-
Alternativa "b". Fundamento = art. 206, §3º, I, do CC/2002.
-
art. 206
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
-
Se você guardar que 2 anos é só alimentos e 4 anos só tutela (pretensão relativa a tutela) já ajuda muito
-
Pessoal, peguei um esquema do colega Renato, aqui do QC( aquele que tem a foto de um mangá e que responde todas as questões de forma bem elucidativa pra gente) Esse macete me ajudou a nunca mais errar questões de prazos prescricionais. Vou deixar aqui em baixo. Espero que ajude vcs. Os créditos são para o Renato!!
2 Anos: Alimentos
4 Anos: Tutela
1 Ano:
Hospedagem + Alimentos de Víveres
Segurado contra Segurador
Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
Credores não pagos
5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
Profissionais liberais
Vencedor contra o vencido
3 Anos: os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil
- Pretensão de aluguéis
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)
######
Os prazos prescricionais estão nos arts. 205 e 206, CC.
Os demais espalhados pelo CC são decadenciais.
-
art. 206
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
GABARITO LETRA B
-
3 ANO (tRês): “Rs” Relativa a aluguel, Receber pretações vencidas, Ressarcimento, Reparação, Restituição.
-
Código Civil - Prazos Prescricionais
2 anos - Prestações alimentares a partir da data em que se vencerem
4 anos - Pretensão relativa à tutela a contar da data da aprovação das contas
5 anos
Contratos escritos (a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular)
Honorários (profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores)
Pretensão para do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo
1 ano
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
3 anos
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
-
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
GAB: B
-
Amigos, no que diz respeito à prescrição, das questões da IBFC, a que mais vi foi sobre a pretensão relativa a aluguéis.
-
Sabendo que para ALIMENTOS são 2 anos ( esse eu decorei assim: eu mamei no peito da minha mãe pouco mais de 2 anos hahaha) e que TUTELA são 4 anos já ajuda muito kkkkkkkk
Esses prazos são chatooos demaais!
O jeito é decorar mesmo, mas existem alguns que são fáceis e já manjados em provas, exemplos: os dois acima mencionados, 3 anos pra reparação civil, aluguéis e enriquecimento sem causa e 5 anos para honorários ( pra quem já advogou feito eu também fica mais fácil de saber)...
#rumoooaoTJPE
-
LETRA B CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
-
QUESTÃO BARBADA ASSIM EU NÃO PEGO ... RSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
-
Regra geral, a prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prescreve em UM ANO:
A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento;
A pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima
Prescreve em DOIS ANOS:
A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceram
Prescreve em TRÊS ANOS:
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos;
A pretensão para haver juros e dividendos;
A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé;
A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
A pretensão para reparação civil;
Prescreve em QUATRO ANOS:
A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;
Prescreve em CINCO ANOS:
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular;
A pretensão dos profissionais liberais, procuradores, professores pelos seus honorários;
A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em prejuízo;
-
A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
A) Dois
anos.
Três anos.
Incorreta
letra “A”.
B) Três anos.
Três anos.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) Quatro anos.
Três anos.
Incorreta
letra “C”.
D) Dez anos.
Três anos.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
GABARITO: B
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;