Letra (d)
a) Art. 42, § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
b) Art. 42, § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
c) Art. 42, § 5o Para a realização de
obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros
fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior.
d) Certo. Art. 42, § 4o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros
quanto à operação final de venda.