princípio, o delito de concussão.
A Lei n. 8.137/90, a lei dos crimes
contra a ordem tributária, criou no que interessa à questão, dois tipos novos:
inseriu no artigo 316 do Código Penal dois parágrafos, criando o excesso de
exação – nas hipóteses em que a vantagem indevida for ela mesma um tributo ou
contribuição social indevida -, e sua forma qualificada, que se dá quando a
vantagem é apropriada pelo agente.
O outro novel tipo penal está no
artigo 3º da Lei n. 8.137/90, que tipifica uma forma específica de concussão: a
exigência de vantagem indevida para deixar de cobrar tributo devido.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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a) estelionato
ERRADO. O art. 171 do Código Penal prevê a seguinte conduta: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". In casu, a Sra. X, valendo-se do cargo que ocupava, apropriou-se de numerário público, não induzindo ou matendo alguém em erro.
B) peculato
CERTO. O art. 312 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 02 a 12 anos, e multa, para aquele que incidir na seguinte conduta "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". In casu, a Sra. X é servidora pública (funcionária pública nos termos do tipo penal), responsável pela administração de inúmeros contratos (detinha facilidade em razão do cargo), apropriou-se de numerário (dinheiro) originado das avenças.
c) extravio
ERRADO. O art. 314 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constituir crime mais grave (crime subsidiário), para aquele que "Extravir livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente". In casu, a Sra. X não extraviou, sonegou ou inutilizou livro oficial, mas sim apropriou-se de dinheiro público.
d) sonegação
ERRADO. Vide comentário anterior.
E) concussão
ERRADO. O art. 316 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, para aquele que "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". In casu, a Sra. X apropriou-se de dinheiro público, não havendo exigência de vantagem indevida.
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LETRA B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gabarito: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro (numerário), valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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LETRA B CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Gabarito: B.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A figura típica do estelionato é prevista no art. 171 do CP, tal crime é classificado como comum, ou seja, qualquer um pode cometê-lo. Nesse crime o sujeito ativo obtém a vantagem ilícita, para si ou para outrem, empregando um meio ardiloso, uma estratagema.
B) CORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). No caso em tela, tem-se a figura do peculato apropriação. Vale destacar que o peculato é um crime próprio, em que somente quem detém a qualidade de funcionário público pode cometer.
C) INCORRETA. A assertiva não é digna de grandes comentários, uma vez que cita um termo genérico "extravio". Não há qualquer crime com esse nomen juris, o mais próximo é o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento previsto no art. 314 do CP.
D) INCORRETA. Novamente a assertiva faz referência a um termo genérico "sonegação", o termo aparece em algumas condutas típicas: sonegação ou destruição de correspondência, sonegação de contribuição previdenciária, sonegação de filiação... O fato é que não há uma conduta típica com apenas o nome "sonegação".
E) INCORRETA. O crime de concussão aparece no art. 316 do CP, nessa figura típica que assim como o peculato é crime próprio, o funcionário público exige, por causa do seu cargo/função públicos, vantagem indevida.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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LETRA B CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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GABARITO B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GABARITO - B
Trata-se de Peculato Apropriação!
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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TIPOS:
peculato próprio:
Apropriação e o desvio
Peculato impróprio:
Furto e o mediante erro de outrem
Peculato Desvio / Malversação
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).